ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.<br>2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto os vícios alegados pela embargante, na realidade, manifestam seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno.<br>3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "a eventual modificação do entendimento jurisprudencial, ocorrido após o trânsito em julgado do aresto rescindendo, não é suficiente para justificar o cabimento da ação rescisória com base no art. 966, V, do CPC" (AgInt na AR n. 6.789/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 17/9/2024, DJe de 19/9/2024).<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por EDP SÃO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.<br>contra acórdão proferido em ação rescisória, assim ementado (e-STJ fls. 679/680):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DA DEMANDA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO.<br>1. A Primeira Seção desta Corte admite a possibilidade de indeferimento liminar de pleito rescisório pelo relator quando não constatada nenhuma das hipóteses descritas no art. 966 do CPC /2015. Precedentes.<br>2. Consolidado neste Tribunal Superior o entendimento de que "a viabilidade da ação rescisória por ofensa à literal disposição de lei reclama a demonstração de afronta ao texto legal de modo direto, frontal e inequívoco, de forma que a interpretação dada pelo acórdão rescindendo seja de tal modo teratológica que viole o dispositivo legal em sua literalidade" (AgInt nos EDcl na AR n.6.216/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 3/6/2024, DJe de 28/5/2024).<br>3. Caso em que a ação rescisória está sendo indevidamente utilizada como sucedâneo recursal, pois a pretensão deduzida não diz respeito a eventual vício de formação da coisa julgada, mas sim à revisão de interpretação jurídica adotada pela decisão impugnada.<br>4. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do descabimento de ação rescisória, por violação manifesta de norma jurídica, quando o aresto rescindendo não emitiu juízo de valor sobre o normativo apontado como violado (AgInt na AR n.<br>6.444/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 7/6/2024, DJe de 28/5/2024).<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Aponta a embargante, inicialmente, a existência de omissão, contradição e obscuridade quanto ao indeferimento liminar da ação rescisória, ao argumento de que: a) o caso não comporta o indeferimento liminar de pleito rescisório pelo relator quando o fundamento se confunde com o mérito da demanda, pois não se vislumbra nenhuma das hipóteses dos arts. 330 e 332 do CPC, já que o acórdão embargado possui natureza meritória e não de inadmissibilidade da demanda; b) o julgado embargado, "ao considerar que a Ação Rescisória seria usada como sucedâneo recursal, desconsidera as alegações iniciais, que bem evidenciam o enquadramento à hipótese do art.966, V do CPC/15" e c) "quando o magistrado deixa de aplicar uma regra (no caso, o art. o art.2º do Decreto Federal 84.398/80), preterindo-a em detrimento de outra (no caso, a regra geral, contida no art.11 da Lei de Concessões) há sim um Juízo de valor, ainda que negativo".<br>Em seguida, aduz omissão no tocante à incidência no caso do decidido pelo STF na ADI de n. 3.763, julgado que, no entender da embargante, "não deixa dúvidas quando à impossibilidade da cobrança pretendida pela Ecopistas, em razão da inconteste incidência da norma jurídica do art. 2º do Decreto Federal nº 84.398/80 à hipótese em tela" (e-STJ fls. 701/707).<br>Impugnação às e-STJ fls. 772/784.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.<br>2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto os vícios alegados pela embargante, na realidade, manifestam seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno.<br>3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "a eventual modificação do entendimento jurisprudencial, ocorrido após o trânsito em julgado do aresto rescindendo, não é suficiente para justificar o cabimento da ação rescisória com base no art. 966, V, do CPC" (AgInt na AR n. 6.789/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 17/9/2024, DJe de 19/9/2024).<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão.<br>In casu, não ocorreu nenhum dos vícios supracitados.<br>Os vícios suscitados pela parte embargante manifestam o seu inconformismo com o decisum embargado e objetivam a modificação do aludido julgado, desiderato inadmissível em sede de embargos declaratórios.<br>Nesse sentido, transcrevo precedente desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. No caso, não se constata a omissão alegada pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada na decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios.<br>3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para sanar erro material.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.960.434/PR, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022).<br>De toda sorte, cumpre chamar atenção para o fato de estar expresso e claro, no voto condutor do acórdão embargado, que a Primeira Seção desta Corte tem admitido a possibilidade de indeferimento liminar de pleito rescisório pelo relator quando não divisada nenhuma das hipóteses descritas no art. 966 do CPC/2015 (AgInt na AR 6.601/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, Primeira Seção, julgado em 07/04/2020, DJe 16/04/2020).<br>Destacou-se, ainda, que a jurisprudência do STJ veda a propositura de ação rescisória mediante inovação argumentativa, pois a hipótese manifesta pretensão recursal com prazo de dois anos.<br>No caso concreto, constatou-se que a apresentação da tese autoral de violação da literalidade do art. 2º do Decreto federal n. 84.398/1980, com lastro no precedente pretoriano (ADI 3.763), denotava nítida feição recursal da demanda rescisória.<br>Registro não desconhecer que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgado recente, passou a acompanhar o Supremo Tribunal Federal, na linha das decisões proferidas no RE 581.947/RO (Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, DJe de 27/8/2010 - Tema n. 261 do STF), sob o rito da repercussão geral, na ADI 3.763/RS (Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 14/5/2021), na ADI 6.482/DF (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 21/5/2021) e no RE 889.095 AgR-ED-EDv (Tribunal Pleno, Rel. Min. André Mendonça, DJe de 21/3/2025), no sentido da ilegalidade da exigência da cobrança pela utilização da faixa de domínio de rodovia concedida em detrimento de concessionária de serviço público essencial (REsp n. 2.137.101/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 7/8/2025, DJEN de 18/8/2025).<br>A nova compreensão do Colegiado, todavia, não abriga a pretensão ora deduzida, em razão do disposto na Súmula 343 do STF: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais".<br>De fato, não é cabível o pleito rescisório com fulcro no art. 966, V, do CPC, quando a alteração do posicionamento jurisprudencial a respeito do tema controvertido é posterior ao pronunciamento jurisdicional que se pretende modificar, ante a incidência do referido verbete sumular do STF.<br>A esse respeito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. OFENSA À NORMA JURÍDICA. TEXTO LEGAL DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. INCIDÊNCIA DE SÚMULA 343/STF. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. "Não cabe ação rescisória por ofensa manifesta à norma jurídica quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais" (Súmula 343/STF), mesmo quando a controvérsia tenha sido posteriormente pacificada em sentido contrário àquele defendido na decisão rescindenda. Aplicação do enunciado 343 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt na AR n. 6.813/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 7/10/2024.)<br>AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI N. 9.876/1999. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. NECESSIDADE. MATÉRIA CONTROVERTIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o INSS objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida no mérito. Nesta Corte, por decisão monocrática, negou-se provimento ao recurso especial. A Primeira Turma negou provimento ao agravo interno. A ação rescisória foi julgada improcedente.<br>II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a alegação de violação literal de dispositivo de lei deve ser direta, evidente, que ressai da análise do aresto rescindendo e se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se um mero recurso com prazo de interposição de dois anos. Confira-se, in verbis: (AR n. 5.227/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe 19/11/2019 e AR n. 3.729/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 27/3/2019, DJe 30/5/2019).<br>III - O Supremo Tribunal Federal, em precedente julgado sob o rito da repercussão geral, reconheceu a validade do enunciado da Súmula n. 343 daquela Corte, no sentido de não ser cabível ação rescisória por violação de literal dispositivo de lei quando a matéria era controvertida nos Tribunais à época do julgamento, excepcionados apenas os casos submetidos a controle concentrado de constitucionalidade, como se extrai do julgado assim ementado:(RE n. 590.809, Relator(a): Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, Julgado em 22/10/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-230 DIVULG 21-11-2014 Public 24-11-2014).<br>IV - A jurisprudência desta Corte, acerca da matéria controvertida, foi objeto de acórdão submetido ao rito dos recursos repetitivos, julgado apenas em 11/12/2019, em que prevaleceu a tese de que "aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999", REsps n. 1.554.596/SC e 1.596.203/SC, correspondente ao Tema n. 999. Contudo, a matéria foi novamente sobrestada em razão da admissão do recurso extraordinário como representativo da controvérsia.<br>V - Ainda que a tese defendida pela parta autora seja a adotada no julgado do referido recurso repetitivo, a eventual modificação do entendimento jurisprudencial, ocorrido após o trânsito em julgado do aresto rescindendo, não é suficiente para justificar o cabimento da ação rescisória com base no art. 966, V, do CPC. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência desta Corte: (AgInt nos EREsp n. 1.717.140/RS, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 14/8/2019, DJe 27/08/2019 e AR n. 5.028/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/9/2017, DJe 10/11/2017). A alteração da jurisprudência dominante, a respeito de determinada tese jurídica, não caracteriza, a princípio, violação manifesta da norma jurídica capaz de justificar o acolhimento de pedido rescisório.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt na AR n. 6.789/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 17/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>Por fim, advirto a recorrente de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios pode ensejar a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.<br>Com essas considerações, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.