DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por AGUINALDO RENE CERETTI, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 61-65, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE DE TERRENO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão agravada que indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do bem. Dívida oriunda de compromisso de compra e venda do próprio imóvel. Exceção à impenhorabilidade do bem de família (artigo 3º, inciso II, da Lei nº 8.009/90). Decisão mantida. Recurso desprovido.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 68-73, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 489, § 1º, IV, e art. 1.022, II, do CPC; art. 3º, II, da Lei n. 8.009/90.<br>Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao nexo causal e ao ônus da prova (arts. 489 e 1.022, CPC); inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de subsunção jurídica de fatos incontroversos; violação direta ao art. 3º, II, da Lei n. 8.009/90, que exigiria nexo causal estrito entre a dívida e a aquisição do próprio imóvel.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 76-93, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 94-96, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 100-103, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 105-119, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Inviável a análise de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, sob alegação de negativa de prestação jurisdicional, visto que não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão impugnado na via do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF.<br>Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. Nos termos do entendimento desta Corte, é deficiente a fundamentação em que a alegação de ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15, apresentada nas razões do recurso especial, quando não foram opostos embargos de declaração ao acórdão recorrido, aplicando-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. A indicação de violação à dispositivo de lei que não guarde correlação jurídica com os argumentos apresentados caracteriza deficiência da fundamentação recursal, pois inviabiliza a exata compreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.888.193/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025, grifei.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES. 1. Inviável o conhecimento da alegada negativa de prestação jurisdicional quand o não foram opostos embargos de declaração, na origem, em face do acórdão impugnado no recurso especial. 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.133.892/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023, grifei.)<br>2. Quanto à suposta violação ao art. 3º, II, da Lei n. 8.009/1990, observa-se que o Tribunal de origem aplicou a jurisprudência do STJ, no sentido de ser penhorável o imóvel construído em terreno adquirido por dívida não paga, pois a impenhorabilidade do bem de família não protege obrigações contraídas para sua própria aquisição.<br>O recurso não apresenta impugnação específica capaz de afastar a aplicação do precedente, atraindo, portanto, o óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA PARA AQUISIÇÃO DE TERRENO SOBRE O QUAL FOI CONSTRUÍDA CASA COM RECURSOS PRÓPRIOS. INADIMPLEMENTO DA DÍVIDA. PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Aquele que contrai dívida para adquirir terreno sobre o qual edifica, com recursos próprios, sua moradia, não pode invocar a proteção do bem de família para impedir a penhora desse imóvel residencial em caso de inadimplemento da dívida. A exceção prevista no art. 3º, II, da Lei n. 8.009/1990 possibilita a penhora do bem de família para garantir a quitação da dívida contraída para sua aquisição. Assim, inviável sustentar a impenhorabilidade sob o fundamento de que a casa, especificamente falando, foi construída com recursos próprios. Se o mútuo viabilizou a construção do bem de família, não há como afirmar que ele não possa ser penhorado para pagamento dessa mesma dívida.2. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 1.448.796/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 25/11/2016, grifei.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias acerca da titularidade do imóvel, na forma como posta nas razões do apelo extremo, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela súmula 7 do STJ. 2. O conteúdo normativo do artigo apontado como violado, não fora objeto de apreciação pela Corte Estadual, carecendo do necessário prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido da penhorabilidade do bem de família para saldar dívidas decorrentes do contrato de promessa de compra e venda para aquisição do imóvel, o que atrai a incidência do óbice contido na Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.360.490/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023, grifei.)<br>3. Por fim, rever a conclusão das instâncias ordinárias quanto à presença dos requisitos para caracterizar o imóvel como bem de família e, por consequência, sua impenhorabilidade, exigiria reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias para analisar se estão ou não presentes os requisitos necessários para caracterizar o imóvel como bem de família e, consequentemente, a sua impenhorabilidade demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que é inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.939.463/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025, grifei.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Na hipótese dos autos, deve ser afastada a existência de vício no acórdão recorrido, pois as matérias foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, os segundos embargos de declaração, sob pena de inovação recursal, "devem limitar-se a apontar vícios intrínsecos constatados no acórdão que julgou os primeiros declaratórios, de modo que são inadmissíveis quando se contrapõem aos argumentos já esclarecidos nos julgamentos anteriores" (AgInt no AREsp n. 2.097.025/SP, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022, grifei). 3. Verificar, na hipótese dos autos, na forma como pretendido pelos agravantes, se está ou não configurada ofensa à coisa julgada, demandaria reexame de fatos e provas o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 4. Derruir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de que não estaria caracterizada a natureza jurídica de bem de família do imóvel penhorado, demandaria o reexame de fatos e provas o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.078.272/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, grifei.)<br>4. Ante o exposto, com amparo no art. 932 do CPC, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar honorários advocatícios, visto que não fixados na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA