DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por BERTONI E FORCHETTI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ e falta de similitude entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados para confrontação para fins de demonstração do dissídio jurisprudencial (fls. 900-902).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 698):<br>APELAÇÃO. Requisitos de admissibilidade. Pleito subsidiário de transferência de lotes ao apelado na proporção da participação da apelante no empreendimento imobiliário. Pretensão não formulada em primeiro grau de jurisdição. Inovação em sede recursal. Inadmissibilidade. Primeiro recurso não conhecido nesse ponto. CORRETAGEM. Intermediação de parceria para realização de empreendimento imobiliário. Prescrição da pretensão autoral inocorrente. Legitimidade passiva das recorrentes evidenciada. Intermediação profícua, uma vez que restou demonstrada a participação efetiva do autor na aproximação das partes e nas negociações iniciais. Comissão pelos serviços prestados devida ao autor, nos moldes pleiteados na exordial. Sentença mantida. Recursos não providos, nas partes conhecidas.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 722-725).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 753-769), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos dispositivos legais dos arts. 373, I, e 391 do CPC e 724 do CC, por incumbir ao autor fa zer prova do direito alegado.<br>No agravo (fls. 990-999), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1.010-1.014).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem conferiu solução à controvérsia a partir da seguinte fundamentação (fls. 706-708):<br>No caso em exame, não obstante as partes não tenham firmado um contrato escrito de intermediação e corretagem do imóvel, as provas colhidas e a confissão apresentada pela Exsa Empreendimentos e Participações Ltda evidenciam que o requerente foi procurado para intermediar a negociação e a parceria imobiliária foi firmada, resultando no lançamento do loteamento.<br>Nessa esteira, convém destacar o relato da Exsa Empreendimentos e Participações Ltda, que confessou a celebração do negócio jurídico de intermediação nos seguintes termos:<br>(..)<br>Como se vê, a corré confirmou que o autor foi contratado para intermediar o negócio imobiliário nos termos declinados na petição inicial e que sua atuação foi profícua.<br>Não se desconhece que "a confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes" (artigo 391 do Código de Processo Civil). Ocorre que a confissão da mencionada corré foi corroborada pela prova oral produzida em juízo (fls. 502/503).<br>Realmente, a testemunha Arnaldo Mazeto Siqueira afirmou que é agrimensor da empresa Exsa e que atuou na aprovação do empreendimento. Confirmou a atuação do autor na intermediação da parceria imobiliária. Relatou que o autor apresentou os proprietários da área e servidores da prefeitura. Informou que as reuniões das quais participou na sede da prefeitura com membros da família proprietária do imóvel ocorreram em razão da atuação do autor.<br>Amarildo Fogaça Pieroni, em que pese tenha sido ouvido na condição de informante, ou seja, sem prestar o compromisso previsto no artigo 458 do Código de Processo Civil, também confirmou o trabalho realizado pelo autor para a concretização da parceria imobiliária.<br>Tais relatos, somados à confissão da empresa Exsa Empreendimentos e Participações Ltda e à prova documental constante nos autos, são suficientes para o acolhimento da pretensão autoral, nos moldes da sentença recorrida.<br>Assiste razão ao juízo de primeiro grau ao afirmar que "a atuação do requerente foi profícua e levou à concretização da venda, de forma que as partes devem ser responsabilizadas pelo pagamento da corretagem, conforme acordado, ainda que verbalmente. As provas trazidas aos autos indicam que o autor somente não participou da finalização da negociação por culpa das requeridas, que ao invés de informá-lo de que haveria cessão dos direitos ou mesmo do arrependimento, resolveram firmar o contrato sem ele, diretamente com o representante dos proprietários do imóvel, com o nítido intuito de não efetuar o pagamento dos serviços prestados pelo requerente. Considerando, pois, que o autor prestou serviços de assessoria às rés, que culminou na parceria e desenvolvimento e comercialização do loteamento, inegável que devem efetuar o pagamento dos serviços prestados" (fls. 540/541).<br>No tocante à forma de pagamento, diante do que foi exposto e conforme observou o juízo "a quo", "não tendo as requeridas comprovado fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelo autor, o mesmo deverá ser remunerado com 3% do valor total do negócio, em lotes após seu registro no Cartório de Registro de Imóveis (05/02/2021), tal como acordado, ainda que verbalmente. Não sendo possível a transferência da propriedade dos lotes, a obrigação se converte no recebimento do valor correspondente, de R$ 753.750,00" (fls. 543).<br>Portanto, correta se mostra a condenação imposta às corrés recorrentes na sentença de fls. 536/544. Em se tratando de responsabilidade solidária, descabido se mostra o pleito de fixação de termo inicial específico para a correção monetária do valor da condenação em face das recorrentes XS Residence Monte Mor Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda e J. L Urbanismo S/A.<br>Frisa-se que "a EXSA EMPREENDIMENTOS e PARTICIPAÇÕES LTDA cedeu seus direitos sobre a parceria em empreendimento imobiliário à EXSA DESENVOLVIMENTO URBANO S/A (atual J. L. URBANISMO) cedendo todos os direitos e obrigações, com ciência e concordância dos proprietários (vide contrato juntado a fls. 47/50)"  grifei  (fls. 539). Outrossim, de acordo com o exposto acima, a XS Residence Monte Mor Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda é sociedade de propósito específico responsável pelo desenvolvimento do loteamento Jardim Montana Residence Monte Mor e pela administração das vendas dos lotes, tendo tido em seu quadro societário até 2019 a própria J. L Urbanismo S/A.<br>Assim, deve ser rechaçada a tentativa das mencionadas recorrentes de se isentarem do cumprimento da obrigação de pagamento ao autor de comissão pela intermediação do negócio imobiliário.<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à existência de provas do contrato de corretagem discutido nos autos, bem como quanto à existência de provas, para além da confissão da corré, que impliquem responsabilidade do recorrente pelo quanto exigido pelo recorrido, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Além disso, o recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA