DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba assim ementado (fl. 289):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS). EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CC. PROMOVENTE ANALFABETA. CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ART. 14 DO CDC. DANOS MORAIS INOCORRENTES. CASO CONCRETO QUE NÃO SE ENQUADRA NA MODALIDADE IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO A ALGUM ATRIBUTO DA PERSONALIDADE DA PARTE DEMANDANTE. DANO MORAL AFASTADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. PRECEDENTE DO STJ. FATO OCORRIDO ANTES DE 30 DE MARÇO DE 2021, OBSERVÂNCIA A MODULAÇÃO PREVISTA NO EARESP 676.608/RS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.<br>- Ocorrendo contratação com falha ou mediante fraude, em virtude da falta de diligência no momento da suposta negociação, mostram-se inexistentes os serviços discriminados na inicial, caracterizando, assim, a responsabilidade civil do promovido, em razão de falha na prestação do serviço, conforme prevê o art. 14 do CDC.<br>- Como os fatos ensejadores da pretensão de ressarcimento, ora analisada, ocorreram antes de 30 de março de 2021, deve ser aplicada a modulação prevista no EAREsp 676.608/RS, ou seja, deve prevalecer o entendimento que vinha sendo anteriormente adotado, no sentido de que a devolução em dobro exige a comprovação da má-fé por parte do prestador do serviço na cobrança indevida.<br>- O dano moral, no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, ora apelante, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.<br>- Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez.<br>Os embargos de declaração opostos não foram conhecidos, pois intempestivos.<br>No recurso especial, foi alegada violação aos arts. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, 186, 927, 944 do Código Civil e 6º, VI e VII do Código de Defesa do Consumidor.<br>Defende o reconhecimento do dano moral in re ipsa em casos de descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado fraudulento.<br>Requer a majoração dos honorários sucumbenciais, uma vez que foram fixados em apenas 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, valor que se revela manifestamente irrisório diante da complexidade da demanda e do trabalho desenvolvido.<br>Contrarrazões apresentadas, pugnando pela incidência da Súmula 7/STJ e pela manutenção do acórdão.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>De início, verifico que os embargos de declaração não foram conhecidos em razão de sua intempestividade, razão pela qual não interrompem os prazos para os demais recursos subsequente. A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base na intempestividade do recurso especial.<br>2. As partes foram intimadas do acórdão recorrido em 24/4/2023, contudo, o recurso especial somente foi interposto em 14/8/2023.<br>3. Os embargos de declaração apresentados contra o acórdão da apelação não foram conhecidos por serem extemporâneos<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. No agravo interno, há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração, opostos após o prazo legal, interrompem o prazo para a interposição de recurso especial; e (ii) saber se o recurso especial foi apresentado tempestivamente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos.<br>5. No caso, os embargos de declaração foram opostos fora do prazo de 5 dias úteis, conforme disposto no art. 1.023 do CPC, não havendo causa legal de suspensão ou interrupção do prazo.<br>6. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 dias úteis, conforme o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC.<br>7. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para a interposição de recurso especial. 2. O recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias úteis é intempestivo, razão pela qual dele não se pode conhecer".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 1.023 e 1.003, § 5º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.619.276/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.504.499/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024.<br>(AgInt no AREsp n. 2.636.557/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de intempestividade do recurso especial, em razão de embargos de declaração não conhecidos pelo Tribunal de Justiça.<br>O prazo recursal iniciou se em 21/3/2023, findando em 11/4/2023, mas o recurso especial foi interposto apenas em 15/2/2024, sendo considerado intempestivo.<br>A defesa opôs embargos de declaração, que não foram conhecidos, não interrompendo o prazo para interposição de novos recursos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração não conhecidos interrompem o prazo para a interposição de recurso especial.<br>A questão também envolve a análise da tempestividade do recurso especial interposto.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>O recurso especial foi considerado intempestivo, pois foi interposto fora do prazo legal, que se iniciou em 21/3/2023 e terminou em 11/4/2023.<br>Os embargos de declaração não conhecidos não interrompem o prazo para a interposição de novos recursos, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>A parte não demonstrou eventual suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, o que poderia justificar a intempestividade.<br>IV. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>(AgInt no AREsp n. 2.731.604/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJe de 28/2/2025.)<br>Nesse contexto, considerando que a ciência do acórdão ocorreu em 24.7.2024 e que o recurso especial foi protocolado somente em 13.9.2024, é manifesta a sua intempestividade, o que impede o seu conhecimento.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da Justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA