DECISÃO<br>Trata-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por DEGASPERI & TEIXEIRA TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EMPRESA DE PEQUENO PORTE, contra decisão que deixou de admitir recurso especial, pelos seguintes fundamentos: (i) não houve demonstração das vulnerações legais suscitadas; (ii) incidência da Súmula 7/STJ; e (iii) quanto à interposição do apelo excepcional pela divergência jurisprudencial, verificou-se a ausência de cotejo analítico (fls. 333/335, e-STJ).<br>Daí o presente agravo (fls. 338/342, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.<br>Contraminuta às fls. 366/373, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.<br>1. Com efeito, a agravante limitou-se a renegar, genericamente, o juízo de admissibilidade realizado na origem, sem, contudo, efetivamente demonstrar a inadequação dos óbices invocados (Súmula 7/STJ e ausência de cotejo).<br>1.1. Relativamente ao óbice contido na Súmula 7 do STJ, constata-se que o agravante apenas apresentou argumentos genéricos, nas fls. 340/341, e-STJ, para defender a inaplicabilidade do referido óbice.<br>Assim, não foi demonstrado que a solução da controvérsia independe do reexame dos elementos de convicção dos autos, soberanamente avaliados pelas instâncias ordinárias.<br>Convém destacar que a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182. INCIDÊNCIA 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais. 2. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos por ela utilizados, não deve ser conhecido. 3. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7/STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1775476/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 18/03/2021)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. 1. A insurgente não impugnou, de forma precisa, os fundamentos da decisão impugnada em relação à aplicação da Súmula 7/STJ, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182 desta Corte: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 2. Não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 3. Ainda que assim não fosse, decidir de forma contrária ao acórdão recorrido demandaria necessariamente o reexame de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1067725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017)<br>1.2. Quanto à comprovação do dissídio jurisprudencial, verifica-se, das razões do agravo (art. 1042 do CPC/15), que o insurgente não derruíu os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, pois não demonstrou em que trecho da petição do apelo extremo houve a comprovação analítica da similitude fática e de direito entre o v. acórdão paradigma e recorrido<br>No ponto, o agravante apresentou, entre as fls. 341/342, e-STJ, tão-somente alegações superficiais no sentido de restou demonstrada, na petição do recurso especial, a divergência.<br>Com efeito, trata-se de alegação genérica, que não infirma adequadamente o fundamento jurídico invocado pelo Corte de piso e, por conseguinte, impede o conhecimento do agravo.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 182 - STJ. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 - CPC. PERDA DE CARGO PÚBLICO. PENA APLICADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE REITERAÇÃO NA AÇÃO DE IMPROBIDADE. INABILITAÇÃO PARA A FUNÇÃO PÚBLICA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO A PRECEITOS DA LEI 8.429/1992. 1. A decisão que não admitiu o recurso especial tem base na Súmula 7/STJ e na falta de demonstração do dissídio jurisprudencial, fundamentos que não foram impugnados pela recorrente, senão por razões genéricas, com a renovação dos fundamentos do recurso especial. "É inviável o agravo do art. 544 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." (Súmula 182/STJ). (..) 5. Agravo interposto por Marisete José de Ataíde não conhecido. Recurso especial da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT desprovido. (REsp n. 1.439.735/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 28/10/2015.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE NO EXERCÍCIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA/ DA SÚMULA N. 123/STJ. 1. A impugnação genérica ou a falta de impugnação acerca de fundamento contido na decisão de admissibilidade do recurso especial atrai o óbice contido no enunciado da Súmula 182 do STJ. Para viabilizar o prosseguimento do recurso interposto, a irresignação há de ser objetiva, específica e pormenorizada. 2. "É necessária a aferição de pressupostos específicos relacionados ao mérito da controvérsia, quando realizado o exercício do juízo de admissibilidade do Recurso Especial pelo Tribunal de origem, nos termos da Súmula n. 123/STJ". (AgRg no AREsp 449.710/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 21/08/2015) 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 113.799/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 182/STJ. PROVA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. REITERAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- A argumentação genérica, divorciada do ônus da impugnação específica dos fundamentos deduzidos na decisão agravada, autoriza, em mais esta oportunidade, a aplicação da Súmula nº 182 deste Superior Tribunal. 2- Segundo orientação pacífica desta Corte, a Súmula nº 182 do STJ aplica-se, por analogia, ao agravo de instrumento que deixou de atacar, de forma especifica, decisão que negou seguimento a recurso especial. 3- Agravo regimental não conhecido. (AgRg no Ag 1427187/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 04/10/2012)<br>1.3. É dever da parte agravante, à luz do princípio da dialeticidade, demonstrar o desacerto do da decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não impugna os fundamentos do decisum.<br>Art. 932. Incumbe ao relator:<br>(..) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;  grifou-se .<br>Conforme já decidiu o STJ, "à luz d o princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008).<br>2. Ante o exposto, não conheço do agravo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA