DECISÃO<br>Trata-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por CIAC RESENDE AUTOMOVEIS LTDA, contra decisão que deixou de admitir recurso especial, pelos seguintes fundamentos: (i) incidência da Súmula 7 do STJ; e (ii) quanto à interposição do apelo excepcional pela divergência jurisprudencial, verificou-se a ausência de cotejo analítico (fls. 330/332, e-STJ).<br>Daí o presente agravo (fls. 344/354, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.<br>Contraminuta às fls. 357/364, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.<br>1. Com efeito, a agravante limitou-se a renegar, genericamente, o juízo de admissibilidade realizado na origem, sem, contudo, efetivamente demonstrar a inadequação dos óbices invocados.<br>1.1. Relativamente à comprovação do dissídio jurisprudencial, verifica-se, das razões do agravo (art. 1042 do CPC/15), que a insurgente não derruíu os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, pois não demonstrou em que trecho da petição do apelo extremo houve a comprovação analítica da similitude fática e de direito entre o v. acórdão paradigma e recorrido<br>No ponto, a agravante apresentou, entre as fls. 351/353, e-STJ, tão-somente alegações superficiais no sentido de restou demonstrada, na petição do recurso especial, a divergência.<br>Confira-se todo o teor da insurgência:<br>27. No tocante ao dissídio jurisprudencial, a decisão agravada também incorreu em equívoco, ao afirmar inexistir cotejo analítico e comprovação do dissenso jurisprudencial.<br>28. Cumpre registrar que o recurso especial apresentou julgado paradigma de outro Tribunal de Justiça, destacando- se com clareza as premissas fáticas idênticas e a conclusão jurídica divergente.<br>29. O cotejo analítico foi devidamente realizado, mediante transcrição dos trechos pertinentes do acórdão paradigma, bem como demonstração expressa da similitude fática com o caso dos autos e da divergência na aplicação do mesmo dispositivo de lei federal, conforme tabela colocada no bojo do recurso especial, demonstrando comparativamente o dissenso jurisprudencial.<br>30. O art. 1.029, § 1º, do CPC e o § 1º do art. 255 do RISTJ não exigem forma sacramental ou modelo estanque de cotejo analítico, bastando que se evidencie a similitude fática e a divergência interpretativa. Isso foi feito de maneira suficiente e objetiva, não sendo exigível rigor formal que inviabilize o acesso à instância superior.<br>31. Ademais, não procede a alegação de ausência de comprovação documental do dissídio. O recurso especial apresentou cópia integral do julgado paradigma, conforme admitido pela legislação processual e pela jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>32. A orientação do STJ é no sentido de que a comprovação do dissídio pode ser feita tanto por cópias autenticadas quanto por citação de repositórios oficiais, sítios eletrônicos de tribunais ou repositórios de jurisprudência, todos devidamente acessíveis e públicos. Foi exatamente o que a agravante realizou no recurso especial, juntando cópia integral do acórdão paradigma.<br>33. A exigência formal não pode ser interpretada de modo restritivo a ponto de suprimir o direito da parte de ver apreciada a divergência jurisprudencial. A apresentação de julgado de fonte idônea e oficial é suficiente para preencher o requisito legal.<br>34. Vale destacar que o dissenso jurisprudencial apontado é concreto e efetivo: há decisão de outro tribunal e do próprio STJ que, diante da improcedência de um incidente de desconsideração, adotaram interpretação diversa da decisão recorrida, circunstância que evidencia a necessidade de uniformização da interpretação da lei federal.<br>35. A função precípua deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça é justamente a uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional. Inadmitir recurso especial sob o fundamento de ausência de cotejo analítico e/ou de comprovação documental, quando ambos foram regularmente cumpridos, significa obstaculizar indevidamente essa função constitucional.<br>36. Portanto, tanto o fundamento de incidência da Súmula nº 7/STJ quanto o de ausência de cotejo analítico e ausência de comprovação documental do dissídio jurisprudencial não se sustentam diante das razões já expostas, impondo-se o conhecimento e processamento do recurso especial interposto pela agravante.<br>Com efeito, trata-se de alegação genérica, que não infirma adequadamente o fundamento jurídico invocado pela decisão ora agravada e, por conseguinte, impede o conhecimento do agravo.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE NOVOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO DA CORTE ESPECIAL. DESCABIMENTO. DISSÍDIO JURIPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182, STJ. I - São incabíveis embargos de divergência contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça proferido em anteriores embargos de divergência. Ademais, são igualmente incabíveis embargos de divergência contra acórdão proferido pela Corte Especial deste Tribunal Superior. Precedentes. II - No caso dos autos, conforme consignado na decisão recorrida, os agravantes nem sequer apontaram os acórdãos paradigmas que fundamentariam a divergência suscitada, de modo que, também nesse aspecto, os embargos de divergência não devem ser admitidos, nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil, e do art. 266, § 4º, do RISTJ. III - Os agravantes não impugnaram os fundamentos da decisão recorrida, na medida em que apenas afirmaram genericamente que teriam comprovado o dissídio jurisprudencial. Por tal razão, a incide a Súmula n. 182, STJ. Agravo regimental não conhecido. (AgRg na Pet n. 15.578/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 8/5/2024, DJe de 10/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 182 - STJ. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 - CPC. PERDA DE CARGO PÚBLICO. PENA APLICADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE REITERAÇÃO NA AÇÃO DE IMPROBIDADE. INABILITAÇÃO PARA A FUNÇÃO PÚBLICA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO A PRECEITOS DA LEI 8.429/1992. 1. A decisão que não admitiu o recurso especial tem base na Súmula 7/STJ e na falta de demonstração do dissídio jurisprudencial, fundamentos que não foram impugnados pela recorrente, senão por razões genéricas, com a renovação dos fundamentos do recurso especial. "É inviável o agravo do art. 544 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." (Súmula 182/STJ). (..) 5. Agravo interposto por Marisete José de Ataíde não conhecido. Recurso especial da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT desprovido. (REsp n. 1.439.735/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 28/10/2015.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE NO EXERCÍCIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA/ DA SÚMULA N. 123/STJ. 1. A impugnação genérica ou a falta de impugnação acerca de fundamento contido na decisão de admissibilidade do recurso especial atrai o óbice contido no enunciado da Súmula 182 do STJ. Para viabilizar o prosseguimento do recurso interposto, a irresignação há de ser objetiva, específica e pormenorizada. 2. "É necessária a aferição de pressupostos específicos relacionados ao mérito da controvérsia, quando realizado o exercício do juízo de admissibilidade do Recurso Especial pelo Tribunal de origem, nos termos da Súmula n. 123/STJ". (AgRg no AREsp 449.710/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 21/08/2015) 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 113.799/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 182/STJ. PROVA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. REITERAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- A argumentação genérica, divorciada do ônus da impugnação específica dos fundamentos deduzidos na decisão agravada, autoriza, em mais esta oportunidade, a aplicação da Súmula nº 182 deste Superior Tribunal. 2- Segundo orientação pacífica desta Corte, a Súmula nº 182 do STJ aplica-se, por analogia, ao agravo de instrumento que deixou de atacar, de forma especifica, decisão que negou seguimento a recurso especial. 3- Agravo regimental não conhecido. (AgRg no Ag 1427187/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 04/10/2012)<br>1.2. Além disso, quanto à Súmula 7 do STJ, constata-se que a agravante, nas fls. 348/351, e-STJ, tão-somente, repisa alegações de mérito e apresenta argumentos superficiais no sentido da inaplicabilidade do referido enunciado.<br>Assim, não foi demonstrado que a solução da controvérsia independe do reexame dos elementos de convicção dos autos, soberanamente avaliados pelas instâncias ordinárias.<br>Convém destacar que a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182. INCIDÊNCIA 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais. 2. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos por ela utilizados, não deve ser conhecido. 3. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7/STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1775476/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 18/03/2021)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. 1. A insurgente não impugnou, de forma precisa, os fundamentos da decisão impugnada em relação à aplicação da Súmula 7/STJ, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182 desta Corte: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 2. Não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 3. Ainda que assim não fosse, decidir de forma contrária ao acórdão recorrido demandaria necessariamente o reexame de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1067725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017)<br>1.3. É dever da parte agravante, à luz do princípio da dialeticidade, demonstrar o desacerto do da decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não impugna os fundamentos do decisum.<br>Art. 932. Incumbe ao relator:<br>(..) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;  grifou-se .<br>Conforme já decidiu o STJ, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em senti do contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008).<br>2. Ante o exposto, não conheço do agravo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA