DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ CAGECE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido:<br>EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA UTILIZADA ALÉM DO LIMITE DESAPROPRIADO. ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL CONCLUDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 35 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, no que concerne à necessidade de afastamento da reintegração de posse e de reconhecimento da indenização por desapropriação indireta, em razão da afetação do imóvel à construção de lagoa de estabilização integrante do sistema de esgotamento sanitário do município de mucambo. Argumenta:<br>Em razão disso, não haveria propriamente um esbulho possessório, mas sim uma desapropriação indireta, eis que o aludido imóvel encontra-se empregado em prol do serviço publico, (fl. 456)<br>  <br>Desse modo, constatada a afetação do imóvel particular ao domínio público pela Administração Indireta para a construção de lagoa de estabilização, indispensável para o Sistema de Esgotamento Sanitário do Município de Mucambo, não cabe a pretensão de reintegração de posse, remanescendo ao autor o direito de compensar a perda por meio do instituto da desapropriação indireta com o pagamento da respectiva indenização, nos termos do art. 35 do Decreto Lei 3.365/41, dispositivo de lei federal violado, razão pela qual a decisão deverá ser modificada por esta Corte Superior de Justiça. (fl. 458)<br>  <br>A ocupação do imóvel em questão ocorreu para a realização de obras públicas, com a área sendo incorporada ao patrimônio público, ainda que de forma irregular, configurando desapropriação indireta. (fl. 458)<br>  <br>Assim, a ação de reintegração de posse é inadequada para a situação, cabendo a parte autora o direito de pleitear indenização por perdas e danos, razão pela qual a ação deveria ter sido julgada improcedente. Referido dispositivo legal resta malferido pelo Acórdão ora recorrido. (fl. 458)<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz divergência jurisprudencial ao art. 35 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, no que concerne ao reconhecimento da desapropriação indireta e da inviabilidade da reintegração de posse de bem afetado ao serviço público, em razão da ocupação e destinação da área excedente à lagoa de estabilização. Afirma:<br>O entendimento mostra-se dissonante da jurisprudência do STJ. (fl. 460)<br>  <br>A fundamentação aplicada ao caso acima é a mesma do caso em analise, vez que se trata de apossamento de área a maior, excedente da área objeto da ação de desapropria- ção anterior, razão pela qual, o entendimento a ser adotado é o mesmo, qual seja, a impossibili- dade de reversão do bem ao patrimônio do expropriado, cabendo-lhe, contudo, ser indenizado (perdas e danos), através da ação competente, o que enseja a improcedência da ação de reinte- gração de posse, (fl. 462)<br>  <br>Assim, temos que a decisão recorrida se perfaz na contramão dos dispositivos legais suso insculpidos e da jurisprudência dessa Corte, o que demanda a reforma da mesma por este órgão jurisdicional. (fl. 463)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Não obstante o autor tenha alegado um esbulho em área bem superior, fato é que a perícia atestou com segurança que a área de 1.877,92 m  excedeu ao que foi acordado na ação de desapropriação, restando assim configurado o esbulho possessório.<br> .. <br>Nessas condições, entendo que o autor provou o quanto basta para ser reintegrado na posse, especificamente a área de 1.877,92 m  destacada na perícia, já que o expert concluiu que somente esta foi a área excedente e efetivamente esbulhada.<br> .. <br>Por fim, afasta-se a alegação de impossibilidade de reintegração de posse ao argumento de funcionar no local uma estação de tratamento de esgoto, tendo-se em vista que a apelante não comprovou que à época da interposição da presente ação já havia no local a referida estação (fls. 441-445).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à segunda controvérsia, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA