ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONFISSÃO. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. DIFERENCIAÇÃO. DAÇÃO EM PAGAMENTO. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. ARTS. 320 E 356 DO CC. LAUDO PERICIAL. APRECIAÇÃO EQUIVOCADA E INCOMPLETA. QUITAÇÃO. EXTENSÃO DE EFEITOS. SIMPLES INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A confissão é meio de prova pelo qual "a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário" (cf. art. 389 do CPC/2015). Não se confunde, pois, com o reconhecimento do pedido, pelo qual a parte adere à pretensão do autor, em ato de disposição de vontade, não anuindo apenas aos fatos, mas também às suas consequências jurídicas, acarretando a extinção do processo com resolução de mérito (cf. art. 487, III, a, do CPC/2015).<br>3. Na espécie, apesar de levada em conta a admissão de pagamentos parciais de correção monetária realizados em atraso (confissão), o exame do conjunto probatório assomado aos autos, em especial registros contábeis de pagamentos parciais, seguidos de instrumento de dação em pagamento, levou o Tribunal bandeirante a concluir pela quitação plena, com a extinção das obrigações decorrentes dos contratos questionados, nos termos dos arts. 320 e 356 do CC.<br>4. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, quanto à apreciação equivocada e incompleta do laudo pericial e à extensão dos efeitos da dação em pagamento em relação à quitação, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de recurso especial interposto por Etesco Construções e Comércio Ltda., com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado ( fl . 5.093):<br>CONTRATOS ADMINISTRATIVOS - Cobrança de correção monetária por atraso no pagamento de faturas -Ausência de prova - Autora que não se desincumbiu do seu ônus probatório, ou seja, de comprovar a legitimidade do seu crédito. Lançamentos no livro razão da apelante que dão conta de pagamentos de correção monetária por um largo período, complementados posteriormente por dação em pagamento. Presunção de quitação, ante a não apresentação de prova em contrário.<br>Afronta ao princípio da boa-fé objetiva - Configuração, in casu, do instituto da "supressio" - Ausência de qualquer notificação sobre a existência deste crédito, por aproximadamente 10 anos, levando a ré à justa presunção de que nada mais devia e que a questão havia sido solvida - Sentença de procedência reformada por duplo fundamento. Recurso provido.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 5.148/5.156).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos:<br>(I) art. 1.022, I e II, do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido é omisso quanto à apreciação da confissão da Sabesp acerca de atrasos de pagamento e quanto à conclusão pericial de que a Etesco comprovou os encargos sociais, o que evidenciaria a correção monetária devida;<br>(II) art. 371 do CPC, porque o Tribunal a quo teria conferido leitura equivocada e incompleta ao laudo pericial, deixando de valorar adequadamente as conclusões do expert de que as debêntures cobriram apenas algumas faturas e contratos, remanescendo diferenças de correção em outros; aduz, ainda, que, embora o julgador não esteja adstrito à perícia, deve decidir em conformidade com as provas constantes dos autos;<br>(III) art. 479 do CPC, pois o aresto não teria indicado, de modo suficiente, as razões para desconsiderar as conclusões da prova técnica, tampouco o método utilizado pelo perito, em afronta ao dever de fundamentação específica da perícia;<br>(IV) art. 389 do CPC, porquanto há confissão da Sabesp, em contestação, acerca dos atrasos nos pagamentos, impondo sua valoração como prova;<br>(V) arts. 356, 360 e 361 do CC, sustentando que o acórdão recorrido confundiu dação em pagamento com novação, atribuindo à dação efeitos de quitação geral e extinção da obrigação anterior, quando a dação apenas extingue a obrigação no limite do que foi dado e recebido, sem implicar novação por si, que exige animus novandi não demonstrado;<br>(VI) art. 395 do CC, ao fundamento de que, em virtude da mora, a atualização monetária é devida segundo índices oficiais, independentemente de previsão contratual, sob pena de enriquecimento sem causa, especialmente em período de alta inflação;<br>(VII) art. 397 do CC, porque, sendo a obrigação positiva e líquida, a mora é ex re, dispensada a interpelação para cobrança da correção monetária, inclusive mediante notificação extrajudicial;<br>(VIII) art. 1.025 do CPC, afirmando que, ainda que os embargos de declaração tenham sido rejeitados, considera-se prequestionada a matéria federal suscitada para fins de conhecimento no especial.<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 5.226/5.250.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONFISSÃO. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. DIFERENCIAÇÃO. DAÇÃO EM PAGAMENTO. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. ARTS. 320 E 356 DO CC. LAUDO PERICIAL. APRECIAÇÃO EQUIVOCADA E INCOMPLETA. QUITAÇÃO. EXTENSÃO DE EFEITOS. SIMPLES INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A confissão é meio de prova pelo qual "a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário" (cf. art. 389 do CPC/2015). Não se confunde, pois, com o reconhecimento do pedido, pelo qual a parte adere à pretensão do autor, em ato de disposição de vontade, não anuindo apenas aos fatos, mas também às suas consequências jurídicas, acarretando a extinção do processo com resolução de mérito (cf. art. 487, III, a, do CPC/2015).<br>3. Na espécie, apesar de levada em conta a admissão de pagamentos parciais de correção monetária realizados em atraso (confissão), o exame do conjunto probatório assomado aos autos, em especial registros contábeis de pagamentos parciais, seguidos de instrumento de dação em pagamento, levou o Tribunal bandeirante a concluir pela quitação plena, com a extinção das obrigações decorrentes dos contratos questionados, nos termos dos arts. 320 e 356 do CC.<br>4. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, quanto à apreciação equivocada e incompleta do laudo pericial e à extensão dos efeitos da dação em pagamento em relação à quitação, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada por Etesco Construções e Comércio Ltda., ora recorrente, em desfavor da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp, ora recorrida, por intermédio da qual se busca o pagamento de quantias devidas a título de correção monetária e de juros moratórios, no âmbito de 21 (vinte e um) contratos de obras celebrados entre as partes, no período compreendido entre 1988 e 1994 (fls. 2/11).<br>O pedido foi julgado procedente em primeira instância (fls. 4.334/4.442).<br>No Tribunal de origem, acolhendo apelação da Sabesp, pronunciou-se a prescrição da pretensão autoral (fls. 4.395/4.405).<br>Contra esse acórdão, foi manejado recurso especial (fls. 4.425/4.443), provido por decisão singular do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, em ordem a afastar a prescrição quinquenal, determinando o retorno dos autos à origem para que fossem apreciadas as demais questões postas na apelação (REsp n. 1.079.971/SP, fls. 4.454/4.555).<br>Retomado o julgamento, o recurso voluntário da demandada Sabesp foi novamente provido, dessa vez com a proclamação da improcedência do pedido inicial, consoante a ementa seguinte (fl. 4.616):<br>CONTRATO ADMINISTRATIVO - CORREÇÃO MONETÁRIA - RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA - DAÇÃO EM PAGAMENTO, ONDE A CONTRATANTE DEU GERAL, PLENA E RASA QUITAÇÃO EM RELAÇÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA - NOVAÇÃO - ART. 999 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E ART. 360 DO ATUAL - A RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA IMPLICA A EXTINÇÃO E A SUBSTITUIÇÃO DA DÍVIDA ANTERIOR, COMO TAMBÉM DE SEUS EFEITOS, DENTRE OS QUAIS A MORA.<br>RECURSO PROVIDO.<br>Em seguida, novo recurso foi interposto pela Etesco (fls. 4.692/4.716), por meio do qual a Primeira Turma, no bojo do REsp n. 2.169.214/SP, em aresto por mim relatado, deu-lhe provimento parcial, por ofensa ao art. 131 do CPC/1973, determinando a devolução do feito ao Tribunal a quo, para oportuna renovação do julgamento do apelo da Sabesp, com a também valoração do laudo pericial existente nos autos, dentre outros elementos probatórios (fls. 5.007/5.027).<br>Renovada a assentada, a Décima Primeira Câmara de Direito Público do TJSP, por maioria de votos, mediante a técnica do julgamento ampliado (cf. art. 942 do CPC/2015), manteve o provimento da apelação da Sabesp, com a improcedência dos pedidos formulados na exordial (fls. 5.090/5.116).<br>Os aclaratórios opostos foram rejeitados (fls. 5.148/5.156).<br>Daí a interposição do especial apelo ora em julgamento (fls. 5.171/5.217), no qual se alega, em suma, (i) negativa de prestação jurisdicional; (ii) leitura equivocada e incompleta do laudo pericial, por parte do Sodalício de origem; (iii) não indicação de razões suficientes para afastar o laudo pericial; (iv) confissão da Sabesp acerca dos atrasos nos pagamentos; (v) a dação em pagamento só extingue a obrigação no limite em que foi dada e recebida, não se confundindo com a novação; (vi) a atualização monetária dispensa previsão contratual e interpelação, inclusive extrajudicial, não se verificando a supressio.<br>Pois bem.<br>O recurso deve ser conhecido em parte. No mérito, contudo, a irresignação não comporta acolhimento.<br>Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC, na medida em que o Pretório a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Com efeito, sobre os temas tidos como olvidados (confissão da recorrida acerca do pagamento extemporâneo da correção monetária, atrelado ao ponto da prova pericial que afirma ter havido pagamento em dia dos encargos sociais), a Corte estadual consignou (fls. 5.094/5.101):<br> .. <br>O acórdão no 1.169.214-SP (fls. 4718/4723), de relatoria do Ministro Sérgio Kukina, deu provimento em parte ao novo recurso especial interposto pela parte autora, para reconhecer a violação do art. 131 do CPC e, em consequência, determinou o retorno dos autos à esta Turma Julgadora para "que se renove o julgamento da apelação da SABESP, com a também valoração do laudo pericial existente nos autos, dentro outros elementos probatórios".<br>É o relatório.<br>Em que pese o costumeiro brilho da fundamentação do voto do ilustre Desembargador Relator, peço vênia, para dissentir quanto ao desfecho da lide. A meu ver, o recurso colhe procedência.<br>Trata-se de ação ordinária visando o pagamento de quantias devidas a título de correção monetária incidente desde o inadimplemento da obrigação até o efetivo pagamento, bem como de juros de mora desde o inadimplemento da obrigação até o pagamento singelo dos valores das faturas e mais os juros incidentes a partir da propositura da ação. A pretensão engloba 21 (vinte e um) contratos celebrados com a ré, decorrentes de licitações vencidas pela autora. São eles:<br>CONTRATO FIRMADO EM FLS. DOS AUTOS<br>1 117/79 26/06/1979 2280<br>2 125/80-B 31/10/1980 1772<br>3 107/80-B 29/09/1981 1452<br>4 102/85-B 26/06/1985 2541<br>5 102/85-C 26/06/1985 740<br>6 1187/85 21/10/1985 2297<br>7 110/87-S1 11/04/1988 1914<br>8 110/87-S3 11/04/1988 2039<br>9 110/87-S6 11/04/1988 2130<br>10 109/88 28/10/1988 1065<br>11 115/89 14/02/1990 1835<br>12 130/89 11/04/1990 855<br>13 139/89-A 17/07/1990 369<br>14 107/91-L2 29/06/1992 2379<br>15 338/92 26/07/1993 87<br>16 14307/93-L4 17/08/1993 558<br>17 14307/93-L5 17/08/1993 1363<br>18 339/92 20/08/1993 677<br>19 316/92 25/08/1993 200<br>20 373/92 13/09/1993 49<br>21 228/95 24/07/1996 1222<br>A ação foi proposta em 25 de fevereiro de 2004, portanto, mais 10 (dez) anos depois da constituição do pretenso crédito.<br>A autora estimou o valor do seu crédito na data da distribuição em R$ 46.331.531,10.<br>A ação foi julgada procedente em primeiro grau, baseada no cálculo aritmético encontrado pelo laudo pericial.<br>Na fase recursal, esta Câmara de Direito Público entendeu que a pretensão estava prescrita nos termos do Decreto no 20910/32, porquanto transcorrido o prazo quinquenal.<br>O Colendo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial afastou a prescrição, uma vez que, na hipótese, tratando-se de sociedade de economia mista, o prazo prescricional é aquele regulado pelo Código Civil.<br>Anulado o acórdão retornaram os autos a esta Câmara para o julgamento do mérito propriamente dito.<br>Em novo julgamento, a turma julgadora entendeu, por votação unanime, que houve renegociação da dívida, com instrumento de dação em pagamento, onde o credor deu plena e geral quitação em relação à CC o correção monetária.<br>O Colendo Superior Tribunal de Justiça, apreciando o recurso especial interposto pela autora, a ele deu provimento, sob o fundamento de violação do artigo 131 do Código de Processo Civil, uma vez que não houve cotejo e valoração da perícia existente nos autos perante as demais espécies probatórias.<br>O v. acórdão deixou esclarecido, "por fim que, no contexto retro delineado, não poderá o STJ prosseguir no julgamento de mérito, sob pena de supressão de instância".<br>O Comando do v. acórdão veio assim redigido:<br>"Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso especial da autora, por reconhecida violação ao art. 131 do CPC, cassando-se, em consequência, os acórdãos de fls. 5.402/7 e 5.468/75, em ordem a que se renove, no Tribunal de origem, o julgamento da apelação da SABESP, com a também valoração do laudo pericial existente nos autos, dentre outros elementos probatórios."<br>Dentro deste contexto é que passo a examinar a prova dos autos.<br>Inicialmente deve ser anotado que a autora quando da propositura da ação nada mencionou sobre o recebimento de correção monetária ou mesmo sobre a dação em pagamento e a quitação de correção monetária de diversas faturas, só admitindo esta última circunstância na réplica.<br>A apelante Sabesp, reiterando o que havia dito na sua contestação, alegou que pagou a correção monetária por força de diretriz firmada por sua Diretoria e comunicada à Associação Paulista de Empreiteiras de Obras Públicas, da qual a autora Etesco fazia parte. Da mesma forma quitou a correção monetária por instrumento de dação em pagamento. Por fim, alega que não incorreu em mora, porquanto não houve fato ou omissão que lhe pudesse ser imputável. Se omissão houve, esta sim deve ser imputada a autora pela demora em promover a demanda.<br>Examinando-se detidamente o laudo pericial, verifica-se que o perito judicial deixou claro (fls. 2820) que apenas analisou a questão sob o ponto de vista técnico, limitando-se a elaborar operação aritmética relativa aos dias de atraso no pagamento das faturas e a correção monetária incidente, afastando, também, a alegação de que a autora não tinha feito prova do pagamento dos encargos sociais, razão do atraso nos pagamentos das faturas. Tais documentos ocupam vários volumes dos autos e fazem parte da perícia.<br>Antes de voltar a atenção novamente para alguns aspectos do laudo e dos documentos que a acompanham, a questão posta nos autos deve ser situada em seu tempo que é período anterior ao Plano de Estabilização Econômica  Plano Real, momento que a inflação corroía o valor da moeda, diante de seus altíssimos índices mensais.<br>A preocupação era tanta com a defasagem entre o preço e a desvalorização monetária que no Estado de São Paulo foi editada a Lei nº 6.544/89, que deu ensejo ao Decreto nº 32.117/90, que dispôs sobre a correção monetária por atraso de pagamento nos contratos administrativos.<br>Por força desta situação, conforme documento de fls. 2749/2750, a apelante Sabesp comunicou à Associação Paulista de Empreiteiras de Obras Publicas que a Diretoria deliberou aprovar procedimento no tocante à correção monetária por atrasos nos pagamentos decorrentes do já citado Decreto Estadual 32.117, de 10/08/90.<br>Por este planejamento, seriam pagas parcelas mensais do débito consolidado de abril a dezembro de 1994, mais a eventual correção monetária futura, caso ocorresse, a ser consolidada semestralmente e incorporada aos pagamentos mensais anunciados.<br>Posteriormente, nova deliberação da diretoria (fls. 2713) explicitou que:<br>"A SABESP emitirá, a todas as empresas credoras, comunicação formal através das respectivas associações, dos valores a serem creditados, de acordo com os critérios estabelecidos nos itens 1 e 2 supra. A operacionalização dos pagamentos será via crédito em carta emitida, o que representará, automaticamente, a plena quitação dos respectivos débitos."<br>Retomando a questão do laudo pericial, verifica-se que o perito judicial não se debruçou sobre este fato, apesar do Livro Razão da Sabesp (cópia integrante do laudo como anexo 28, fls. 3792) registrar vários lançamentos referentes à correção monetária:<br>Fls. 3887 - pagamento no dia 30/06/93 de correção monetária de acordo com o Decreto nº 32.117/90;<br>Fls. 3888 - pagamento no dia 31/07/1993 de correção monetária de acordo Decreto nº 32117/90;<br>Fls. 3889 - pagamento no dia 31/08/93 de correção monetária de acordo com o Decreto nº 32.117/90;<br>Fls. 3890 - pagamento no dia 31/09/93 de correção monetária de acordo com o Decreto nº 32.117/90<br>Fls. 3891 - pagamento no dia 30/11/93 de correção monetária de acordo com o Decreto nº 32.117/90;<br>Fls. 3894 - pagamento no dia 28/02/94 de correção monetária - parcelas de janeiro e fevereiro de 1994;<br>Fls. 3897 - pagamento no dia 31/03/94 de correção monetária - parcela de março de 1994;<br>Fls. 3898 - pagamento no da 30/04/94 de correção monetária - parcela de abril de 1994;<br>Fls. 3900 - pagamento no dia 31/05/94 de correção monetária - parcela de maio de 1994;<br>Fls. 3903 - pagamento no dia 31/07/94 de correção monetária - parcela de julho de 1994.<br>Tais circunstâncias indicam, ao contrário do que sustenta a autora apelada, que na contabilidade da apelante houve o pagamento de correção monetária.<br>Se estes pagamentos foram integrais ou não e se deram ou não entrada efetiva na contabilidade da apelada, incumbia a ela demonstrar, uma vez que ao fato constitutivo que apresentou foram antepostos pela apelante fatos modificativos e extintivos relevantes.<br>Nesse sentido, o assistente técnico da apelante (fls. 4028) discordou do laudo pericial, por ele ter omitido o instrumento de dação em pagamento, que a seu ver representaria "parte referente ao saldo dos valores consolidados em 1993 e a parte da correção monetária posterior a aquela consolidação até a data do acordo".<br>Acrescentou, ainda, que: "pelos documentos apresentados, nada mais a Sabesp teria a pagar a título de correção monetária." E terminou por indagar ao perito judicial: "como a Sabesp pode pagar por algo que já pagou (conforme dação em pagamento constante do processo, bem como registro de pagamento de correção monetária, constante do livro razão cujas cópias estão às folhas 2720 a 2739) "<br>Ao responder ao assistente técnico da apelante, o perito judicial limitou-se a reiterar o seu trabalho, sem entrar em detalhes maiores sobre os pagamentos de correção monetária e a dação em pagamento. Disse apenas que a dação alcançava algumas faturas.<br>O assistente da apelante (fls. 4048) reiterou o que havia dito e, assim, impugnou totalmente o laudo.<br>Esta breve digressão demonstra que o perito judicial, embora advertido, desconsiderou os pagamentos acima relacionados ao elaborar os seus cálculos, como se nada tivesse ocorrido nas relações contratuais a respeito da correção monetária cobrada na presente ação, o que tisna a prova produzida.<br>A cobrança de eventual correção monetária de centenas e centenas de faturas oriundas de vinte um contratos distintos nos seus objetos e no tempo de celebração e de execução (1980/1996) em uma única ação, dificulta sobremaneira esta circunstância.<br>Na extensa prova documental existente nos autos não se vê qualquer documento contábil da apelada em data coincidente com os lançamentos acima indicados efetuados pela apelante, que indique o não recebimento.<br>De qualquer maneira, como não houve em qualquer tempo impugnação formal da apelada aos pagamentos lançados, a presunção é que concordou com a deliberação da diretoria da Sabesp acima transcrita, ocorrendo a quitação.<br>Com relação ao instrumento de dação em pagamento, verifica-se que foi celebrado depois dos lançamentos dos pagamentos da correção monetária acima relacionada, ou seja, no dia 23 de dezembro de 1994, o que implica em reconhecer que a quitação ali dada era do restante da dívida existente. Isto porque a fis. 3906 do Livro Razão, constante do laudo pericial, existe a anotação do dia 31 de dezembro de 1994, indicando CM LIQ C/ DEB, que se pode entender como a liquidação geral da correção monetária, com pagamento de debêntures.<br>A reforçar esta presunção tem-se o fato dos instrumentos de dação em pagamento indicarem expressamente "saldo de parcelamento referente a 1993", a par de abranger faturas de considerável parte dos contratos elencados na petição inicial.<br>Como é mencionada a palavra "saldo", a presunção é de que houve o pagamento pelo menos parcial da correção monetária em data anterior, complementada, repita-se, pela dação.<br>Por todas estas circunstâncias, é de se concluir, de  forma segura, que a apelada não se desincumbiu do seu ônus probatório, ou seja, de comprovar a legitimidade do seu crédito, o que leva à improcedência da ação.<br>Em julgamento do aresto integrativo, o TJSP ratificou esse posicionamento (fls. 5.146/5.157).<br>Nesse palmilhar, julgo atendido, pelo Tribunal bandeirante, o quanto decidido por esta Corte Superior, no REsp n. 1.169.214/SP (fls. 5.009/5.027), afastando, ainda, as alegadas omissões lançadas nas razões recursais (fls. 5.215/5.216: confissão da Sabesp no tocante ao não pagamento da correção monetária, bem assim a conclusão pericial de que a Etesco comprovou os encargos sociais), conforme se infere dos trechos do acórdão recorrido acima destacados (especialmente às fls. 5.097/5.101), que muito superam, quantitativa e qualitativamente, a fundamentação anteriormente lançada pela Décima Primeira Câmara Cível do TJSP para concluir pela improcedência do pedido inicial (fls. 4.615/4.620).<br>Adiante, cumpre registrar que confissão não se confunde com reconhecimento do pedido.<br>Acerca do tema, ainda sob a égide do CPC/1973, Barbosa Moreira já lecionava:<br>Chama-se confissão à admissão, pela parte, da verdade de um fato contrário ao seu interesse e favorável ao adversário (art. 348, parte  art. 389 do CPC/15 ). Não se confunde com a confissão, que versa exclusivamente sobre fatos e pode ser feita por qualquer das partes, com o reconhecimento da procedência do pedido, que tem por objeto a própria pretensão do autor e só pode emanar do réu, ou de algum dos litisconsortes passivos. Os efeitos são também diferentes, num caso e noutro (infra, § 12, nº II, 1).<br> .. <br>1º) quando o réu reconhecer a procedência do pedido (art. 269, nº II  art. 487, III, a, do CPC/15 ), isto é, anuir à pretensão do autor - ato que não se confunde com a confissão, isto é, coma mera admissão da verdade de um fato ou fatos que o autor haja narrado na inicial (cf. supra, § 8º, nº II, 1).<br>(MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. 21 ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 60-97.)<br>Como se observa, não é porque a demandada Sabesp admitiu alguns fatos narrados na inicial, no caso, o reconhecimento de pagamentos em atraso, inclusive por ato de sua diretoria, premissas reconhecidas no acórdão impugnado, que também tenha anuído com as consequências jurídicas daquele ato processual probatório, como se tivesse aderido à pretensão da autora, ora recorrente, de pagar correção monetária e juros moratórios dos contratos firmados entre as partes nos períodos questionados.<br>A confissão é meio de prova pelo qual "a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário" (cf. art. 389 do CPC/2015), não obrigando o juiz a decidir de acordo com o fato reconhecido, mas, apenas, a tomá-lo em consideração juntamente com os demais elementos de provas produzidos nos autos.<br>Não se confunde, pois, com o reconhecimento do pedido, pelo qual a parte, em ato de disposição de vontade, adere à pretensão do autor, não anuindo apenas aos fatos, mas também às suas consequências jurídicas, acarretando a extinção do processo com resolução de mérito (cf. art. 487, III, a, do CPC/2015).<br>Nesse fio, considerou a Terceira Turma:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. TRANSAÇÃO. DISTINÇÕES E SEMELHANÇAS. CONSEQUÊNCIAS COM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ. TRANSAÇÃO CELEBRADA APÓS A RÉPLICA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FIXANDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. NÃO INFRINGÊNCIA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA Nº 13/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, sequer de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF.<br>3. O reconhecimento jurídico do pedido é ato unilateral pelo qual o demandado adere integralmente à pretensão do autor, sendo devidos honorários pela parte que reconheceu, tendo em vista o princípio da causalidade.<br>4. A transação é negócio jurídico bilateral, realizado entre as partes, caracterizada por concessões mútuas a fim de pôr fim ao litígio e, se realizada sem a participação do advogado, não pode prejudicar a verba honorária fixada a seu favor em sentença judicial.<br>5. Não fere o direito autônomo do advogado aos honorários de sucumbência o acordo celebrado entre as partes, após a réplica, sem que haja nenhum pronunciamento judicial fixando verba honorária.<br>6. Rever as conclusões do Tribunal de origem - para entender que houve reconhecimento jurídico do pedido em vez de transação - demandaria, além do reexame de todo o acervo documental carreado aos autos de processo distinto, a interpretação das cláusulas contratuais do instrumento de transação, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas nº 5 e nº 7/STJ.<br>7. O conhecimento do dissídio com base em paradigma do mesmo tribunal fica inviabilizado em virtude da incidência da Súmula nº 13/STJ, segundo a qual "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial".<br>8. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência de similitude fática entre o acórdão atacado e os paradigmas.<br>9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.<br>(REsp n. 1.133.638/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 20/8/2013.)<br>Na espécie, segundo o Tribunal bandeirante, o conjunto probatório apontou para outro caminho, levando em conta registros contábeis da demandada demonstrando o pagamento de parcelas anteriores a título de correção monetária (desconsiderada pelo perito judicial), que foram seguidas, a posteriori, da formalização da dação em pagamento, devidamente registrada na contabilidade da recorrida no final do exercício de 1994, de modo que a quitação nela expressada teria alcançado os haveres de correção monetária de todos os contratos porventura existentes até a celebração daquela modalidade especial de adimplemento, circunstâncias que validam ter sido paga toda a dívida, com a liberação da obrigação, nos termos do art. 320 do Código Civil.<br>A propósito, também já se pronunciou a Terceira Turma desta Corte Superior:<br>RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - FIANÇA E AVAL - DISTINÇÃO - O PRIMEIRO TEM NATUREZA CAMBIAL E O SEGUNDO DE DIREITO COMUM - DAÇÃO EM PAGAMENTO - ORIGEM - RECEBIMENTO DE COISA DISTINTA DA ANTERIORMENTE AVENÇADA - ACORDO ENTRE CREDOR E DEVEDOR - REQUISITOS - EXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO PRÉVIA - ACORDO POSTERIOR COM ANUÊNCIA DO CREDOR - ENTREGA EFETIVA DE COISA DIVERSA - EXIGÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA DO CREDOR - SEGURANÇA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NA ESPÉCIE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.<br>I - O aval refere-se exclusivamente aos títulos de crédito e, portanto, só se presta em contrato cambiário, exigindo-se, por conseguinte, que o avalista pague somente pelo que avalizou, representando obrigação solidária. Por sua vez, a fiança constitui-se em uma garantia fideijussória ampla, passível de aplicação em qualquer espécie de obrigação e tem natureza subsidiária. Na espécie, cuida-se, portanto, de fiança;<br>II - A origem do instituto da dação em pagamento (datio in solutum ou pro soluto) traduz a ideia de acordo, realizado entre o credor e o devedor, cujo caráter é liberar a obrigação, em que o credor consente na entrega de coisa diversa da avençada, nos termos do que dispõe o art. 356, do Código Civil;<br>III - Para configuração da dação em pagamento, exige-se uma obrigação previamente criada; um acordo posterior, em que o credor concorda em aceitar coisa diversa daquela anteriormente contratada e, por fim, a entrega da coisa distinta com a finalidade de extinguir a obrigação;<br>IV - A exigência de anuência expressa do credor, para fins de dação em pagamento, traduz, ultima ratio, garantia de segurança jurídica para os envolvidos no negócio jurídico, porque, de um lado, dá ao credor a possibilidade de avaliar, a conveniência ou não, de receber bem diverso do que originalmente contratado. E, por outro lado, assegura ao devedor, mediante recibo, nos termos do que dispõe o art. 320 do Código Civil, a quitação da dívida;<br>V - Na espécie, o recorrente não demonstrou, efetivamente, a anuência expressa do credor para fins de comprovação da existência de dação em pagamento, o que enseja a vedação de exame de tal circunstância, nesta Corte Superior, por óbice da Súmula 7/STJ;<br>VI - Recurso especial improvido.<br>(REsp n. 1.138.993/SP, Relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 3/3/2011, DJe de 16/3/2011.)<br>Válido recordar, como ensinou Caio Mario da Silva Pereira:<br>Não é necessário que haja coincidência de valor da coisa recebida e o montante da dívida. Pode o credor receber um objeto mais valioso do que esta ou um de menor preço, em substituição da prestação devida, e por um ou outro quitar. O que é da essência da dação pro soluto é a entrega de coisa que não seja a res debita , em pagamento da dívida.<br>(PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de Direito Civil. Vol. II. 6. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 1981. p. 193.)<br>Assim, mostra-se adequado o entendimento do Colegiado local ao concluir que houve quitação plena da correção monetária, forte no exame criterioso da prova, para afirmar que houve a demonstração contábil de pagamentos parcelados anteriores pela demandada (desconsiderados pelo perito judicial), complementados pela dação em pagamento, mediante o recebimento de prestação diversa (entrega de debêntures), o que importou na extinção dessa obrigação, consoante o disposto nos arts. 320 e 356 do CC.<br>Com efeito, é certo que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de que teria havido apreciação equivocada e incompleta do laudo pericial, além de quitação apenas parcial operada pela dação em pagamento (tese recursal que se afina com o voto vencido do relator originário, lançado às fls. 5.111/5.116), demandaria, necessariamente, além da simples interpretação de cláusulas contratuais, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Nessa linha :<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA OBJETIVANDO A RESTITUIÇÃO DE VALORES REFERENTES A EXPURGOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DECORRENTE DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE SE REVER OS TERMOS CONTRATUAIS POR DEMANDAR REVISÃO FÁTICA DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Cuida-se os autos, na origem, de ação de cobrança objetivando a parte ora recorrente a restituição de R$ 94.290,71 referente aos expurgos de correção monetária indevidamente pagos, decorrente de contrato administrativo.<br>2. O que se nota da leitura do aresto é que, os termos contratuais foram devidamente observados e segundo o laudo pericial, não há inflação embutida no contrato, afastando, portanto, razões para a presente ação de cobrança.<br>3. A revisão de tais premissas, todavia, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ, diante da natureza eminentemente fática e contratual, cujo reexame, escapa da função constitucional deste Tribunal.<br>4. Agravo Regimental da SABESP-COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO a que se nega provimento.<br>(AgRg no REsp n. 1.133.285/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 28/3/2016.)<br>Encaminhado o não conhecimento do apelo, sob esse aspecto, segue confirmado o primeiro fundamento autônomo do acórdão hostilizado, segundo o qual "a apelada não se desincumbiu do seu ônus probatório, ou seja, de comprovar a legitimidade do seu crédito" (fl. 5.101), ficando prejudicado o exame das demais alegações de violação ao disposto nos arts. 395 e 397 do CC , pertinentes à desnecessidade de interpelação extrajudicial para a cobrança da correção monetária e à não ocorrência de quitação tácita decor rente da supressio.<br>ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), conforme Enunciado Administrativo n. 7/STJ.<br>É como voto.