DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por ORAL PREV ODONTOLOGIA LTDA, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do reclamo do ora insurgente, ante a incidência da Súmula 182/STJ.<br>O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 310, e-STJ):<br>APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSFERÊNCIA (PIX) NÃO RECONHECIDA NA CONTA DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. INSUBSISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Parte autora que se insurge contra a sentença que não reconheceu a ilegalidade da transferência (pix) efetuada em sua conta.<br>2. Movimentação bancária realizada com o uso de dados pessoais da correntista. Id da operação de transferência, disponibilizado pela instituição bancária, em nenhum momento impugnado pela autora recorrente. Perícia técnica não requerida na fase instrutória de primeiro grau. Ausência de indício ou início de prova da alegada fraude na operação de transferência, e no serviço bancário. Exclusão da responsabilidade do banco.<br>3. Sentença mantida.<br>RECURSO DESPROVIDO, com majoração de honorários.<br>Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 337-340, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 317-327, e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos artigos 373, II, 435, do CPC, e 6º, VIII, e 14, § 3º, II, do CDC, alegando que incumbia ao fornecedor demonstrar a inexistência de defeito do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor/terceiro, o que não teria ocorrido.<br>Contrarrazões às fls. 344-346, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 350-352, e-STJ), dando ensejo na interposição do competente agravo (fls. 355-361, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência.<br>Contraminuta às fls. 364-368, e-STJ.<br>Em decisão singular (fls. 375-376, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do reclamo, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade.<br>No presente agravo interno (fls. 380-386, e-STJ), o agravante sustenta que a decisão monocrática merece reforma, pois impugnou os óbices aplicados.<br>Impugnação às fls. 390-426.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Ante as razões expendidas no agravo interno, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida (fls. 375-376, e-STJ), porquanto não se vislumbra violação à dialeticidade recursal.<br>Passo, de pronto, à análise do reclamo.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. De início, a parte insurgente alega violação aos artigos 373, II, 435, do CPC, e 6º, VIII, e 14, § 3º, II, do CDC, alegando que incumbia ao fornecedor demonstrar a inexistência de defeito do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor/terceiro, o que não teria ocorrido.<br>Sustenta, em síntese, que competia à instituição financeira demonstrar, por meios idôneos, a regularidade da operação e que "prints" de tela não se qualificam como documento hábil, sendo prova unilateral e manipulável.<br>Acerca da controvérsia, o Tribunal local assim decidiu (fls. 311-313, e-STJ):<br>São inegáveis os prejuízos suportados pela apelante, contudo, não há que se falar em dever do banco em indenizar, pois para o reconhecimento da responsabilidade civil, faz-se necessária a presença concomitante dos elementos: ato ilícito; nexo de causalidade; e o dano.<br>Na hipótese, não restaram comprovados tais pressupostos, porquanto, ainda que aplicável à espécie as disposições do Código de Defesa do Consumidor, cabia à autora apelante se manifestar de forma contrária e justificada em relação aos documentos apresentados pela apelada em sede de defesa, em especial quanto ao Id da operação de transferência via Pix não ser proveniente de dispositivo seu, a corroborar a argumentação de fraude na operação. Contrariamente, permaneceu silente, deixando, inclusive, de pleitear eventual perícia técnica para contraposição a esses dados, a formar convencimento da inexistência de irregularidade na prestação dos serviços bancários da requerida.<br> .. <br>Assim, diante da prova produzida pela apelada, cabia à apelante demonstrar não possuir qualquer vínculo com o dispositivo de Id. , produzindo contraprova, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil, ou mesmo requerendo a realização de prova pericial envolvendo o dispositivo em questão. Ainda, caso não reconhecesse a legitimidade do documento, a apelante poderia impugnar sua autenticidade.<br>Ademais, como já mencionado, os documentos colacionados na peça de contestação não foram impugnados na réplica ou mesma na fase de especificação de provas, tendo a apelante se limitado a requerer o julgamento antecipado da lide.<br>Dentro desse contexto, se tem que a apelante não logrou trazer aos autos elementos que corroborem a sustentação de falha na prestação do serviço bancário da requerida, ou fraude decorrente.<br>Sobre o tema acima, o órgão julgador, amparado nas peculiaridades do caso concreto e nas provas acostadas aos autos, concluiu pela inexistência de dever de indenizar da instituição financeira, por ausência de comprovação dos pressupostos da responsabilidade civil (ato ilícito, nexo causal e dano), destacando que, embora aplicável o CDC, cabia à apelante impugnar justificadamente os documentos apresentados pela ré, especialmente quanto ao Id da operação PIX, bem como produzir contraprova (art. 435 do CPC) ou requerer prova pericial, o que não ocorreu; além disso, os documentos da contestação não foram impugnados na réplica, limitando-se a autora a requerer julgamento antecipado, razão pela qual não se demonstrou falha na prestação do serviço ou fraude.<br>Para alterar tais conclusões, na forma como posta nas razões do apelo extremo, seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>Direito do consumidor. Recurso especial. Responsabilidade civil objetiva. Fraude bancária. Culpa exclusiva do consumidor.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto em ação de indenização por danos materiais e morais, decorrente de alegada fraude em conta corrente da autora, com movimentações bancárias não reconhecidas e inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito.<br>2. Decisão de primeira instância julgou procedente o pedido, condenando o Banco Santander S.A. ao pagamento de indenização. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença, reconhecendo a culpa exclusiva da consumidora pelas operações fraudulentas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade civil objetiva da instituição bancária pode ser afastada mediante a comprovação de culpa exclusiva do consumidor, conforme previsto no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.<br>III. Razões de decidir<br>4. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros pode ser afastada se comprovada a culpa exclusiva do consumidor.<br>5. O Tribunal de origem concluiu que a fraude foi facilitada pelo fornecimento de dados sigilosos pela própria correntista, afastando o nexo de causalidade entre a prestação do serviço bancário e o dano.<br>6. A pretensão de alterar o entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7.Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.970.055/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE EM OPERAÇÃO BANCÁRIA VIA ENGENHARIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONDUTA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DO BANCO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a responsabilidade da instituição financeira por fraude bancária, entendendo não configurada falha na prestação do serviço, diante da conduta exclusiva da consumidora ao realizar as transferências.<br>2. O Tribunal de origem concluiu que não houve prova de vazamento de dados ou falha de segurança atribuível ao banco e que a autora, pessoa esclarecida, realizou as operações de forma voluntária, afastando o nexo causal entre o serviço bancário e o dano alegado.<br>3. A decisão aplicou o artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor para reconhecer culpa exclusiva da consumidora e julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pode ser afastada nos casos de fraude bancária, quando demonstrada a conduta exclusiva da consumidora como causa do evento danoso.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, pode ser afastada mediante prova da culpa exclusiva do consumidor.<br>6. O Tribunal de origem, com base na análise do conjunto probatório, entendeu que a autora contribuiu de forma decisiva para a concretização do golpe, não havendo demonstração de falha do banco, o que justifica a exclusão de sua responsabilidade.<br>7. O reexame dos fatos e provas que embasaram tal conclusão é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.217.766/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)<br>Desta forma, para alterar o entendimento do Tribunal local, na forma como posta, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme previsto na Súmula 7/STJ.<br>2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão monocrática de fls. 375-376, e-STJ e, de plano, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA