DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de NATHAN BRASIL GVOZDAR, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no HC n. 2299194-81.2025.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, prisão esta convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, após cumprimento de mandado de busca e apreensão e apreensão de 66,7 g de maconha e 94 g de haxixe, além de balança de precisão, celular e notebook (fls. 191). O Tribunal de Justiça de São Paulo denegou ordem em habeas corpus anterior impetrado pela Defesa, tendo o aresto transitado em julgado (fls. 184).<br>O impetrante sustenta que o decreto prisional carece de fundamentação concreta e idônea, por se apoiar em elementos genéricos e na gravidade abstrata do delito. Argumenta que a quantidade de droga apreendida não é expressiva e que as condições pessoais favoráveis (primariedade e residência fixa) tornam desnecessária a segregação cautelar. Defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão e a aplicação do princípio da proporcionalidade. Ressalta que o crime imputado não foi praticado com violência ou grave ameaça e invoca precedentes que recomendam a substituição da prisão preventiva por cautelares menos gravosas em hipóteses semelhantes. Aponta, por fim, que o acórdão a quo reproduz fundamentos genéricos da decisão de primeiro grau, sem demonstrar de modo individualizado o periculum libertatis do paciente (fls. 4-14).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente. Subsidiariamente, pugna pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Consta que NATHAN BRASIL GVOZDAR foi denunciado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por, em 20/8/2025, por volta de 6h30, na Rua Vivaldo de Almeida Neri, 128, bloco 6, apartamento 55, bairro Saboó, em Santos/SP, guardar, para fins de tráfico, 66,7 g de maconha e 94 g de haxixe, além de balança de precisão, bolsa, aparelho celular e notebook; a denúncia se sustenta em investigação de "disk drogas" operada por aplicativos, vinculada à linha (13) 98143-5741, perfil em redes sociais e chave PIX com destino ao PICPAY do paciente, cujos dados telemáticos revelaram imagens de drogas e armas, conversas de comércio de entorpecentes e vinculação a endereços e veículo Renault Sandero, e, no cumprimento de mandado de busca, o investigado foi surpreendido arremessando o celular pela janela, sendo apreendidos os objetos e confirmadas as mensagens de WhatsApp relacionadas à mercancia ilícita (fls. 191-195; 175-177; 51; 78-80).<br>A prisão cautelar reclama excepcionalidade, devendo amparar-se em dados concretos que indiquem a necessidade da medida para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. No caso, o Tribunal estadual delineou quadro fático probatório que transcende a gravidade abstrata do delito, destacando elementos objetivos da investigação e do cumprimento das cautelas autorizadas judicialmente.<br>O acórdão impugnado está assim fundamentado (fls. 20-21):<br>Conforme se extrai do trecho transcrito, a decisão menciona o preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, fundamentando-se em aspectos concretos e individualizados, aptos para justificar tanto a custódia preventiva, quanto a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.<br>Foi feita, no mais, expressa referência à gravidade concreta do crime imputado e à periculosidade do agente que, embora primário, foi surpreendido na posse de expressiva quantidade de entorpecentes.<br>Neste aspecto, compulsando-se os autos registrados sob nº 1508141-69.2025.8.26.0385 que se referem ao mandado de busca domiciliar em endereço relacionado ao paciente, verifica-se que por meio de trabalho de investigação inicial, o paciente foi identificado como um dos integrantes de grupo criminoso voltado ao tráfico de drogas, que se utilizava de aplicativo de mensagens para a distribuição e entrega de entorpecentes.<br>Com base em tal trabalho investigativo, a Autoridade Judicial autorizou a quebra de seu sigilo de dados telemáticos e de geolocalização, este último efetivado por meio de aplicativo bancário (PicPay).<br>Acessados os arquivos de seu aparelho celular, foram constatadas conversas relativas ao comércio de entorpecentes, imagens de drogas sendo pesadas e de armas de fogo (fls. 52/56 - autos originários).<br>Considerando o êxito das investigações, em que foram obtidas diversas informações sobre o funcionamento do grupo criminoso, em especial locais onde eram armazenados entorpecentes, foi autorizada a busca domiciliar.<br>Durante o cumprimento do referido mandado, o paciente foi surpreendido na posse de entorpecentes.<br>Por sua vez, a autoridade policial observou que o paciente já havia sido detido em outras duas oportunidades também pelo crime de tráfico de drogas (fls. 01/06 - autos nº 1508141-69.2025.8.26.0385).<br>Assim, mostra-se oportuna a manutenção da custódia cautelar do paciente para a garantia da ordem pública.<br>Por fim, impõe-se destacar que eventual primariedade do paciente, por si só, não justifica a revogação da prisão preventiva quando há nos autos elementos aptos a justificarem sua manutenção. Nesse sentido:<br>(..)<br>O decreto preventivo consignou, com apoio em elementos colhidos na investigação, que a medida se fazia necessária para a garantia da ordem pública, notando-se quantidade e diversidade de drogas, além de risco de reiteração, tudo aliado à insuficiência de cautelares alternativas (fls. 185-188). A decisão ressaltou ainda a dinâmica do tráfico na região e os efeitos sociais deletérios associados, explicitando a inadequação da soltura diante do contexto específico (fls. 187-188).<br>O acórdão impugnado confirmou essa fundamentação, acrescendo que, dos autos do mandado de busca domiciliar e da quebra de dados telemáticos, constam conversas sobre comércio de entorpecentes, imagens de drogas sendo pesadas e de armas de fogo, e a vinculação do paciente a grupo criminoso que se utilizava de aplicativos para a distribuição e entrega de drogas, além do registro de que o paciente já havia sido detido em outras duas oportunidades por tráfico (fls. 194-195). Com base nesse conjunto, reputou idônea a custódia e afastou a suficiência de medidas menos gravosas.<br>A apreensão dessa quantidade de entorpecente e balança de precisão na residência do paciente, investigação de "disk drogas" operada por aplicativos com suposta participação do paciente, localização de mensagens de WhatsApp relacionadas à mercancia ilícita, justificam a manutenção da prisão preventiva.<br>Embora não se trate de apreensão em larga escala, a diversidade de entorpecentes (maconha e haxixe), a existência de apetrechos típicos de mercancia (balança de precisão), o conteúdo extraído de dispositivos eletrônicos com conversas e imagens vinculadas a tráfico e armas, o emprego de linha telefônica e perfil em redes sociais para oferta e distribuição, além de a vinculação a endereços mapeados pela investigação e a indicação de detenções pretéritas por tráfico, compõem cenário de gravidade concreta e de periculosidade social, suficiente para justificar a medida extrema (fls. 78-80; 133-134; 170-176; 185-188; 190-196).<br>Em situação análoga, o Superior Tribunal de Justiça decidiu:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HC UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).<br>2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a jurisprudência desta Corte Superior reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva.<br>3. Ademais, a apreensão de droga juntamente com apetrechos relacionados ao tráfico, como faca, balança de precisão e embalagens, reforçam a necessidade da prisão preventiva.<br>Precedentes.<br>4. Além disso, a periculosidade do agravante, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Precedentes.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 996.896/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>No ponto relativo ao fumus comissi delicti, a materialidade está amparada pelo auto de exibição e apreensão e pelo exame preliminar das substâncias (fls. 51; 56), enquanto os indícios de autoria derivam do cumprimento dos mandados, da apreensão de objetos e do conteúdo dos dispositivos eletrônicos, e das conversas e imagens vinculadas à mercancia de drogas (fls. 78-80; 170-177; 190-194). Tais elementos, em sede cautelar, são suficientes.<br>Quanto ao periculum libertatis, as decisões ressaltaram a necessidade de impor a custódia para interromper a atuação ilícita e prevenir a reiteração, indicando, além da gravidade concreta e da modalidade de operação do tráfico por aplicativos, o histórico de detenções pretéritas e a contextualização regional do fenômeno (fls. 187-188; 194-195). Esse fundamento, ancorado em dados extraídos dos autos, atende ao padrão exigido pela jurisprudência desta Corte.<br>Diante desse quadro, a manutenção da prisão preventiva do paciente mostra-se necessária e proporcional, estando assentada em fundamentação concreta e individualizada, com suficiente lastro probatório. Inexistindo constrangimento ilegal, a ordem não comporta concessão.<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA