DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JOZUE OLIVEIRA DOS SANTOS contra decisão monocrática do Ministro Herman Benjamin, Presidente do Superior Tribunal de Justiça, em que não se conheceu do agravo em recurso especial (fl. 731).<br>A parte agravante sustenta que impugnou especificamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ no agravo, afirmando ser desnecessária a revisão de provas para o afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Ante os argumentos apresentados nas razões do agravo interno (fls. 737-752), observo que a parte agravante impugnou todos os fundamentos da decisão de admissibilidade de fls. 688-690, motivo pelo qual reconsidero a decisão monocrática da Presidência do STJ e passo ao exame do recurso especial.<br>Trata-se de agravo interposto por JOZUE OLIVEIRA DOS SANTOS da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação/Remessa Necessária n. 0019693-59.2007.8.24.0008/SC, assim ementado (fls. 544/545):<br>REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO INTEGRANTE DO QUADRO DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU. POSTULAÇÕES RELATIVAS A AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO, INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DESVIO DE FUNÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO. PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A CEM SALÁRIOS-MÍNIMOS. VALOR DE ALÇADA NÃO ALCANÇADO. ARTIGO 496, § 3º, INCISO III, DO CPC. REEXAME NÃO CONHECIDO. RECLAMO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO "PRO JUDICATO" RELATIVAMENTE À PRESCRIÇÃO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO DOS ANOS DE 1995, 1998 E 2001. TESE ACATADA. TEMA JÁ APRECIADO EM DESPACHO SANEADOR. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ABORDAGEM EM SENTENÇA. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO NA REALIZAÇÃO DAS AVALIAÇÕES RELATIVA AOS ANOS DE 1995, 1998 E 2001. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DIREITO CONVERTIDO EM PERDAS E DANOS. SENTENÇA REFORMADA, NESSE TOCANTE. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO. SUPOSTO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DO CARGO DE PORTEIRO. FATO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA, NO PONTO.<br>1. Nos termos do art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, somente estarão sujeitas ao duplo grau de jurisdição obrigatório as decisões contrárias à Fazenda Pública cuja condenação ou proveito econômico excedam 100 (cem) salários-mínimos. "In casu", o proveito material obtido pelos autos encontra-se abaixo do limite de alçada para conhecimento do reexame. Reexame necessário não conhecido.<br>2. A alegação de prescrição, trazida pelo Município de Blumenau em breves considerações na peça contestatória, foi objeto de exame, pelo juízo singular, em despacho saneador, que acolheu apenas a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, levando à conclusão de que não reconheceu a prescrição do fundo de direito.<br>3. Havendo decisão judicial versando sobre o ponto e não incidindo as hipóteses do art. 505, do Código de Processo Civil, operou-se a preclusão "pro judicato" no tocante à prescrição, razão pela qual o magistrado singular não poderia ter enfrentado novamente a questão em sentença.<br>4. De acordo com o disposto na Lei Complementar municipal n. 03/1990 e na Lei Complementar municipal n. 127/1996, o autor deveria ter sido submetido a avaliações de desempenho em abril/1995, outubro/1998 e outubro/2001, as quais não foram realizadas pelo Município de Blumenau.<br>5. Considerando o largo período de tempo decorrido desde que tais avaliações deveriam ter ocorrido e a impossibilidade de serem realizadas na atualidade, a obrigação deve ser convertida em perdas e danos, determinando-se sejam acrescidas as referências de vencimento tal como previstas na legislação: (a) no caso da LCM n. 03/1990, uma referência de vencimento relativa à promoção de abril/1995 (3,045%) e, (b) na hipótese da LCM n. 127/1996, duas referências de vencimento, a partir de outubro/1998 (6,09%) e mais duas referências de vencimento, a partir de outubro/2001 (6,09%).<br>6. No que tange à avaliação de desempenho referente a outubro de 2007, os elementos de prova coligidos confirmam que a obrigação restou satisfeita pelo Município de Blumenau, eis que a implementou, na via administrativa, a partir de fevereiro de 2012, com o pagamento das parcelas vencidas.<br>7. Nos termos do disposto no art. 37, inciso, II da Constituição Federal, a regra geral de acessibilidade aos cargos públicos é o concurso público, ainda que existam outras formas de provimento especiais e excepcionais de cargos públicos (promoção, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração e recondução).<br>8. O autor, ocupante do cargo público de vigia no Município de Blumenau, embora tenha alegado que atuou, por vários anos, em desvio de função no cargo de porteiro, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, razão pela qual é mantida a sentença de improcedência nesse tocante.<br>Recurso conhecido e parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados com a cominação de multa (fl. 637).<br>Recurso especial, interposto com base no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, 1.022, incisos I, II, III, parágrafo único, inciso II, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 651-653).<br>Aponta omissão do Tribunal de origem quanto ao "correto enquadramento" do servidor segundo a Lei Complementar municipal n. 661/2007, apesar da oposição de embargos de declaração com pedido expresso para sanar o vício.<br>Descreve cálculo que considera cinco promoções por desempenho, com percentuais cumulativos (3,045% em 1995; 6,09% em 1998; 6,09% em 2001; 6,09% em 2004 e 6,09% em 2007), destaca triênios (12%) e a integração do abono salarial de R$ 108,40 (cento e oito reais e quarenta centavos), chegando ao padrão salarial projetado superior ao enquadramento administrativo (diferença de 14,19%), apontando omissão do acórdão quanto ao enfrentamento dessa tese<br>O recorrente defende a desnecessidade de análise de legislação local pelo Superior Tribunal de Justiça, sustentando que o pedido é para determinar que o Tribunal de origem aprecie o enquadramento já apresentado, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Pugna pelo afastamento da multa por embargos de declaração protelatórios aplicada no acórdão dos segundos declaratórios, alegando que tinham por objetivo suprir omissão relevante sobre o enquadramento, não configurando intuito procrastinatório<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 676-685).<br>Ao decidir sobre a alegada omissão e a falta de fundamentação quanto ao "enquadramento" do servidor sob a Lei Complementar municipal n. 661/2007 e sobre o pedido de afastamento da multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, a Corte a quo adotou os seguintes fundamentos (fls. 634/636 e 637):<br>No caso dos autos, o embargante pretende a alteração do acórdão suscitando tese de omissão acerca de enquadramento do servidor a partir da Lei Complementar municipal n. 661/2007. Não lhe assiste razão.<br>Tal alegação foi devidamente enfrentada na decisão colegiada que examinou o apelo da parte autora, da qual extraio o seguinte excerto explicativo (evento 12, RELVOTO1):<br>Quanto à sistemática de cálculo da conversão em perdas e danos das avaliações de desempenho, o apelante sustenta que o avanço das referências de vencimento decorrentes das promoções deveriam refletir em enquadramento mais vantajoso, a partir da vigência da Lei Complementar municipal n. 661/2007.<br>No entanto, como bem compreendeu o Juízo a quo, o reenquadramento do servidor nos termos da LCM n. 661/2007 observou o princípio da irredutibilidade de vencimentos, de modo que seu novo padrão vencimental foi definido em valor superior ao que recebia anteriormente; somando-se, ainda, as referências decorrentes das avaliações de desempenho deferidas nestes autos.<br>Dessa forma, foi correta a estipulação, como marco final da condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias relativas aos avanços de referência a data de janeiro de 2008, eis que, partir de fevereiro daquele ano, entrou em vigor o novo plano de carreira, definido pela Lei Complementar municipal n. 661/2007.<br>Nesse sentido, não verifico a omissão apontada.<br>Da mesma forma, no acórdão que enfrentou os aclaratórios opostos pelo recorrente, o colegiado se pronunciou a respeito do prequestionamento suscitado, sendo desnecessária sua reprodução neste voto. Desse modo, constato que as questões em que se fundam os aclaratórios denotam, por si sós, o intento de reabrir a discussão encerrada nesta instância com o julgamento da apelação, que analisou por completo as teses defendidas pelo embargante de forma escorreita, sendo desnecessária a sua transcrição.<br>(..)<br>Finalmente, verifico que os embargos de declaração revelam-se manifestamente protelatórios, pois a questão aqui debatida já foi objeto de apreciação em sede de apelação (Evento 12) e em outros aclaratórios (Evento 35). Por essa razão, a parte autora merece ser condenada ao pagamento de multa, no valor de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Como se verifica, o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente ao enquadramento do servidor a partir da Lei Complementar municipal n. 661/2007 no julgamento da apelação (fls. 541-542), como reiterado no acórdão dos embargos de declaração. Portanto, inexiste omissão, motivo pelo qual não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.<br>No entanto, tem razão a parte agravante quanto ao pedido de exclusão da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Não obstante a multa tenha sido aplicada nos segundos embargos de declaração opostos pela parte agravante, observo que os primeiros aclaratórios foram acolhidos parcialmente (fls. 600-606), o que ensejou a oposição do segundo recurso integrativo, com manifesto caráter prequestionador, conforme se infere da leitura das suas razões (fls. 613-624). Sendo assim, incide no caso a Súmula n. 98/STJ, pela qual os embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. LEGITIMAÇÃO ORDINÁRIA. EFICÁCIA TERRITORIAL DA SENTENÇA. ART. 2º-A DA LEI N. 9.494/1997. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. TEMA N. 499 DO STF. MULTA PROCESSUAL. AFASTAMENTO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 98 DO STJ. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no RE n. 612.043/PR (Tema n. 499), fixou a tese de que a eficácia subjetiva da coisa julgada em ação coletiva ordinária ajuizada por associação civil alcança apenas os filiados residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador. A decisão decisão monocrática recorrida, que manteve a limitação dos efeitos da sentença aos associados domiciliados no Estado de São Paulo, está em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A multa processual imposta à recorrente deve ser afastada, pois embargos de declaração opostos com propósito de prequestionamento não possuem caráter protelatório, conforme Súmula n. 98 do STJ.<br>3. Agravo interno parcialmente provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.880.283/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES CONFIGURADAS. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC). MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS (ART. 1.026, § 2º, DO CPC). VÍCIOS SANADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Reconhecida a omissão no acórdão embargado quanto à análise das teses relativas aos honorários recursais e à multa por embargos protelatórios, passa-se a sanar os vícios para integrar o julgado.<br>2. A majoração dos honorários de sucumbência em grau recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC, pressupõe a observância cumulativa de três requisitos: (i) decisão recorrida proferida sob a égide do CPC/2015; (ii) não provimento ou não conhecimento integral do recurso; e (iii) prévia fixação de honorários sucumbenciais na origem (Tema Repetitivo n. 1.059/STJ).<br>3. No caso, o Tribunal de origem agiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao afastar a majoração, uma vez que, conforme expressamente consignado, era inexistente a condenação em honorários advocatícios na origem, o que obsta, por si só, a aplicação do referido dispositivo legal.<br>4. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não é automática e exige a demonstração inequívoca do intuito protelatório, não se confundindo com a oposição de embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento.<br>5. Incidência da Súmula n. 98/STJ, segundo a qual "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório".<br>6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar as omissões e afastar a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>(EDcl no AREsp n. 2.513.499/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025.)<br>Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão agravada e CONHEÇO do agravo para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de excluir a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO (ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015). MULTA DO ART. 1026, § 2º, DO CPC. DESCABIMENTO. CARÁTER PREQUESTIONADOR DOS EMBARGOS. SÚMULA N. 98 DO STJ. DECISÃO RECONSIDERADA PARA CONHECER DO AGRAVO A FIM DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.