DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração, opostos por JATABAIRU FRANCISCO NUNES, em face de decisão monocrática proferida por este signatário, que negou provimento ao recurso especial.<br>Em suas razões, o embargante sustenta, em síntese, que há necessidade de suspensão imediata do presente processo até o julgamento definitivo do Tema 1388/STJ a fim de evitar decisões conflitantes e preservar a segurança jurídica e a isonomia entre os jurisdicionados.<br>Sem impugnação (fl. 366, e-STJ).<br>É o breve relatório.<br>Decide-se.<br>1. O pronunciamento singular de fls. 349-353, e-STJ deve ser tornado sem efeito a fim de propiciar a análise pelo Tribunal a quo do juízo de retratação previsto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.<br>2. A Segunda Seção do STJ afetou a seguinte questão jurídica para julgamento, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.388): Necessidade de observância dos parâmetros mínimos estabelecidos no art. 85, § 8º-A, do CPC, quando da fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa.<br>A propósito, cito a ementa da proposta de afetação:<br>PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 256-H DO RISTJ C/C O ART. 1.037 DO CPC/2015. CAUSA-PILOTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DO ART. 85, § 8º-A, DO CPC. AFASTAMENTO DE DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA. AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial encaminhado à Comissão Gestora de Precedentes pelo reconhecimento de multiplicidade de processos com controvérsia idêntica relativa à observância dos parâmetros mínimos do art. 85, § 8º-A, do CPC na fixação equitativa dos honorários advocatícios.<br>Após manifestação favorável da Procuradoria-Geral da República e declaração de suspeição da Ministra inicialmente relatora, o presente voto propõe a afetação da matéria à sistemática dos repetitivos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se, na fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB ou o limite mínimo de 10% previsto no § 2º do art. 85 do CPC, aplicando-se o que for maior, nos termos do § 8º-A do mesmo artigo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O art. 256-E do RISTJ confere ao relator a competência para propor a afetação de recurso especial representativo da controvérsia ao rito dos repetitivos, desde que demonstrados os requisitos legais e regimentais.<br>4. A multiplicidade da controvérsia está evidenciada por dezenas de acórdãos no STJ e centenas no TJPE, além de processos em trâmite abordando a mesma matéria.<br>5. A jurisprudência da Segunda Seção do STJ já reconheceu que, na fixação equitativa dos honorários, deve ser aplicado o parâmetro mais vantajoso entre os valores da tabela da OAB e o limite de 10% do § 2º do art. 85 do CPC, conforme decidido no AgInt na Rcl n. 47.536/SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 5/11/2024.<br>6. Apesar disso, persistem divergências entre as Turmas do STJ, havendo julgados que reconhecem a natureza meramente referencial da tabela da OAB, afastando a obrigatoriedade de sua observância.<br>7. A instabilidade jurisprudencial e a relevância do tema justificam a fixação de tese vinculante com base na sistemática dos repetitivos, para fins de uniformização da interpretação do art. 85, § 8º-A, do CPC.<br>8. Presentes os pressupostos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e do art. 256-I do RISTJ, é cabível a afetação do presente recurso ao rito dos repetitivos, com proposta de suspensão, no âmbito desta corte e dos Tribunais, dos recursos especiais e agravos em recursos especiais que versam sobre a matéria.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Recurso afetado ao rito dos repetitivos.<br>10. Determinada a suspensão do processamento, no âmbito desta corte e dos Tribunais, dos recursos especiais e agravos em recursos especiais que versam sobre a matéria.<br>(ProAfR no REsp n. 2.199.778/PE, rel. Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, afetado em 7/11/2025.)<br>Como se vê, a questão controvertida foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.388), o que impõe a suspensão do presente recurso perante o Tribunal de origem, até a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ.<br>3. Do exposto, torna-se sem efeito a decisão de fls. 349-353, e-STJ e determina-se a restituição dos autos ao Tribunal de origem, devendo ser realizada a devida baixa nesta Corte Superior, até o julgamento definitivo do Recurso Especial n.º 2.199.778/PE (Tema 1.388) e eventual retratação prevista na sistemática dos arts. 1.040, inciso II e 1.041, ambos do Código de Processo Civil de 2015.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA