DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recur so especial interposto em: 8/5/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 4/11/2025.<br>Ação: declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais, ajuizada por MARIA ZILDA DOS SANTOS, em desfavor da agravante em razão de descontos indevidos (TED de serviço), em seus proventos de aposentadoria.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos para determinar a restituição em dobro dos valores indevidos, bem como a condenação da agravante ao pagamento de indenização por danos morais à autora/agravada, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- COBRANÇA INDEVIDA - CRÉDITO CONSIGNADO - DANO MORAL - COMPROVAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO- VALOR MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.<br>Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 186, 187, 188, inciso I, 421, 422, e 927, do CC; art. 42, Parágrafo Único, do CDC; art. 1.026, § 2º, do CPC. Insurge-se contra a procedência em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e compensação por danos morais ajuizada pela agravada.<br>Argumenta que os contratos foram regularmente firmados por meio eletrônico, com mecanismos de segurança, e que os créditos foram disponibilizados à recorrida. Aduz que, a alegada incapacidade da agravada decorrente de superdosagem de medicamentos, por ato de terceiros, era desconhecida e não imputável à instituição financeira. Defende, ainda, a inexistência de ato ilícito e o exercício regular de direito, o que afastaria a condenação por danos morais e a obrigação de reparar o dano.<br>Requer, ao final, reforma do acórdão, improcedência dos pedidos e inversão do ônus sucumbencial.<br>Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC<br>Da leitura das razões recursais revela-se que, quanto à alegação de violação dos arts. 42, Parágrafo Único, do CDC e 1.022 do CPC, o recurso especial está deficientemente fundamentado.<br>Isso porque, é necessário que a parte agravante indique, com clareza e exatidão, o ponto omisso, obscuro ou contraditório. Além do mais, é preciso que traga também argumentação que permita a identificação da eventual ofensa.<br>Deixando de demonstrar em que consistiu a violação dos mencionados artigos, incide a Súmula 284/STF.<br>- Do reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ)<br>O TJ/BA ao analisar o recurso interposto pela parte agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 470-471):<br>A contenda se instaura a partir do momento em que a parte autora teve conhecimento que a apelante descontou de sua conta bancária quantia indevida.<br>Nesta senda, como bem frisado pelo magistrado de primeiro grau, tenho que o requerente foi vítima do procedimento irregular por parte da empresa requerida, pois consoante se denota das alegações constantes da peça exordial bem como dos documentos acostados aos autos, aliado ao lastro probatório em sentido contrário, a ré não firmou contrato com a autora, em que pese haver os descontos nos vencimentos desta.<br>Seguindo essa linha de raciocínio, verifica-se que na contestação o banco réu juntou o suposto contrato firmado entre as partes. Todavia, a autora assevera que não solicitou o mencionado empréstimo, bem como destacou diversas inconsistências no referido contrato.<br>Sendo assim, seria ônus probatório da instituição financeira requestar a produção de prova pericial grafotécnica, a fim de comprovar a suposta assinatura verdadeira e real no contrato aportado aos autos, cuja celebração a parte autora diz nunca ter realizado.<br>Logo, considerando que o banco réu não pediu prova pericial grafotécnica em sua contestação, bem como não se manifestou quando instado a requerer produção de novas provas restando preclusa, prevalecendo, portanto, a tese autoral.<br>Neste contexto, incontroversa a cobrança indevida, passo a análise da caracterização ou não do dano moral.<br> .. <br>É manifesto que se trata de responsabilidade objetiva aquela referente aos fornecedores pelos danos causados aos consumidores relativamente ao serviço prestado, exigindo-se apenas a comprovação do dano e do nexo causal.<br>Neste contexto, apesar das alegações, o apelante não conseguiu comprovar, a legalidade da cobrança da parcela do empréstimo já quitado, bem como não há comprovação de que tenho devolvido o valor na esfera administrativa.<br>Dessa forma, caberia ao apelante comprovar a licitude da cobrança das parcelas no valor de R$433,74 (quatrocentos e trinta e três e setenta e quatro centavos), o que não o fez.<br>Assim, é indevida a cobrança da parcela do empréstimo consignado.<br>Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à alegada exigibilidade do débito c/c repetição do indébito e ao cabimento da compensação por danos morais ajuizada pela agravada, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Por fim, julgo prejudicado o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite previsto no art. 85, § 2º, do CPC.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. CRÉDITO CONSIGNADO. DANO MORAL. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. SÚMULA 284/STF. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.