DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por EDUARDO MARTINS DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que não admitiu o recurso especial (fls. 827-828).<br>O Ministério Público estadual ofereceu denúncia imputando ao agravante a prática do crime do art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal por homicídio consumado com recurso que dificultou a defesa da vítima, narrando que o denunciado golpeou a vítima pelas costas, causando-lhe a morte (fls. 2-4).<br>Sobreveio decisão de pronúncia, na qual o Juízo de origem pronunciou o acusado pelo crime do art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal mantendo a prisão preventiva, indeferindo o pedido de arresto de veículo e deferindo a restituição do bem apreendido (fls. 282-287).<br>Realizado o julgamento pelo Tribunal do Júri o agravante foi condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, com determinação de execução imediata (fls. 688-690).<br>O Tribunal local não conheceu do recurso de apelação por intempestividade. Assentou que a sentença foi publicada em sessão do Tribunal do Júri no dia 06.02.2025, ficando os presentes intimados, nos termos do art. 798, §5º, inciso "b", do Código de Processo Penal; que o prazo de 05 (cinco) dias do art. 593, caput e inciso III, do Código de Processo Penal iniciou-se em 07.02.2025 e se encerrou em 11.02.2025; e que a apelação somente foi protocolada em 12.02.2025 (fls. 803-810).<br>O agravante interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando negativa de vigência ao art. 593, caput e inciso III, do Código de Processo Penal, sustentando que o prazo recursal deveria iniciar-se com a juntada da ata do júri, ocorrida no dia seguinte ao julgamento (fls. 814-817).<br>A Corte de origem inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83, STJ, destacando a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nos processos do Tribunal do Júri, publicada a sentença ao final da sessão, as partes ficam intimadas pessoalmente no ato e inicia-se o prazo recursal (fls. 827-828).<br>Contra essa decisão o agravante interpôs agravo em recurso especial reiterando que a ata do júri foi juntada somente no dia seguinte e que o Juiz Presidente teria recebido a apelação como tempestiva, aduzindo particularidades do caso concreto e invocando certidão narrativa (fls. 830-838).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial consignando que, no júri, a leitura da sentença em plenário acarreta a intimação pessoal das partes e o início imediato do prazo recursal, sendo inapta a juntada da ata no dia seguinte para justificar a extemporaneidade do recurso. Citou precedentes desta Corte e apontou a incidência da Súmula n. 83, STJ (fls. 887-890).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Conheço do agravo uma vez que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade.<br>Verifico que a controvérsia cinge-se à definição do termo inicial do prazo da apelação criminal interposta contra a sentença proferida em plenário do Tribunal do Júri. O acórdão recorrido registrou, com base em elementos objetivos dos autos, que a sentença foi lida e publicada em sessão no dia 06.02.2025, com expressa intimação das partes no ato, e que a apelação foi protocolada em 12.02.2025, após o quinquídio legal que se iniciou em 07.02.2025 e se encerrou em 11.02.2025, à luz dos arts. 593, caput e inciso III, e 798, § 5º, alínea "b", do Código de Processo Penal.<br>O entendimento da instância antecedente está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula n. 83, STJ.<br>Com efeito, esta Corte possui o entendimento de que, nos termos do art. 798, §5º, alínea "b", do Código de Processo Penal, nos processos de competência do Tribunal do Júri, publicada a sentença ao final da sessão de julgamento, ficam as partes intimadas pessoalmente nesse momento, oportunidade em que se inicia o prazo para eventual recurso (AgRg no HC n. 960.623/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.).<br>No mesmo sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. LEITURA DA SENTENÇA AO FINAL DA SESSÃO DE JULGAMENTO, NA PRESENÇA DAS PARTES. PUBLICAÇÃO DO ATO. INÍCIO DO PRAZO PARA EVENTUAL RECURSO. ART. 798, §5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PRECARIEDADE DO SINAL DE INTERNET. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Por força de disposição expressa do artigo 798, §5º, "b", do Código de Processo Penal, os prazos nos processos de competência do Tribunal do Júri correrão da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado por esta Corte Superior.<br> .. "<br>(AgRg no RHC n. 182.210/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE. CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. DIES A QUO. LEITURA DA SENTENÇA EM PLENÁRIO. PRECEDENTES. BUSCA DE REVISÃO CRIMINAL POR MEIO DE WRIT. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. NO MAIS, REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL. PRECEDENTES. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>II - Esta Corte Superior sedimentou que se considera a leitura da sentença em Plenário do Tribunal do Júri como o dies a quo para a interposição de recursos. Precedentes.<br> .. "<br>(AgRg no HC n. 800.819/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024).<br>Com apoio nessa orientação afasto a tese defensiva de que a juntada da ata do júri no dia seguinte deslocaria o termo inicial do prazo recursal. Aliás, como bem pontuado pelo Ministério Público Federal, "a juntada da ata no dia seguinte ao julgamento não pode ser utilizada para justificar a interposição de recurso fora do prazo legal, até porque o acusado e seu defensor estiveram presentes durante a instrução em plenário, os debates e a prolação da sentença, de onde saíram devidamente intimados, não havendo que se falar em cerceamento de defesa" (fls. 889-890).<br>A circunstância alegada pela defesa (suposto recebimento da apelação como tempestiva pelo Juiz Presidente) não prevalece frente ao acórdão do órgão colegiado que, em exame de admissibilidade, reconheceu a extemporaneidade com base em dados objetivos de publicação, intimação e protocolo, alinhando-se à jurisprudência desta Corte.<br>Nessas condições, a decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência da Súmula n. 83, STJ, deve ser mantida. Reitero, ademais, que a discussão proposta não demanda reexame do acervo fático-probatório, mas tecnicamente a aplicação da norma processual ao rito d o júri, já pacificada por esta Corte Superior, o que corrobora a impossibilidade de processamento do recurso especial .<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA