DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por BRUNO CAMARA DA COSTA, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo exarado no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0009048-58.2025.8.26.0502, assim ementado (fl. 483):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS, COM DETERMINAÇÃO DE REGIME FECHADO. ALEGAÇÃO DE CABIMENTO DO REGIME ABERTO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Unificação de penas, com imposição do regime fechado, em relação à execução penal do agravante.<br>2. Recurso defensivo: (i) determinação de que a pena passe a ser cumprida no regime aberto, (ii) novas condenações em regime inicial semiaberto e alcance da fração mínima de tempo para progressão de pena que justificam.<br>3. Descabimento das teses.<br>4. Prevalência do quanto previsto no art. 111 da LEP, devido à incompatibilidade entre regime fechado e regime aberto.<br>5. Pleito por progressão ao regime aberto que pressupõe análise não só do requisito objetivo, mas também do subjetivo.<br>6. Impossibilidade de progressão por saltos.<br>7. Recurso desprovido.<br>A parte recorrente aponta violação dos arts. 93, 111, 112 e 197, todos da Lei n. 7.210/1984, bem como dos arts. 33, § 2º, b; 38; e 40, todos do Código Penal (fls. 493/503).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 509/513, o recurso foi admitido parcialmente na origem (fls. 514/517).<br>Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opina pelo improvimento do recurso especial, nos termos do parecer assim ementado (fl. 526):<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVAS CONDENAÇÕES NO CURSO DA EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS (ART. 111, LEP). REGRESSÃO AO REGIME FECHADO.<br>- A superveniência de nova condenação definitiva, transitada em julgado no curso da execução penal, impõe a unificação das penas (art. 111, caput e parágrafo único, da Lei de Execução Penal).<br>- A unificação das reprimendas e a consequente alteração do quantum total da pena resultam na regressão do regime prisional para o fechado, se a soma assim o exigir, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal, ainda que as novas penas tenham sido fixadas em regime inicial semiaberto.<br>- Parecer pelo não provimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>Inviável conhecer do recurso fundado em dissídio jurisprudencial (art. 105, III, c, da CF), pois a defesa do recorrente não indicou nenhum acórdão como paradigma para fins de comprovação do alegado dissídio jurisprudencial, além do que descumpriu as diretrizes estabelecidas nos art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>De outra parte, no que se refere ao recurso especial fundado na alínea a do permissivo constitucional (art. 105, III, da CF), assiste razão ao ilustre parecerista. De fato, a insurgência não merece acolhida.<br>Colhe-se da moldura fática delineada no acórdão atacado que o recorrente cumpria pena em regime semiaberto, até que sobrevieram novas condenações, que ensejaram a unificação das penas e a imposição do regime fechado (fls. 484//486 - grifo nosso):<br> .. <br>Conforme se depreende dos autos, o agravante, que se encontrava em cumprimento de pena no regime semiaberto, sofreu novas condenações, em regime inicial semiaberto, a demandar a unificação de penas.<br>Por tal motivo, foi a ele imposto o cumprimento de pena em regime fechado, com fundamento no art. 111 da Lei de Execução Penal, frente à incompatibilidade com o regime aberto ou semiaberto, visto que a soma de todas suas penas culminou compatível tão somente com o cumprimento em regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.<br>O agravante, de fato, enquadra-se nas hipóteses legais de unificação das penas privativas de liberdade que lhe foram impostas.<br>O art. 111, caput e parágrafo único, da Lei de Execução Penal determina que "Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição. Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime".<br>Por sua vez, o art. 44, § 5º, do Código Penal, preordena que "Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior".<br>Assim, verifica-se que haveria a possibilidade de conservação das reprimendas pelas quais o sentenciado foi condenado, estritamente nos regimes iniciais impostos pelo Juízo de Conhecimento ou aos quais havia sido anteriormente progredido, tão somente na hipótese, não verificada, de substituição por restritiva de direitos, o que não é o caso, rememorando-se que a soma das sanções extrapolou a possibilidade de que regime diverso do fechado fosse estabelecido.<br>Mais a mais, não se faz possível determinar sua progressão de pena, do regime fechado diretamente para o aberto, simplesmente diante do alegado alcance do lapso temporal mínimo para tanto, eis que, além de o cálculo de penas de fls. 393/397 revelar que a data atinente a tal lapso corresponde a 17 de janeiro de 2026, ainda não alcançada, referida medida pressupõe não só a análise de tal requisito, de natureza objetiva, como também aquele adstrito ao merecimento, de natureza subjetiva, em relação ao qual recai a impossibilidade de progressão por saltos, tendo em vista a já mencionada determinação de realocação do agravante ao regime fechado em decorrência da unificação de suas penas, devendo ele, portanto, vivenciar adequadamente o regime intermediário antes que obtenha a progressão ao regime aberto.<br>Desta forma, NEGO PROVIMENTO ao agravo em execução penal, mantendo, integralmente, a respeitável sentença de primeiro grau.<br>Com efeito, o entendimento do Tribunal a quo está alinhado com a compreensão extraída da jurisprudência desta Corte, no sentido de que a superveniência de nova condenação no curso da execução penal enseja a unificação das reprimendas impostas ao reeducando. Caso o quantum obtido após o somatório torne incabível o regime atual, está o condenado sujeito a regressão a regime de cumprimento de pena mais gravoso, consoante inteligência dos arts. 111, parágrafo único, e 118, II, da Lei de Execução Penal (REsp n. 1.557.461/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 15/3/2018).<br>No mesmo sentido, confiram-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. SOMA DAS PENAS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 111 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A despeito de ter sido estipulado o regime inicial semiaberto para cada delito pelo qual o Agravante foi condenado, convém registrar que, consoante a jurisprudência desta Corte Superior, em se tratando de concurso material de crimes, o critério a ser observado para a fixação do regime prisional é o previsto no art. 111 da Lei de Execução Penal, segundo o qual " q uando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição".<br>2. Em razão da reincidência do Réu reconhecida pelas instâncias ordinárias, não há ilegalidade na estipulação do regime inicial fechado, mesmo que a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal e a reprimenda definitiva não exceda a 8 (oito) anos de reclusão, conforme a interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 578.284/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 1º/9/2020 - grifo nosso).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS.RESTRITIVA DE DIREITO CONVERTIDA EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. INCOMPATIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO.<br>I - Sobrevindo nova condenação, incumbe ao Juízo das Execuções Criminais proceder à unificação das penas, adequando o regime prisional ao resultado da soma, observadas, quando for o caso, a detração ou remição.<br>II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que somente é possível a manutenção da pena restritiva de direitos na hipótese em que exista compatibilidade no cumprimento simultâneo das reprimendas.<br>III - No caso, o agravante cumpria pena privativa de liberdade de 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, por infração aos arts. 157, §2º, I e II e 329, §1º, ambos do Código Penal e arts. 309 e 298, I, do CTB, quando sobreveio nova condenação pela prática do crime tipificado no art. 155, §4º, do CP, oportunidade em que lhe foi imposta pena de 2 (dois) anos de reclusão, substituída por duas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária).<br>IV - Agravo regimental a que se nega provimento<br>(AgRg no REsp 1.691.905/MG, .Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20/10/2017 - grifo nosso).<br>Também não há falar em ilegalidade no indeferimento da progressão ao regime aberto, seja porque a concessão da benesse após a unificação acarretaria inadmissível progressão per saltum, seja porque a Corte de origem firmou que o requisito objeto não está preenchido considerando o montante da pena após unificação.<br>Ante o exposto, acolhendo o parecer, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARADIGMÁTICO E DO INDISPENSÁVEL COTEJO ANALÍTICO. VIOLAÇÃO DOS ART. 93, 111, 112 E 197, TODOS DA LEP, E DOS ARTS. 33, § 2º, B; 38 E 40, TODOS DO CP. IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO ATACADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.<br>Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.