ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR ADICIONADO FISCAL - VAF. PRODUTO DO ICMS GERADO POR USINA HIDRELÉTRICA. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM NORMA LOCAL E NOS FATOS E PROVAS CARREADOS AOS AUTOS. SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.<br>1. Acha-se preclusa a suscitada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que já foi objeto de decisório anterior, deste STJ, contra o qual o recorrente não interpôs recurso.<br>2. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque das teses veiculadas no apelo raro em torno dos arts. 1º, 3º da LC 63/1990; 1º e 11, § 3º, I, da LC 87/1996, nem foram opostos embargos de declaração para sanear possível omissão, razão pela qual incide o verbete do Enunciado 282/STF.<br>3. Na hipótese, o acórdão recorrido se ancorou na legislação local (Lei estadual 1.232/2002, alterada pela Lei 1.512/2004) para solucionar a contenda acerca da repartição entre os Municípios litigantes do VAF relativo ao produto de arrecadação do ICMS, referente à geração de energia elétrica da Usina Hidrelétrica de Peixe Ang ical. Nesse contexto, aplicável o óbice sumular 280/STF.<br>4. Outrossim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, ao assinalar que a geração de energia elétrica ocorre no território dos dois Municípios, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o empeço previsto na Súmula 7/STJ.<br>5. Mantidos os obstáculos ao conhecimento do recurso nobre pela alínea a do permissivo constitucional, resta inviabilizado o exame do dissídio pretoriano fincado nos mesmos dispositivos legais.<br>6. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Município de Peixe desafiando decisão que não conheceu do recurso especial sob os seguintes fundamentos: (I) operou-se a preclusão quanto à suscitada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que já fora objeto de decisório anterior, contra o qual o recorrente não interpusera recurso; (II) o Tribunal de origem não se manifestou sobre as teses recursais em torno dos arts. 1º, 3º da LC 63/1990; 1º e 11, § 3º, I, da LC 87/1996, tampouco foram opostos pelo ora insurgente embargos declaratórios para suprir eventual omissão, pelo que, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice do Enunciado 282/STF; (III) o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, no caso, da Lei estadual 1.232/2002, pretensão insuscetível de ser apreciada em apelo especial, conforme a Súmula 280/STF; (IV) a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no sentido de que "não se pode negar que o município de São Sebastião  sic  do Tocantins-TO também constitui parte estrutural da Usina, tratando-se assim também de município sede, assim considerado onde é produzida na Usina a energia elétrica" (fl. 535), tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em insurgência especial, consoante o empeço previsto na Súmula 7/STJ; e (V) pelos mesmos motivos, restou obstado o apelo nobre pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ.<br>A parte agravante, em suas razões, sustenta que: (I) não há falar em preclusão em relação ao exame a respeito da ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que, " n ão obstante o i. Relator não tenha conhecido, naqueles autos, as alegações do ora agravante a respeito das violações aos artigos 489 e 1.022 do CPC, por outro lado, conheceu e deu provimento ao recurso especial interposto pelo Estado do Tocantins, em que foram suscitadas justamente as mesmas violações aos artigos 489 e 1.022 do CPC.  ..  Ocorre que, apesar do retorno dos autos para realização de novo julgamento com a finalidade de suprir as omissões incorridas, o Tribunal de origem - muito embora tenha sanado a omissão apontada pelo Estado do Tocantins - permanece omisso e sem enfrentar as questões controvertidas suscitadas pelo Município ora agravante" (fl. 1.692), sendo certo que "o presente recurso especial foi reapresentado contra novo acórdão proferido pelo Tribunal de origem, cujo conteúdo decisório se agrega ao decidido nos demais acórdãos que trataram desta controvérsia, não se trata de hipótese de preclusão, mas sim de nova e necessária apreciação das suscitadas omissões" (fl. 1.692); (II) "as teses recursais - relativas às violações aos dispositivos do Decreto n. 41.019/1957 e da LC n. 63/1990 - foram enfrentadas de forma expressa na r. sentença e no v. acórdão recorrido" (fl. 1.693), ainda que implicitamente; além disso, "o Estado do Tocantins opôs embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, garantindo-se o prequestionamento ficto daquilo que não tenha sido abordado na origem, nos termos do art. 1025, do CPC" (fl. 1.693); (III) "a controvérsia não envolve o exame de legislação local (Lei Estadual n. 1.232/2002). Em verdade, as teses recursais consistem expressamente nas afrontas incorridas pelo v. acórdão recorrido à legislação federal" (fl. 1.694); (IV) "as questões postas no recurso especial, bem como neste agravo interno, são manifestamente de direito, não demandando qualquer reexame de fato ou de prova dos autos para a sua devida compreensão, restando todo o arcabouço fático e probatório amoldado no v. acórdão recorrido" (fls. 1.696/1.697); e (V) o dissídio pretoriano não padece de irregularidade formal. Por fim, traz argumentos no sentido de que a manutenção do aresto local traz impactos negativos à situação sócio-econômica e orçamentária municipal.<br>Impugnação às fls. 1.711/1.722.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR ADICIONADO FISCAL - VAF. PRODUTO DO ICMS GERADO POR USINA HIDRELÉTRICA. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM NORMA LOCAL E NOS FATOS E PROVAS CARREADOS AOS AUTOS. SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.<br>1. Acha-se preclusa a suscitada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que já foi objeto de decisório anterior, deste STJ, contra o qual o recorrente não interpôs recurso.<br>2. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque das teses veiculadas no apelo raro em torno dos arts. 1º, 3º da LC 63/1990; 1º e 11, § 3º, I, da LC 87/1996, nem foram opostos embargos de declaração para sanear possível omissão, razão pela qual incide o verbete do Enunciado 282/STF.<br>3. Na hipótese, o acórdão recorrido se ancorou na legislação local (Lei estadual 1.232/2002, alterada pela Lei 1.512/2004) para solucionar a contenda acerca da repartição entre os Municípios litigantes do VAF relativo ao produto de arrecadação do ICMS, referente à geração de energia elétrica da Usina Hidrelétrica de Peixe Ang ical. Nesse contexto, aplicável o óbice sumular 280/STF.<br>4. Outrossim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, ao assinalar que a geração de energia elétrica ocorre no território dos dois Municípios, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o empeço previsto na Súmula 7/STJ.<br>5. Mantidos os obstáculos ao conhecimento do recurso nobre pela alínea a do permissivo constitucional, resta inviabilizado o exame do dissídio pretoriano fincado nos mesmos dispositivos legais.<br>6. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que a parte recorrente não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os alicerces adotados pelo decisum recorrido, que ora submeto ao colegiado para serem confirmados:<br>Trata-se de recurso especial manejado pelo Município de Peixe (fls. 666/717), com base no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (fls. 547/550):<br>APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE PEIXE-TO E ESTADO DO TOCANTINS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ICMS. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE. PRELIMINAR REJEITADA.<br>1. HÁ LITISPENDÊNCIA QUANDO SE REPETE AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA A QUAL AINDA ESTÁ EM CURSO, CONSIDERANDO-SE IDÊNTICAS AS AÇÕES QUE POSSUEM AS MESMAS PARTES, MESMA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO (TRÍPLICE IDENTIDADE), A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 337, §§ 1º E 2º, DO CPC.<br>2. A AÇÃO APONTADA PELOS APELANTES (Nº 0025511- 12.2015.827.2729) FOI AJUIZADA PELO AUTOR CONTRA O ESTADO DO TOCANTINS E MUNICÍPIO DE PARANÃ, NA QUAL BUSCA REPARTIR OS VALORES ADICIONADOS RELATIVOS AO PRODUTO DO ICMS GERADO PELA USINA HIDRELÉTRICA DE SÃO SALVADOR, COM PARÂMETRO NOS ANOS DE 2013 E 2014 IGUALMENTE ENTRE OS MUNICÍPIOS DE PARANÃ-TO E SÃO SALVADOR DO TOCANTINS-TO, COM O CONSEQUENTE RECÁLCULO DO IPM 2016 E O REPASSE DOS VALORES CORRESPONDENTES AO NOVO ÍNDICE PARA O REQUERENTE. POR SUA VEZ A PRESENTE AÇÃO FOI AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS CONTRA O ESTADO DO TOCANTINS E O MUNICÍPIO DE PEIXE, NA QUAL BUSCA REPARTIR OS VALORES ADICIONADOS RELATIVOS AO PRODUTO DO ICMS GERADO PELA USINA HIDRELÉTRICA DE PEIXE ANGICAL, COM PARÂMETRO NOS ANOS DE 2013 E 2014 IGUALMENTE<br>ENTRE OS MUNICÍPIOS DE PEIXE-TO E SÃO SALVADOR DO TOCANTINS-TO, COM O CONSEQUENTE RECÁLCULO DO IPM 2016 E O REPASSE DOS VALORES CORRESPONDENTES AO NOVO ÍNDICE PARA O REQUERENTE.<br>3. PARTES DISTINTAS E AS AÇÕES ABRANGEM ESFERAS PATRIMONIAIS DIFERENTES. NÃO EVIDENCIADA A TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS DEMANDAS, UMA VEZ QUE AS AÇÕES JUDICIAIS FORAM AJUIZADAS CONTRA PARTES DISTINTAS, PORTANTO, NÃO HÁ QUE SE RECONHECER A LITISPENDÊNCIA (ART. 337, § 3º, DO CPC).<br>4. PRELIMINAR AFASTADA.<br>PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA PELA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS DEMAIS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO TOCANTINS - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. O RESULTADO DA DEMANDA NÃO AFETARÁ A ESFERA PATRIMONIAL DOS DEMAIS MUNICÍPIOS TOCANTINENSES. PRELIMINAR REJEITADA.<br>5. O RESULTADO DA PRESENTE DEMANDA (EVENTUAL PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS NO PRODUTO DE ICMS ADVINDO DAS ATIVIDADES DA USINA DE SÃO SALVADOR, ATUALMENTE AUFERIDO EXCLUSIVAMENTE PELO MUNICÍPIO DE PEIXE), AFETARÁ TÃO SOMENTE A ESFERA PATRIMONIAL DAS PARTES DO PROCESSO (MUNICÍPIOS DE PEIXE E DE SÃO SEBASTIÃO DO TOCANTINS), NÃO AFETANDO OS INTERESSES PATRIMONIAIS DE OUTROS MUNICÍPIOS, VEZ QUE A USINA HIDRELÉTRICA DE PEIXE ANGICAL ESTÁ LOCALIZADA APENAS NOS MUNICÍPIOS DE PEIXE-TO E SÃO SEBASTIÃO DO TOCANTINS-TO.<br>6. NÃO HÁ QUE SE EM LITISCONSÓRCIO PASSIVO E, CONSEQUENTEMENTE, EM NULIDADE DA SENTENÇA ANTE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS DEMAIS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO TOCANTINS.<br>7. PRELIMINAR REJEITADA.<br>USINA HIDRELÉTRICA DE PEIXE ANGICAL. ICMS. VALOR ADICIONADO. LOCALIZAÇÃO EM REGIÃO LIMÍTROFE ENTRE MUNICÍPIOS (PEIXE E SÃO SALVADOR DO TOCANTINS). ENERGIA ELÉTRICA. FATO GERADOR DO ICMS SEGUNDO ENTENDIMENTO DO STJ. CONSUMO. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NA ORIGEM. APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL 1.323/2002 (ALTERADA PELA LEI Nº 1.512/2004). CÁLCULO REFERENTE AS OPERAÇÕES DE USINAS HIDRELÉTRICAS QUE PERTENCEM AOS MUNICÍPIOS.<br>NA APLICAÇÃO DO ART. 158, I, DA CF, CONSIDERAM-SE OCORRIDAS NO MUNICÍPIO EM QUE SE ENCONTRA LOCALIZADO O EQUIPAMENTO DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (ART. 3º, §4º). GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA REALIZADA PELOS DOIS MUNICÍPIOS (PEIXE-TO E SÃO SEBASTIÃO DO TOCANTINS-TO). RATEIO DEVIDO.<br>APELAÇÕES CONHECIDAS E IMPROVIDAS.<br>8. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEFINIU QUE O CONSUMO É O FATO GERADOR DO ICMS INCIDENTE SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA, CONFRONTANDO POSIÇÃO ANTERIOR QUE DEFINIA A PRODUÇÃO, COMO FATO DESENCADEADOR O TRIBUTO.<br>9. EM QUE PESE O RECENTE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NÃO HOUVE DISCUSSÃO NOS AUTOS ACERCA DESSA QUESTÃO, QUE SE LIMITOU ÀS DISPOSIÇÕES DA LEI ESTADUAL Nº 1.323/2002 (ALTERADA PELA LEI Nº 1.512/2004), QUE NO ÂMBITO DO ESTADO DO TOCANTINS, DISPÕE SOBRE OS ÍNDICES QUE COMPÕEM O CÁLCULO DA PARCELA DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO ICMS PERTENCENTES AOS MUNICÍPIOS, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS E PREVÊ NO ART. 3º, §4º. QUE PARA O CÁLCULO REFERENTE AS OPERAÇÕES DE USINAS HIDRELÉTRICAS QUE PERTENCENTE AOS MUNICÍPIOS, NA APLICAÇÃO DO INCISO I, DO ART. 158, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONSIDERAM-SE OCORRIDAS NO MUNICÍPIO EM QUE SE ENCONTRA LOCALIZADO O EQUIPAMENTO DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, SENDO SOLUCIONADO O CASO SOB ESSA ÓTICA.<br>10. O LUGAR DA GERAÇÃO DA ENERGIA, QUE INDICA O MUNICÍPIO BENEFICIADO PELO VALOR ADICIONADO, É AQUELE ESPACIAL, OU SEJA, ONDE SE LOCALIZAM "A UNIDADE GERADORA, O MOTOR PRIMÁRIO, O GERADOR E TODO O RESPECTIVO EQUIPAMENTO AUXILIAR", OU SEJA, "O LOCAL ONDE SE ENCONTRAM OS OPERADORES DA USINA, BEM COMO EQUIPAMENTOS DE MEDIÇÃO, QUE CARACTERIZAM O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE" (RMS: 33139 MG, MINISTRO HERMAN BENJAMIN). UNIDADE GERADORA DE ENERGIA, SEGUNDO DISPOSTO NA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 583, DE 22 DE OUTUBRO DE 2013, É O CONJUNTO CONSTITUÍDO POR UM GERADOR ELÉTRICO CONJUGADO A MÁQUINA(S) MOTRIZ(ES) E RESPECTIVOS EQUIPAMENTOS, DESTINADOS A CONVERTER EM ENERGIA ELÉTRICA OUTRA FORMA DE ENERGIA.<br>11. A USINA HIDRELÉTRICA PEIXE ANGICAL ESTÁ LOCALIZADA NO RIO TOCANTINS, ENTRE OS MUNICÍPIOS DE PEIXE-TO E SÃO SALVADOR DO TOCANTINS-TO. OS DOIS MUNICÍPIOS CONTRIBUEM PARA GERAÇÃO E CIRCULAÇÃO DE ENERGIA. A PARTICIPAÇÃO NO VAF DISCUTIDO, ALCANÇA O MUNICÍPIO DE PEIXE-TO E O MUNICÍPIO DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS-TO, EM RAZÃO DA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (GERAÇÃO DE VALOR AO PRODUTO FINAL DISTRIBUÍDO AOS CONSUMIDORES) OCORRER NO TERRITÓRIO DOS DOIS MUNICÍPIOS.<br>12. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA APELADA QUE DETERMINOU AO ESTADO DO TOCANTINS QUE REPARTA (50% PARA CADA MUNICÍPIO) OS VALORES ADICIONADOS RELATIVO AO PRODUTO DO ICMS GERADO PELA USINA HIDRELÉTRICA DE PEIXE ANGICAL, COM PARÂMETRO NOS ANOS DE 2013 E 2014, IGUALMENTE ENTRE OS MUNICÍPIOS DE PEIXE-TO E SÃO SALVADOR DO TOCANTINS-TO, COM O CONSEQUENTE RECÁLCULO DO IPM 2016 E O REPASSE DOS VALORES CORRESPONDENTES AO NOVO ÍNDICE PARA O MUNICÍPIO REQUERENTE.<br>13. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>Às fls. 1.194/1.201, este STJ determinou novo julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Estado do Tocantins (fls. 558/565), os quais foram acolhidos, sem efeitos modificativos, em acórdão assim resumido (fls. 1230/1231):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO RECONHECIDA PELO STJ. RETORNO DOS AUTOS A ESTA CORTE PARA APRECIAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA PARA RETIFICAÇÃO DO ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO NO ICMS. ACLARATÓRIO CONHECIDO E ACOLHIDO, PORÉM, SEM EFEITO INFRINGENTE. ACÓRDÃO REFORMADO EM PARTE APENAS PARA INCLUIR A PRESENTE TESE.<br>1. O recurso de embargos de declaração tem efeito vinculado e restrito, encontrando abrigo no artigo 1.022 do CPC, tendo por finalidade precípua a integração ou modificação do julgado omisso, contraditório, obscuro ou que contenha erro material, não se prestando, evidentemente, para rediscussão de matérias.<br>2. In casu, o STJ determinou o retorno dos autos a esta Colenda Corte por entender ter havido omissão no voto embargado. Integração do voto, em obediência à instância superior, porém sem atribuição de efeitos infringentes.<br>3. No caso posto em julgamento, a embargante alega, em suma, que o r. acórdão incorreu em omissão, no sentido de que deixou de se pronunciar sobre o tema "quem deverá suportar o ônus financeiro das diferenças de repartição do ICMS no IPM 2016."<br>4. Em que pese o Estado embargante aduzir que esta Corte não se pronunciou sobre quem deverá suportar o ônus financeiro das diferenças de repartição do ICMS no IPM 2016, veja-se que no voto condutor consta: "ao ESTADO DO TOCANTINS que reparta (50% para cada município) os valores adicionados relativo ao produto do ICMS gerado pela Usina Hidrelétrica de Peixe Angical, com parâmetro nos anos de 2013 e 2014, igualmente entre os municípios de Peixe-TO e São Salvador do Tocantins-TO, com o consequente recálculo do IPM 2016 e o repasse dos valores correspondentes ao novo índice para o Município Requerente".<br>5. O Estado do Tocantins terá a atribuição, tão somente, de repartir os valores (50% para cada município) dos valores adicionados relativo ao produto do ICMS gerado pela Usina Hidrelétrica de Peixe Angical, com parâmetro nos anos de 2013 e 2014, igualmente entre os municípios de Peixe-TO e São Salvador do Tocantins-TO, com o consequente recálculo do IPM 2016 e o repasse dos valores correspondentes ao novo índice para o Município Requerente, não tendo nenhum ônus financeiro.<br>6. Aclaratório conhecido e provido para integrar o voto, porém, sem atribuição de efeitos infringentes. Voto reformado em parte, apenas para inclusão da tese, sem alteração da conclusão do julgado.<br>O Município de Peixe aponta, além de dissídio pretoriano, violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, do CPC; 53 do Decreto 41.019/57; 1º, 3º, da LC 63/90; 1º, 11, § 3º, da LC 87/96. Sustenta, em resumo, que: (I) a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal a quo remanesceu omisso acerca das questões neles suscitadas (fls. 678/681); (II) "O acórdão recorrido ofende o art. 53, do Decreto n. 41.019/57, quando amplia o conceito de unidade geradora nele prevista para contemplar outro Município com o rateio do ICMS que, pela Lei, seria devido única e exclusivamente ao recorrente, que é onde está sediada a usina" (fl. 681); (III) "O acórdão recorrido contraria os artigos 1º e 3º, da LC 63/1990 quando decide dividir com outro Município (recorrido) a receita de ICMS gerada pela operação de usina hidrelétrica, cuja sede e unidade produtora estão situadas exclusivamente dentro do Município recorrente" (fl. 683), bem assim "ofende os art. 11, § 3º e I, da LC n. 87/1996, quando modifica o critério de territorialidade para cobrança do ICMS e muda o local de ocorrência da operação tributária no caso concreto, para definir que a receita tributária deveria ser dividida entre os dois Municípios, mesmo que o estabelecimento do contribuinte e fato gerador do imposto (geração e saída da energia da unidade produtora) tenha ocorrido apenas dentro do território do recorrente" (fl. 685); e (IV) "o acórdão recorrido ofende, também, o art. 1º, da LC n. 87/1996, quando que, ignorando que é dos Estados a competência para instituir e definir os critérios de repasse do ICMS, decide alterar os critérios fixados na legislação estadual para repartição do imposto no caso concreto" (fl. 687).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 893/905.<br>Às fls. 1.239/1.292, o Município de Peixe ratificou o apelo nobre epigrafado.<br>O Ministério Público Federal, por meio de parecer da lavra do Exmo. Subprocurador-Geral da República Edson Oliveira de Almeida, opinou pelo parcial conhecimento do recurso e, nessa extensão, pelo seu desprovimento (fls. 1.642/1.652).<br>Na sequência (fls. 1.657/1.674), o Município recorrente formulou pedido de tutela provisória consistente na concessão de efeito suspensivo ao especial apelo, argumentando estarem atendidos os pressupostos legais de fumaça do bom direito e de perigo da demora.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Ao julgar o REsp 2.023.252/TO, esta relatoria já apreciou os argumentos trazidos pelo ora Recorrente, no tocante à indicada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, tendo-se concluído que, nesse particular, o apelo raro municipal não logra ultrapassar a barreira de admissibilidade recursal (cf fls. 1.194/1.201). Como não houve interposição de recurso contra o referido decisum, essa porção do julgado resta acobertada pela preclusão.<br>Passo seguinte, extrai-se dos autos que o Tribunal de origem assim deliberou ao solucionar a contenda (fls. 530/536 - g.n.):<br> ..  a única conclusão possível é que o critério constitucional para definir a quem pertence o valor adicionado fiscal relativo a uma operação ou prestação sujeita, em tese, à incidência do ICMS não é, unicamente, espacial, ou seja, local onde se concretiza o fato gerador do imposto.<br>Consolidou-se o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que pouco importa, para fins de participação nas receitas tributárias, o local em que situados a sede administrativa da usina hidrelétrica ou seus geradores, uma vez que incidindo o ICMS sobre a operação final, não se pode calcular o Valor Adicionado Fiscal - VAF por quaisquer outros critérios, senão o consumo<br> .. <br>No entanto, em que pese o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que a produção e a distribuição de energia elétrica não configuram fato gerador do ICMS, mas tão somente o consumo da energia gerada e transmitida, não houve discussão nos autos acerca dessa questão, que permaneceu em torno da disposição da Lei Estadual nº 1.323/2002 (alterada pela Lei nº 1.512/2004), que no âmbito do Estado do Tocantins, dispõe sobre os índices que compõem o cálculo da parcela do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos Municípios, e adota outras providências e prevê que para o cálculo referente as operações de usinas hidrelétricas que pertencente aos municípios, na aplicação do inciso I, do art. 158, da Constituição Federal, consideram-se ocorridas no município em que se encontra localizado o equipamento de geração de energia elétrica. Nos seguintes termos:<br>Art. 3º O cálculo da parcela do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos municípios fica a cargo:<br> .. <br>§4º. Na aplicação do inciso I do parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal, as operações de usinas hidrelétricas consideram-se ocorridas no município em que se encontra localizado o equipamento de geração de energia elétrica.<br>De um lado, o Município de São Sebastião-TO afirma que erroneamente a arrecadação do ICMS referente às atividades de Usina Hidrelétrica de Peixe Angical é repassado apenas para o município de Peixe-TO, ao argumento de ser nesse município que encontra-se situada a "casa de força", em razão do disposto na Lei Estadual nº 1.232/2002 (alterada pela Lei nº 1.512/2004), sendo que a arrecadação do ICMS deveria ser distribuída de forma igualitária entre ambos municípios, vez que a usina hidrelétrica foi construída na região limítrofe entre os dois municípios (São Salvador e Peixe) e o conjunto que forma a estrutura para a geração de energia está concentrada nesses municípios, devendo ser considerada como equipamento de geração de energia elétrica o conjunto industrial de obras e equipamentos que tem por finalidade a geração de energia elétrica oriundo de qualquer fonte (casa de força, vertedouro, barragem de concreto, comportas, geradores e etc.), e não somente a casa de força.<br>Do outro lado os requeridos (Estado do Tocantins e Município de Peixe) sustentam a aplicação da Lei Estadual nº 1.232/2002 (alterada pela Lei nº 1.512/2004) e, consequentemente, que as operações relativas à circulação em mercancia da energia gerada pela Usina de Peixe Angical consideram-se ocorridas no Munícipio de Peixe/TO, visto que o equipamento de geração da energia elétrica está situado no território de tal municipalidade.<br>Nesse contexto, o caso concreto, deve ser solucionado à luz do que dispõe a Lei Estadual nº 1.232/2002 (alterada pela Lei nº 1.512/2004), que se encontra vigente, válida e eficaz, tendo como principal averiguação a interpretação do art. 3º, §4º da mencionada lei, anteriormente transcrito.<br>Da análise do artigo acima mencionado, tem-se que o legislador considera que a participação no ICMS, fruto da previsão constitucional das receitas tributárias, prevista no art. 158 da Constituição Federal, nas atividades das usinas hidrelétricas, cabe ao Município onde estiver situado o equipamento para geração da energia.<br>Nesse sentido, consigno que não se trata de toda a área ocupada ou todo o complexo que compõe o empreendimento, mas, o equipamento de geração de energia. Deve ser compreendido o equipamento para geração da energia, o local onde se encontram os operadores da usina, bem como equipamentos de medição, que caracterizam o exercício da atividade, ou seja, o conjunto de elementos formado pela unidade geradora (o motor primário, o gerador e todo o respectivo equipamento auxiliar).<br> .. <br>De acordo com conceito disponibilizado pela ANEEL (Resolução Normativa ANEEL n. 583, de 22 de outubro de 2013 - Diário Oficial, de 05 nov. 2013, seção 1, p. 57), unidade geradora é o conjunto constituído por um gerador elétrico conjugado a máquina(s) motriz(es) e respectivos equipamentos, destinado a converter em energia elétrica outra forma de energia.<br>Seguindo a mesma definição, o Decreto nº 41.019/57, recepcionado pela Constituição Federal, que regulamenta os serviços de energia elétrica, em seu art. 53, parágrafo único, define como unidade geradora o motor primário, o gerador e todo o respectivo equipamento auxiliar. Veja-se:<br> .. <br>Diante de todo exposto, resta evidente que o conceito de equipamento de geração de energia elétrica vai além do gerador de energia (casa de força), que é apenas uma parte constituidora da unidade geradora.<br>Da verificação dos autos, conforme anteriormente afirmado, não há dúvida de que a Usina Hidrelétrica Peixe Angical está localizada no Rio Tocantins, entre os municípios de Peixe e São Salvador do Tocantins e ambos contribuem para geração e circulação de energia, fato não contestado pelos requeridos/apelantes, que apenas se limitam a afirmar que o município detentor dos direitos ao ICMS relativos as atividades da referida usina, seria aquele em que a casa de força estivesse instalada (Município de Peixe-TO).<br>Como sabido, salvo algumas exceções contempladas em lei, o ICMS é imposto plurifásico, que incide em toda cadeia de circulação da mercadoria em direção ao consumo. Note-se que, o fato gerador do ICMS só se aperfeiçoa com a circulação econômica da mercadoria - no caso dos autos, energia elétrica. Tal circulação, evidentemente, somente pode acontecer após a geração e, consequentemente, no lugar onde se situa o equipamento utilizado para produzi-la. Em outros termos, é neste local que se promove a adição de valor que servirá de referência para apuração da parcela a ser conferida aos municípios.<br>Desta forma, é lícito concluir, que os dois municípios (Peixe-TO e São Sebastião do Tocantins-TO), tem participação no VAF discutido, tendo em vista que em que pese a "casa de força" da Usina Hidrelétrica de Peixe Angical esteja localizada no município de Peixe-TO, não se pode negar que o município de São Sebastião do Tocantins-TO também constitui parte estrutural da Usina, tratando-se assim também de município sede, assim considerado onde é produzida na Usina a energia elétrica.<br>Consideradas essas premissas, entendo que o valor adicionado não deve se restringir ao município de Peixe-TO, mas do mesmo modo, alcançar o município de São Salvador do Tocantins-TO, em razão da geração de energia elétrica (geração de valor ao produto final distribuído aos consumidores) ocorrer no território dos dois municípios.<br>A leitura detida do acórdão recorrido revela que o Tribunal de origem não se manifestou sobre as teses recursais em torno dos arts. 1º, 3º da LC 63/90; 1º e 11, § 3º, I, da LC 87/96 (itens III e IV do relatório antes realizado), tampouco foram opostos pelo ora Recorrente embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.<br>No mais, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, no caso, da Lei Estadual 1.232/2002, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.").<br>Outrossim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem de que "não se pode negar que o município de São Sebastião  sic  do Tocantins-TO também constitui parte estrutural da Usina, tratando-se assim também de município sede, assim considerado onde é produzida na Usina a energia elétrica" (fl. 535), tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial. Prejudicado o exame do pedido de tutela provisória (Tutprv 01023252/2024).<br>Publique-se.<br>Conforme assinalado na decisão alvejada, o ora agravante ratificou as razões de recurso nobre por ele interposto anteriormente (fls. 666/717), cujo capítulo relativo à alegada negativa de prestação jurisdicional já havia sido objeto de julgamento no decisório de fls. 1.194/1.201, o qual examinou a preliminar de mérito de negativa de prestação jurisdicional suscitada, não apenas pelo Município de Peixe, mas também no apelo raro manejado pelo Estado do Tocantins (fls. 799/811).<br>No referido decisum (fls. 1.194/1.201), ficou assentada a inviabilidade de se conhecer do especial apelo municipal nesse particular (violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC), haja vista que: (i) nem sequer houve oposição de embargos declaratórios pelo Município de Peixe, não prosperando a alegação de que, "apesar de não ter sido ele que opôs o ED para requerer o prequestionamento expresso da matéria, os efeitos do prequestionamento ficto lhes são estendidos, uma vez que o embargante era litisconsorte com teses de defesa comuns à sua, que configura o chamado efeito expansivo do recurso" (fl. 680), considerando que, ao contra-arrazoar os aclaratórios do Estado, a municipalidade expressamente requereu o desprovimento do recurso integrativo estatal (v. fl. 609); e (ii) outrossim, mesmo que pudesse compreender superado o entrave anterior, deficiente a fundamentação recursal do apelo raro a atrair a Súmula 284/STF.<br>Não houve interposição de recurso contra a decisão de fls. 1.141/1.201 (v. certidão de fl. 1.208).<br>Assim, escorreito o decisório ora hostilizado, no que anotou estar acobertada pela preclusão a ofensa ao art. 489 e 1.022 do CPC, como suscitada pelo ente municipal em seu apelo raro.<br>Convém assinalar que, dos próprios argumentos trazidos no agravo interno, no tocante à preclusão constatada ("apesar do retorno dos autos para realização de novo julgamento com a finalidade de suprir as omissões incorridas, o Tribunal de origem - muito embora tenha sanado a omissão apontada pelo Estado do Tocantins - permanece omisso e sem enfrentar as questões controvertidas suscitadas pelo Município ora agravante" - fl. 1.692, sendo certo que "o presente recurso especial foi reapresentado contra novo acórdão proferido pelo Tribunal de origem, cujo conteúdo decisório se agrega ao decidido nos demais acórdãos que trataram desta controvérsia, não se trata de hipótese de preclusão, mas sim de nova e necessária apreciação das suscitadas omissões" - fl. 1.692), ressai nítido que, diante do "novo aresto" decorrente do reexame do recurso integrativo estadual, em verdade, incumbia à parte interessada, o ora agravante, compreendendo haver pechas a suprir pelo Tribunal de origem, manejar perante esse o recurso que entendesse cabível, e não pugnar pelo rejulgamento por este STJ de porção do recurso especial já apreciada e antes decidida. Inteligência do art. 507 do CPC (É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão).<br>Adiante, o novo compulsar dos autos evidencia a falta de prequestionamento, junto à Corte de origem, das teses recursais suscitadas em torno dos arts. 1º, 3º da LC 63/1990; 1º e 11, § 3º, I, da LC 87/1996, a saber: (I) que " o  acórdão recorrido contraria os artigos 1º e 3º, da LC 63/1990 quando decide dividir com outro Município (recorrido) a receita de ICMS gerada pela operação de usina hidrelétrica, cuja sede e unidade produtora estão situadas exclusivamente dentro do Município recorrente" (fl. 683); (II) que o aresto local "ofende os art. 11, § 3º e I, da LC n. 87/1996, quando modifica o critério de territorialidade para cobrança do ICMS e muda o local de ocorrência da operação tributária no caso concreto, para definir que a receita tributária deveria ser dividida entre os dois Municípios, mesmo que o estabelecimento do contribuinte e fato gerador do imposto (geração e saída da energia da unidade produtora) tenha ocorrido apenas dentro do território do recorrente" (fl. 685); (III) que "o acórdão recorrido ofende, também, o art. 1º, da LC n. 87/1996, quando que, ignorando que é dos Estados a competência para instituir e definir os critérios de repasse do ICMS, decide alterar os critérios fixados na legislação estadual para repartição do imposto no caso concreto" (fl. 687).<br>Dessa forma,  não  tendo  o  Pretório  a quo  dirimido  a  contenda  sob  o  s  enfoques  pretendido  s  pela  parte  ora  recorrente,  não haveria mesmo como se conhecer  da  insurgência  recursal  excepcional.<br>Nessa esteira:<br>PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL.  PREQUESTIONAMENTO.  AUSÊNCIA.  FUNDAMENTAÇÃO.  DEFICIÊNCIA.  DISSÍDIO  JURISPRUDENCIAL.  EXAME.  PREJUÍZO.  <br>1.  A  ausência  de  exame  da  matéria  posta  sob  o  enfoque  pretendido  pela  recorrente  evidencia  a  falta  do  devido  prequestionamento  a  atrair,  no  caso,  o  óbice  da  Súmula  282  do  STF.  <br>2.  Não  se  conhece  do  recurso  especial,  quando  o  dispositivo  apontado  como  violado  não  contém  comando  normativo  para  sustentar  a  tese  defendida  ou  infirmar  os  fundamentos  do  acórdão  recorrido  (Súmula  284  do  STF).  <br>3.  A  análise  da  divergência  jurisprudencial  fica  prejudicada  quando  a  tese  sustentada  no  exame  do  recurso  especial  pela  alínea  "a"  do  permissivo  constitucional  esbarra  em  óbice  sumular  .  Precedentes.  <br>4.  Agravo  interno  desprovido.  <br>(AgInt  no  AREsp  1.610.988/SP, Rel.  Ministro  Gurgel  de  Faria,  Primeira  Turma,  julgado  em  27/9/2021,  DJe de  7/10/2021.)<br>PROCESSUAL  CIVIL  E  ADMINISTRATIVO.  AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  ENUNCIADO  ADMINISTRATIVO  Nº  3/STJ.  SERVIDOR  PÚBLICO.  GDPST.  OFENSA  AOS  ARTS.  1022,  II,  489,  §  1º,  DO  CPC/2015.  INOCORRÊNCIA.  IRREDUTIBILIDADE  NOMINAL  DE  PROVENTOS.  VIOLAÇÃO  AO  ART.  41,  §  3º,  DA  LEI  Nº  8.112/90.  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  SÚMULAS  Nº  282  E  356  DO  STF.  DISSÍDIO  JURISPRUDENCIAL  NÃO  DEMONSTRADO.  FALTA  DE  COTEJO  ANALÍTICO  E  SIMILITUDE  FÁTICO-JURÍDICA.  OFENSA  AO  ART.  85,  §  3º,  DO  CPC/2015.  HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS.  SENTENÇA  PROFERIDA  SOB  A  VIGÊNCIA  DO  CPC/1973.  INAPLICABILIDADE  DO  REGIME  JURÍDICO  PREVISTO  NO  ART.  85  DO  CPC/2015.  PRECEDENTES.  REVISÃO  DOS  HONORÁRIOS  DE  SUCUMBÊNCIA.  INVIABILIDADE.  SÚMULA  Nº  7/STJ.  AGRAVO  INTERNO  NÃO  PROVIDO.  ..  3.  Em  relação  a  alegada  ofensa  ao  art.  41,  §  3º,  da  Lei  nº  8.112/90,  por  impossibilidade  de  redução  nominal  dos  proventos,  verifica-se  que  a  matéria  não  foi  apreciada  pelo  Tribunal  de  origem  sob  o  enfoque  infraconstitucional  pretendido,  carecendo  a  questão  do  indispensável  prequestionamento,  o  que  atrai  a  incidência,  por  analogia,  dos  óbices  previstos  na  Súmula  nº  282/STF  e  na  Súmula  nº  356/STF.  ..  7.  Agravo  interno  não  provido.  <br>(AgInt  no  REsp  1.656.736/RS,  Rel.  Ministro  Mauro  Campbell  Marques,  Segunda  Turma,  julgado  em  11/9/2018,  DJe de  18/9/2018.)  <br>Assinale-se,  ainda,  que  o  prequestionamento  implícito  pressupõe  o  debate  inequívoco  da  tese  à  luz  da  legislação  tida  como  violada,  o  que,  como  visto,  não  ocorreu  nos  autos.<br>A  propósito:  <br>AGRAVO  INTERNO  EM  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  DIREITO  EMPRESARIAL.  AÇÃO  DE  BUSCA  E  APREENSÃO.  CRÉDITO  GARANTIDO  POR  CESSÃO  FIDUCIÁRIA.  AGRAVADA  EM  RECUPERAÇÃO  JUDICIAL.  INCLUSÃO  DOS  CRÉDITOS  NO  PLANO  DE  RECUPERAÇÃO.  MATÉRIA  JÁ  DECIDIDA  PELO  TRIBUNAL  DE  ORIGEM.  AGRAVADA  QUE  VINHA  CUMPRINDO  FIELMENTE  OS  TERMOS  DOS  CONTRATOS  DE  MÚTUO.  INADIMPLEMENTO  DAS  OBRIGAÇÕES  SOMENTE  APÓS  O  DEFERIMENTO  DA  RECUPERAÇÃO  JUDICIAL.  NÃO  CONFIGURAÇÃO  DA  MORA.  NOVAÇÃO  DA  DÍVIDA.  MANUTENÇÃO  DAS  GARANTIAS  FORMALIZADAS.  PRETENSÃO  RECURSAL.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  A  FUNDAMENTO  ESPECÍFICO  DO  ACÓRDÃO  RECORRIDO.  SÚMULA  283  DO  STF.  INCIDÊNCIA.  PRETENSÃO  QUE  DEMANDA  O  REVOLVIMENTO  DO  CONJUNTO  FÁTICO  E  PROBATÓRIO  DOS  AUTOS  E  A  REINTERPRETAÇÃO  DE  CLÁUSULAS  CONTRATUAIS.  ÓBICE  DE  INADMISSIBILIDADE.  SÚMULAS  5  E  7  DO  STJ.  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  CONFIRMAÇÃO.  AGRAVO  INTERNO  NÃO  PROVIDO.  <br>  1.  O  exame  da  pretensão  recursal  exigiria  a  alteração  das  premissas  fático  probatórias  estabelecidas  pelo  v.  acórdão  e  a  interpretação  de  cláusulas  contratuais,  o  que  é  vedado  em  sede  de  recurso  especial,  nos  termos  dos  enunciados  das  Súmulas  5  e  7  do  STJ.  <br>2.  A  subsistência  de  fundamento  inatacado  apto  a  manter  a  conclusão  do  aresto  impugnado  impõe  o  não conhecimento  da  pretensão  recursal,  a  teor  do  entendimento  disposto  na  Súmula  nº  283/STF:  _É  inadmissível  o  recurso  extraordinário  quando  a  decisão  recorrida  assenta  em  mais  de  um  fundamento  suficiente  e  o  recurso  não  abrange  todos  eles.<br>3.  Para  que  se  configure  o  prequestionamento  da  matéria,  ainda  que  implícito,  há  que  se  extrair  do  acórdão  recorrido  pronunciamento  sobre  as  teses  jurídicas  em  torno  dos  dispositivos  legais  tidos  como  violados,  a  fim  de  que  se  possa,  na  instância  especial,  abrir  discussão  sobre  determinada  questão  de  direito,  definindo-se,  por  conseguinte,  a  correta  interpretação  da  legislação  federal  (Súm.  211/STJ  e  282/STF).  <br>4.  Agravo  interno  não  provido.  <br>(AgInt  no  AREsp  1.559.862/RJ  , Rel.  Ministro  Luis  Felipe  Salomão,  Quarta  Turma,  julgado  em  31/5/2021,  DJe  de  7/6/2021.)  <br>PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  VIOLAÇÃO  DOS  ARTS.  489,  §  1º,  IV,  E  1.022,  I  e  II,  DO  CPC/2015.  NÃO  OCORRÊNCIA.  ART.  371  DO  CPC/2015.  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  SÚMULA  282  DO  STF.  EMBARGOS  À  EXECUÇÃO  FISCAL.  ISSQN.  SUJEITO  ATIVO.  LC  116/2003.  MUNICÍPIO  ONDE  SERVIÇO  É  EFETIVAMENTE  PRESTADO.  JUÍZO  FIRMADO  COM  LASTRO  NO  CONTEXTO  FÁTICO-PROBATÓRIO.  REVISÃO.  SÚMULA  7/STJ.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NA  ORIGEM.  CARÁTER  PROTELATÓRIO.  MULTA.  MANUTENÇÃO.  RECURSO  ESPECIAL  CONHECIDO  EM  PARTE  E  NÃO  PROVIDO.  ..  2.  Quanto  à  alegação  de  que  houve  prequestionamento  implícito  do  art.  371  do  CPC/2015,  verifica-se  que  o  acórdão  recorrido  não  cuidou  da  temática  nele  tratada,  nem  mesmo  a  despeito  da  oposição  dos  declaratórios,  até  porque  não  cuidou  a  recorrente  de  invocá-lo  no  momento  apropriado,  carecendo,  no  ponto,  o  recurso  do  indispensável  requisito  do  prequestionamento,  razão  por  que  incide  a  Súmula  282/STF.  ..  6.  Agravo  interno  não  provido.  <br>  (AgInt  no  REsp  1.890.747/MG,  Rel.  Ministro  Benedito  Gonçalves,  Primeira  Turma,  julgado  em  19/4/2021,  DJe  de 23/4/2021.)<br>Gize-se, também, que "o Superior Tribunal de Justiça aceita o prequestionamento explícito e implícito; contudo, não admite o chamado "prequestionamento ficto", que se daria com a mera oposição de aclaratórios, sem que o Tribunal de origem tenha efetivamente emitido juízo de valor sobre as teses debatidas" (AgInt no AREsp 1.484.121/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25/6/2020).<br>Incólume, pois, a aplicação do óbice sumular 282/STF.<br>Releva anotar, ainda nesse particular, estarem as razões de agravo interno, em parte, dissociadas dos alicerces do decisório agravado ("as teses recursais - relativas às violações aos dispositivos do Decreto n. 41.019/1957 e da LC n. 63/1990 - foram enfrentadas de forma expressa na r. sentença e no v. acórdão recorrido" - fl. 1.693, g.n.). Intelecção do Enunciado 284/STF.<br>Passo seguinte, não há como afastar a incidência, na espécie, do Verbete 280/STF, como mesmo ficou registrado no aresto recorrido, verbis (fl. 534):<br> ..  o caso concreto, deve ser solucionado à luz do que dispõe a Lei Estadual nº 1.232/2002 (alterada pela Lei nº 1.512/2004), que se encontra vigente, válida e eficaz, tendo como principal averiguação a interpretação do art. 3º, §4º da mencionada lei, anteriormente transcrito.<br>Mais adiante, também interpretando o mencionado normativo local à luz da previsão contida no art. 158 da CF, o Sodalício de origem assinalou que (fl. 534, g.n.):<br> ..  consigno que não se trata de toda a área ocupada ou todo o complexo que compõe o empreendimento, mas, o equipamento de geração de energia. Deve ser compreendido o equipamento para geração da energia, o local onde se encontram os operadores da usina, bem como equipamentos de medição, que caracterizam o exercício da atividade, ou seja, o conjunto de elementos formado pela unidade geradora (o motor primário, o gerador e todo o respectivo equipamento auxiliar).<br>Logo, não merece reparos a monocrática sob crivo também nesse viés.<br>No mais, a via estreita do apelo raro, de fato, não se presta à reforma do acórdão recorrido, no passo em que por este assentado que (fls. 535/538, g.n.):<br>Da verificação dos autos, conforme anteriormente afirmado, não há dúvida de que a Usina Hidrelétrica Peixe Angical está localizada no Rio Tocantins, entre os municípios de Peixe e São Salvador do Tocantins e ambos contribuem para geração e circulação de energia, fato não contestado pelos requeridos/apelantes, que apenas se limitam a afirmar que o município detentor dos direitos ao ICMS relativos as atividades da referida usina, seria aquele em que a casa de força estivesse instalada (Município de Peixe-TO).<br> .. <br>Desta forma, é lícito concluir, que os dois municípios (Peixe-TO e São Sebastião do Tocantins-TO), tem participação no VAF discutido, tendo em vista que em que pese a "casa de força" da Usina Hidrelétrica de Peixe Angical esteja localizada no município de Peixe-TO, não se pode negar que o município de São Sebastião do Tocantins-TO também constitui parte estrutural da Usina, tratando-se assim também de município sede, assim considerado onde é produzida na Usina a energia elétrica.<br>Consideradas essas premissas, entendo que o valor adicionado não deve se restringir ao município de Peixe-TO, mas do mesmo modo, alcançar o município de São Salvador do Tocantins-TO, em razão da geração de energia elétrica (geração de valor ao produto final distribuído aos consumidores) ocorrer no território dos dois municípios.<br>O município de Peixe somente faria jus à integralidade do VAF gerado na Usina de Peixe Angical se as operações mercantis decorrentes da produção e venda da energia elétrica ocorressem exclusivamente no seu domínio territorial, o que não acontece no caso em apreço.<br> .. <br>Se não bastassem esses fundamentos é bom ressaltar que a Usina Hidrelétrica Peixe Angical está erigida justamente na divisa natural entre os Municípios de Peixe-TO e São Salvador-TO, no Rio Tocantins. Portanto, não se pode deixar de reconhecer que o complexo que envolve a Usina Hidrelétrica Peixe Angical está situado entre as divisas naturais dos dois Municípios, de modo que por qualquer ângulo que se veja a questão, o resultado será o mesmo como decidiu o magistrado de origem. Indiscutível que, como bem delimita o autor apelado, os equipamentos de energia, compostos por casa de força, vertedouro, barragem de concreto, comportas e etc., encontram-se dentro dos dois municípios.<br>Ressai hígida, portanto, a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Por fim, mantidos os obstáculos ao conhecimento do recurso nobre pela alínea a do permissivo constitucional, remanesce a inviabilidade do exame do alegado dissídio pretoriano fincado nos mesmos dispositivos legais.<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.

EMENTA<br>VOTO-VISTA<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES: Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Peixe contra decisão proferida pelo Ministro Sérgio Kukina, que não conheceu do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) no tocante à indicada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, preclusão; ii) incidência da Súmula n. 282/STF, por ausência de prequestionamento dos arts. 1º, 3º da LC n. 63/90; 1º e 11, § 3º, I, da LC n. 87/96; iii) Súmula n. 280/STF; iv) Súmula n. 7/STJ; e, v) quanto à alínea c do permissivo constitucional, não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ (RISTJ).<br>A parte ora agravante afirma, em síntese, que: (I) não há falar em preclusão em relação ao exame a respeito da ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (II) as teses recursais - relativas às violações aos dispositivos do Decreto n. 41.019/1957 e da LC n. 63/1990 - foram enfrentadas de forma expressa na sentença e no acórdão recorrido; (III) a controvérsia não envolve o exame de legislação local (Lei Estadual n. 1.232/2002), mas de legislação federal"; (IV) as questões postas não demandam qualquer reexame de fato ou de prova dos autos; e (V) o dissídio pretoriano não padece de irregularidade formal.<br>Com impugnação.<br>O relator, Ministro Sérgio Kukina, negou provimento ao agravo interno, reconhecendo a adequação da decisão agravada, aos seguintes fundamentos:<br>i) Operou-se a preclusão quanto à suscitada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o ora agravante ratificou as razões de recurso nobre por ele interposto anteriormente (fls. 666/717), cujo capítulo relativo à alegada negativa de prestação jurisdicional já havia sido objeto de julgamento no decisório de fls. 1.194/1.201, o qual examinou a preliminar de mérito de negativa de prestação jurisdicional suscitada, não apenas pelo Município de Peixe, mas também no apelo raro manejado pelo Estado do Tocantins (fls. 799/811); não houve interposição de recurso contra a decisão de fls. 1.141/1.201.<br>ii) Quanto aos arts. 1º, 3º da LC n. 63/1990; 1º e 11, § 3º, I, da LC n. 87/1996, não tendo o Pretório a quo dirimido a contenda sob os enfoques pretendidos pela ora recorrente, não haveria mesmo como se conhecer da insurgência recursal excepcional, pelo que, à falta do necessário prequestionamento. O prequestionamento implícito pressupõe o debate inequívoco da tese à luz da legislação tida como violada, o que, como visto, não ocorreu nos autos. Incidência do Enunciado n. 282/STF.<br>iii) Exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, no caso, da Lei Estadual n. 1.232/2002 (alterada pela Lei n. 1.512/2004), pretensão insuscetível de ser apreciada em apelo especial, conforme a Súmula n. 280/STF.<br>iv) A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no sentido de que, "Da verificação dos autos, conforme anteriormente afirmado, não há dúvida de que a Usina Hidrelétrica Peixe Angical está localizada no Rio Tocantins, entre os municípios de Peixe e São Salvador do Tocantins e ambos contribuem para geração e circulação de energia, fato não contestado pelos requeridos/apelantes, que apenas se limitam a afirmar que o município detentor dos direitos ao ICMS relativos as atividades da referida usina, seria aquele em que a casa de força estivesse instalada (Município de Peixe-TO)" (fl. 535), tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em insurgência especial, consoante o empeço previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>v) Os obstáculos ao conhecimento do recurso nobre pela alínea a do permissivo constitucional, remanesce a inviabilidade do exame do alegado dissídio pretoriano fincado nos mesmos dispositivos legais.<br>Pedi vista dos autos.<br>É o relatório.<br>Passo a proferir voto-vista.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>A controvérsia trazida no recurso especial gira em torno da pretendida reforma do entendimento firmado pelo Tribunal de origem que manteve a sentença que determinou ao Estado do Tocantins que repartisse (50% para cada município) os valores adicionados, relativos ao resultado da arrecadação do ICMS gerado pela Usina Hidrelétrica de Peixe Angical, com parâmetro nos anos de 2013 e 2014, igualmente entre os municípios de Peixe-TO e São Salvador do Tocantins-TO.<br>Conforme ressaltado pelo em. relator, efetivamente operou-se a preclusão quanto à suscitada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, haja vista: (i) que não houve oposição de embargos declaratórios pelo Município de Peixe, o que faz incidir a Súmula n. 284/STF, por deficiência de fundamentação; e, (ii) a impossibilidade de aproveitar os embargos de declaração opostos pela parte contrária, para suscitar vícios no acórdão embargado na origem.<br>No que diz respeito aos artigos 1º e 3º da LC n. 63/1990, e 1º e 11, § 3º, I, da LC n. 87/1996, e às teses a eles vinculadas, verifica-se que não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento.<br>Frise-se, por oportuno, que não houve oposição de embargos de declaração na origem buscando sanar eventual vício relativo à aplicação dos aludidos dispositivos legais.<br>Com efeito, o prequestionamento é requisito previsto no inciso III do artigo 105 da Constituição Federal e impõe que somente causas decididas por Corte Estadual, Regional Federal ou do Distrito Federal e Territórios sejam autorizadas ao exame por meio de recurso especial. Se a controvérsia, tal como apresentada no apelo nobre, não foi decidida, não há falar em abertura dessa via recursal.<br>Nessa esteira, cumpre salientar que esta Corte firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017).<br>Na hipótese, nota-se que a parte recorrente, não obstante ter alegado violação ao art. 1.022 do CPC, teve seu conhecimento negado, por ausência de oposição dos embargos de declaração na origem, o que impede o reconhecimento do prequestionamento ficto.<br>No caso, incide a Súmula n. 282/STF.<br>E mais. Conforme destacado pelo relator, nota-se que as razões de agravo interno estão, em parte, dissociadas dos fundamentos da decisão ora agravada, na medida em que a parte agravante aponta como prequestionados os dispositivos do Decreto n. 41.019/1957, enquanto a decisão indicou como não prequestionados os arts. 1º, 3º da LC n. 63/1990, e 1º e 11, § 3º, I, da LC n. 87/1996. Ou seja, dispositivos diversos, o que faz incidir a Súmula n. 284/STF.<br>Outrossim, evidencia-se que a tutela jurisdicional foi prestada pelo acórdão recorrido com fundamento em legislação estadual, razão pela qual o recurso especial não deve ser conhecido nesta Corte Superior, por demandar interpretação de normativo estranho à legislação federal.<br>É o que se observa da simples leitura do seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 536/ 537; grifo nosso):<br>De um lado, o Município de São Sebastião-TO afirma que erroneamente a arrecadação do ICMS referente às atividades de Usina Hidrelétrica de Peixe Angical é repassado apenas para o município de Peixe-TO, ao argumento de ser nesse município que encontra-se situada a "casa de força", em razão do disposto na Lei Estadual n. 1.232/2002 (alterada pela Lei n. 1.512/2004), sendo que a arrecadação do ICMS deveria ser distribuída de forma igualitária entre ambos municípios, vez que a usina hidrelétrica foi construída na região limítrofe entre os dois municípios (São Salvador e Peixe) e o conjunto que forma a estrutura para a geração de energia está concentrada nesses municípios, devendo ser considerada como equipamento de geração de energia elétrica o conjunto industrial de obras e equipamentos que tem por finalidade a geração de energia elétrica oriundo de qualquer fonte (casa de força, vertedouro, barragem de concreto, comportas, geradores e etc.), e não somente a casa de força.<br>Do outro lado os requeridos (Estado do Tocantins e Município de Peixe) sustentam a aplicação da Lei Estadual nº 1.232/2002 (alterada pela Lei nº 1.512/2004) e, consequentemente, que as operações relativas à circulação em mercancia da energia gerada pela Usina de Peixe Angical consideram-se ocorridas no Munícipio de Peixe/TO, visto que o equipamento de geração da energia elétrica está situado no território de tal municipalidade.<br>Nesse contexto, o caso concreto, deve ser solucionado à luz do que dispõe a Lei Estadual nº 1.232/2002 (alterada pela Lei nº 1.512/2004), que se encontra vigente, válida e eficaz, tendo como principal averiguação a interpretação do art. 3º, §4º da mencionada lei, anteriormente transcrito.<br>Aplica-se ao caso a Súmula n. 280/STF.<br>Ainda que assim não fosse, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou a seguinte compreensão (fls. 535-538):<br>Da verificação dos autos, conforme anteriormente afirmado, não há dúvida de que a Usina Hidrelétrica Peixe Angical está localizada no Rio Tocantins, entre os municípios de Peixe e São Salvador do Tocantins e ambos contribuem para geração e circulação de energia, fato não contestado pelos requeridos/apelantes, que apenas se limitam a afirmar que o município detentor dos direitos ao ICMS relativos as atividades da referida usina, seria aquele em que a casa de força estivesse instalada (Município de Peixe-TO).<br> .. <br>Desta forma, é lícito concluir, que os dois municípios (Peixe-TO e São Sebastião do Tocantins-TO), tem participação no VAF discutido, tendo em vista que em que pese a "casa de força" da Usina Hidrelétrica de Peixe Angical esteja localizada no município de Peixe-TO, não se pode negar que o município de São Sebastião do Tocantins-TO também constitui parte estrutural da Usina, tratando-se assim também de município sede, assim considerado onde é produzida na Usina a energia elétrica.<br>Consideradas essas premissas, entendo que o valor adicionado não deve se restringir ao município de Peixe- TO, mas do mesmo modo, alcançar o município de São Salvador do Tocantins-TO, em razão da geração de energia elétrica (geração de valor ao produto final distribuído aos consumidores) ocorrer no território dos dois municípios.<br>O município de Peixe somente faria jus à integralidade do VAF gerado na Usina de Peixe Angical se as operações mercantis decorrentes da produção e venda da energia elétrica ocorressem exclusivamente no seu domínio territorial, o que não acontece no caso em apreço.<br> .. <br>Se não bastassem esses fundamentos é bom ressaltar que a Usina Hidrelétrica Peixe Angical está erigida justamente na divisa natural entre os Municípios de Peixe-TO e São Salvador-TO, no Rio Tocantins. Portanto, não se pode deixar de reconhecer que o complexo que envolve a Usina Hidrelétrica Peixe Angical está situado entre as divisas naturais dos dois Municípios, de modo que por qualquer ângulo que se veja a questão, o resultado será o mesmo como decidiu o magistrado de origem. Indiscutível que, como bem delimita o autor apelado, os equipamentos de energia, compostos por casa de força, vertedouro, barragem de concreto, comportas e etc., encontram-se dentro dos dois municípios.<br>Assim, tem-se que revisar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a matéria demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>Por fim, segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, acompanhando o em. relator.<br>É como voto.