ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONFLITO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia/MG, tendo como suscitado o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Uberlândia/MG.<br>2. A controvérsia envolve a definição do juízo competente para processar e julgar ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trabalho, ajuizada por microempreendedor individual que prestava serviços à demandada.<br>3. O Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Uberlândia/MG declinou da competência para a Justiça do Trabalho, enquanto o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia/MG entendeu que, em razão da ausência de vínculo empregatício típico, a competência seria da Justiça Comum.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em determinar se a competência para processar e julgar a ação de indenização por danos decorrentes de acidente de trabalho, envolvendo prestador de serviços sem vínculo empregatício típico, é da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum.<br>III. Razões de decidir<br>5. A competência em razão da matéria é definida pela natureza jurídica da controvérsia, aferida a partir do pedido e da causa de pedir veiculados na inicial.<br>6. A causa de pedir é o acidente de trabalho ocorrido durante a prestação de serviços no ambiente de trabalho, atraindo a competência da Justiça do Trabalho, conforme o art. 114, VI, da Constituição Federal.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece que a competência da Justiça do Trabalho abrange ações de indenização por danos decorrentes de acidente de trabalho, ainda que não haja vínculo empregatício típico, desde que a pretensão esteja diretamente ligada à execução de serviços no âmbito de uma relação de trabalho.<br>IV. Dispositivo<br>8. Conflito conhecido para declarar competente a 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia/MG .

RELATÓRIO<br>Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia/MG, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Uberlândia/MG.<br>Narra o suscitante que foi ajuizada, perante a Justiça Comum Estadual, ação de indenização por danos decorrentes de acidente de trabalho ajuizada, por microempreendedor individual que prestava serviços à demandada.<br>O Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Uberlândia declinou da competência para a justiça especializada,<br>Entretanto, em razão da ausência de vínculo empregatício típico e da natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes (prestação de serviço), a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Comum. (e-STJ fls. 951-952)<br>O suscitado, a seu turno, acolhendo a preliminar de incompetência material da Justiça Estadual Comum, sustentou que "a própria narrativa da petição inicial reconhece que o acidente ocorreu enquanto o autor prestava serviços à empresa ré, em atividade diretamente ligada à execução de suas obrigações contratuais, razão pela qual a pretensão indenizatória formulada decorre, direta e imediatamente, dessa relação de trabalho."<br>Ademais, "A jurisprudência do STF também caminha nessa mesma linha, ao interpretar que, para fins de competência da Justiça do Trabalho, basta que a pretensão indenizatória esteja ligada diretamente à execução de um serviço prestado no âmbito de uma atividade laboral, ainda que regida por regime jurídico diverso da CLT." (e-STJ fls.937-939)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONFLITO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia/MG, tendo como suscitado o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Uberlândia/MG.<br>2. A controvérsia envolve a definição do juízo competente para processar e julgar ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trabalho, ajuizada por microempreendedor individual que prestava serviços à demandada.<br>3. O Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Uberlândia/MG declinou da competência para a Justiça do Trabalho, enquanto o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia/MG entendeu que, em razão da ausência de vínculo empregatício típico, a competência seria da Justiça Comum.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em determinar se a competência para processar e julgar a ação de indenização por danos decorrentes de acidente de trabalho, envolvendo prestador de serviços sem vínculo empregatício típico, é da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum.<br>III. Razões de decidir<br>5. A competência em razão da matéria é definida pela natureza jurídica da controvérsia, aferida a partir do pedido e da causa de pedir veiculados na inicial.<br>6. A causa de pedir é o acidente de trabalho ocorrido durante a prestação de serviços no ambiente de trabalho, atraindo a competência da Justiça do Trabalho, conforme o art. 114, VI, da Constituição Federal.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece que a competência da Justiça do Trabalho abrange ações de indenização por danos decorrentes de acidente de trabalho, ainda que não haja vínculo empregatício típico, desde que a pretensão esteja diretamente ligada à execução de serviços no âmbito de uma relação de trabalho.<br>IV. Dispositivo<br>8. Conflito conhecido para declarar competente a 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia/MG .<br>VOTO<br>Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (..) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".<br>O Juiz natural é garantia constitucional das partes, expressa no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que dispõe que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".<br>Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou quando surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre dois ou mais juízes.<br>O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que "Para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda. Desserve ao fim de sanear toda e quaisquer questões conflitantes em um processo." (AgInt no CC n. 206.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Observa-se, no presente feito, a existência de conflito de competência instaurado entre juízos pertencentes a tribunais distintos, hipótese que atrai a competência desta corte para definição da autoridade responsável pelo exercício da jurisdição no caso concreto.<br>A controvérsia em destaque diz respeito à fixação do Juízo competente para processamento e julgamento da ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, decorrente de acidente de trabalho. (e-STJ fls. 4-38).<br>Aduziu o autor, na inicial, que prestava serviço para a demandada e sofreu um acidente durante esta prestação de serviço, devido a suposto descumprimento das regras de segurança no ambiente de trabalho.<br>Nos termos da jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, a competência em razão da matéria se define a partir da natureza jurídica da controvérsia, que se afere da análise do pedido e da causa de pedir veiculados na inicial.<br>A causa de pedir, no caso posto, é o acidente de trabalho sofrido durante a prestação de serviço no ambiente de trabalho.<br>Sobre o tema, esta Corte já decidiu que "A expressão "as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho", inscrita no art. 114, VI, da Constituição Federal, não restringe a competência da Justiça do Trabalho às ações ajuizadas pelo empregado contra o empregador, e vice-versa. Se o acidente ocorreu no âmbito de uma relação de trabalho, só a Justiça do Trabalho pode decidir se o tomador dos serviços responde pelos danos sofridos pelo prestador terceirizado." (CC n. 182.149, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 01/10/2021.)<br>Assim, ainda que não se esteja discutindo a existência de vínculo empregatício, o pedido e a causa de pedir estão baseados no acidente de trabalho sofrido durante a prestação de serviço junto ao tomador do serviço, o que atrai a competência da justiça especializada.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. ACIDENTE SOFRIDO POR PRESTADOR (TERCEIRIZADO) DE SERVIÇOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A expressão "as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho", inscrita no art. 114, VI, da Constituição Federal, não restringe a competência da Justiça do Trabalho às ações ajuizadas pelo empregado contra o empregador, e vice-versa. Se o acidente ocorreu no âmbito de uma relação de trabalho, só a Justiça do Trabalho pode decidir se o tomador dos serviços responde pelos danos sofridos pelo prestador terceirizado. Precedentes.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.774.775/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 26/8/2020.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia/MG, para processar e julgar a demanda na origem.<br>É como voto.