DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que deu provimento a recurso em sentido estrito, deferindo salvo-conduto para que o recorrido possa importar sementes, cultivar plantas e portar a substância cannabis, utilizada em tratamento médico.<br>Nas razões do recurso especial, fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, alega a parte recorrente violação dos arts. 2º, parágrafo único, e 28 da Lei n. 11.343/2006, ao argumento de que: a) a autorização para plantio/cultivo/colheita de vegetais destinados a fins medicinais depende de regulamentação e autorização da União/ANVISA, cuja normativa (RDC n. 327/2019; RDC n. 660/2022; Nota Técnica n. 35/2023/ANVISA) veda importação da planta in natura, partes da planta e flores, não abrangendo sementes e cultivo doméstico, de modo que o acórdão teria usurpado a competência regulatória ao permitir importação de sementes e cultivo sem autorização sanitária; b) houve interpretação equivocada do Tema 506 de repercussão geral (RE 635.659/SP), porquanto o julgado do STF fixou parâmetro objetivo de até 40 gramas de cannabis ou seis plantas-fêmeas para presunção de uso pessoal, tendo o acórdão recorrido autorizado cultivo em quantidade muito superior (87 plantas/ano), o que contrariaria o art. 28 da Lei n. 11.343/2006; c) é desnecessária a autorização de plantio, dada a disponibilidade de medicamentos à base de canabidiol em farmácias nacionais, mediante receita médica, o que afastaria o alegado estado de necessidade e reforçaria a inadequação do salvo-conduto para produção doméstica; d) não estariam presentes condições objetivas e prova pré-constituída acerca da imprescindibilidade do tratamento, da impossibilidade financeira, da quantidade adequada a ser cultivada e da expertise técnica para extração e fabricação artesanal, em distinção aos julgados que autorizam o cultivo doméstico, motivo pelo qual seria inadequada a via do habeas corpus.<br>Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso especial, para reformar o acórdão recorrido e revogar o salvo-conduto concedido a MARCELO LEMOS DE SOUZA.<br>Apresentadas contrarrazões e contraminuta, manifestou-se o Ministério Públco Federal, nesta instância, pelo conhecido do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>O recurso não merece prosperar.<br>O Tribunal a quo, ao deferir salvo-conduto ao recorrido para importação anual de 104 sementes de cannabis, cultivo caseiro de 87 plantas por ano, e porte/transporte/remessa de plantas, flores e óleo de cannabis, para uso próprio e exclusivamente medicinal, em razão de diagnóstico de Transtorno de Ansiedade Generalizada, Distúrbio do Sono, Enxaqueca e Cefaleia Tensional, apresentou a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 121/125):<br>Conforme relatado, trata-se de recurso em sentido estrito interposto por MARCELO LEMOS DE SOUZA, contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, que denegou a ordem pleiteada em habeas corpus preventivo, de concessão de salvo conduto para importação de sementes de cannabis, cultivo caseiro de plantas e porte da substância, para fins medicinais, sob os fundamentos de existência de riscos na importação indiscriminada de sementes e no autocultivo de cannabis, de não comprovação da expertise para a produção e de não comprovação da impossibilidade financeira de importação de produtos industrializados.<br>De acordo com a inicial do habeas corpus (evento 1 dos autos originários, INIC1 e documentos correlatos): MARCELO foi diagnosticado com Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID10: F41.1), Distúrbio do Sono (CID10: 47.0), Enxaqueca (CID 10: G43.0) e Cefaleia Tensional (CID10: G44.2); MARCELO se submeteu a tratamentos convencionais, com medicamentos alopáticos, que não surtiram efeito satisfatório e causaram efeitos colaterais indesejados; houve prescrição de medicamentos derivados de cannabis, pela médica Drª. Blenda Barreto Schneider (CRM 48142 PR); a terapia canabinóide é essencial para a qualidade de vida de MARCELO; embora MARCELO tenha obtido, junto à ANVISA, autorização para importação de Canna River e de cbdMD Premium CBD, o custo do medicamento industrializado à base de cannabis é muito elevado, sendo necessário o autocultivo; MARCELO tem certificação para o cultivo caseiro de cannabis.<br>Todos estes fatos, devidamente comprovados, configuram uma situação de extrema seriedade e dificuldade, enfrentada diariamente por MARCELO para realizar seu tratamento, o que legitima o pleito almejado neste writ, no que concerne aos aspectos humanitário, ético e moral.<br>Registro que o custo elevado dos medicamentos industrializados importados a base de cannabis é notório, podendo ser aferido mediante simples consulta a sites existentes na internet. Considerando a notoriedade de tal fato, tenho que é desnecessária a comprovação de que MARCELO não pode arcar com os custos dos medicamentos industrializados cuja importação foi autorizada pela ANVISA sem comprometer seu orçamento.<br>Sob o prisma da legalidade, o art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 11.343/2006, prevê a possibilidade de autorização legal e regulamentar, no âmbito da União, do plantio, cultura e colheita de "vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas", para fins medicinais ou científicos.<br>Através da Resolução da Diretoria Colegiada nº 327/2019, a ANVISA estabeleceu procedimentos para a autorização sanitária de fabricação e importação de produtos de cannabis para fins medicinais, e requisitos para sua comercialização, prescrição, dispensação, monitoramento e fiscalização.<br>Quanto ao canabidiol (CBD), a ANVISA o excluiu do rol de substâncias entorpecentes, desde que seja utilizado para fins medicinais, consoante os termos da Portaria nº 334/1998. O uso de canabidiol foi inclusive regulamentado pelo Conselho Federal de Medicina, consoante a Resolução CFM nº 2.113/2014, para o tratamento da epilepsia refratária a abordagens terapêuticas tradicionais.<br>É certo que o tetrahidrocanabinol (THC) foi mantido no rol de substâncias entorpecentes, contido na Portaria nº 334/1998 do Ministério da Saúde. Porém, a posterior Resolução da Diretoria Colegiada nº 327/2019 da ANVISA previu a fabricação, importação e comercialização de produtos derivados da cannabis com pequena quantidade de tetrahidrocanabinol (THC), o que demonstra uma flexibilização da norma administrativa no sentido da possibilidade de utilização da substância para fins medicinais.<br>Não obstante, ainda não houve deliberação, pela ANVISA, sobre o cultivo domiciliar da cannabis para fins terapêuticos.<br>Ocorre que a previsão do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 11.343/2006, deve ser interpretada como um dever do Estado, e não como um poder, quando há necessidade de proteção a direito fundamental. Assim, a omissão legal e administrativa dos órgãos estatais não pode obstar a efetiva realização do direito fundamental à saúde, assegurado constitucionalmente e dever do Estado, previsto no art. 196 da Constituição Federal de 1988, in verbis: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".<br>E, em consonância com dita previsão constitucional, a Lei nº 8.080/1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, prevê, em seu art. 7º, III, a "preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral", o que deve ser interpretado como o direito à busca do melhor tratamento medicinal, adequado às especificidades pessoais.<br>Considerando este aspecto da busca do tratamento mais adequado a cada paciente, entendo que é possível optar pelo cultivo caseiro de cannabis para fins medicinais. Ou seja, não deve ser considerada obrigatória a importação de derivados canabinóides industrializados ou a obtenção dos medicamentos através do Sistema Único de Saúde - SUS, caso o óleo extraído de forma artesanal seja mais indicado, posto que as prioridades são a eficácia do tratamento médico e, consoante o texto legal, a preservação da autonomia pessoal quanto à própria integridade física e moral.<br>E MARCELO instruiu a inicial com certificado de participação no "Curso de Cultivo e Extração de Cannabis - Básico" (evento 1 dos autos originários, COMP8), o que considero suficiente para demonstrar sua capacitação para que realize o autocultivo.<br>Note-se que o acesso universal à saúde, como garantia individual, é uma das facetas da dignidade da pessoa humana, fundamento basilar de qualquer Estado Democrático de Direito. De acordo com Flávia Piovesan (em Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional, 9ª edição, Editora Saraiva, 2008), a incorporação do princípio da dignidade da pessoa humana no rol dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, da Constituição Federal de 1988) implica que ninguém viverá em condições desprezíveis ou que de qualquer forma venha a ferir sua dignidade.<br>No que diz respeito especificamente à intenção de MARCELO de importação de pequena quantidade de sementes de cannabis sativa para cultivo domiciliar, nossos tribunais superiores vêm reconhecendo a atipicidade de tal conduta, descaracterizando assim o crime de tráfico internacional de drogas, previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, e também afastando a incidência do art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Neste sentido, veja-se:<br> .. <br>Não obstante tais decisões, a ordem pleiteada neste habeas corpus não diz respeito apenas à importação de sementes de cannabis, mas também à autorização de cultivo e porte da substância, a serem utilizados no tratamento de MARCELO. E é notória a repressão, por parte das autoridades policiais, ao cultivo das plantas de maconha, ainda que em pequena quantidade, sob o fundamento de violação ao tipo penal previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (uso de entorpecentes).<br>Menciono que há diversas decisões do Poder Judiciário nacional, autorizando o cultivo doméstico de cannabis sativa e a extração de canabidiol para fins terapêuticos, nas hipóteses de diagnóstico de epilepsia, depressão, transtornos do espectro autista, dentre outras enfermidades, conforme levantamento recente efetuado pelo Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - IBC Crim, através da Plataforma Brasileira de Política sobre Drogas (fonte https://www. conjur. com. br/2020-mai-04/juiz-civel-libera-plantio-individual-cannabis-fins-medicinais).<br>Outrossim, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça recentemente confirmou a jurisprudência unificada de suas duas turmas de competência penal, no sentido da concessão de salvo-conduto para garantir que pacientes não sofram sanção criminal em virtude do cultivo caseiro de cannabis sativa para extração de óleo para fins medicinais. Confira-se a ementa de julgado:<br> .. <br>A constitucionalidade do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 e da correlata descriminalização do uso de drogas foi objeto de recente discussão no Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 635.659/SP, sob o regime de repercussão geral.<br>Em votos anteriores sobre a mesma questão, afirmei estar de acordo com os fundamentos expendidos pelo Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso em seu voto, que merecem ser mencionados, em razão da pertinência e sensibilidade no tratamento da questão em discussão. De fato, nas anotações pessoais de voto divulgadas na rede mundial de computadores (https://www. conjur. com. br/2015-set-10/leia-anotacoes-barroso-voto-porte-drogas), Barroso destacou o fracasso da política atual de criminalização e repressão das drogas , que "produziu um poderoso mercado negro e permitiu o surgimento ou o fortalecimento do crime organizado", o alto custo social do modelo criminalizador e repressor, "resultando em aumento da população carcerária, da violência e da discriminação" , a mácula da criminalização das drogas à proteção da saúde pública, que deve ter prioridade no enfrentamento do problema e não ser secundária em relação às políticas de segurança pública e à aplicação da lei penal, bem como a violação aos direitos de privacidade e autonomia individual e ao princípio da proporcionalidade (em virtude da punição inadequada da autolesão, da inexistência de lesão a bem jurídico alheio e da inobservância da subsidiariedade do direito penal).<br>Nesta oportunidade, registro que a C. Corte Constitucional, em 26/6/2024, declarou a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, no que diz respeito à cannabis, para afastar os efeitos de natureza penal, embora mantidas as medidas de advertência sobre efeitos das drogas e de comparecimento a programa ou curso educativo, até o advento de legislação específica. Para melhor elucidação, confira-se a íntegra da decisão, extraída do site do Supremo Tribunal Federal:<br> .. <br>Ocorre que, da leitura do texto acima transcrito, depreende-se que, não obstante reconhecendo que o porte de cannabis para consumo pessoal não constitui infração penal, foi mantido o reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com a possibilidade de apreensão da droga por agentes policiais.