DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por FRANCISCO DE ASSIS ALVES ESTACIONAMENTO E BOMBONIERE, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do reclamo do ora insurgente, ante a incidência da Súmula 182/STJ.<br>O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 321, e-STJ):<br>SEGURO - Responsabilidade civil - Guarda de veículos de terceiros - Furto de veículo no interior de estacionamento - Pretensão de recebimento da indenização julgada improcedente - Furto simples que não encontra cobertura securitária - Apólice que prevê cobertura apenas para casos de roubo e furto qualificado pelo rompimento de obstáculo ou arrombamento - Ausente abusividade da cláusula limitativa de cobertura - Pretensão deduzida na inicial que se tem por improcedente - Sentença mantida - Apelação não provida.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 329-344, e-STJ), a parte insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 757 do Código Civil, 51, IV, e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando controvérsia acerca da validade e interpretação da cláusula contratual que exclui a cobertura para furto simples, alegando afronta à obrigação de garantir riscos predeterminados, abusividade da cláusula por impor desvantagem exagerada ao consumidor e ausência de destaque e clareza na limitação da cobertura.<br>Contrarrazões às fls. 349-377, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 378-380, e-STJ), dando ensejo na interposição do competente agravo (fls. 383-396, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência.<br>Contraminuta às fls. 414-436, e-STJ.<br>Em decisão singular (fls. 443-444, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do reclamo, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade.<br>No presente agravo interno (fls. 448-453, e-STJ), o agravante sustenta que a decisão monocrática merece reforma, pois impugnou os óbices aplicados.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Ante as razões expendidas no agravo interno, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida (fls. 443-444, e-STJ), porquanto não se vislumbra violação à dialeticidade recursal.<br>Passo, de pronto, à análise do reclamo.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Cinge-se a controvérsia acerca da alegada violação aos artigos 757 do Código Civil, 51, IV, e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando controvérsia acerca da validade e interpretação da cláusula contratual que exclui a cobertura para furto simples, alegando afronta à obrigação de garantir riscos predeterminados, abusividade da cláusula por impor desvantagem exagerada ao consumidor e ausência de destaque e clareza na limitação da cobertura.<br>Acerca da controvérsia, o Tribunal local assim decidiu (fls. 322-325, e-STJ):<br>Consta da inicial que um veículo de terceiro que estava sob a guarda do estacionamento pertencente à apelante foi furtado do interior do estabelecimento, sinistro que foi coberto pela seguradora contratada pelo terceiro vitimado pelo furto e que agora se volta contra a apelante em busca do ressarcimento da indenização paga ao terceiro.<br>Em razão disso, a apelante postulou o recebimento administrativo da indenização do seguro contratado com a apelada, mas teve seu pedido negado, ao fundamento de que, por se tratar de furto simples, sem rompimento de obstáculo, a indenização não é devida, conforme previsto na apólice.<br> .. <br>Com efeito, conforme consta na apólice do seguro entregue à apelante (fl. 34/53), foi contratada a cobertura securitária denominada "RESPONSABILIDADE CIVIL GARAGISTA SIMPLES", para a qual há cobertura apenas para o caso de roubo ou furto qualificado com rompimento de obstáculos ou arrombamento, nos termos da cláusula 33.2.22, "b", (fls. 178), havendo, inclusive, menção expressa, nas especificações do seguro, ao fato de que está excluída da cobertura "qualquer outra modalidade de subtração que não possua as características descritas nos riscos garantidos deste seguro" (cláusula 33.2.22.5, "aa" fl. 180).<br>Nota-se que referida cláusula contratual foi redigida com destaque, contando com explicação detalhada dos eventos cobertos pelo seguro, bem assim informação clara e precisa acerca da ausência de cobertura para os casos de furto simples, permitindo imediata e fácil compreensão, inclusive para quem não dispõe de conhecimentos técnicos, atendida, dessa forma, a exigência prevista no artigo 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor.<br>No presente caso, segundo o relato da própria apelante à autoridade policial, o criminoso teria feito uso de um controle universal para abrir o portão do estacionamento e levar o veículo (fl. 55).<br>Do que é dado depreender das alegações da própria segurada, quem furtou o veículo ingressou no estacionamento sem encontrar resistência alguma.<br>A responsabilidade da apelante emana exatamente da falha ocorrida em sua segurança, que permitiu o ingresso do criminoso nas dependências do estacionamento e facilitou a consumação do furto, sem que houvesse necessidade de rompimentos de obstáculos ou arrombamentos.<br>A apelada não se responsabilizou pela cobertura securitária em relação a todas as modalidades de furto previstas na legislação penal, mas apenas em relação ao furto qualificado perfeitamente definido nas condições especiais da apólice (fl. 178 e 180), sem margem a dúvida de interpretação, de sorte que pouco importa que o furto foi cometido por duas ou mais pessoas, com uso de chave falsa e sem o emprego de violência.<br>Dada a natureza do contrato em questão, em que é lícito à seguradora particularizar ou limitar os riscos que assume com a contratação, não pode ser reputada abusiva a cláusula limitativa de cobertura, anotando-se que o contrato de seguro, de resto, foi concebido para garantir riscos predeterminados, tal como previsto no artigo 757, do Código Civil.<br>Por fim, falha no dever de informação não existiu, em conta a redação da cláusula limitativa do direito da segurada em que é descrita a conduta típica do furto qualificado coberto. Não há nenhuma prova de que a corretora que atendeu a apelante na contratação do seguro (fl. 37) tenha falhado na prestação do serviço, sobretudo no que toca à informação sobre as coberturas contratadas, anotando-se que o corretor de seguros não tem vínculo com a seguradora, sendo de confiança do segurado.<br>Portanto, correta a solução adotada na sentença, em nada abalada pelo alegado nas razões recursais, inclusive na referência a precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal alusivos aos casos em que se reconheceu a abusividade da cláusula por falha no dever de informação. Tais precedentes não podem ser aplicados aqui, onde a falha no dever de informação não existiu, em conta a redação da cláusula limitativa do direito do segurado em que é descrito a conduta típica do furto qualificado coberto.<br>Sobre o tema acima, o órgão julgador, amparado nas peculiaridades do caso concreto e nas provas acostadas aos autos, concluiu que a apólice cobre apenas roubo ou furto qualificado com rompimento de obstáculos ou arrombamento, e que o sinistro narrado caracterizou furto simples, praticado sem resistência ou rompimento de obstáculo, mediante uso de "controle universal"; concluiu, ainda, que a cláusula limitativa foi redigida com adequado destaque, atendendo ao art. 54, § 4º, do CDC, que é lícita a delimitação dos riscos predeterminados, inexistente falha de informação.<br>Para alterar tais conclusões, na forma como posta nas razões do apelo extremo, seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>Direito civil. Agravo interno. Cobrança de seguro. Cláusula de exclusão de cobertura. Súmula N. 7 do STJ. Agravo interno DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na inexistência de omissão, na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e na ausência de cotejo analítico apto a caracterizar a divergência jurisprudencial.<br>2. A controvérsia envolve ação de cobrança de seguro em que a parte autora pleiteou o pagamento de indenização securitária decorrente de furto de escavadeira. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando a seguradora ao pagamento de R$ 370.000,00, além de custas e honorários. A Corte estadual reformou a sentença, julgando improcedente a ação e afastando a indenização securitária.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula contratual que exclui a cobertura para furto simples é abusiva e, consequentemente, se é devida a indenização securitária.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Corte estadual analisou a controvérsia fundamentando-se na clareza e precisão da cláusula contratual, que foi redigida de forma clara, em letras garrafais e com glossário dos principais termos contidos no contrato.<br>5. Rever o entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Não foi demonstrado devidamente o dissídio jurisprudencial, sendo inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7 . Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A análise da abusividade de cláusula contratual que exclui cobertura securitária, quando fundamentada na clareza e precisão da redação contratual, não pode ser revista em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, VI; 1.022, II; 1.029, § 1º; CF/1988, art. 105, III, c.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30.06.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18.05.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 01.09.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24.08.2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 08.03.2018.<br>(AgInt no AREsp n. 2.809.126/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 24/10/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE EQUIPAMENTO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. SINISTRO. NEGATIVA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OCORRÊNCIA DE FURTO SIMPLES. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE INFORMA O CONCEITO DE FURTO SIMPLES E QUALIFICADO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. Nos contratos de adesão, as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque para permitir sua imediata e fácil compreensão.<br>3. O Tribunal de Justiça concluiu pela validade da cláusula contratual que estipula a restrição da cobertura securitária nos casos de furto simples, porquanto redigida de forma precisa e clara.<br>4. A modificação do entendimento firmado no v. acórdão recorrido demandaria nova interpretação de cláusula contratual, que encontra óbice na Súmula 5/STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.281.635/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.)<br>Desta forma, para alterar o entendimento do Tribunal local, na forma como posta, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme previsto na Súmula 7/STJ.<br>2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão monocrática de fls. 443-444 , e-STJ e, de plano, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA