DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por UP BRASIL - POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 10/6/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 9/12/2025.<br>Ação: revisional de contrato de empréstimo ajuizada por RITA REGINA VICTOR FERREIRA, em desfavor da agravante, por alegada abusividade na taxa de juros remuneratórios.<br>Sentença: julgou procedente o pedido para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, bem como para declarar a abusividade na cobrança da capitalização composta de juros.<br>Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela agravada, a fim de determinar a devolução em dobro do indébito e negou provimento ao recurso da agravante (e-STJ fl. 347):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMENTA PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REJEIÇÃO. FUNDAMENTOS SENTENCIAIS QUE INFIRMAM A TESE ARGUIDA. TAXA DE JUROS CORRESPONDENTE À MÉDIA DO MERCADO IMPOSTA NA SENTENÇA. INCONFORMISMO DA EMPRESA DEMANDADA QUE NÃO ENCONTRA GUARIDA NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÁUDIOS DAS PACTUAÇÕES QUE NÃO FAZEM NENHUMA REFERÊNCIA AOS JUROS CONTRATADOS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 530 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO AUTORAL QUE BUSCA A RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE, EIS CONFIGURADA A MÁ-FÉ. ALMEJADA APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS (LINEAR PONDERADO) NO CÁLCULO DOS JUROS SIMPLES. MATÉRIA A CARGO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO DA EMPRESA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECOTE INVIÁVEL. SUCUMBÊNCIA INCONTESTE. APELOS CONHECIDOS, PROVIDO PARCIALMENTE O DA DEMANDANTE E DESPROVIDO O DA RÉ.<br>Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação do art. 42, Parágrafo Único, do CDC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que não tem cabimento a repetição em dobro dos valores indevidos, em razão da falta de comprovação da má-fé da agravante.<br>Aponta, ainda, violação às Súmulas 283, 382 e 539/STJ, sob o argumento de que não é cabível a aplicação do método Gauss na cobrança dos valores. Afirma que o método Gauss não admite capitalização e produz prestações inferiores às necessárias para liquidar o empréstimo. Ressalta que a Súmula 541/STJ, usada no acórdão, trata de contratos bancários e não se aplicaria à administradora de cartão de crédito.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação de dispositivo constitucional ou de súmula<br>A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>Nesse sentido: REsp n. 2.150.045/SP, Terceira Turma, DJe de 4/4/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.547.577/RJ, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.757/TO, Segunda Turma, DJe de 29/11/2023.<br>- Da restituição em dobro de valores (Súmula 568/STJ)<br>O TJ/RN ao analisar o recurso interposto pela agravada, determinou a repetição em dobro do indébito, devido à falta do dever informação ao consumidor sobre as condições da avença caracterizando, assim, a existência de má-fé da agravante na relação contratual. É o que se extrai da seguinte passagem do acórdão (e-STJ fls. 363):<br>Pretende a autora, com razão, que a devolução do indébito ocorra na forma dobrada, porquanto comprovada a má-fé da empresa ao realizar empréstimos sem informar as condições da avença, notadamente no que se refere à taxa de juros, mesmo sabedora de que esta prática há muito tempo é vedada pelas normas que regem a matéria<br>De fato, o Tribunal de origem alinhou-se à jurisprudência desta Corte Superior ao decidir que somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.135.918/MG (3ª Turma, DJe 07/05/2020) e AgInt no AREsp 1.615.867/MS (4ª Turma, DJe 01/07/2020).<br>Logo, nos termos da Súmula 568/STJ, o acórdão recorrido não merece reforma quanto à matéria.<br>- Reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ)<br>Por outro lado, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao cumprimento do dever de informação, a fim de afastar a caracterização da má-fé da agravante, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente (dever de informação e má-fé da agravante), impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo, para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, III, IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% sobre o valor da condenação (e-STJ fls. 353) para 18%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente, observada eventual gratuidade de justiça deferida.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. COMPROVAÇÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Ação revisional.<br>2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>3. Somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito. Súmula 568/STJ.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.