DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 5298873-53.2023.8.21.7000.<br>Consta dos autos que, diante da ausência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime prisional semiaberto, o Juízo da Execução deferiu ao recorrido a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico (fls. 11/13).<br>Recurso de agravo em execução penal interposto pelo Parquet estadual foi improvido (fl. 63). O acórdão ficou assim ementado:<br>"AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGIME SEMIABERTO, MEDIANTE PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.<br>MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE CONCEDEU PRISÃO DOMICILIAR, MEDIANTE MONITORAMENTO ELETRÔNICO, AO APENADO, POIS POSSUI FULCRO NA FALTA DE VAGAS NAS CASAS PRISIONAIS ÀQUELES QUE CUMPREM PENA EM REGIMES SEMIABERTO E ABERTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE POSSIBILITA O CUMPRIMENTO DA PENA EM PRISÃO DOMICILIAR ATÉ QUE O ESTADO PROVIDENCIE VAGA OU ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMPATÍVEL.<br>AGRAVO IMPROVIDO" (fl. 52).<br>Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público foram rejeitados (fls. 63/66).<br>Em sede de recurso especial (fls. 69/77), o Parquet apontou violação aos arts. 117 da Lei n. 7.210/84 e 489, § 1º, III, e IV, do CPC, haja vista que, ao se deparar com a falta de vagas em estabelecimento compatível com o regime semiaberto do recorrido, teria "sido a prisão domiciliar a primeira alternativa buscada pelo judiciário gaúcho para solução da crise carcerária enfrentada no Estado" (fl. 73).<br>Requer o conhecimento e provimento do recurso "para efeito de cassar a prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico concedida ao apenado" (fl. 77).<br>Contrarrazões (fls. 89/94).<br>Admitido o recurso no TJ (fls. 105/108), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo conhecimento e provimento do recurso especial (fls. 134/138).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre a alegada violação ao art. 117 da Lei n. 7.210/84 e ao art. 489, parágrafo 1º, III e IV, do CPC, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL chancelou a decisão do Juízo de primeiro grau que concedeu prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico ao recorrido, nos seguintes termos do voto do relator:<br>" .. <br>Entendo cabível, diante da absoluta falta de vagas e em conformidade com a Súmula Vinculante nº 56 do STF, a concessão de prisão domiciliar aos apenados cumprindo pena em situação incompatível com o regime que lhes é fixado.<br>A jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores entende pela possibilidade de concessão da prisão domiciliar para casos não previstos no artigo 117 da Lei de Execução penal, por entender que o rol previsto naquele artigo não é taxativo.<br>Outrossim, o Código Penal, em seu art. 33, § 1º, "b", estabelece que a pena privativa de liberdade a ser executada no regime semiaberto será cumprida em "colônia agrícola, industrial" ou "estabelecimento adequado".<br>Segundo a LEP, no regime semiaberto as precauções de segurança são menores, havendo maior liberdade de movimento para o reeducando.<br>Com efeito, sendo verificado pelo juízo responsável pela Execução Penal a ausência de vagas e a necessidade de concessão da benesse da prisão domiciliar, não se pode justificar o recolhimento do apenado em estabelecimento incompatível com o regime fixado, em afronta direta ao princípio da legalidade e da dignidade da pessoa humana.<br> .. <br>Dessa forma, inexistindo vaga para cumprimento de pena no regime semiaberto é viável, nos termos do mencionado Recurso Extraordinário, o deferimento da prisão domiciliar excepcional.<br>Outrossim, saliento que a referida decisão proferida no mencionado recurso extraordinário acima mencionado ensejou a edição da Súmula Vinculante n.º 56 do Supremo Tribunal Federal:<br>A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.<br>Assim, a decisão impugnada encontra-se em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgado do Recurso Extraordinário 641.320, que deu origem a Súmula Vinculante nº 56" (fls. 50/51).<br>A Terceira Seção desta Corte, julgando o REsp 1.710.674/MG, no rito dos recursos repetitivos, chegou à conclusão de que, em consonância com o que estabelece a Suprema Corte, a concessão da prisão domiciliar não pode ser a primeira opção a ser tomada em situações como a do caso em análise, devendo ser adotadas as providências definidas no RE 641.320.<br>Confira-se a ementa do julgado:<br>RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. EXECUÇÃO PENAL. DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PENA EM PRISÃO DOMICILIAR, QUANDO INEXISTENTE VAGA NO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA ADEQUADO AO EXECUTADO OU ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMPATÍVEL COM O PREVISTO EM LEI. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 117 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. APLICAÇÃO DO NOVO ENTENDIMENTO ESTABELECIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 641.320/RS.<br>1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e na Resolução STJ n. 8/2008.<br>2. Delimitação da controvérsia: "(im)possibilidade de concessão da prisão domiciliar, como primeira opção, sem prévia observância dos parâmetros traçados no RE 641.320/RS".<br>3. TESE: A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante nº 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE nº 641.320/RS, quais sejam: (i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto.<br>4. Ao examinar a questão do cumprimento de pena em regime fechado, na hipótese de não existir vaga em estabelecimento adequado ao regime em que está efetivamente enquadrado o reeducando, por ocasião do julgamento do RE 641.320/RS, o Supremo Tribunal Federal assentou que "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso" e que "Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como "colônia agrícola, industrial" (regime semiaberto) ou "casa de albergado ou estabelecimento adequado" (regime aberto) (art. 33, § 1º, alíneas "b" e "c")". Concluiu, ainda, que, na ausência de vagas ou estabelecimento prisional adequado na localidade, o julgador deve buscar aplicar as seguintes alternativas, em ordem de preferência: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas;(iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Observou, entretanto, que, até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado e que a adoção de uma solução alternativa não é um direito do condenado.<br>5. Somente se considera a utilização da prisão domiciliar pouco efetiva, como alternativa à ausência de vagas no regime adequado, quando ela restringe totalmente o direito do executado de deixar a residência, não permitindo, assim, o exercício de trabalho externo, ou quando, estando o reeducando no regime aberto, a prisão domiciliar puder ser substituída pelo cumprimento de penas alternativas e/ou estudo.<br>Não há óbices à concessão de prisão domiciliar com monitoração eletrônica ao sentenciado em regime semiaberto, quando não há vagas no regime específico ou quando não há estabelecimento prisional adequado ou similar na localidade em que cumpre pena.<br>6. Não há ilegalidade na imposição da prisão domiciliar, mesmo a pura e simples em que o executado não tem direito de deixar a residência em momento algum, em hipóteses não elencadas no art. 117 da Lei de Execuções Penais, máxime quando não houver vagas suficientes para acomodar o preso no regime de cumprimento de pena adequado, tampouco estabelecimento prisional similar, e não for possível, no caso concreto, a aplicação de uma das hipóteses propostas no RE n. 641.320/RS.<br>7. CASO CONCRETO: Situação em que o reeducando cumpria pena em regime semiaberto e obtivera, do Tribunal de Justiça, o direito de cumpri-la em prisão domiciliar, nas condições a serem fixadas pelo Juízo da execução. Entretanto, após a afetação do presente recurso especial, obteve progressão de regime para o aberto e, atualmente, cumpre pena em prisão domiciliar na qual deve permanecer nos domingos (com permissão para comparecimento a eventual culto religioso matutino) e feriados, assim como nos dias úteis no horário compreendido entre as 19 horas até as 6 horas do dia seguinte, além de cumprir outras restrições.<br>8. Recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais provido, em parte, apenas para determinar ao Juízo da Execução que examine a possibilidade e conveniência de, no caso concreto e observadas as características subjetivas do réu, bem como seu comportamento ao longo do cumprimento da pena, além de todos os requisitos legais, converter o restante da pena a ser cumprida pelo executado, no regime aberto, em pena restritiva de direitos ou estudo, em atenção ao entendimento exarado no RE 641.320/RS.<br>(REsp 1710674/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 03/09/2018.)<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. PRISÃO DOMICILIAR. SÚMULA VINCULANTE N. 56. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>2. O Juízo de primeiro grau deferiu a progressão ao regime semiaberto e concedeu a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, em razão da ausência de vagas em estabelecimento prisional adequado.<br>3. O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público, cassando o benefício.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de vagas em estabelecimento prisional adequado autoriza a concessão de prisão domiciliar ao apenado, sem a observância das providências estabelecidas no julgamento do RE 641.320/RS e na Súmula Vinculante n. 56.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a inexistência de vaga em estabelecimento prisional adequado não autoriza a imediata concessão de prisão domiciliar, devendo ser precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE 641.320/RS.<br>6. A decisão agravada está em consonância com a Súmula Vinculante n. 56 e com o Tema n. 993 do STJ, que determinam a necessidade de prévia adoção de medidas alternativas antes da concessão de prisão domiciliar.<br>7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de alterar a decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "A inexistência de vaga em estabelecimento prisional adequado não autoriza a concessão imediata de prisão domiciliar, devendo ser precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE 641.320/RS, conforme a Súmula Vinculante n. 56.<br>(AgRg no HC 912406/MG, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 11/12/2024, Data da Publicação/Fonte: DJEN 20/12/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DAS MEDIDAS PREVISTAS NO RE N. 641.320/RS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de Paulo Sergio da Silva Soares, condenado à pena de reclusão, com pedido de progressão ao regime semiaberto deferido pelo Juízo de execução, que autorizou a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico devido à falta de vagas em estabelecimento adequado. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ao julgar agravo interposto pelo Ministério Público, deu provimento ao recurso, reformando a decisão e determinando o imediato recolhimento do apenado em estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o habeas corpus pode ser admitido como substitutivo de recurso próprio em virtude de alegado constrangimento ilegal; e (ii) verificar se a falta de vagas em estabelecimento prisional justifica a concessão de prisão domiciliar, considerando a Súmula vinculante n. 56 e o precedente do RE 641.320/RS.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade.<br>4. O RE 641.320/RS e a Súmula vinculante n. 56 determinam que a falta de vagas no regime semiaberto não autoriza automaticamente a concessão de prisão domiciliar; antes, impõe-se a adoção de medidas alternativas, como a saída antecipada de outros sentenciados ou o cumprimento de penas restritivas de direitos.<br>5. O Tribunal de origem fundamentou corretamente o indeferimento da prisão domiciliar, destacando a necessidade de esgotamento das alternativas previstas na jurisprudência do STF, e reforçou que a decisão inicial de concessão de prisão domiciliar desconsiderou tais parâmetros.<br>6. Não há, nos autos, evidências de flagrante ilegalidade que justifiquem a concessão de habeas corpus de ofício.<br>IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>(HC 879969/RS, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 26/11/2024, Data da Publicação/Fonte: DJEN 18/12/2024.)<br>No caso dos autos, ao manter a decisão que deferira a prisão domiciliar como primeira alternativa, diante da falta de vagas no regime adequado ao apenado, a Corte estadual afrontou a jurisprudência supracitada. Dessarte, cogente o provimento do recurso do Parquet.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe provimento para cassar a decisão que deferiu ao recorrido o recolhimento domiciliar com monitoramento eletrônico, determinando que o Tribunal a quo siga as medidas estabelecidas no RE n. 641.320/RS.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA