DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por THEREZA ELIZABETH BETTEGA CASTOR, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 715-716, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULOS E INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.<br>CONTRARRAZÕES.PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. CONHECIMENTO DO RECURSO.<br>APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA.PLEITO PELO RECONHECIMENTO DO CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO NÃO CONFIGURADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE ACARRETARIA PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONCRETIZAÇÃO DO DANO MORAL. NEXO CAUSAL ENTRE O ATO ILÍCITO PRATICADO E O DANO MORAL. DESNECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO DO DEVEDOR SOBRE O PROTESTO. ENTENDIMENTO DO STJ. BAIXA DO PROTESTO QUE INCUMBE AO DEVEDOR, POR FORÇA DO ARTIGO 26 DA LEI Nº 9.492/1997. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE DO<br>TABELIONATO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. TABELIONATO NÃO DETÉM PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTIGO 75 DO CPC/2015. ENTENDIMENTO DO STJ EXARADO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RESP 1.462/169/RS. PLEITO PELA MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS. ARTIGO 85, §2º, DO CPC/2015. HONORÁRIOS MINORADOS POR EQUIDADE.<br>RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Insatisfeita, a parte recorrente interpôs recurso especial. Em decisão monocrática, este Tribunal Superior deu parcial provimento ao recurso, para cassar o acórdão em que decididos os embargos. Proferida nova decisão, acolhendo os embargos para fins de sanar o vício apontado na decisão de superior instância.<br>Insatisfeita, a parte recorrente interpôs novo Recurso Especial. Nas razões de recurso especial (fls. 1015-1050, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: artigo 6º, VIII, do CDC; artigos 14, 15 e 26, § 1º, da Lei n. 9.492/1997; artigo 373, II, do CPC; artigo 489, § 1º, VI, do CPC; artigo 1.022, II, do CPC.<br>Sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional; cerceamento de defesa pela não apreciação, em momento oportuno, do pedido de inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC); ônus do credor de fornecer, após a quitação fora do tabelionato, a carta de anuência ou o título protestado, bem como de provar a entrega dos documentos (artigo 26, § 1º, da Lei n. 9.492/1997; artigo 373, II, do CPC), sob pena de afronta à boa-fé objetiva; invalidade da intimação por edital (artigos 14 e 15 da Lei n. 9.492/1997). Alega, ainda, dissídio jurisprudencial quanto aos temas.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1102-1131, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 1143-1146, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Alega o recorrente violação aos artigos 1.022 e 489 do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração.<br>Sustenta que o acórdão fora omisso sobre: (i) a análise da inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, do CDC como regra de instrução, com a necessidade de exame anterior à sentença, e o consequente cerceamento de defesa; (ii) a afronta à boa-fé objetiva pelo credor ao receber o pagamento do título protestado sem informar o protesto e sem disponibilizar carta de anuência ou o título, com negativa de aplicação do artigo 489, § 1º, VI, do CPC.<br>1.1. Inicialmente, verifica-se a preclusão sobre a matéria.<br>Com efeito, em decisão prévia (fls. 1185-1187, e-STJ), reconheceu-se a omissão do acórdão e violação aos artigos 1.022 e 489 do CPC unicamente no que se referia a intimação por edital. Vide (fls. 1187, e-STJ):<br>Com efeito, deve ser reconhecida a apontada violação ao artigo 1.022 do CPC/15, impondo-se a decretação de nulidade do acórdão que julgou os aclaratórios opostos pela ora recorrente, determinando-se a baixa dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento do recurso, a fim de que seja sanada a aludida omissão, qual seja, invalidade da intimação por edital.<br>2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, dou parcial provimento ao recurso especial, a fim de anular o julgamento dos embargos de declaração opostos pelos ora recorrentes (fls. 992-999, e-STJ) e determinar o retorno dos autos à origem para que seja proferido um novo julgamento e suprida a omissão apontada, invalidade da intimação por edital.<br>Logo, ao não reconhecer a omissão em relação aos demais itens (inversão do ônus da prova e afronta a boa-fé) e não apresentado recurso, efetuou-se a preclusão sobre o tema.<br>Sendo assim, inviável o reconhecimento do recurso no ponto.<br>1.2 Ademais, não se vislumbram os alegados vícios, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada (fls. 720-725, e-STJ):<br>Preliminarmente sustenta o cerceamento de defesa, tendo em vista que a sentença deixou de analisar o pedido de inversão do ônus da prova formulado na inicial, o que configura um grave cerceamento de defesa para a parte consumidora. Afirma que o prejuízo se evidencia pois afasta a responsabilidade das apeladas por não ter a apelante comprovado que solicitou os documentos para providenciar à baixa do protesta.<br>Razão não lhe assiste.<br>Frise-se aqui, que o cerceamento de defesa ocorre quando há um obstáculo que impede que a parte se defenda na forma legalmente prevista, o que causa nulidade dos atos que se seguirem, pois viola o princípio constitucional do devido processo legal, capitulado no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal de 1988.<br>O Novo Código de Processo Civil estabeleceu em seus artigos 9º, e 10º, que o juiz não proferirá decisão sem oportunizar as partes momento para se manifesta.<br>(..)<br>No caso dos autos, não resta configurado qualquer obstáculo que configure cerceamento de defesa, vez que o intuito da autora, ao requerer a inversão do ônus da prova, é que a instituição financeira demonstre que a Apelante não solicitou os documentos para providenciar a baixa do protesto.<br>Deferir a inversão do ônus da prova, como quer a parte autora, ora Apelante, acarretaria em produção de prova negativa. A Apelante não se desincumbiu do ônus previsto no artigo 373 do Código de Processo Civil, segundo o qual " ", já que não demonstrou tero ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito havido resistência por parte da instituição financeira quanto ao fornecimento de documentos para a baixa do protesto.<br>(..)<br>Ou seja, a Apelada Universal não precisava enviar qualquer comunicação sobre o protesto à parte autora, vez que se trata de exercício regular do direito e dispensa a comunicação da devedora, ora Apelante. Não há, portanto, ato ilícito pratica pela Universal.<br>Já em relação à baixa do protesto, conclui-se que se trata de obrigação que incumbe à parte autora (devedora), ora Apelante, conforme dispõe o artigo 26, da Lei nº 9.492/1997.<br>(..)<br>A tese, portanto, de que a obrigação de dar baixa do protesto ou de fornecer o documento para a baixa era da Apelada (Universal), não merece acolhimento.<br>Em relação ao dano moral, o recurso também não merece ser provido. Conforme a fundamentação supra, não há qualquer ato ilícito praticado que enseje a indenização por danos morais.<br>Nos aclaratórios (fls. 1233-1238, e-STJ):<br>No tocante às demais omissões no acórdão, alegadas pela Embargante de que a decisão parte de premissa equivocada quando fundamenta que tratando-se de registro de natureza pública, não há exigência de notificação prévia, portanto, a embargada UNIVERSAL "não precisava enviar qualquer comunicação sobre o protesto à parte autora, vez que se trata de exercício regular do direito e dispensa a comunicação deixou de analisar queda devedora, ora Apelante. Não há, portanto, ato ilícito pratica pela Universal e tal situação afronta o princípio da boa-fé objetiva, pois a credora recebeu o pagamento e se manteve inerte, prolongando os prejuízos ao nome da embargante por quase um ano ao manter o título protestado mesmo após receber o pagamento; e que o v. acordão deixou de analisar o fato de não ser possível o cancelamento do título na hipótese dos autos, pois a embargante sequer tinha conhecimento da existência do protesto e também pelo fato de não ter recebido o título original e/ou termo de quitação do credor UNIVERSAL para poder proceder a baixa no protesto, requisito previsto no §1º, do art. 26, da Lei de (Lei nº9.492/1997). Nota-se ainda, que o v. Acórdão deixou de apreciar o tópico "4.1.1, b" doProtestos recurso de Apelação, o qual dispõe sobre a existência de vícios no título de protesto, bem como a ausência de intimação válida da embargante, merecendo ser sanadas as omissões acima apontadas no v. Acórdão para que aprecie a violação ao art. 15 da Lei nº. 9492/97, não merecem acolhimento, pois o Acórdão embargado expôs de forma clara e fundamentada as questões. Para que não pairem dúvidas transcrevo o que restou fundamentado:<br>" (..) DA BAIXA DO PROTESTO E DO DANO MORAL A Apelante alega no mérito que: a) falha na prestação de serviço; b) concretização do dano moral; c) há nexo causal entre o ato ilícito praticado e o dano moral sofrido.<br>Afirma que a falha na prestação de serviços caracteriza-se pela ausência de comunicação da fornecedora Universal, a qual recebeu o pagamento do título, não comunicou que existia um protesto e não providenciou a baixa. Alega, também, que não foi notificada e nem avisada, sustentando que a obrigação de comprovar que procedeu com a devolução do título ao devedor ou ainda comprovar a emissão da carta de anuência para possibilitar o cancelamento do protesto é do Apelado. Sustenta ainda que o protesto não atendeu os requisitos de validade, pois foi formalizado apesar do título conter vícios (nome do devedor e endereço incorretos) e sem proceder a intimação prévia válida da apelante. Isto porque eventuais compras são faturadas no CNPJ da instituição e não no CPF. Além disso, defende que a intimação do protesto enviada por AR (mov. 43.4) consta endereço inexistente quando este de fato existe.<br>Assevera que o nexo causal entre o dano e o ato ilegal se evidencia pela permanência do CPF da Apelante no rol de inadimplentes do Serasa, como consequência do protesto, mesmo após o pagamento.<br>Sem razão. Justifico.<br>Inicialmente cumpre asseverar que, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.444.469/DF, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, firmou entendimento no sentido de que, tratando-se de registro de natureza pública, não há exigência da notificação prévia. Veja-se: REPRODUÇÃO FIEL EM BANCO DE DADOS DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DE REGISTRO ATUALIZADO ORIUNDO DO CARTÓRIO DE PROTESTO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. REGISTROS DOS CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS DE PROTESTO. UTILIZAÇÃO SERVIL DESSAS INFORMAÇÕES FIDEDIGNAS POR ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. HIPÓTESE QUE DISPENSA A COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Diante da presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros do cartório de protesto, a reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara desses dados na base de órgão de proteção ao crédito - ainda que sem a ciência do consumidor - não tem o condão de ensejar obrigação de reparação de danos." 2. Recurso especial provido. (STJ, Segunda Seção, R Esp 1.444.469/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão - J. 12/11/2014).<br>Ou seja, a Apelada Universal não precisava enviar qualquer comunicação sobre o protesto à parte autora, vez que se trata de exercício regular do direito e dispensa a comunicação da devedora, ora Apelante. Não há, portanto, ato ilícito pratica pela Universal.<br>Já em relação à baixa do protesto, conclui-se que se trata de obrigação que incumbe à parte autora (devedora), ora Apelante, conforme dispõe o artigo 26, da Lei nº 9.492/1997, in verbis:<br>"Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente , medianteno Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.<br>§ 1º Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo."<br>Este Tribunal de Justiça tem sido firme no sentido de que a baixa do protesto é dever do devedor.<br>(..)<br>A tese, portanto, de que a obrigação de dar baixa do protesto ou de fornecer o documento para Em relação ao dano moral, o recurso também não merece ser provido. Conforme a fundamentação supra, não há qualquer ato ilícito praticado que enseje a indenização por danos moraisa baixa era da Apelada (Universal), não merece acolhimento. (..)<br>Assim, nestes tópicos não há que se falar em omissões como alegado pela embargante, e verifica-se apenas o mero inconformismo em face a aplicação de entendimento diverso da Embargante o que não enseja a interposição de embargos de declaração, eis que conclusão contrária ao interesse da parte não se confunde com omissão, contradição ou obscuridade.<br>Isto porque, restou incontroverso nos autos de que a autora é cliente desde fevereiro de 2012 da empresa ré Universal que vende produtos de combate à incêndio, e também é cliente da outra empresa coligada da ré, denominada Becker - Equipamentos de Segurança S/A, e que a Autora na própria petição inicial confessa que ao tomar conhecimento do protesto, a Requerente entrou em contato com a 1ª Requerida para verificar do que se tratava o título protestado. O funcionário da empresa informou que tal valor (R$ 144,00) era referente à parcela de custos de manutenção de extintores de incêndio que não foi pago no vencimento (09/07/2013). Contudo, tal valor foi pago diretamente à 1ª Requerida em 17/10/2013, , fato confirmado por seu funcionário, eatravés do cheque do Banco Itaú, série e número SE-002108 que o pagamento foi feito diretamente à 1ª Requerida porque a Requerente não tinha conhecimento de . O que aconteceu foi que, por um erro, uma das parcelas devidas para a 1ªque o título estava protestado Requerida referente aos serviços de manutenção de extintores não foi paga (o título protestado). Posteriormente, em outubro de 2013, ao verificar a ausência de pagamento, a Requerente entrou em contato diretamente com a 1ª Requerida, que confirmou que o boleto estava em aberto e informou que a Requerente poderia fazer o pagamento diretamente a eles, sem informar que o título estava protestado.<br>Portanto, a Embargante confessa a realização de negócio com a ré/embargada e que por um erro uma das parcelas devidas para a 1ª Requerida referente aos serviços de manutenção de extintores não foi paga (o título protestado), e que posteriormente, a embargante pagou o título diretamente a 1ª requerida, sem lhe informar que o título estava protestado.<br>Por outro lado, a embargada em contestação de mov. 89.1 alegou que desde o primeiro contato a Autora apresentou seus dados à Empresa Demandada como sendo - ADRIANA BETTEGA CASTOR - CPF - conforme se verifica das003.368.009-40 - Endereço na Rua Claudino Paulino Dariva, nº 377 informações contidas na primeira Nota Fiscal emitida em 10 de fevereiro de 2012, bem como em todas as demais notas fiscais emitidas ao longo da longa relação comercial ocorrida. Em vista disso, não teria como a Demandada "inventar" um CPF de uma pessoa e colocar o nome de outra, pois a responsabilidade pelo fornecimento das informações é da Autora, sendo que assim ela o fez desde o ano de 2012 e durante todo esse tempo a Autora recebeu a nota fiscal com os dados fornecidos e nunca reclamou , e alegou ainda, que várias foram as compras de produtos e o fornecimentoou pediu qualquer alteração de serviços solicitados pela Autora, de acordo com a estensa lista de notas fiscais emitidas pelas duas empresas - Unviersal e Becker, cujos sócios são os mesmos, contendo as mesmas informações cadastrais, , contendo dados fornecidos pela própriao que demonstra uma longa relação comercial entre as partes Autora, o que de plano derruba qualquer alegação de que a Autora foi induzida a erro, prejudicada, ou mesmo não tinha qualquer conhecimento sobre os fatos por ela mesma relatados na inicial<br>Ocorre que a Autora não impugnou especificamente essas alegações da ré, conforme se vê na impugnação à contestação de mov. 96.1, alegando apenas de forma genérica no sentido de que quanto aos dados cadastrais, a requerida não junta qualquer documento que demonstre que as informações que constam no título foram fornecidas pela autora, que nem mesmo tinha percebido os erros até ter o problema do protesto. O fato é que o contato se dava diretamente com ela (Elizabeth), cujo nome inclusive aparece atrelado ao telefone nas notas ou com sua filha Adriana Castor, nome que consta no título com seu CPF, mas nada justifica a confusão de nome e endereço do título, e dessa forma resta caracterizado incontroverso as alegações da ré na contestação de mov.89.1, nos termos do artigo 374, III, do Código de Processo Civil.<br>Dessa forma, se vê que restou caracterizado incontroverso, além da existência de presunção legal de existência ou de veracidade nas alegações da ré de que os dados cadastrais existentes em seu sistema fora fornecido pela Embargante/Autora desde o ano de 2012 e durante todo esse tempo a Autora recebeu a o que também énota fiscal com os dados fornecidos e nunca reclamou ou pediu qualquer alteração, corroborado pelos documentos juntados em mov. 89 dos autos originários.<br>Assim, em nada socorre a Embargante de que não forneceu os dados cadastrais que consta no sistema da requerida/embargada.<br>Foram feitas expressas menções à disciplina do artigo 6º, VIII, do CDC e do artigo 26 da Lei n. 9.492/1997, bem como à validade da intimação por edital à luz do artigo 15 da Lei n. 9.492/1997, além da referência ao artigo 373 do CPC e ao padrão decisório adotado.<br>Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NOVAÇÃO RECUPERACIONAL. EFEITOS. INAPLICABILIDADE AOS GARANTIDORES. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS E DOS PRIVILÉGIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, sendo que, em regra, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, e impõe a manutenção das ações e execuções contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral." (AgInt no AREsp 2.087.415/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.556.614/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. PCAC E RMNR. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de contrato ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. É inviável a extensão aos proventos de complementação de aposentadoria dos mesmos índices de reajuste referentes às verbas denominadas Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC e Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR -, concedidas aos empregados em atividade por acordo coletivo de trabalho, em razão da ausência de prévia formação da reserva matemática. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.602.044/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020.)<br>Como se vê, não se vislumbra omissão ou obscuridade, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos.<br>Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013.<br>Inexiste, portanto, violação aos artigos 1.022 e 489 do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. Alega a parte recorrente violação aos artigos 6º, VIII, do CDC; 14, 15 e 26, § 1º, da Lei n. 9.492/1997; 373, II, do CPC (antigo 333, II, CPC/1973), sustentando, em síntese, suficiente comprovação de falha na prestação do serviço e afronta à boa-fé objetiva (dever do credor de fornecer título/carta de anuência após o pagamento), bem como a invalidade da intimação por edital e o cerceamento pela não inversão do ônus da prova, ao argumento de inexistência de resistência do credor e de vícios na intimação.<br>Nesses pontos, o aresto recorrido (fls. 721-725, e-STJ):<br>CERCEAMENTO DE DEFESA<br>Preliminarmente sustenta o cerceamento de defesa, tendo em vista que a sentença deixou de analisar o pedido de inversão do ônus da prova formulado na inicial, o que configura um grave cerceamento de defesa para a parte consumidora. Afirma que o prejuízo se evidencia pois afasta a responsabilidade das apeladas por não ter a apelante comprovado que solicitou os documentos para providenciar à baixa do protesta.<br>Razão não lhe assiste.<br>Frise-se aqui, que o cerceamento de defesa ocorre quando há um obstáculo que impede que a parte se defenda na forma legalmente prevista, o que causa nulidade dos atos que se seguirem, pois viola o princípio constitucional do devido processo legal, capitulado no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal de 1988.<br>O Novo Código de Processo Civil estabeleceu em seus artigos 9º, , e 10º, que o juiz não proferirá decisão semcaput oportunizar as partes momento para se manifestar. (..)<br>No caso dos autos, não resta configurado qualquer obstáculo que configure cerceamento de defesa, vez que o intuito da autora, ao requerer a inversão do ônus da prova, é que a instituição financeira demonstre que a Apelante não solicitou os documentos para providenciar a baixa do protesto.<br>Deferir a inversão do ônus da prova, como quer a parte autora, ora Apelante, acarretaria em produção de prova negativa. A Apelante não se desincumbiu do ônus previsto no artigo 373 do Código de Processo Civil, segundo o qual " ", já que não demonstrou tero ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito havido resistência por parte da instituição financeira quanto ao fornecimento de documentos para a baixa do protesto.<br>Além disso, entendo que a prova deve ser produzida pela Apelante, pois é dela a responsabilidade de dar baixa do protesto no Cartório de Registros, conforme determina o artigo 26, da Lei nº 9.492/1997.<br>Assim, é o caso de negar provimento ao recurso neste tópico.<br>DA BAIXA DO PROTESTO E DO DANO MORAL<br>A Apelante alega no mérito que: a) falha na prestação de serviço; b) concretização do dano moral; c) há nexo causal entre o ato ilícito praticado e o dano moral sofrido.<br>Afirma que a falha na prestação de serviços caracteriza-se pela ausência de comunicação da fornecedora Universal, a qual recebeu o pagamento do título, não comunicou que existia um protesto e não providenciou a baixa. Alega, também, que não foi notificada e nem avisada, sustentando que a obrigação de comprovar que procedeu com a devolução do título ao devedor ou ainda comprovar a emissão da carta de anuência para possibilitar o cancelamento do protesto é do Apelado.<br>Sustenta ainda que o protesto não atendeu os requisitos de validade, pois foi formalizado apesar do título conter vícios (nome do devedor e endereço incorretos) e sem proceder a intimação prévia válida da apelante. Isto porque eventuais compras são faturadas no CNPJ da instituição e não no CPF. Além disso, defende que a intimação do protesto enviada por AR (mov. 43.4) consta endereço inexistente quando este de fato existe.<br>Assevera que o nexo causal entre o dano e o ato ilegal se evidencia pela permanência do CPF da Apelante no rol de inadimplentes do Serasa, como consequência do protesto, mesmo após o pagamento.<br>Sem razão. Justifico.<br>Inicialmente cumpre asseverar que, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.444.469/DF, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, firmou entendimento no sentido de que, tratando-se de registro de natureza pública, não há exigência da notificação prévia.<br>(..)<br>Ou seja, a Apelada Universal não precisava enviar qualquer comunicação sobre o protesto à parte autora, vez que se trata de exercício regular do direito e dispensa a comunicação da devedora, ora Apelante. Não há, portanto, ato ilícito pratica pela Universal.<br>Já em relação à baixa do protesto, conclui-se que se trata de obrigação que incumbe à parte autora (devedora), ora Apelante, conforme dispõe o artigo 26, da Lei nº 9.492/1997.<br>(..)<br>A tese, portanto, de que a obrigação de dar baixa do protesto ou de fornecer o documento para a baixa era da Apelada (Universal), não merece acolhimento.<br>Em relação ao dano moral, o recurso também não merece ser provido. Conforme a fundamentação supra, não há qualquer ato ilícito praticado que enseje a indenização por danos morais<br>(..)<br>Nego provimento ao recurso neste tópico.<br>No acórdão integrativo (fls. 1237-1239, e-STJ)<br>Isto porque, houve a tentativa de notificação pessoal da devedora que estava cadastrada nos dados cadastrais da ré e que fora fornecida pela embargante, eis que esses dados foram fornecidos pela embargante, para o protesto do título em debate, conforme se vê em mov.43.4 por A.R., sendo devolvido pela agência do correio, por motivo de que não existe o número indicado.  Note-se, que a intimação editalícia somente ocorreu após a tentativa frustrada de notificação pessoal, realizada no endereço citado e fornecido nos dados cadastrais da ré. Assim, ainda tal medida se mostra totalmente aceitável, pois o art. 15 da Lei 9.492/97  dispõe que "a intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada  ".  Nesse sentido, é o caso de rejeitar o pedido de nulidade da intimação realizada por edital, uma vez que restou comprovado a tentativa pessoal.de intimação por AR não obtendo êxito antes mesmo de realizar a intimação por edital.<br>Ademais, no que tange à alegada invalidade da intimação por edital e à ausência de boa-fé da credora, as conclusões do Tribunal de origem basearam-se na análise do conjunto fático-probatório dos autos. Em conformidade com a determinação desta Corte Superior, o Tribunal paranaense reexaminou a questão da intimação por edital, concluindo que ela foi válida. O acórdão de 18 de fevereiro de 2022 (fls. 1230-1241, e-STJ) expressamente consignou que a intimação por edital fora precedida de tentativa frustrada de notificação pessoal no endereço indicado pela devedora, com retorno de correspondência com a informação "não existe o número indicado" (fls. 1211 e 1213, e-STJ), o que justificou a medida excepcional nos termos dos artigos 14 e 15 da Lei n. 9.492/97.<br>É oportuno registrar que a própria recorrente, conforme documentado às fls. 1104-1106 e 1338-1340, e-STJ, firmou acordo com o 5º Tabelionato de Protesto de Títulos de Curitiba, reconhecendo a ilegitimidade passiva da referida serventia. Tal reconhecimento, ainda que posterior e por via de transação, corrobora indiretamente a conformidade da conduta do Tabelionato com os preceitos legais e regulamentares aplicáveis ao protesto e sua intimação, incluída a modalidade editalícia, quando esgotadas as vias ordinárias de localização do devedor.<br>Quanto à alegada inércia da credora em fornecer os documentos para o cancelamento do protesto, o Tribunal de origem observou que a recorrente não comprovou ter solicitado a carta de anuência ou que a credora tenha se recusado a fornecê-la. A jurisprudência do STJ, como ilustra o REsp 1.346.584/PR, orienta que a colaboração do credor, para entrega do título protestado ou carta de anuência, deve ser precedida de provocação do interessado. Cogitar ser dever do credor enviar, sem qualquer solicitação, o próprio título ou a carta de anuência, seria providência inusual e temerária para os interesses das partes. Assim, a ausência de prova de solicitação por parte da recorrente ou de recusa injustificada por parte das recorridas em fornecer a documentação impede a atribuição de responsabilidade às credoras.<br>Infirmar as conclusões da Corte estadual acerca da validade da intimação por edital, da ausência de comprovação de solicitação de documentos para cancelamento do protesto ou da ocorrência de resistência injustificada por parte das credoras - de modo a configurar a alegada desídia ou a afronta à boa-fé objetiva - demandaria, invariavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Tal providência é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, que impede a esta Corte atuar como terceira instância revisora de fatos e provas.<br>Por fim, não há que se falar em cerceamento de defesa pela não apreciação do pedido de inversão do ônus da prova como regra de instrução, porque a questão de fundo é eminentemente de direito e já se encontra pacificada em desfavor da tese da recorrente, sendo o julgamento antecipado da lide uma medida que se impunha, conforme a discricionariedade do magistrado. O juízo de primeiro grau, ao examinar a matéria, não vislumbrou a necessidade de dilação probatória, considerando suficientes os elementos constantes dos autos para formar seu convencimento.<br>Vale dizer, o Tribunal local, diante das peculiaridades do caso concreto e a partir da análise do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu que: (i) a autora não comprovou resistência do credor em fornecer documentos para baixa do protesto, atraindo a aplicação do artigo 373, II, do CPC; (ii) a obrigação de cancelar o protesto é do devedor, não havendo demonstração de falha na prestação do serviço; (iii) a intimação por edital mostrou-se válida, porque precedida de tentativa de notificação pessoal por AR devolvido com a informação de "número inexistente", à luz dos dados cadastrais fornecidos pela própria autora.<br>Derruir as conclusões contidas no decisum e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. PROTESTO DEVIDO . POSTERIOR QUITAÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REQUERIMENTO DA CARTA DE ANUÊNCIA JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA A RETIRADA DO PROTESTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N . 7 DO STJ. BAIXA DO PROTESTO DE DÍVIDA. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. 1 .Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A jurisprudência do STJ entende que é do devedor a responsabilidade pela baixa de protesto de dívida . 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2326767 MT 2023/0087497-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/12/2023)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROTESTO. BAIXA. ÔNUS DO DEVEDOR . PREMISSA DE FATO FIXADA PELA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, "legitimamente protestado o título de crédito, cabe ao devedor que paga posteriormente a dívida o ônus de providenciar a baixa do protesto em cartório (Lei 9.294/97, art . 26), sendo irrelevante se a relação era de consumo, pelo que não se há falar em dano moral pela manutenção do apontamento" 2. In casu, o Tribunal de origem concluiu pelo não cabimento de danos morais pela manutenção do apontamento, uma vez que a autora não se desincumbiu de providenciar o cancelamento da negativação, de comprovar que solicitou a carta de anuência ou que o banco se negou a fornecer referido documento a fim de providenciar a baixa do ato notarial.3. Alterar tal conclusão para verificar se houve ou não o pedido de baixa ou de carta de anuência demandaria o exame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial, a teor da Súmula n . 7 desta Corte. Precedentes.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2256513 PI 2022/0374566-2, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024)<br>RECURSO ESPECIAL. PROTESTO LEGÍTIMO. CANCELAMENTO. INCUMBÊNCIA . DEVEDOR. REQUERIMENTO DE DOCUMENTO PARA CANCELAMENTO. NECESSIDADE. COGITAÇÃO DE INÉRCIA DO OUTRORA CREDOR ANTES MESMO DA SOLICITAÇÃO .INVIABILIDADE. 1. Consoante tese firmada pela Segunda Seção, em sede de recurso repetitivo, REsp n. 1 .339.436/SP, no regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação, providenciar o cancelamento do protesto . 2. Bem pondera e adverte a abalizada doutrina que a legislação não estabeleceu parâmetros ou standards de conduta que servissem de auxílio para determinação do conteúdo da cláusula geral de boa-fé, mas é certo que impõe a colaboração somente para aqueles interesses objetivamente extraídos do próprio negócio. Com efeito, essa tarefa demanda o prudente exame do julgador, a quem caberá analisar o comportamento usual dos agentes naquele campo específico, a honestidade e a lealdade que se esperam das partes em relações semelhantes. 3 . Por um lado, o art. 26, 1º, da Lei do Protesto estabelece que o cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente ao Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, e que apenas na impossibilidade de apresentação do original do título ou do documento de dívida protestado será exigida a declaração de anuência. Por outro lado, como o pagamento do título de crédito, em regra, implica o resgate da cártula, cogitar ser dever do credor enviar, sem qualquer provocação do interessado, o próprio título de crédito, seria providência inusual e claramente temerária para os interesses do próprio devedor e eventuais coobrigados. 4 . Assim, como qualquer interessado pode requerer o cancelamento do protesto - e, evidentemente, quitar a dívida -, em princípio, o mais prudente é o credor aguardar provocação daquele que quitou em nome próprio ou de comum acordo com os demais coobrigados para entregar-lhe o título protestado ou a carta de anuência. 5. O acolhimento da tese da recorrente acerca de que o credor deve, sem provocação, enviar o documento hábil ao cancelamento do protesto, representaria tacitamente impor o dever de manutenção e o de permanente atualização de cadastro dos coobrigados enquanto subsistisse o protesto, o qual, consoante o art. 27 da Lei de Regência, não deve ter nenhuma limitação temporal, visto "que abrangerão o período mínimo dos cinco anos anteriores, contados da data do pedido" . 6. No caso em exame, consta da exordial que desde sempre o banco demandado se dispôs a entregar para a autora, ora recorrente, a carta de anuência hábil ao requerimento de cancelamento do protesto, e que foi prontamente efetuada assim que formalmente solicitada na agência bancária do recorrido. Portanto, não há falar em reparação de danos morais, em vista de que o réu agiu em exercício regular de direito, não havendo negligência que pudesse lhe ser imputada. 7 . Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1346584 PR 2012/0205071-8, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/10/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2018)<br>Inafastável, nesse ponto, o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. Do exposto, não conheço o recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA