DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por VALDINAR VIANA DIAS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (fundado no art. 105, III, a, da CF) apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Piauí (Apelação Criminal n. 0801511-79.2021.8.18.0036) que manteve a sentença que o condenou como incurso nos crimes de ameaça e desacato.<br>Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação do art. 59 do Código Penal, pela negativação das vetoriais referentes à culpabilidade, no que se refere ao crime de desacato, e à personalidade do agente, quanto aos crimes de ameaça e desacato.<br>A Corte de origem inadmitiu o recurso com fundamento nas Súmulas 7/STJ e 284/STF (fls. 260/263).<br>Contra o decisum, a defesa interpôs o presente agravo (fls. 267/274).<br>Instado a manifestar-se na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do presente agravo e, sequencialmente, parcial provimento do recurso especial, para que seja afastada a negativação da culpabilidade em relação ao crime de desacato, bem como seja reduzida a sua fração de aumento, com a consequente redução da pena-base do aludido delito (fl. 331).<br>É o relatório.<br>O presente agravo em recurso especial deve ser conhecido, uma vez que reúne os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O recurso especial, no entanto, não deve ser provido.<br>A insurgência recursal centra-se na alegação de que teria havido violação do art. 59 do Código Penal na dosimetria da pena, especificamente quanto à exasperação da pena-base com fundamento em circunstâncias judiciais inidôneas.<br>Compulsando os autos, verifica-se que o Tribunal de origem excluiu a negativação das vetoriais referentes às circunstâncias e motivos da ação delituosa, mantendo a sentença quanto à negativação das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, à personalidade, à conduta social e às consequências, no que se refere ao delito de ameaça; e a negativação das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, à personalidade e à conduta social, no que se refere ao delito de desacato. Confira-se (fl. 191 - grifo nosso):<br>Examinando-se a sentença guerreada, nota-se que merece reparo no tocante aos vetores circunstâncias do crime e motivos.<br>O primeiro vetor (circunstâncias do crime) foi valorado negativamente pelo Juízo de 1º Grau, em relação ao crime de ameaça, fundamentando que o delito ocorreu no domicílio do casal e, em relação ao crime de desacato, que foi praticado à luz do dia contra os policiais.<br>Ora, não verifico que seja caso de exasperação da pena-base pelo o que foi sustentado em sentença, uma vez que há a circunstância agravante para o crime cometido no âmbito das relações domésticas e familiares e contra mulher na segunda fase da dosimetria. Logo, não cabendo sua exasperação na primeira fase, com base no princípio do non bis in idem.<br>Igualmente inadequada manter a exasperação da pena-base desse vetor no tocante ao crime de ameaça com a fundamentação de que o delito foi praticado à luz do dia.<br>O segundo vetor (motivos) também merece reparo, uma vez que o que foi apresentado em sentença não demonstra correlação direta com a instrução probatória.<br>No tocante aos crimes imputados ao Apelante, a motivação foi o fato do Apelante querer vender o celular do filho, o que ocasionou a ameaça e posteriormente o desacatado contra os Policiais Militares. Não verifico uma comprovação direta de que a mulher teria sido tratada como objeto, como a sentença pontuou, motivo pelo qual merece ser reformada a sentença neste ponto.<br>Em relação aos demais vetores: culpabilidade, personalidade, conduta social e consequências do crime - foram devidamente valorados pelo Juízo de origem. Sem delongas. A culpabilidade é reprovável do Apelante, uma vez que utilizou uma faca para proferir as ameaças, bem como desacatou em via pública três policiais militares perante a comunidade. A personalidade do Apelante, como pontuado em sentença, demonstrou-se agressiva, mediante o que foi relatado pela vítima e os Policiais Militares. A conduta social do agente é desfavorável, restou cristalino que é usuário contumaz de bebida alcóolica e apresenta comportamento inadequado perante a vítima. E as consequências do crime merecem ser mantidas como desfavoráveis, visto a repercussão psicológica negativa na vítima, como destacado em parecer ministerial, ela "vive trancada" em sua casa, após as ameaças do Apelante. Não merece, portanto, alteração da sentença relativa a esses vetores.<br>Do exposto, verifica-se que a vetorial da culpabilidade foi considerada desfavorável com base em elementos concretos extraídos dos autos - uso de faca para ameaçar a vítima e o desacato aos policiais em via pública perante toda a comunidade -, que demonstram a maior gravidade da conduta do réu, ora agravante, e justificam a exasperação da pena-base.<br>Da mesma forma quanto à personalidade, considerada agressiva, conforme depoimentos prestados no curso da instrução.<br>Ora, a jurisprudência desta Corte permite a análise da personalidade do agente na dosimetria da pena a partir de elementos concretos, sendo desnecessário laudo psicológico específico para a valoração negativa, conforme entendimento consolidado (HC n. 859.092/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 11/12/2024).<br>Ademais, oportuno ressaltar que a revisão, por este eg. Superior Tribunal de Justiça, das premissas utilizadas pelas instâncias ordinárias para individualização da pena deve se restringir às situações excepcionais, quando evidenciado, primo ictu oculi, a violação das balizas estabelecidas pelo artigo 59 do Código Penal (AgRg no REsp n. 1.786.891/PR, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 23/9/2020) -, o que não se verifica na espécie.<br>Com efeito, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador e está atrelada às particularidades fáticas do caso concreto, de forma que somente é passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade na fixação da pena (AgRg no HC n. 1.039.627/MS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 23/10/2025), não sendo essa a hipótese em questão.<br>Logo, a alteração das premissas fáticas que levaram o Tribunal a quo a desabonar os vetores que elevaram a pena-base é tema que escapa da via do especial por necessitar de revolvimento no acervo fático.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE AMEAÇA E DESACATO. DOSIMETRIA. OFENSA AO ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE E PERSONALIDADE. ELEMENTOS CONCRETOS. DESABONO DETERMINADO A PARTIR DA ANÁLISE DE PREMISSAS FÁTICAS. ALTERAÇÃO QUE ESBARRA NA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.