DECISÃO<br>Trata-se, na origem, de ação de cobrança c/c repetição de indébito ajuizada por Eliane de Mello Moreno Munhoz e outra contra a União Federal, por meio da qual as contribuintes pretendiam afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, bem como a restituição dos valores recolhidos nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda.<br>O Juízo de primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a União a restituir à parte autora o montante equivalente às contribuições sociais que incidiram sobre o terço constitucional de férias (fls. 87-89).<br>Atribuiu-se à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).<br>O Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu parcial provimento ao recurso de apelação da Fazenda Nacional apenas para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. O acórdão foi assim ementado:<br>PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. DECISÃO TERMINATIVA. INEXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O ADICIONAL DE FÉRIAS E A RESPECTIVA RESTITUIÇÃO. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC.<br>I - O agravo em exame não reúne condições de acolhimento, visto desafiar decisão que, após exauriente análise dos elementos constantes dos autos, alcançou conclusão no sentido do não acolhimento da insurgência aviada através do recurso interposto contra a r. decisão de primeiro grau.<br>II - A recorrente não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma da decisão guerreada, limitando-se a mera reiteração do quanto já expendido nos autos. Na verdade, a agravante busca reabrir discussão sobre a questão de mérito, não atacando os fundamentos da decisão, lastreada em jurisprudência dominante.<br>III - Na presente demanda discute-se a incidência de contribuições previdenciárias sobre uma verba paga pelo empregador ao trabalhador, em função da relação empregatícia entre eles travada.<br>IV - Para se concluir se sobre tais rubricas devem ou não incidir contribuições previdenciárias, necessário verificar a natureza jurídica de tais pagamentos. Isso porque, a inteligência do artigo 195, I, a, da Constituição Federal, revela que só podem servir de base de cálculo para a contribuição previdenciária as verbas de natureza salarial, já que tal dispositivo faz expressa menção à "folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados". Acresça-se que a Carta Magna, em seu artigo 201, § 4º, na redação original, estabelecia que "Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei". Tal dispositivo veio a ser alterado pela Emenda Constitucional nº 20/98, passando a questão a ser regulada no artigo 201, § 11, da CF/88, o qual preceitua que "Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei." O artigo 22, I, da Lei 8.212/91, de sua vez, seguindo a mesma linha dos dispositivos constitucionais mencionados, estabelece como base de cálculo da contribuição previdenciária apenas as verbas de natureza salarial, na medida em que faz menção a "remunerações" e "retribuir o trabalho".<br>V - Partindo dessas premissas legais e constitucionais, doutrina e jurisprudência chegam à conclusão de que as contribuições previdenciárias devem incidir sobre todas as verbas recebidas pelo empregado que possuam natureza salarial. Logo, não há que se falar em incidência de tal exação sobre verbas de natureza diversa, aí se inserindo verbas indenizatórias, assistenciais e previdenciárias. Vale dizer que para definir se uma verba possui ou não natureza jurídica salarial pouco importa o nome jurídico que se lhe atribua ou a definição jurídica dada pelos particulares ou contribuintes e mesmo pelo legislador ordinário. É mister que se avalie as suas características, único meio idôneo a tanto.<br>VI - O fato de uma norma coletiva (convenção ou acordo coletivo) afirmar que determinada verba é desvinculada do salário não é suficiente para desnaturar a sua natureza jurídica. Tal lógica deve ser aplicada para todas as verbas extra-legais, aí se inserindo aquelas previstas num contrato individual de trabalho ou nos regulamentos internos das empresas. É que a obrigação tributária é imposta por lei. É imperativa. Não pode, portanto, ser derrogada por acordos privados, conforme se infere do artigo 123 do CTN, o qual preceitua que os contribuintes não podem opor ao fisco convenções particulares que alterem a definição do sujeito passivo tributário, donde se conclui que eles não podem, também, afastar a obrigação fiscal por meio de tais instrumentos. Tais verbas podem assumir natureza salarial ou não, a depender da sistemática de seu pagamento, motivo pelo qual, para se saber qual a sua efetiva natureza, indispensável a análise de tal sistemática. Por outro lado, prevendo a Constituição da República que o fato gerador das contribuições previdenciárias é o pagamento de verba de natureza salarial, não sendo admitido no texto maior o pagamento de verbas indenizatórias, assistenciais ou previdenciárias para tal fim, não pode qualquer norma infraconstitucional fazê-lo, ainda que o faça por meio de um rótulo equivocado. Essa é a ratio decidendi que deve inspirar a apreciação das lides como a posta em desate in casu. DA NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA DO ADICIONAL DE FÉRIAS (1/3 - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS) - REGRA DA CONTRAPARTIDA - ENTENDIMENTO DO C. STF.<br>VII - O adicional (terço) de férias é previsto no artigo 7º, XVII, o qual estabelece que "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;". Trata-se de um acréscimo pago quando do gozo de férias, o qual, além de não remunerar qualquer serviço ou tempo a disposição do empregado, não se incorpora aos salários dos trabalhadores para fins de aposentadoria, de sorte que a regra da contrapartida, prevista nos artigos 195, § 5º e 201, §11, ambos da Constituição Federal, e de observância obrigatória pra fins de custeio previdenciário, não fica atendida. Logo, tal parcela não deve servir de base de cálculo de contribuição previdenciária, o que, frise-se, é objeto de pacífico entendimento jurisprudencial tanto no âmbito do E. STF quanto do C. STJ, sendo de se destacar que esta última Corte, em Incidente de Uniformização de Jurisprudência, reformulou seu entendimento sobre a matéria.<br>VIII - O entendimento aqui adotado parte da premissa de que a parcela em discussão não possui natureza salarial e, conseqüentemente, da melhor inteligência dos artigos e 22, I, da Lei 8.212/91; artigos 148 e 449, da CLT, e artigos 150, I, 195, I e 201, § 11, todos da Constituição Federal, sendo certo que este posicionamento não significa o afastamento da aplicação ou de violação a quaisquer destes dispositivos. Posto isso, a sentença apelada há que ser mantida, reconhecendo-se que não incide contribuição previdenciária sobre o adicional de férias (terço constitucional de férias).<br>IX - Anoto, por fim, que, na hipótese vertente, não se faz necessário observar a regra de reserva de plenário, prevista no artigo 97, da Constituição Federal. É que a presente decisão não declarou a inconstitucionalidade de qualquer dos dispositivos apontados pela União, em especial do artigo 28, da Lei 8.212/91, sendo certo que este não estabelece que sobre o terço constitucional de férias deve incidir contribuição previdenciária, nem traz rol taxativo das verbas indenizatórias. O decisum apenas demonstrou que referida verba não se insere na hipótese de incidência da exação debatida, seguindo o entendimento firmado pelos C. Tribunais Superiores e por esta E. Corte Regional. Portanto, desnecessária a sujeição do feito ao Órgão Especial desta Corte.<br>X - Desde já consigno que o julgamento monocrático ora levado a efeito encontra total amparo no artigo 557, do CPC, eis que a matéria em debate já é objeto de jurisprudência consolidada nesta Corte e no E . STF. Não se verifica, pois, qualquer violação ao artigo 103-A, da Constituição Federal, eis que o artigo 557, do CPC, não estabelece como requisito para o julgamento monocrático que a matéria em discussão seja objeto de súmula vinculante, bastando, para tanto, a existência de jurisprudência dominante, o que se verifica in casu.<br>XI - A sentença apelada reconheceu que a autora sucumbiu em parte mínima do pedido, motivo pelo qual condenou a União a pagar honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% do valor da condenação. Contra tal capítulo da sentença, ambas as partes recorreram. A União sustenta que a sucumbência é recíproca, de sorte que cada parte deve arcar com os honorários de seus patronos, ou, ao menos, ser reduzido o porcentual utilizado na fixação do ônus da sucumbência. Já a autora defende que a verba honorária deve ser majorada para o patamar de 20% da condenação. Razão assiste à União, no particular.