<br>É certo que foi fixado o critério objetivo de 40 (quarenta) gramas de cannabis ou seis plantas-fêmeas para diferenciar usuário de traficante. Todavia, há menção na decisão no sentido de que o critério é válido até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito.<br>Outrossim, há referência expressa a que a presunção de que quem porta tal quantidade é usuário é relativa, pois as autoridades policiais não estão impedidas "de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia".<br>E o montante de 6 (seis) plantas fêmeas é geralmente insuficiente para viabilizar o tratamento médico do paciente, de acordo com a observação dos casos concretos em diversos processos análogos.<br>Tais circunstâncias configuram um quadro de incerteza, de risco iminente à pretensão de MARCELO, permanecendo a necessidade de concessão de salvo conduto na hipótese, para garantir o prosseguimento de seu tratamento médico com derivados de cannabis sem o risco de ter as plantas e/ou o óleo delas extraído apreendidos e de ser processado criminalmente como traficante, legitimando o pedido formulado neste writ também sob o aspecto legal.<br>Ressalto que não se trata, in casu, de uso de maconha com intuito recreativo por MARCELO, mas sim de autorização de importação de sementes de cannabis, cultivo das respectivas plantas e porte da substância para fins medicinais, que não dispõe de outro método eficiente para a melhora de sua qualidade de vida.<br>Em tal contexto, a concessão do salvo conduto não causará qualquer prejuízo à sociedade, pois, caso haja desvirtuamento da utilização das plantas de cannabis por MARCELO, não há qualquer óbice à eventual atuação das autoridades competentes com o intuito de sua responsabilização criminal. Considerando as características de nosso sistema penal e o princípio da legalidade, não pode haver a presunção a priori de que MARCELO agirá ilicitamente, antecipando uma punição por ato ilegal não efetivamente concretizado.<br>Por fim, MARCELO acostou aos autos parecer do Engenheiro Agrônomo Paulo Henrique Turatti (CREA SP 5070884461), que sugere a importação de 104 (cento e quatro) sementes e o cultivo de 87 (oitenta e sete) plantas de cannabis por ano, para atender às necessidades do tratamento médico (evento 1 dos autos originários, LAUDO9).<br>Por todas estas razões, tenho que o recurso em sentido estrito deve ser provido, com a reforma da sentença de primeiro grau e, assim, a concessão da ordem pleiteada no writ, para a expedição de salvo-conduto a MARCELO, para importação de 104 (cento e quatro) sementes de cannabis por ano, cultivo caseiro de 87 (oitenta e sete) plantas por ano porte da substância, tudo para fins medicinais.<br> .. <br>Pela leitura do trecho acima, verifica-se que a Corte de origem dirimiu a controvérsia também com base no direito fundamental à saúde, previsto no art. 196, e no princípio da dignidade humana, contido no art. 1º, III, ambos da Constituição Federal, bem como na interpretação conferida ao art. 28 da Lei 11.343/06 no julgamento do RE 635.659/SP sob o regime de repercussão geral.<br>Não obstante, a parte recorrente, em que pese o fundamento constitucional, deixou de impug nar o recorrido acórdão também pela via do recurso extraordinário, previsto no art. 102, inciso III, alínea "a", da CF/88, excluindo a matéria da apreciação do Supremo Tribunal Federal, a quem compete, precipuamente, a guarda da Constituição Federal<br>Nos termos da Súmula n. 126 desta Corte Superior, É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.<br>Ademais, saber se estariam presentes as condições objetivas e prova pré-constituída acerca da imprescindibilidade do tratamento, da impossibilidade financeira, da quantidade adequada a ser cultivada e da expertise técnica para extração e fabricação artesanal, seria indispensával o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA