DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RGC AGROPECUÁRIA LTDA. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 261):<br>"AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DECORRENTE DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM CONDENAÇÃO EM PERDAS E DANOS - Sentença de parcial procedência - APELAÇÕES DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA RÉ - Inadmissibilidade recursal, por deserção - Ausência de tempestivo recolhimento do preparo recursal, após indeferimento do pedido de gratuidade - Inteligência do artigo 1.007, do CPC - RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO. RECURSO DA AUTORA - Parcial admissibilidade do pedido de reforma - Inaplicabilidade da Lei nº 13.786, de 27 de dezembro de 2018, ao caso concreto - Autorizada a retenção, por parte da requerente, da taxa de fruição, fixada conforme previsão contratual expressa e incidente apenas no período de inadimplência, bem como, das despesas relativas ao IPTU, desde que devidamente comprovadas - Precedentes do C. STJ e desta C. Câmara - Sucumbência recíproca verificada (art. 86 do CPC) - Incidência do Tema Repetitivo 1.076, firmado pelo C. STJ - Fixação da verba honorária que não deve ser equitativa, mas em percentual com base no proveito econômico obtido pelas partes, porquanto não se trata de causa de inestimável ou irrisório proveito econômico ou, ainda, de baixo valor - Aplicação do Tema 1.059, do C. STJ - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, III, do Código de Processo Civil, pois o acórdão teria sido omisso ao não enfrentar contradições apontadas nos embargos de declaração, relativas ao marco inicial da taxa de fruição e à fixação de honorários, configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>(ii) art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, pois a base de cálculo dos honorários devidos à recorrente deveria ser o proveito econômico correspondente ao valor atualizado do lote, e não apenas as retenções autorizadas, o que teria contrariado a regra legal.<br>(iii) arts. 141, 492 e 1008 do Código de Processo Civil, pois a decisão teria ultrapassado os limites do pedido e piorado a situação da única recorrente ao majorar honorários da parte adversa, caracterizando reformatio in pejus.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 423-425), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Verifica-se, a partir da análise do acórdão da apelação e dos embargos de declaração, que o Tribunal de origem deixou de apreciar as questões suscitadas nos embargos relativas à ocorrência de reformatio in pejus. Isso porque, conforme alegado pela parte recorrente, a decisão teria extrapolado os limites do pedido e agravado a situação da única apelante ao elevar os honorários em favor da parte contrária.<br>Ademais, o conhecimento do recurso especial exige a manifestação da instância ordinária acerca da questão de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar, fundamentadamente, sobre o tema federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência do art.1.022 do Código de Processo Civil/2015, a fim de anular o v. acórdão recorrido para que seja suprida a omissão existente. Confira-se, por oportuno, o seguinte precedente:<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. OMISSÃO A RESPEITO DA MULTA PROCESSUAL. CONSTATAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA OU INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC).<br>2. A constatação de omissão no julgado impõe o acolhimento dos embargos declaratórios para correção do vício.<br>3. Para a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, não basta o mero desprovimento do agravo interno, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso para autorizar a aplicação do referido dispositivo.<br>4. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada."<br>(EDcl no AgInt no AR Esp n. 1.335.043/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023 - sem grifo no original).<br>Dessa forma, está caracterizada a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, ante a omissão da colenda Corte de origem em examinar fundamentadamente as questões suscitadas.<br>Outrossim, mister acrescentar que, em razão do reconhecimento da preliminar de negativa de prestação jurisdicional, fica prejudicado o exame das demais questões articuladas nas razões recursais.<br>Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para determinar a remessa dos autos ao eg. Tribunal de origem para que novamente aprecie as razões recursais, com exame dos pontos alegados em embargos de declaração.<br>Publique-se .<br>EMENTA