<br>XII - Com efeito, verifica-se que a autora pleiteou o pagamento em dobro dos valores que devem ser restituídos, pedido este que foi indeferido. Assim, é fácil constatar que a sucumbência da autora é exatamente igual à da União, eis que a dobra que por ela foi pleiteada e que foi indeferida pelo MM Juízo de primeiro grau equivale a 100% dos valores que devem ser restituídos. Não há, pois, que se falar em sucumbência mínima da autora, sendo de rigor a aplicação do artigo 21, caput, do CPC, devendo cada parte arcar com os honorários de seus patronos.<br>XIII - Agravo improvido.<br>Os embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional foram rejeitados (fls. 202-207).<br>Às fls. 212-230, a Fazenda Nacional interpôs recurso especial. Posteriormente, o feito retornou à Turma em decorrência do julgamento do Tema 985/STF, oportunidade em que foi realizado o juízo de retratação, reconhecendo como devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, aplicando ao caso a modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal.<br>PROCESSUAL CIVIL. RETRATAÇÃO. ART. 1.040 DO CPC. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. VERBA REMUNERATÓRIA. TEMA 985/STF. EFEITOS EX NUNC. DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DO RE nº 1.072.485.<br>- Em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios, foi necessário acolher a orientação do E.STF no sentido da desoneração do terço de férias usufruídas (p. ex., RE-AgR 587941, j. 30/09/2008). Contudo, sob o fundamento de que o terço constitucional de férias usufruídas (art. 7º, XVII, da Constituição) é de verba periódica auferida como complemento à remuneração do trabalho, e que por isso, está no campo de incidência de contribuições incidentes sobre a folha de salários, o E.STF mudou sua orientação ao julgar o RE 1072485 (Sessão Virtual de 21/08/2020 a 28/08/2020), firmando a seguinte Tese no Tema 985: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias".<br>- Porém, em atenção ao pronunciamento do c.STF, em 12/06/2024, no julgamento dos embargos de declaração opostos em face do v. acórdão proferido no RE nº 1.072.485, é necessário conferir efeito ex nunc à ratio decidendi extraída do Tema 985/STF, razão pela qual incide contribuição previdenciária (e também as devidas ao "Sistema S") sobre o terço constitucional de férias usufruídas, a contar da publicação de sua respectiva ata de julgamento (DJ nº 228, de 15/09/2020), ressalvando-se as contribuições já pagas e aquelas não impugnadas judicialmente até essa mesma data (que não serão devolvidas pela União).<br>- Para os fatos geradores ocorridos até 14/09/2020 (inclusive), a regra geral é que não incidem as mencionadas contribuições sobre o terço constitucional de férias usufruídas. Conforme definido pelo e.STF nos embargos de declaração do Tema 985, fica impedido de recuperar o indébito apenas quem, cumulativamente: a) pagou essas exações; e b) não propôs ação judicial questionando-as (até essa mesma data).<br>- Juízo positivo de retratação. Agravo legal da União parcialmente provido, para declarar a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas, a contar da publicação da ata de julgamento do RE nº 1.072.485 (DJ nº 228, de 15/09/2020). Mantidos, no mais, a sucumbência recíproca, assim como os demais fundamentos expostos no decisum anteriormente proferido.<br>Os embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional foram rejeitados (fls. 350-355).<br>Ato seguinte, a Fazenda Nacional interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, CF, alegando, preliminarmente, violação do arts. 489 e 1.022 do CPC. Quanto ao mérito, indica violação de diversos dispositivos legais em decorrência da inadequada aplicação do entendimento firmado no Tema 985/STF à contribuição previdenciária devida pelo empregado sobre o terço constitucional de férias.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>É o relatório. Decido.<br>Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pela recorrente, porquanto o Tribunal a quo fundamentou seu decisum com solução jurídica suficiente para a resolução da demanda. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.<br>No que diz respeito à discussão de mérito, o Superior Tribunal de Justiça, nos autos dos EDcl no REsp n. 1.886.970/RS, firmou jurisprudência no sentido de reconhecer a incidência da contribuição previdenciária, a cargo do empregado, sobre o terço constitucional de férias, in verbis:<br>TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA. TEMA N. 985/STF.<br>I - A discussão encerrada pelo STF no Tema 985 trata da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas; enquanto, nestes autos, a discussão gravita em torno da incidência de contribuição previdenciária sobre terço constitucional de férias gozadas, porém, a cargo do empregado.<br>II - O art. 28, § 9º, d, da Lei n. 8.212/91 excluiu expressamente da base de cálculo da contribuição previdenciária as férias indenizadas e o seu respectivo terço constitucional, não fazendo nenhuma menção quanto às férias gozadas.<br>III - O voto condutor do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 1.072.485 considerou que as férias gozadas, bem como o seu terço constitucional, possuem caráter remuneratório que autoriza a incidência da contribuição previdenciária. Outro fundamento adotado no voto condutor foi a habitualidade no recebimento de férias gozadas, ainda que anual, pagas em decorrência do contrato de trabalho.<br>IV - Recurso especial provido para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária, a cargo do empregado, sobre o terço constitucional de férias, prejudicados os embargos de declaração.<br>(EDcl no REsp n. 1.886.970/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, D Je de 23/3/2023.)<br>O voto condutor do referido acórdão foi assim fundamentado:<br>Não obstante o Tema 479/STJ e o Tema 985 STF estarem relacionados à contribuição previdenciária patronal, tal como apontado pelas partes, a conclusão do Supremo Tribunal Federal quanto à natureza da verba é essencial para definir a sua submissão à contribuição previdenciária a cargo do empregado.<br>Em seu minucioso voto, proferido no Recurso Extraordinário. 1.072.485, o Exmo. Ministro Marco Aurélio, então relator do caso, assim se pronunciou:<br>No julgamento do extraordinário de nº 565.160, de minha relatoria, revelador do Tema nº 20 da repercussão geral, cujo acórdão foi veiculado no Diário de Justiça de 23 de agosto de 2017, o Pleno analisou o alcance da expressão "folha de salários", contida no artigo 195, inciso I, da Constituição Federal. Ficou assentado ser imprescindível a habitualidade para fins de incidência da contribuição previdenciária. Reitero o que fiz ver:<br>É que o pleito refere-se a valores pagos aos segurados empregados. Pois bem, antes mesmo da vinda à balha da Emenda nº 20, já se tinha o versado no artigo 201, então § 4º - posteriormente tornou-se o § 11 -, a sinalizar que "os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei". Nem se diga que esse dispositivo estaria ligado apenas à contribuição do empregado, porquanto não tem qualquer cláusula que assim o restrinja. Encerra alusão à contribuição previdenciária. Então, cabe proceder à interpretação sistemática dos diversos preceitos da Constituição Federal . Se, de um lado, o artigo 195, inciso I, nela contido disciplinava, antes da Emenda nº 20/1998, o cálculo da contribuição devida pelos empregadores a partir da folha de salários, estes últimos vieram a ser revelados, quanto ao alcance, pelo citado § 4º - hoje § 11 - do artigo 201. Pelo disposto, remeteu-se à remuneração percebida pelo empregado, ou seja, às parcelas diversas satisfeitas pelo tomador dos serviços, exigindo-se, apenas, a habitualidade.<br>Dos precedentes evocados, surgem dois pressupostos para a incidência da contribuição previdenciária sobre valores pagos aos empregados: a natureza remuneratória e a habitualidade da verba.<br>Quanto ao primeiro, conforme versei no paradigma de repercussão geral alusivo ao Tema nº 20, observado o previsto no § 11 do artigo 201 da Constituição Federal, o legislador constituinte, ao se referir à remuneração, remeteu "às parcelas diversas satisfeitas pelo tomador dos serviços", no que levados em conta os rendimentos pagos em decorrência do contrato de trabalho em curso, e não somente sobre o que adimplido pela prestação de serviços em sentido estrito. Excetuam-se as verbas nitidamente indenizatórias, porquanto destinadas a recompor o patrimônio jurídico do empregado, em razão de alguma perda ou violação de direito.<br>No tocante à habitualidade, o preceito sinaliza periodicidade no auferimento dos valores, contrapondo-se a recebimentos eventuais, desprovidos de previsibilidade. A elucidar a óptica, confiram a lição de Alessandro Mendes Cardoso e Paulo Honório de Castro Júnior, em artigo específico sobre o tema 1 :<br>Por fim, habitual é (i) o pagamento que se repete em um contexto temporal que pode ser descontínuo - mensal, trimestral, semestral ou anual; (ii) que decorre de uma previsibilidade inerente ao contrato laboral, de onde surge justa e real expectativa de recebimento por parte do empregado, face à repetição prévia da parcela.<br>Essas diretrizes hermenêuticas devem nortear o alcance do artigo 195, inciso I, da Lei Maior e a solução quanto à delimitação da base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador.<br>Atentem para a natureza do terço constitucional de férias, cuja previsão está no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal. Trata-se de verba auferida, periodicamente, como complemento à remuneração. Adquire-se o direito, conforme o decurso do ciclo de trabalho, sendo um adiantamento em reforço ao que pago, ordinariamente, ao empregado, quando do descanso.<br>Surge irrelevante a ausência de prestação de serviço no período de férias. Configura afastamento temporário. O vínculo permanece e o pagamento é indissociável do trabalho realizado durante o ano. A exceção corre à conta do adicional relativo às férias indenizadas. Nesse sentido, presente a natureza indenizatória, há disposição legal expressa na primeira parte da alínea "d" do § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991:<br>Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:<br>(..)<br>§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:<br>d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.<br>Ante a habitualidade e o caráter remuneratório da totalidade do que percebido no mês de gozo das férias, é devida a contribuição. (RE 1072485, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO D Je-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020.)<br>Pelo voto transcrito, observa-se que o Supremo Tribunal Federal considerou que as férias gozadas, bem como o seu terço constitucional, possuem caráter remuneratório que autoriza a incidência da contribuição previdenciária. Outrossim, considerou-se a habitualidade no recebimento de férias gozadas, ainda que anual, paga em decorrência do contrato de trabalho. Com efeito, a habitualidade descrita na legislação de custeio da Seguridade Social direciona-se a caracterizar prestações que são pagas sempre que a situação de fato acontece. Assim o é com as férias, décimo terceiro salário e outros pagamentos que, naturalmente, não são realizados todos os meses, mas que, sempre que havido seu evento gerador, precisam ser remunerados.<br>Diante disso, não vislumbro a possibilidade de esta Corte Superior se afastar da interpretação realizada pelo Supremo Tribunal Federal quanto à natureza remuneratória e habitual do terço constitucional de férias gozadas, razão pela qual entendo que deve ser submetida à incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregado.<br>Outrossim, a observância da ratio decidendi do Tema 985/STF, não atrai, na mesma medida, a modulação de efeitos operada na repercussão geral. Isso porque a determinação se aplica exclusivamente às discussões envolvendo a contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias. Sobre o assunto:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA.<br>I - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, foram tratados no acórdão recorrido, o que afasta a alegação de omissão.<br>II - O Tema 163/STF envolve servidores públicos regidos pelo regime próprio de previdência, enquanto a incidência ora discutida está atrelada ao regime celetista, sobre o qual o Supremo Tribunal Federal se debruçou no julgamento do Tema 985/STF, cuja ratio decidendi serviu de fundamento para o provimento do recurso especial da Fazenda Nacional.<br>III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem se consolidando no mesmo sentido do acórdão embargado, conforme se verifica nos seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.804.421/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.012.297/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023; REsp n. 1.910.692/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023.<br>IV - Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.912.196/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 14/11/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou parcial provimento ao recurso especial, com a consequente reversão do ônus sucumbencial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA