DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CASSIANO DE PAIVA e OUTRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão da 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) assim ementado (fl. 221):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESAPROPRIAÇÃO  LEI FEDERAL n." 11.960/2009  APLICABILIDADE  Os juros de mora e a correção monetária deverão obedecer ao disposto no art. 5º da Lei n.º 11.960, de 29/6/09, inclusive para os processos iniciados antes de sua vigência  "Conforme prescreve o art. 15-B do Decreto-lei 3.365/41, introduzido pela Medida Provisória 1.997-34, de 13.01.2000, o termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia"l" de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição". É o que está assentado na jurisprudência da 1 8 Seção do STJ, em orientação compatível com a firmada pelo STF, inclusive por súmula vinculante (Enunciado 17)"  Resp 1118103/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, le Seção, Dje 08.03.10)  Honorários advocatícios  retenção do imposto de renda  admissibilidade  natureza de rendimento desta verba  Recurso provido.<br>Os primeiros embargos de declaração, opostos por Cassiano de Paiva e Maria José Righetti e pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo (DER), foram rejeitados (fls. 252/259). Em segundos embargos de declaração, opostos por Cassiano de Paiva e Maria José Righetti e pelo DER, foram, respectivamente, não conhecidos e rejeitados (fls. 477/491).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 467, 468, 471, 472, 473 e 474 do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que a coisa julgada material formada na ação de conhecimento impede a rediscussão dos critérios de correção monetária e de juros fixados na sentença e no acórdão, sendo indevida a aplicação da Lei 11.960/2009 e da Súmula Vinculante 17 em execução, especialmente por se tratar de precatório expedido em 1995.<br>Sustenta ofensa ao art. 6, § 3º, do Decreto-Lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB) ao argumento de que devem ser respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, com a consequente não aplicação retroativa da Lei 11.960/2009 e da Súmula Vinculante 17 do Supremo Tribunal Federal (STF) a precatório expedido em 1995.<br>Aponta violação dos arts. 515, § 1º, e 535, incisos I e II, do CPC de 1973 (CPC/1973), alegando ausência de prestação jurisdicional adequada no julgamento dos primeiros embargos de declaração, por não enfrentar omissões e contradições relativas à inaplicabilidade da Lei 11.960/2009, da Súmula Vinculante 17 e à preservação da coisa julgada, além de necessidade de prequestionamento.<br>Aponta violação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, afirmando sua inaplicabilidade às condenações em desapropriação direta e indireta, nos termos do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), itens 3.1.2 e 4, e sua não incidência no presente caso por força da coisa julgada e da expedição do precatório em 1995.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 348/354.<br>Em juízo de conformação com o Tema 1.170/STJ, o Tribunal de origem adequou parcialmente o julgamento, determinando a readequação no que se refere aos consectários de mora (fls. 426/435).<br>Embargos de declaração acolhidos para, reconhecendo contradição no julgamento, retificar o resultado, para dar provimento ao agravo de instrumento (fls. 459/461).<br>Novos embargos de declaração foram opostos e não conhecidos (fls. 477/491).<br>As razões do recurso especial foram complementadas às fls. 576/602, oportunidade na qual foi apontada violação dos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, parágrafo único, incisos I e II, do CPC de 2015 (CPC), indicando vícios de fundamentação no acórdão de juízo de retratação, por não enfrentar todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão (coisa julgada, inaplicabilidade da Lei 11.960/2009 e da Súmula Vinculante 17, precedentes e temas 905/STJ e 810/STF) e por manter contradição quanto aos juros moratórios à taxa da caderneta de poupança em desapropriação, em descompasso com o Tema 905. A parte recorrente indica omissão, contradição e obscuridade e requer o saneamento desses vícios.<br>Aponta violação do art. 1.013, caput, do CPC, alegando nulidade por falta de prestação jurisdicional e requerendo apreciação imediata das questões suscitadas, inclusive na forma dos §§ 1º a 3º do dispositivo.<br>Argumenta que o Tema 905 do STJ, em seus itens 3.1.2 e 4, combinado com o Tema 810 do STF, impõe a não aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 nas condenações em desapropriação direta e indireta e a preservação da coisa julgada, razão pela qual o acórdão de retratação que manteve juros moratórios pela caderneta de poupança contrariou a tese repetitiva.<br>O recurso foi admitido (fls. 854/856).<br>Parecer do MPF pelo provimento do recurso especial (fls. 919/922).<br>É o relatório.<br>Nos termos do que foi decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2).<br>Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte ora recorrida , por meio do qual questionou decisão na qual foi indeferido o seu pedido para que houvesse, à luz da Lei 11.960/2009, refazimento dos cálculos de precatório relativo a desapropriação indireta, expedido em 1995, que, até aquele momento, já havia tido nove de suas dez parcelas pagas.<br>Quando da readequação de seu acórdão em razão dos entendimentos firmados pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905), assim entendeu a Turma Julgadora do TJSP (fl. 426):<br>JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Acréscimos Moratórios. Disciplina. Alinhamento aos critérios preconizados pelo 8 Superior Tribunal de Justiça (Tema 905) e pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 810). ADEQUAÇÃO PARCIAL DO JULGADO COM DETERMINAÇÃO.<br>(..)<br>Diante desse cenário, exerce-se o juízo de retratação para explicitar que a correção monetária seja calculada pelo IPCA-e; prevalece, entretanto, o v. acórdão quanto ao regime dos juros moratórios, que deverão obedecer aos percentuais convencionados para as cadernetas de poupança, como previsto pela Lei nº 11.960/2009.<br>Isto posto, adequam-se, em parte, os fundamentos relativos aos consectários da mora e determina-se o retorno dos autos à D. Presidência da Seção de Direito Público desta Corte Estadual.<br>Intimada deste novo acórdão, a recorrente opôs novos embargos de declaração, os quais foram acolhidos nos seguintes termos (fls. 459/461):<br>EMBARGOS DE - DECLARAÇÃO._ CONTRADIÇÃO. 0 C) DECLARAÇÃO. Acórdão que, a par de determinar a adequação do acórdão anterior conforme o Tema 905 do STJ, determinou a aplicação da Lei 11.96012009 em ó desapropriação. Contradição que deve ser expurgada. Por conseguinte, necessário retificar o resultado do julgamento para dar provimento ao recurso de agravo de instrumento dos embargantes. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo.<br>(..)<br>Cumpre salientar que, em sede de devolução dos autos para adequação do julgamento quanto aos Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça, constou como conclusão do v. - Acórdão a aplicação da Lei no 11.960/2009, em dissonância com o Tema 905_ do STJ, transcrito no próprio conteúdo da decisão embargada.<br>Mister a declaração do v. Acórdão para dele expurgar a contradição apontada, de forma a dar a correta adequação ao julgado quanto ao Tema 905 do Superior Tribuna de Justiça, em casos de desapropriação.<br>Dessa forma, incidente o entendimento do Tema 905 no seguinte sentido: "3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494197 (com redação dada pela Lei 11.96012009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital".<br>Por conseguinte, necessário retificar o resultado do julgamento, de modo a dar provimento ao recurso de agravo de instrumento dos ora embargantes.<br>A recorrente, então, aditou seu recurso especial (fls. 576/602), e reiterou a necessidade de observância aos temas 905/STJ e 810/STF.<br>Não há que se falar em omissão ou deficiência de fundamentação do acórdão recorrido, haja vista ter havido, pelo Órgão Julgador recorrido, manifestação sobre os pontos relevantes para o deslinde da causa, inclusive com juízo de adequação, e posterior acolhimento de embargos de declaração. Em situação análoga:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. AGRESSÃO PRATICADA POR POLICIAL MILITAR. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>(..)<br>3. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007.<br>(..)<br>5. O órgão julgador decidiu a matéria após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que o reexame é vedado em Recurso Especial, pois encontra óbice na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>(..)<br>7. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do Recurso Especial, com relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido.<br>(AREsp n. 1.689.619/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 1/7/2021.)<br>Em se tratando de desapropriação, caso dos autos, não se aplicam as regras relativas ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, porquanto possuem regras específicas, em atenção ao princípio da especialidade.<br>Além disso, conforme se verifica do entendimento firmado pelo STJ por meio do Tema 905, houve modulação da decisão do STF sobre os critérios de atualização de débitos da Fazenda Pública alterados pela Lei 11.960/2009, sendo aquela aplicável apenas a precatórios expedidos após 25.03.2015. Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.  TESES JURÍDICAS FIXADAS.<br>1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.<br>1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.<br>No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.<br>1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.<br>A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.<br>2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.<br>3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.<br>3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.<br>As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.<br>3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.<br>As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001:<br>juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.<br>3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.<br>No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.<br>3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.<br>As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art.<br>1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).<br>3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.<br>A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.<br>4. Preservação da coisa julgada.<br>Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. (..)<br>(REsp n. 1.492.221/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 20/3/2018.) (g. n.)<br>Sendo assim, considerando-se que o presente caso diz respeito a desapropriação com precatório expedido antes de 2015, merece correção o acórdão que aplicou as alterações trazidas pela Lei 11.960/2009, em inobservância às ressalvas contidas nos itens 1.2 e 3.1.2 no entendimento firmado pelo STJ por meio de julgamento do Recurso Especial 1.492.221.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele dou parcial provimento, a o fim de reformar o acórdão recorrido, afastando-se do caso concreto as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009, permanecendo inalterável o precatório já expedido.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA