DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ELIZANDRA GUEDES GOMES DA SILVA e RICHARD DOUGLAS OLIVEIRA DOS SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5345373-42.2022.8.09.0051.<br>Consta dos autos que a agravante ELIZANDRA GUEDES GOMES DA SILVA foi condenada pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 400 dias-multa (fl. 913). O agravante RICHARD DOUGLAS OLIVEIRA DOS SANTOS foi igualmente condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 400 dias-multa (fl. 916). As penas privativas de liberdade a ambos impostas foram substituídas por restritivas de direito.<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido para manter a condenação nos exatos termos da sentença (fl. 1134). O acórdão ficou assim ementado (fls. 1128/1129):<br>"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCUMPRIMENTO DO "AVISO DE MIRANDA". VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. LEGITIMIDADE DA ATUAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO DA PENA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME.<br>1. Trata-se de Apelação criminal interposta contra sentença que condenou os réus pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06), por trazerem consigo 120,884 g de maconha e 40,936 g de cocaína, para fins de difusão ilícita, em 10/06/2022.<br>2. Alegaram nulidades (confissão informal sem "Aviso de Miranda", ilicitude das provas derivadas de entrada policial sem mandado, usurpação de competência da Polícia Militar) e pediram absolvição, desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas ou redução das penas. Ao final, prequestionamento.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.<br>3. Há seis questões em discussão: (i) verificar se na entrevista informal há necessidade de cientificar sobre o direito ao silêncio; (ii) aferir justa causa para o ingresso no imóvel; (iii) avaliar a legitimidade da atuação da Polícia Militar; (iv) examinar se as provas são suficientes para a manutenção da condenação; (v) analisar a correção do cálculo dosimétrico; (vi) apreciar o prequestionamento.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR.<br>4. A legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da entrevista informal, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio ("Aviso de Miranda"), sendo tal prática necessária somente nos interrogatórios policial e judicial.<br>5. A entrada dos policiais no estabelecimento comercial dos recorrentes foi legítima, pois precedida de fundada suspeita, decorrente de denúncia anônima especificada de tráfico, somada à situação de flagrância, evidenciada pela fuga do corréu e pela dispensa em via pública das drogas que estavam em seu poder, autorizando o posterior ingresso sem mandado judicial.<br>6. A atuação da Polícia Militar é legítima no exercício de função investigativa vinculada à segurança pública, não se confundindo com atividade de polícia judiciária, afastada a alegação de usurpação de competência.<br>7. Os elementos de convicção colhidos são robustos, notadamente os depoimentos convergentes da testemunha policial e de um dos processados, usuário que comprava entorpecentes dos recorrentes, demonstrando de forma clara a prática da conduta imputada. 8. Não existem ilegalidades no cálculo dosimétrico: a basilar foi fixada no mínimo, ausentes agravantes, atenuantes ou majorantes, inviável o reconhecimento da confissão, consoante vedação do verbete sumular 630/STJ; além disso, foi corretamente reconhecida a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, na fração de 1/5, considerada a variedade, natureza e quantidade das drogas.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE.<br>Recurso desprovido.<br>Teses de julgamento: "Não se exige observância ao "Aviso de Miranda" em declarações informais. A entrada em imóvel sem mandado é lícita quando há denúncia anônima especificada e situação de flagrância. A Polícia Militar pode exercer função investigativa para preservar a ordem pública, sem configurar usurpação de competência. As provas produzidas são suficientes para a condenação. O processo dosimétrico respeitou os parâmetros legais e jurisprudenciais".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XI e LVI, e 144, § 5º; CPP, art. 157; CP, arts. 44 e 65, II, "d"; Lei 11.343/06, arts. 28, 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 839.065/GO, DJEN de 15/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 822.479/GO, DJe de 11/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 848.619/SP, DJe de 30/10/2023; STJ, HC n. 815.214/SP, DJEN de 15/4/2025; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 1.964.625/MG, DJe de 19/12/2022; STJ, Súmula 630."<br>Em sede de recurso especial (fls. 1141/1174), a defesa apontou violações de dispositivos de lei federal, relacionados às seguintes teses jurídicas:<br>(i) arts. 157 e 240, §1º, do Código de Processo Penal - CPP - nulidade das provas por violação de domicílio, sustentando ausência de fundadas razões para o ingresso policial, baseado em denúncia anônima e sem comprovação de consentimento da moradora;<br>(ii) arts. 157, 197, 199 e 200 do CPP - nulidade da confissão informal obtida na abordagem policial por violação ao direito de permanecer em silêncio, salientando a necessidade de advertência prévia quanto à tal garantia (Aviso de Miranda).<br>(iii) art. 28, caput e §2º, da Lei n. 11.343/2006 - desclassificação para porte de drogas para consumo pessoal, por inexistir prova da destinação mercantil das porções apreendidas, à luz dos parâmetros do §2º;<br>(iv) art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 e art. 59, II, do Código Penal - CP - modulação do tráfico privilegiado em patamar mais próximo do máximo legal, por serem favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e não ser descomunal a quantidade de droga apreendida.<br>Requer o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar e das provas dela decorrentes, bem como da ilicitude das confissões informais por violação ao direito ao silêncio, com consequente absolvição; subsidiariamente, a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006; ou, caso mantida a condenação por tráfico, a modulação da fração do tráfico privilegiado em patamar mais próximo do máximo legal.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (fls. 1186/1213).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1218/1220).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 1227/1236).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 1241/1242).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, e, sendo conhecido, por seu desprovimento (fls. 1261/1268).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a violação aos arts. 157 e 240, §1º, CPP e alegada violação de domicílio, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim se manifestou (grifos nossos):<br>"No caso vertente, a busca foi legítima, porquanto amparada por razões concretas. Os militares inquiridos, dos quais não se infere nenhum motivo particular para inventarem situação fantasiosa em desfavor dos processados, foram uníssonos em afirmar que receberam informação especificada sobre possível comércio de entorpecentes em um lava-jato, com indicação precisa do endereço. Na data dos fatos, durante patrulhamento de rotina, viram um homem (JULIANO), estacionado na frente do local, sendo que ele, ao notar a aproximação da viatura, fugiu para o interior do estabelecimento, jogando um pacote de drogas no chão durante o percurso, ensejando o posterior ingresso no imóvel comercial.<br>Nesse contexto, verifica-se que a diligência questionada foi exercida dentro dos limites da atuação policial ostensiva e preventiva, excepcionado pela situação de flagrância, não caracterizada arbitrariedade ou abuso de poder. Confira o precedente:  ..  " (fl. 1130).<br>Por seu turno, na sentença constou o seguinte (grifos nossos):<br>"Extrai-se da prova oral e dos elementos de informação que os policiais militares, munidos de informações prévias a respeito da prática de tráfico de drogas no local, abordou o acusado JULIANO GONÇALVES BARCELOS após este correr em direção ao lava-jato ao ouvir a sinalização de parada dos agentes.<br> .. <br>A existência de informação prévia sobre a prática do crime de tráfico de drogas no local, conjugada à fuga do denunciado para dentro do lava jato, constituem fundadas razões de situação de flagrante delito, o que autoriza a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial.<br> .. <br>Logo, haviam sérios indicativos do crime de tráfico de drogas no interior daquele estabelecimento, de modo a permitir a quebra da garantia da inviolabilidade de domicílio. O cenário apresentado demonstrou a necessidade de pronta e rápida intervenção policial.<br>O tráfico de entorpecentes é considerado delito de caráter permanente, vale dizer, gera uma situação ilícita que se prolonga no tempo, permitindo, dessa maneira, a prisão em flagrante do agente enquanto perdure a ação delituosa, independentemente da existência de mandado judicial. " (fls. 896/897).<br>Infere-se dos trechos acima que as instâncias de origem rechaçaram a tese de violação de domicílio, porquanto legítima a atuação dos agentes públicos, amparada em prévias informações de que no imóvel alvo da diligência ocorria a mercancia de entorpecentes, somada à fuga de um dos agravantes ao avistar a viatura policial e o fato de ter esse dispensado ao solo pacote contendo entorpecentes.<br>Com efeito, verifica-se que a situação acima aventada é apta a fundar a convicção dos policiais no sentido da prática de crime permanente no local da busca sem que se possa falar em ilegalidade, nos termos da jurisprudência desta Corte.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a denúncia contra a agravante pelo delito de tráfico de drogas, assim como sua prisão cautelar.<br>2. O agravante foi abordado após empreender fuga e tentar se desfazer de mochila contendo drogas. Foram apreendidos 608 papelotes de cocaína, 7 tabletes de maconha, 6 cigarros de maconha, 8 frascos de lança-perfume, 2 balanças de precisão e 2 máquinas de cartão de crédito.<br>3. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta da conduta. O pedido de prisão domiciliar foi negado por falta de comprovação de que o agravante é imprescindível aos cuidados de pessoa menor de 6 anos ou com deficiência. A busca domiciliar foi considerada justificada em razão da fuga do réu para o interior da residência.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há justificativa para a concessão de prisão domiciliar.<br>5. A defesa alega que o ingresso no domicílio ocorreu sem mandado judicial e sem flagrante, o que caracterizaria violação ao art. 5º, XI, da Constituição da República.<br>III. Razões de decidir<br>6. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito.<br>7. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, dada a quantidade e variedade de drogas apreendidas, além dos instrumentos típicos de traficância organizada.<br>8. A fuga do réu para o interior da residência, após ser visto realizando movimentação típica da traficância e dispensando uma mochila, é causa idônea para a busca domiciliar.<br>9. O pedido de prisão domiciliar foi negado por falta de comprovação de que o agravante é imprescindível aos cuidados de filhos menores ou de pessoa com deficiência.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Recurso improvido.<br>Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade. 2. A prisão preventiva pode ser fundamentada na quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, quando evidenciam maior reprovabilidade do fato. 3. A concessão de prisão domiciliar requer comprovação de que o réu é imprescindível aos cuidados de filhos menores ou de pessoa com deficiência".<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, arts.157, 312, 318, IV, 318-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 393.308/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.03.2018; STJ, HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27.02.2018.<br>(AgRg no HC n. 1.000.757/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APONTAMENTO DE NULIDADE DAS PROVAS. DILIGÊNCIA FEITA PELOS POLICIAIS COM JUSTA CAUSA E FUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUGA AO AVISTAR OS POLICIAIS. DISPENSA DE SACO COM 1.201 INVÓLUCROS CONTENDO COCAÍNA E 910 PORÇÕES DE CRACK. DEVIDO O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL.<br>1. Não há irregularidade na busca feita pelos policiais, uma vez que o réu, na posse de uma sacola, fugiu ao avistar os agentes, o que levou a uma perseguição. Além disso, ele dispensou uma sacola que continha drogas no chão de um quintal.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 886.898/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Não bastasse isso, a desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal local implicaria necessariamente revolvimento de matéria fático-probatória, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES DEMONSTRADAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a validade da busca pessoal e do ingresso em domicílio está condicionada à existência de fundadas razões, devidamente demonstradas, que indiquem a prática criminosa em curso.<br>2. No caso, o Tribunal de origem afastou a tese de ilicitude das provas afirmando que, no caso, o Serviço de Inteligência da Polícia Militar estava monitorando os acusados por dias, com fortes indícios de que administravam um laboratório de refino de cocaína (bem como de outras drogas, como maconha), o qual funcionava dentro de uma casa, alugada exclusivamente para esse fim, de forma que os procedimentos adotados, assim como o ingresso no domicílio, representaram mero desdobramento das diligências iniciais de campana e investigação.<br>3. As instâncias ordinárias apontaram, a partir de dados concretos, a presença de elementos indicativos da prática de crime suficientes para caracterizar a fundada suspeitas capaz de autorizar os procedimentos adotados, independente de prévia autorização judicial.<br>4. Inviável a alteração das conclusões assentadas na origem, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.814.084/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE NULIDADE DE PROVA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. TEMA 280 DO STF. FUNDADAS RAZÕES EVIDENCIADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. TEMA 506 DO STF. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDICATIVOS DE TRAFICÂNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1.A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a verificação de flagrância que justifique a entrada forçada em domicílio demanda a análise do contexto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ quando se pretende rever as premissas fáticas assentadas pelas instâncias ordinárias.<br>2.Quanto à alegação de aplicabilidade do Tema 506 do STF, não obstante a quantidade de droga apreendida estar abaixo do limite estabelecido como presunção de uso pessoal (40 gramas), a decisão agravada corretamente reconheceu a existência de outros elementos nos autos que indicam a prática do crime de tráfico, afastando a incidência da presunção relativa estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal. Óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 932.027/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>Noutro ponto, acerca da violação aos arts. 157, 197, 199 e 200 do CPP, consubstanciada na nulidade da confissão informal, calha colacionar excerto da decisão proferida pelo Tribunal a quo (grifos nossos):<br>"Somente nos interrogatórios policial e judicial a legislação processual penal exige a cientificação sobre o direito em permanecer em silêncio ("Aviso de Miranda"), o que foi devidamente observado na espécie (mov. 64, pp. 13 e 17; mov. 257).<br>A esse respeito: "(..) 1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões de flagrante delito. 2. A ausência de "aviso de Miranda" não gera nulidade em abordagens policiais, sendo exigida apenas em interrogatórios formalizados (..)" (STJ, HC n. 839.065/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025).<br>Portanto, não há qualquer ilegalidade na confissão dos acusados, obtida informalmente pelos militares durante a fase inquisitiva, após a abordagem. As entrevistas realizadas pelos agentes estatais (mídia de mov. 248) não se equiparam a um procedimento oficial (conduzido pelas autoridades competentes) e não estão submetidas às exigências previstas no ordenamento jurídico, visando tão somente colher subsídios iniciais à investigação, sem caráter coercitivo ou probatório autônomo, razão pela qual não há nulidade a ser reconhecida.<br>Além disso, as gravações da atuação policial evidenciam a ausência de violência física e/ou moral. Inclusive, oportuno salientar que o documento audiovisual foi juntado aos autos pela própria defesa de um dos réus (JULIANO, incursionado no artigo 28, da Lei 11.343/06), reforçando que não houve irregularidades." (fl. 1130)<br>Extrai-se do trecho acima que o dever de cientificar o indivíduo acerca do direito constitucional ao silêncio (Miranda Rights) é exigido pela legislação processual penal estritamente nos atos de interrogatório, seja ele policial ou judicial. Assim, as entrevistas informais realizadas pelos agentes estatais não se equiparam a um procedimento formal ou oficial conduzido pelas autoridades competentes e, por conseguinte, não estão submetidas às exigências procedimentais inerentes ao interrogatório. Adicionalmente, as gravações da atuação policial demonstram a ausência de coação física e/ou moral.<br>Registra-se que o supradito entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, não havendo falar em nulidade decorrente da ausência de advertência a respeito do direto ao silêncio no momento da prisão em flagrante, posto que "a legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial" (AgRg no HC 809.283/GO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/5/2023).<br>Em igual sentido:<br>PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso especial, impetrado contra acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que manteve a condenação por tráfico de drogas.<br>2. O impetrante alega nulidade das provas obtidas por busca pessoal e domiciliar, realizadas com base em denúncia anônima, e violação do direito ao silêncio, requerendo a desclassificação do crime para porte de drogas para uso pessoal.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há três questões em discussão: (i) definir se as provas obtidas por meio de busca pessoal e domiciliar são ilícitas; (ii) estabelecer se houve violação do direito fundamental à não autoincriminação e (iii) determinar se a conduta da paciente deveria ser desclassificada para o crime de porte de drogas para uso pessoal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A busca pessoal e domiciliar é válida, pois ocorreu após denúncia anônima especificada e em situação de flagrante de crime permanente, o que confere justa causa à ação policial, não havendo ilegalidade na abordagem policial ou na apreensão dos entorpecentes e demais elementos.<br>5. A alegação de violação do direito ao silêncio não prospera, pois a confissão informal feita durante a abordagem policial não necessita do Aviso de Miranda, sendo que eventual irregularidade não compromete a condenação, conforme precedentes.<br>6. A desclassificação do crime de tráfico para porte de drogas para uso pessoal é inviável, considerando a quantidade significativa de drogas e a presença de apetrechos típicos da traficância, inviabilizando a aplicação do art. 28 da Lei de Drogas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A busca pessoal realizada com base em denúncia anônima especificada e confirmada por diligências policiais é válida e não configura ilegalidade. 2. Inovações recursais não são admitidas em sede de agravo regimental devido à preclusão.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, e 244.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 158.580/BA, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/04/2022, DJe 25/04/2022; STJ, AgRg no REsp n. 2.096.453/MG, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/02/2025, DJEN de 25/02/2025.<br>(AgRg no HC n. 988.382/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>Alega o agravante, ainda, violação ao art. 28, caput e §2º, da Lei n. 11.343/2006 e a necessidade de desclassificação para a infração ali prevista, em razão da insuficiência do conjunto probatório em comprovar a destinação dos entorpecentes à traficância. Sobre esse aspecto, assim se manifestou o Tribunal de origem (grifos nossos):<br>"As versões defensivas sustentadas (de que são apenas usuários) não se prestam a infirmar os pronunciamentos uníssonos de Nelson e de JULIANO - os quais foram categóricos ao declinarem o contexto de mercancia envolvendo os processados. Sob este aspecto, extrai-se que JULIANO sempre adquiria substâncias entorpecentes no lava-jato em que RICHARD trabalhava e que era de propriedade dos pais de ELIZANDRA, local já conhecido pelos policiais (existindo denúncia anônima especificada); no mais, denota-se que ELIZANDRA assumiu aos militares o comércio e, especificamente no dia, ela forneceu maconha ao JULIANO.<br>Por conseguinte, diante do caderno informativo coeso e robusto, comprovada a infração imputada (consistente em trazer consigo entorpecentes, para fins de difusão ilícita, incidindo na conduta descrita no tipo). Consigno que o tráfico é delito misto alternativo, de perigo abstrato, sendo suficiente a realização de qualquer um dos verbos previstos no dispositivo para provar a lesão ao bem jurídico protegido pela norma, como delineado na espécie.<br>Assim, evidenciada a incursão no artigo 33 da Lei 11.343/06, não sobra espaço aos pleitos absolutório ou desclassificatório (art. 28 da Lei de Drogas).<br>Neste ponto, destaca-se que o artigo 28, § 2º, da Lei 11.343/06 fixa parâmetros para determinar se as substâncias se destinavam ao consumo próprio: "para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente".<br>Na espécie, como visto, a apreensão de entorpecentes de diferentes naturezas, aliada aos depoimentos coligidos (os quais, repito, demonstram a efetiva venda), confirmam a finalidade mercantil do tráfico.<br>A propósito: "A finalidade mercantil do tráfico de drogas pode ser caracterizada pela quantidade e diversidade das substâncias apreendidas" (STJ, HC n. 815.214/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 15/4/2025)." (fl. 1133)<br>Infere-se do destacado que, em análise aos ditames estabelecidos art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/06, as condutas praticadas pelos recorrentes não se aproximam do porte para consumo pessoal. Ao revés, como acima apontado, a variedade da droga e o contexto em que apreendida, somada aos elementos de prova angariados, suficientemente indicam a ocorrência de traficância.<br>Eventual desclassificação da conduta demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via eleita, diante do óbice imposto pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>No mesmo sentido, citam-se precedentes:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS SOPESADAS NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. PROVAS NÃO REPETIDAS EM JUÍZO E RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de Justiça - TJ, com base nas provas dos autos, entendeu comprovada a conduta criminosa descrita na denúncia, qual seja, a prática do crime de tráfico de drogas, demonstrando provas da autoria e da materialidade delitivas. Desse modo, a revisão da conclusão da instância ordinária para se acatar o pleito de absolvição ou desclassificação da conduta demandaria o necessário revolvimento do conjunto fático-probatório do feito, o que se mostra inviável nesta via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.099.832/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a defesa alega ausência de provas para a condenação por tráfico de drogas e pleiteia a desclassificação da conduta para posse de droga para consumo pessoal (art. 28 da Lei 11.343/2006). O agravante foi condenado a 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, e 729 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) se há provas suficientes para a condenação do agravante por tráfico de drogas, conforme o art. 33 da Lei 11.343/2006, e (ii) se é possível a desclassificação do delito para o tipo previsto no art. 28 da mesma Lei, considerando-se as circunstâncias e o material probatório<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. No caso, a condenação pelo tráfico foi lastreada na quantidade de droga apreendida, na prova testemunhal e nas circunstâncias do flagrante. O ora agravante seria o proprietário do imóvel, tentando empreender fuga ao avistar a presença dos agentes policiais, sendo apreendidos em sua posse 11 pinos d cocaína, 2 pedras de crack e dinheiro em espécie. No imóvel, foram encontrados, ainda, outras 210 pedras de crack. No total, foram apreendidos 17,30g de cocaína e 56,50 g crack.<br>4. Por fim, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, inclusive quanto ao pleito desclassificatório, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>(AREsp n. 2.472.310/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.)<br>Por fim, com relação à violação ao art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 e ao art. 59, II, do CP, o Tribunal local assim decidiu (grifos nossos):<br>"A minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 já foi reconhecida, escorreitamente. A fração redutora de 1/5 (um quinto) é adequada, respaldada pela gravidade concreta do caso, considerada a variedade, natureza e quantidade das drogas (aproximadamente 120,884 g de maconha e 40,936 g de cocaína), justificando o patamar da modulação operada." (fl. 1134)<br>Nota-se que a fração de diminuição pelo reconhecimento do tráfico privilegiado foi fixada em 1/5, diante da da variedade, quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos.<br>É certo que, na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa redução, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir a sua modulação (HC n. 529.329/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019).<br>Não obstante, verifica-se, no caso, que a quantidade e a natureza do material apreendido (aproximadamente 120,884 g de maconha e 40,936 g de cocaína) não se mostram significativas para amparar a não aplicação da minorante no seu patamar máximo. Desse modo, considerando-se ainda a primariedade e os bons antecedentes dos agravantes, é de rigor a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na sua fração máxima de 2/3. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. APLICAÇÃO NO GRAU MÁXIMO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não deve servir de instrumento para que se afastem as regras de competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do país decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, flagrante ilegalidade, o que se verifica na espécie.<br>2. Embora a natureza e a quantidade dos entorpecentes possam, de fato, ser consideradas na terceira fase da dosimetria para modular o patamar de redução, desde que não utilizadas para exasperar a pena-base, sob pena de bis in idem, tal valoração deve pautar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sempre em vista da finalidade da norma.<br>3. No presente caso, a pequena quantidade total de drogas apreendidas, ainda que diversificada, não se revela suficiente a ponto de, por si só, justificar a aplicação de uma fração de redução intermediária, afastando-se do máximo legal.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 971.490/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025.)<br>DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO EM 2/3. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão da Quinta Turma proferido em agravo regimental em habeas corpus, que concedeu ordem de ofício para redimensionar as penas aplicadas ao paciente, permitindo a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão impugnado e se a quantidade de droga apreendida podem ser utilizadas para modular a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, e se é possível aplicar o patamar de 2/3 à minorante do tráfico privilegiado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Reconhecida a omissão quanto ao fundamento que justificou a modulação da causa de diminuição do tráfico de drogas.<br>4. A quantidade e a natureza do material apreendido não se mostram significativas para amparar a não aplicação da minorante na fração de 2/3.<br>5. Não há omissão a ser sanada quanto à modificação do regime inicial de pena, pois foi seguido o parâmetro objetivo do art. 33, § 2º, do Código Penal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.<br>Tese de julgamento:<br>1. A quantidade e a natureza da droga apreendida são elementos idôneos para modular a causa de diminuição de pena, desde que não valoradas na primeira etapa da dosimetria.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 33, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.557.236/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgRg no HC 983.263/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025; STJ, AgRg no HC 971.539/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025.<br>(EDcl no AgRg no HC n. 996.640/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)<br>Por tais razões, impõe-se a readequação das sanções impostas a ambos os agravantes.<br>Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi fixada em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.<br>Na segunda fase, não foram reconhecidas circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual a pena intermediária permanece inalterada, mantida em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.<br>Na terceira e última fase, incide a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Conforme fundamentado no tópico anterior, aplico a fração de redução em seu patamar máximo, qual seja, 2/3.<br>A pena de reclusão é reduzida de 2/3, resultando em uma diminuição de 3 anos e 4 meses. A pena de multa é reduzida na mesma proporção, importando em uma diminuição de 334 (trezentos e trinta e quatro) dias-multa.<br>Assim, torno a pena definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão, e ao pagamento de 166 dias-multa, no valor unitário mínimo legal.<br>Considerando a nova quantidade de pena, estabeleço o regime inicial aberto para o cumprimento da sanção, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal.<br>Ademais, preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução Penal.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial, e com fundamento nos arts. 932, V, do CPC, e 34, XVIII, "c", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, dar-lhe parcial provimento para aplicar, em favor de ambos os agravantes, a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima de 2/3, e fixar a pena definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 166 dias-multa. Substitua-se a pena corporal por duas restritivas de direitos, a serem especificadas pelo Juízo da Execução.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA