DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por GILBERTO SCHNORR VIEIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 181):<br>AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.<br>VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. ADEQUAÇÃO.<br>JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO DO PEDIDO DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA AUFERIDA PELO BACEN NAS HIPÓTESES EM QUE VERIFICADA ABUSIVIDADE NA TAXA CONTRATADA, O QUE NÃO REFLETE O CASO EM TELA.<br>RESTITUIÇÃO DE VALORES. INVIABILIDADE. NÃO VERIFICADA A REALIZAÇÃO DE PAGAMENTOS A MAIOR PELA PARTE DEVEDORA.<br>MORA CARACTERIZADA.<br>UNÂNIME. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, o recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 6º, V, e 51, § 1º, III e IV, do Código de Defesa do Consumidor, já que as cláusulas do contrato firmado entre as partes estabelecem obrigações desproporcionais e abusivas, e o art. 927, III, do Código de Processo Civil - CPC, que impõe a observância dos entendimentos adotados em julgamento de recursos especiais repetitivos. Além disso, aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial.<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 217-219), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 296-297).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Da análise do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação da parte ré, apreciou adequadamente o conjunto de provas constante dos autos, referendando a regularidade das cláusulas do contrato firmado entre as partes e assinalando expressamente que "a orientação da Superior Corte é no sentido de que a taxa média de mercado auferida pelo BACEN é um elemento norteador do exame da existência de abusividade e não elemento limitador" (fl. 166).<br>Assim, para afastar as conclusões do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e acolher as teses da recorrente seria imprescindível proceder ao reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, em especial as referentes às cláusulas do contrato, o que é vedado no âmbito do recurso especial, por força dos óbices contidos na Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE AFASTADA. DEMORA DA CITAÇÃO ATRIBUÍDA AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. VERIFICAÇÃO SÚMULA 106/STJ. DOS ELEMENTOS FÁTICOS QUE LEVARAM À DEMORA DA CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É pacífico o entendimento de que a demora na citação, atribuída aos mecanismos inerentes ao funcionamento da Justiça, não acarreta a configuração da prescrição, por inércia do autor (Súmula 106 do STJ).<br>2. "A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ" (REsp 1.102.431/RJ, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 1º/2/2010. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008).<br>3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp: 2179758 SC 2022/0236170-3, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 07/06/2023).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CITAÇÃO. DEMORA. MECANISMOS DA JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 /STJ.<br>1. "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência" (Súmula 106/STJ).<br>2, Hipótese em que as instâncias de origem, soberanas no exame das provas dos autos, delinearam que a demora na citação decorreu dos mecanismos inerentes do Poder Judiciário e, principalmente, da conduta do próprio réu que contribuiu para dificultar a tramitação do processo.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp: 929024 RJ 2016/0145306-0, relator. a Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 25/08/2021)<br>Em suma, o Tribunal de origem concluiu pela higidez do contrato e pela validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, em função dos documentos constantes dos autos, que demonstraram a regular formação do instrumento contratual e o proveito econômico recebido pelo consumidor. Assim, considerando as provas dos autos, não foi reconhecida a alegada abusividade.<br>A lide, portanto, foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo, e a decisão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior quanto ao livre convencimento motivado.<br>Cito o seguinte precedente:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.CONTRATO BANCÁRIO. SUPOSTA FRAUDE. ÔNUS DA PROVA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, no qual se discute a regularidade de contrato bancário e a necessidade de prova pericial para comprovação de assinatura.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira pode comprovar a regularidade da contratação por meios de prova diversos da perícia grafotécnica, em caso de impugnação da assinatura pelo consumidor; (ii) saber se há cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada foi mantida com base no entendimento de que a instituição financeira comprovou a regularidade do contrato por outros meios de prova, como documentos pessoais e comprovante de transferência de valores.<br>4. O princípio do livre convencimento motivado permite ao juiz valorar as provas que se mostrem úteis ao seu convencimento, não havendo cerceamento de defesa quando o julgamento é feito com base em provas documentais suficientes.<br>5. A jurisprudência do STJ, conforme o Tema 1.061, admite que a instituição financeira comprove a autenticidade da assinatura por outros meios de prova, quando a perícia grafotécnica for impossível ou desnecessária.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A instituição financeira pode comprovar a regularidade de contrato bancário por meios de prova diversos da perícia grafotécnica, desde que suficientes para atestar a relação contratual. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento é baseado em provas documentais suficientes, conforme o princípio do livre convencimento motivado".<br>(AgInt no AREsp n. 2.448.592/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 4/9/2025)<br>Por último, o recorrente pleiteia que se analise a divergência jurisprudencial apontada. Isso, contudo, não se mostra possível, pois os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>É o que os seguintes julgados demonstram:<br>XI - Prejudicado o exame do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo proposto pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica.<br>(AgInt no AREsp n. 1.985.699/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024)<br>5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>(AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 17% sobre o valor da causa (fl. 167), observada a gratuidade de justiça (fl. 57 ).<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA