DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ADEMIR RODRIGUES DE MELLO, ELISA CABRAL DE OLIVEIRA CORTES, SÉRGIO VIECILI, HILDA EURIKO NAKASHIMA, FRANKLIN ROOSEVELT DE AVELAR, SUSAN REGINA RAITTZ CAVALLET e CLAUDIA MARIA LORENZONI, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 2113-2124, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR - AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA E DE COBRANÇA - PLANO FECHADO (FUNCEF) - PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DO PERCENTUAL DE 49,15%, A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA, CORRESPONDENTE AO INPC/IBGE ACUMULADO ENTRE 01/09/95 E 31/08/2001, NOS VALORES DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA FUTURA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTE A FALTA DE INTERESSE DE AGIR - INSURGÊNCIA DOS AUTORES - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - ALEGADA INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO Nº 943 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - QUESTÃO ATINENTE AO MÉRITO DO RECURSO - NULIDADE AFASTADA - MÉRITO - SUPOSTA ILEGALIDADE DO ARTIGO 115, § 2º, DO REGULAMENTO DO PLANO REG/REPLAN SALDADO NÃO CONFIGURADA - COMPATIBILIDADE COM O ARTIGO 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AS NORMAS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001 - PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR QUE TEM POR BASE O SISTEMA DE CAPITALIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPOSIÇÃO DE RESERVAS A CUSTEAR A RECOMPOSIÇÃO PRETENDIDA - PRETENSÃO DOS AUTORES QUE IMPLICARIA O DESEQUILÍBRIO ATUARIAL DO FUNDO - MIGRAÇÃO DOS AUTORES AO PLANO SALDADO - TRANSAÇÃO QUE IMPORTOU RENÚNCIA AOS DIREITOS RELATIVOS AOS PLANOS ANTERIORES - PRECEDENTES - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - HONORÁRIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL -RECURSO CONHECIDO DE DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 2128-2168, e-STJ), foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 2237-2244, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 2249-2331, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, 489, § 1º, IV, do CPC, 360, 840, 843, 368, 369, 370, 122 do Código Civil, 20, §§ 1º e 2º, 68 da LC 109/2001, 6º da LINDB, além de divergência jurisprudencial.<br>Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto às compensações/deduções indevidas realizadas pela recorrida para reduzir o percentual reconhecido como devido; b) inaplicabilidade do Tema 943/STJ (distinguishing), com nulidade parcial do acórdão quanto aos efeitos da transação/novação; c) ilegalidade e abusividade do art. 115, § 2º, do Regulamento REG/REPLAN Saldado, com indevidas compensações de reajustes e incentivos à migração, bem como desnecessidade de fonte de custeio por se tratar de recomposição.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 2511-2531, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 2583-2588, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 2591-2646, e-STJ).<br>Contraminuta às fls. 2674-2683, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A  irresignação merece  prosperar em parte.<br>1. Quanto à ofensa aos arts. 489, § 1º, VI e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, ao argumento de que o decisum atacado não restou suficientemente fundamentado, pois deixou de analisar questões relevantes suscitadas no recurso, razão assiste à parte insurgente.<br>Os recorrentes arguiram, em sede de Apelação, os descontos/compensações indevidas (fls. 1981-2008, e-STJ).<br>O Tribunal de origem prolatou acórdão assim dispondo (fls. 2116, e-STJ):<br>4. Adentrando ao mérito, aduzem os apelantes, em síntese, a ilicitude da alteração efetivada pela requerida no regulamento do REG/REPLAN Saldado, na medida em que: a) permitiu que valores concedidos a título diverso fossem deduzidos do percentual de defasagem a ser recomposto, suprimindo o direito previsto no § 1º do artigo 115 do regulamento, que seria distinto e autônomo do previsto no § 2º do mesmo dispositivo; b) condicionou o pagamento das perdas acumuladas à ocorrência de improváveis resultados financeiros superavitários.<br>Ao agir assim, teria havido a compensação indevida dos valores recebidos com incentivo à migração e reajustes legais (§1º, 115 do REG/REPLAN Saldado), compensação esta que destoa do comando dos arts. 368, 369 e 370 do Código Civil. Vejamos.<br>Não se questiona na demanda a defasagem dos benefícios dos autores, participantes de plano de previdência complementar administrado pela FUNCEF, decorrente da ausência de reajuste de seus vencimentos entre 1995 e 2001.<br>Os insurgentes opuseram Embargos de Declaração (fls. 2128-2168, e-STJ) alegando, dentre outras questões, a omissão do julgado quanto aos descontos/compensações indevidos.<br>Contudo, os declaratórios foram rejeitados, sendo apenas reiterados os fundamentos do acórdão embargado, não havendo manifestação do Tribunal a quo acerca dos descontos/compensações indevidos.<br>Verifica-se que, apesar do aresto recorrido citar a compensação indevida, não houve o pronunciamento fundamentado da tese posta à julgamento.<br>Ressalta-se, que a manifestação acerca destas questões, ainda que para delas não conhecer ou para rechaça-las, de forma fundamentada, é necessária para a correta prestação jurisdicional - inclusive para possibilitar eventual acesso às instâncias superiores, se for o caso.<br>Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que deve ser acolhida a preliminar de ofensa ao artigo 1022 do CPC, quando houver deficiência na prestação jurisdicional realizada na origem.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA, REVISIONAL DE PREÇO E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OUTRAS MINUTAS DE CONTRATO, NEGOCIADAS ENTRE AS PARTES, E DE CONTRAPROPOSTA QUE SE AFIRMA TER SIDO OFERECIDA PELA PARTE RECORRIDA, À QUAL SE ATRIBUI O CARÁTER DE VINCULAÇÃO DA PROPONENTE, NOS TERMOS DO ART. 431 DO CÓDIGO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARACTERIZADA A VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM A DETERMINAÇÃO DE QUE OUTRO SEJA PROFERIDO SANANDO-SE AS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES SUSCITADAS.<br>1. Legitimidade da Huyndai Elevadores do Brasil reconhecida para responder por obrigação contraída pela sua controladora, a Hyundai Coreia. Vencida, no ponto, a relatora para o acórdão.<br>2. Viola os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, por deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que deixa de emitir pronunciamento acerca de matéria devolvida ao Tribunal, apesar da oposição de embargos de declaração.<br> .. <br>4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.983.754/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. OCORRÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.  ..  2. "Caracterizado o vício da omissão, impõe-se o reconhecimento de ofensa ao art. 535 do CPC, anulando-se o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja sanada a eiva apontada"(REsp n. 1.187.583/RS, Relator o Ministro Castro Meira, julgado em 6/5/2010, DJe 17/5/2010). 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1556587/RN, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/03/2017)<br>Desta forma, considerando que a referida tese foi posta à apreciação do Tribunal a quo, sem que houvesse, contudo, o devido pronunciamento judicial a respeito, devem ser devolvidos os autos ao Tribunal de origem a fim de que profira novo julgamento, sanando a omissão apontada, em especial quanto aos alegados descontos/compensações indevidos.<br>2. Do  exposto,  com  fulcro  no  artigo  932  do  CPC  c/c  a Súmula  568  do  STJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial para anular o julgamento dos embargos de declaração (fls. 2237-2244, e-STJ) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja proferido um novo julgamento e supridas as omissões apontadas.<br>Restam prejudicadas as demais questões de mérito aventadas no reclamo.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA