DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADRIANO DA SILVA SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação Criminal n. 000430- 12.2021.8.16.0028).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 (dez) anos e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime prisional fechado, e no pagamento de 763 (setecentos e sessenta e três) dias-multa, como incurso no art. 33, caput Lei n. 11.343/2006.<br>O paciente foi preso em flagrante em 24 de janeiro de 2021, pela suposta prática dos crimes de receptação e tráfico de drogas, juntamente com Alan Blageski e Lislaine Aparecida dos Anjos.<br>A sentença proferida em julgou parcialmente procedente 19/09/2021 a denúncia, condenando o paciente apenas pelo crime de receptação e reconhecendo, de ofício, a nulidade da apreensão referente ao crime de tráfico de drogas, em decorrência de violação de domicílio, o que resultou na absolvição do paciente (art. 386, II, do Código de Processo Penal).<br>Em recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, o Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença absolutória, conhecendo e provendo o recurso, e condenando o paciente pelo crime de tráfico de entorpecentes. O processo transitou em julgado em com a consequente expedição de guia de recolhimento definitiva e 14/06/2023, mandado de prisão contra o paciente.<br>O impetrante sustenta que a condenação do paciente seria baseada em provas ilícitas, obtidas mediante violação de domicílio sem mandado judicial, o que configuraria uma flagrante ilegalidade.<br>Afirma que o ordenamento jurídico brasileiro rechaça a utilização de provas ilegais no processo, o que inclui as provas delas derivadas, pela teoria dos frutos da árvore envenenada. Expõe que, no caso em análise, a alegação de denúncia anônima pelo crime de tráfico se mostrou controversa.<br>Argumenta que a mera suspeita dos policiais não é elemento apto a justificar a medida excepcional de violação de domicílio. Destaca que não houve investigações prévias, como campanas, e que a busca domiciliar não estava amparada em justificativa legal nem em elementos concretos.<br>Requer, liminarmente, a suspensão imediata do cumprimento de pena definitivo e a revogação do mandado de prisão, permitindo que o paciente aguarde em liberdade o julgamento do writ.<br>No mérito, pugna pelo reconhecimento da ilicitude das provas produzidas a partir da busca domiciliar e, em razão do desentranhamento, pela consequente absolvição do paciente (art. 386, II e V, do Código de Processo Penal).<br>Liminar indeferida às fls. 136/137.<br>Informações prestadas às fls. 143/148.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da ordem às fls. 196/201.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O habeas corpus não deve ser conhecido.<br>De plano, verifico que foi interposto recurso de apelação por meio do qual o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para condenar o paciente com data de trânsito em julgado em 14 de junho de 2023 com expedição de guia de recolhimento definitiva.<br>Sendo assim, constata-se que o remédio constitucional está sendo utilizado para revisão da coisa julgada, o que não pode ser admitido, segundo jurisprudência desta Corte de Justiça.<br>A propósito:<br>(..) 1. Já houve o trânsito em julgado da condenação, razão pela qual o habeas corpus é sucedâneo de revisão criminal, e como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para o processamento do presente pedido. Precedentes<br>(..) 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 611.261/SP, Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 18/02/2021).<br>Ademais, como bem consignado na manifestação ministerial, "da análise do caso concreto, verifica-se que o impetrante busca a modificação do resultado proferido pelo Tribunal local, o qual após soberana análise de fatos e provas, manteve sua condenação, após regular trâmite processual sob o crivo do contraditório e ampla defesa".<br>Por derradeiro, o reconhecimento da nulidade aventada pela Defesa, além de provocar o revolvimento de matéria fático-probatória, não pode ser realizado por esta Corte Superior na estreita via utilizada, em decorrência da impossibilidade de se infirmar as premissas delineadas pelas instâncias de origem.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA