DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7/STJ e 211/STJ (fls. 92-95).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 33):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. NO QUE TOCA ÀS PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DA DEMANDA, QUE SÓ SE TORNARAM EXIGÍVEIS APÓS A CITAÇÃO, OS JUROS MORATÓRIOS DEVEM INCIDIR A PARTIR DA DATA DE CADA VENCIMENTO. MULTA PREVISTA NO ART. 523, § 1º DO CPC. A INCIDÊNCIA DA MULTA SOBRE O VALOR DA GARANTIA DO JUÍZO OCORRERÁ UMA ÚNICA VEZ, E NÃO SOBRE O SALDO DO CRÉDITO A CADA DEPÓSITO OU ATUALIZAÇÃO DO CÁLCULO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DO CREDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 51-54).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 60-66), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos dispositivos legais dos arts. 505 e 507 do CPC, ao argumento de que a forma de incidência dos juros moratórios já havia sido decidida na impugnação ao cumprimento de sentença, encontrando-se protegida pela coisa julgada.<br>No agravo (fls. 101-115), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 116).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal conferiu solução à controvérsia a partir da seguinte fundamentação (fls. 31):<br>No caso dos autos a incidência dos juros foi fixada a contar da citação, como ocorre via de regra, a teor do preceituado no art. 405 do Código Civil. Porém, obviamente, quanto às parcelas vencidas no curso da demanda, que só se tornaram exigíveis após a citação, os juros moratórios deverão incidir a partir da data de cada vencimento, sob pena de enriquecimento indevido da parte credora.<br>No que diz respeito à alegada violação à coisa julgada, bem como afronta aos arts. 505 e 507, a tese e o conteúdo normativo de tais dispositivos não foram apreciados pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos declaratórios.<br>Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Incabível a aplicação do art. 85, § 11, do CPC/2015, por se cuidar, na origem, de agravo de instrumento.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA