ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE REEXAME DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.<br>2. O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar que a paciente é líder de organização criminosa transnacional especializada em remeter grandes quantidades de cocaína para o exterior em contêineres embarcados em navios.<br>3. A respeito do tema, urge consignar que o Supremo Tribunal Federal entende que "a custódia cautelar visando à garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (RHC n. 122.182/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª T., D Je 15/9/2014).<br>4. Em relação à aduzida inobservância do art. 316, parágrafo único, do CPP, o decisum está em conformidade com a jurisprudência do STJ e, no que tange ao alegado excesso de prazo, inviável o conhecimento do tema, visto que o ato coator de fls. 14-18 não o analisou, evidenciando-se assim, supressão de instância.<br>5. O STJ não tem competência para analisar pedido de extensão de decisão originalmente proferida por outro órgão jurisdicional. Nesse sentido, mutatis mutandis : RHC n. 70.232/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 12/5/2017; HC n. 71.162/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 1º/2/2017; HC n. 20.706/TO, Rel. Ministro Vicente Leal, 6ª T., DJ 19/8/2002.<br>6. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).<br>7. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>DANIELE DO DESTERRO GONÇALVES interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que indeferi liminarmente o habeas corpus.<br>Consta dos autos que foi dado parcial provimento ao apelo defensivo da paciente "para absolvê-la das imputações referentes aos Evento 01 e 02; e reduzir a pena privativa do delito do art. 2º da Lei 12.850/13 em concurso material com o delito do art. 33 c/c art. 40, I da Lei 11.343/06, na forma do art. 71 do CP (por 10 vezes), a uma pena definitiva de 30 (trinta) anos, 10 (dez) meses de reclusão , em regime fechado" (fl. 287).<br>A defesa reitera que "a manutenção da prisão preventiva da agravante - que dura um período superior a 6 (seis) anos viola os princípios da razoabilidade e da duração razoável do processo" e que "diversos corréus, envolvidos nos mesmos fatos e com imputação idêntica à da Agravante, encontram-se em liberdade, cumprindo medidas cautelares diversas, o que demonstra ausência de proporcionalidade na manutenção de sua prisão preventiva e violação ao artigo 580 do CPP, que impõe tratamento equânime aos corréus em situação análoga."<br>Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE REEXAME DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.<br>2. O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar que a paciente é líder de organização criminosa transnacional especializada em remeter grandes quantidades de cocaína para o exterior em contêineres embarcados em navios.<br>3. A respeito do tema, urge consignar que o Supremo Tribunal Federal entende que "a custódia cautelar visando à garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (RHC n. 122.182/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª T., D Je 15/9/2014).<br>4. Em relação à aduzida inobservância do art. 316, parágrafo único, do CPP, o decisum está em conformidade com a jurisprudência do STJ e, no que tange ao alegado excesso de prazo, inviável o conhecimento do tema, visto que o ato coator de fls. 14-18 não o analisou, evidenciando-se assim, supressão de instância.<br>5. O STJ não tem competência para analisar pedido de extensão de decisão originalmente proferida por outro órgão jurisdicional. Nesse sentido, mutatis mutandis : RHC n. 70.232/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 12/5/2017; HC n. 71.162/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 1º/2/2017; HC n. 20.706/TO, Rel. Ministro Vicente Leal, 6ª T., DJ 19/8/2002.<br>6. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).<br>7. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>O Juízo de Direito, ao manter a constrição cautelar, ofereceu os seguintes fundamentos:<br> .. <br>Da manutenção da prisão preventiva: DANIELE DESTERRO, FÁBIO GUSTAVO MIO SAITO, DIEGO DO DESTERRO DOS SANTOS, RODRIGO BRECIANI, FÁBIO RAMOS DOS SANTOS, JÚLIO CÉSAR DOS SANTOS MARQUES, MARCELO RODRIGUES XIMENES, PAULO ROBERTO DE LIMA ROSA, FABRÍCIO FERREIRA MARQUES e DENISE TEIXEIRA GONZALES, foram presos em 09 de Julho de 2018, por força de prisão preventiva decretada por este Juízo, a bem da garantia da ordem pública. DENISE TEIXEIRA GONZALES foi solta no dia 06 de novembro de 2018, por força de habeas corpus concedido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.<br>Por persistirem os motivos determinantes da custódia cautelar, agora reafirmados por força dos fundamentos da presente sentença condenatória, mantenho a prisão preventiva dos réus DANIELE DESTERRO, FÁBIO GUSTAVO MIO SAITO, DIEGO DO DESTERRO DOS SANTOS, RODRIGO BRECIANI, FÁBIO RAMOS DOS SANTOS, JÚLIO CÉSAR DOS SANTOS MARQUES, MARCELO RODRIGUES XIMENES, PAULO ROBERTO DE LIMA ROSA e FABRÍCIO FERREIRA MARQUES, a bem da garantia da ordem pública.  ..  (fl. 962)<br>Por sua vez, o decreto preventivo, já analisado por esta Sexta Turma no HC n. 760.776, ofereceu os seguintes argumentos:<br>Trata-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal em desfavor de DANIELE DO DESTERRO GONÇALVES e outras 25 pessoas, pela prática dos crimes de tráfico transnacional de substância entorpecente e associação criminosa, conforme previsão nos artigos 33, combinado com o art. 40, I, da Lei 11.343/2006 e art. 2º, combinado com art. 4º, incisos IV e V, da Lei 12850/2013.<br>A denúncia tem como base Inquérito Policial instaurado pela Delegacia de Repressão a Entorpecentes da Superintendência da Polícia Federal no Rio de Janeiro.<br>A investigação intitulada "Operação Antigoon" tem como objeto 12 eventos, todos relativos a exportações de contêineres posteriormente apreendidos por autoridades nacionais e estrangeiras, conforme a seguir discriminados:<br>1. Apreensão do contêiner CGNU5010555, no Porto de Vila Velha, aos 03 de março de 2017, com 434.627 kg de cocaína.<br>2. Apreensão do contêiner FCIU4361676, no Porto de Antuérpia, Bélgica, aos 13 de abril de 2017, com 120 kg de cocaína.<br>3. Apreensão do contêiner SUDU178630-0, no porto de SUAPE, em Recife com 232,2 kg de cocaína, aos 04 de maio de 2017.<br>4. Apreensão do contêiner SUDU1974523, no navio MSC BARCELONA, no Porto do Rio de Janeiro, com 503,8 kg de cocaína, aos 04 de maio de 2017.<br>5. Apreensão do contêiner SUDU166824-6, no porto de Santos, em 11/09/2017, com 109 kg de cocaína.<br>6. Apreensão do contêiner MEDU3853930, aos 07 de setembro de 2017, no Porto GIOIA TAURO, na Itália, com 216 kg de cocaína.<br>7. Apreensão do contêiner MEDU3020106, em 09 de outubro de 2017, no Porto de Santos, de 176 kg de cocaína.<br>8. Apreensão do contêiner BMOU2770717, no porto de Vitória, em 25/10/2017, de 184 kg de cocaína, acondicionada em 08 bolsas.<br>9. Apreensão do contêiner TRHU1850137, na Bélgica, em 27 de dezembro de 2017, com 319,2 kg de cocaína. Foi embarcado no porto do Rio de Janeiro.<br>10. Apreensão do contêiner HASU4683771, em Algeciras Espanha, no dia 28 de dezembro de 2017, com 205 kg de cocaína. Foi embarcado no Porto de Itaguaí/RJ.<br>11. Apreensão do contêiner MEDU 3773218, no Porto do Rio de Janeiro, no dia 28 de dezembro de 2017, com 282 kg de cocaína.<br>12. Apreensão dos contêineres MSCU5657761 e TCLU2094075, com 1.169,40 quilos de cocaína, no Porto do Rio de Janeiro, no dia 02 de março de 2018. Ao final da investigação, o Ministério Público Federal denunciou 26 pessoas pelos crimes de tráfico transnacional e organização criminosa, atribuindo a cada um dos agentes a prática das seguintes condutas:<br>1. DANIELE DO DESTERRO GONÇALVES.<br>Também identificada por DANI e MADRINHA. É a líder da organização criminosa. Ao lado se seu companheiro, o também denunciado GÁBIO GUSTAVO, compartilha as decisões executivas da organização, divisão de tarefas e todos os atos necessários, notadamente viagens, negociações e atos de conteúdo decisório para exportações de contêineres para diversos países, como forma de burlar eventual acompanhamento de órgãos fiscalizadores e assim bem suceder no envio de vultosas quantidades de drogas para o exterior. Teria atuado nos eventos 03 a 12, todos relativos a exportações de contêineres posteriormente apreendidos por autoridades nacionais e estrangeiras.<br> .. <br>A denúncia tem como lastro probatório investigação levada a cabo pela Policia Federal, sintetizada no Auto Conclusivo de fls. 93 a 674, onde foram utilizados elementos de prova produzidos através de interceptações telefônicas, diligências policiais de campo, checagem de documentação e ainda interceptação de mensagens de e-mail. A fim de identificar a existência de Justa Causa para a deflagração da ação penal, passo a analisar cada um dos eventos descritos pela autoridade policial no Auto Conclusivo acostado às fls. 93 a 674 do IPL.<br>Evento 01. Apreensão do contêiner GCNU5010555, no Porto de Vitória, no dia 03 de março de 2017, com 434,627 kg de cocaína. Fl. 235.<br>De acordo com as informações prestadas pelo Senhor Adácio Carlos Pourchet de Carvalho, Diretor de Operações do Terminal de Contêineres MULTIRIO e o relatório elaborado pelo chefe de segurança da empresa, Edson Bispo, o contêiner GCNU5010555 foi subtraído no dia 22 de fevereiro de 2017 e devolvido no dia 23 de fevereiro de 2017, pelo motorista MARCELO RODRIGUES XIMENES de área primária do Porto do Rio de Janeiro, contando com a participação de diversos funcionários do terminal, burlando os sistemas de controle do porto, de forma que não ficasse registrada nos sistemas qualquer movimentação do contêiner. Para tanto, no dia 22 de fevereiro de 2017, LEONARDO MARCENES DE SOUSA ROSA, agente de cargas, criou agendamento para justificar a entrada de MARCELO XIMENES no terminal. DALBERTO DE SOUZA, operador, carregou o contêiner para a carreta de MARCELO, sem efetuar os necessários registros. REGINALDO DA SILVA CALDEIRA cadastrou a saída de MARCELO como se fosse um mero visitante. Já no dia 23 de fevereiro de 2017, o controlador de cargas, GIL FERNANDO permitiu o ingresso de MARCELO sem fazer as conferências devidas. REGINALDO DA SILVA CALDEIRA, mais uma vez, cadastrou a entrada de MARCELO como se fosse um mero visitante, e entregou um identificador visual específico para cargas isentas de passar pelo scanner. ODIR DOS SANTOS, operador, retirou o contêiner da carreta, sem fazer os registros necessários. No dia 03 de março de 2017, no Porto de Vitória, foi realizada fiscalização no contêiner GCNU5010555, resultando na apreensão de 434,627 kg de cocaína, conforme auto de apreensão nº 70/2017 lavrado pela Polícia Federal do Espírito Santo (fl. 448 do apenso I do IPL) e Termo de apreensão de substância entorpecente lavrado pela Secretaria de Receita Federal (fls. 45/46 do apenso I do IPL).<br>Evento 02. Apreensão do contêiner FCIU4361676, no Porto de Vitória, no dia 12 de abril de 2017, com 120,12 kg de cocaína. Fls. 256/257 do IPL.<br>De acordo com as informações prestadas pelo Senhor Adácio Carlos Pourchet de Carvalho, Diretor de Operações do Terminal de Contêineres MULTIRIO e o relatório elaborado pelo chefe de segurança da empresa, Edson Bispo, o contêiner FCIU4361676 foi retirado irregularmente no dia 21 de março de 2017, pelo motorista MARCELO RODRIGUES XIMENES. O responsável pelo carregamento do contêiner foi DALBERTO DE SOUZA PEREIRA. No dia 22 de março de 2017, o motorista MARCELO RODRIGUES XIMENES fez a devolução irregular do contêiner. O controlador de cargas era WELLINGTON PEREIRA DE LIMA. DALBERTO PEREIRA foi o responsável pelo recebimento do contêiner. De posse das informações indicando a irregularidade do procedimento, as autoridades competentes repassaram as informações para a fiscalização no Porto de Antuérpia, Bélgica, resultando na apreensão de 120,12 kg de cocaína, conforme documentação encaminhada pelo governo Belga (fls. 96 a 99 do apenso I do IPL).<br>Eventos 03 e 04.<br>Evento 03. Apreensão do contêiner SUDU1786300, no porto de SUAPE, em Recife, com 232,2 kg de cocaína, aos 04 de maio de 2017 (fl. 270 do IPL).<br>Evento 04. Apreensão do contêiner SUDU1974523, no navio MSC BARCELONA, no Porto do Rio de Janeiro, com 503,8 kg de cocaína, no dia 04 de maio de 2017 (fl. 296 do IPL).<br>Segundo se infere do Auto Conclusivo da autoridade policial, de posse das informações repassadas pela empresa logística Multiterminais e as situações narradas nos eventos 01 e 02, a investigação identificou a movimentação do motorista MARCELO RODRIGUES XIMENES. Assim é que, no dia 20/04/2017, ele retirou o contêiner vazio SUDU1786300, tendo feito a respectiva entrega no dia 26/04/2017. No pertinente ao contêiner SUDU1974523, também foi entregue cheio para fins de exportação por MARCELO RODRIGUES XIMENES (FLS. 298/300). FÁBIO RAMOS DOS SANTOS foi identificado nos Formulários para Entrega de Documentos de Liberação de Embarque como responsável pela operação de exportação. Nestes documentos consta o endereço Rua Sacadura Cabral, 81, sala 401, que é exatamente o endereço da empresa DDMR Comércio, Importação e Exportação Ltda., conforme se infere das fls. 279/280 e 304/306. Consta como Exportador a empresa METRÓPOLE COMÉRCIO EIRELI. CNPJ 19.967.245/002-00. O endereço cadastral da empresa METROPOLE que consta dos registros da Receita Federal é Rua Sacadura Cabral, 81, sala 401, que é exatamente o endereço da empresa DDMR Comércio, Importação e Exportação Ltda.(fls. 292/293 e 321/322). Por fim, consta como representante legal JÚLIO CÉSAR DOS SANTOS MARQUES. A apreensão da substância entorpecente contida no contêiner SUDU1786300 foi noticiada pelo ofício 07/2007 da RFB (fl. 108 do apenso I do IPL). A apreensão da substância entorpecente encontrada no contêiner SUDU1974523 é objeto do Auto de Apreensão 147/2017 PF/SRRJ/DRE (fl. 129 do apenso I do IPL) e termo de apreensão 01/2017 de substância entorpecente da Receita Federal (fls. 130 e 131 do apenso I do IPL).<br>Evento 05. Apreensão do contêiner MEDU3853930, em 07 de setembro de 2017, no Porto GIOIA TAURO, na Itália, como 216 kg de cocaína. Fl. 325 do IPL.<br>Segundo a investigação, no dia 15 de agosto de 2017, MARCELO ANTUNES dirigiu-se à empresa MEDLOG com intuito de retirar um contêiner. Durante os trâmites para liberação do contêiner MARCELO entrou em contato com DIEGO DESTERRO em oportunidades diversas, tratando sobre aspectos da operação. FÁBIO RAMOS e RODRIGO BRECIANI também fizeram tratativas, por telefone, sobre a retirada do contêiner. Nesse contexto DANIELE trata com RENATA sobre preparativos operacionais em conexão com a movimentação do contêiner. Sobre o mesmo assunto RENATA trata igualmente com DIEGO. Diante as informações obtidas pelas interceptações, equipe de policiais federais foi até o local onde ocorria a retirada do contêiner, tendo apurado que se tratava do contêiner MEDU3853930 (RD 016/2017, fls. 338/339). Em conversa travada entre FÁBIO e RODRIGO no dia 17/08/2018, é confirmado que o navio utilizado para o processo de exportação seria o MSC VIGO (fl. 343), exatamente o navio que transportou a droga apreendida na Itália, no dia 07 de setembro de 2017. Por fim o documento de fls. 346/347, informa que foi MARCELLO DE SOUZA ANTUNES o responsável pela entrega do contêiner MEDU3853930. A apreensão da substância entorpecente foi noticiada pelo ofício 04/BRA/AS/18/2017 da Embaixada da Itália em Brasília (fl. 145 do apenso I do IPL).<br>Evento 06. Apreensão do contêiner SUDU166824-6 (entrega em Vitória com destino a Síria), no Porto de Santos, em 11/09/2017, com 109 kg de cocaína. Fls. 387/388 do IPL.<br>Segundo as investigações, após identificar, através de ligações telefônicas que DIEGO estaria viajando, a Policia Federal verificou que DANIELE teria embarcado para Vitória no dia 25/07/2017. Identificado o hotel em que ela estaria hospedada, no dia 27/07/2017, equipe de Policiais Federais passou a acompanhar os investigados, tendo identificado que DIEGO, DANIELE, FÁBIO MIO, RODRIGO BRECIANI e PAULO ROBERTO teriam ido a um galpão situado na Rua Pedro Sperandio, 200, Nossa Senhora da Penha, Vila Velha, local onde já estariam GLAUCIMAR e FABRÍCIO. Nesse local também compareceu o motorista PAULO RUI DA SILVA, conduzindo a carreta AEW2422, que transportava o contêiner SUDU1668246, permanecendo no galpão cerca de 3 horas e 30 minutos. O contêiner foi entregue pelo motorista na MSC MEDITERRANEAN, no dia 27/07. Nos dias 25 a 29 de agosto, RODRIGO BRECIANI realiza ligações para tratar da exportação do contêiner, sempre utilizando o TMC da empresa DDMR. No dia 30 de agosto de 2017, a investigação verificou que DANIELE, DIEGO, RODRIGO, FÁBIO RAMOS, PAULO ROBERTO e FÁBIO MIO encontravam-se transitando entre as cidades de Vitória e Vila Velha, sendo exatamente esta data em que o contêiner SUDU 1668246 entrou no Porto de Vitória. Foi identificado que o motorista PAULO RUI DA SILVA levou cerca de duas horas para se deslocar em sua carreta, trazendo o contêiner, entre o scanner e o terminal de Vila Velha, sendo o espaço que os separa cerca de 500 metros. Por fim, no dia 11 de setembro de 2017, o contêiner foi fiscalizado no Porto de Santos, tendo sido localizados em seu interior 109 quilos de cocaína, conforme termo de apreensão 671/2017 de fl. 196 do apenso I do IPL.<br>Evento 07. Apreensão do contêiner MEDU3020106, em 09 de outubro de 2017, no Porto de Santos, de 176 kg de cocaína. Fl. 450 do IPL.<br>A investigação identificou ligações indicando que os alvos estariam novamente em Vitória no dia 20/09/2017. PAULO ROBERTO trata sobre gravação de lacres. Em outras ligações, FÁBIO RAMOS, DIEGO e RODRIGO tratam questões relativas a pallets a serem utilizados para acomodação da carga a ser embarcada para exportação. Diante da movimentação, Policiais Federais mantiveram vigilância permanente no galpão situado na Rua Sperândio, 200, Vila Velha. Conforme o RD 22/2017, no dia 26/09, verificou-se intensa movimentação dos investigados FABIO SAITO, DANIELE, DIEGO, RODRIGO, PAULO ROBERTO, FÁBIO RAMOS e FABRÍCIO FERREIRA no galpão. No dia 28/09, FÁBIO SAITO e DANIELE retornam ao galpão, no período da tarde, enquanto DIEGO, RODRIGO, PAULO ROBERTO e FÁBIO RAMOS permanecem o dia inteiro no local. Por volta das 17 horas do dia 28/09, a Scania de placas AEW2422, conduzida pelo motorista PAULO RUI DA SILVA, chegou ao local transportando o contêiner MEDU3020106, permanecendo ali cerca de 30 minutos, saindo posteriormente com destino ao Terminal de Vila Velha, quando deu entrada em área primária. Segundo se apurou, após ingressar com o contêiner MEDU3020106 no Porto de Vitória e realizar o procedimento de passagem pelo Scanner, o motorista PAULO RUI conseguiu sair do porto com o contêiner de forma ilegal, levando-o até o galpão da Rua Sperandio, 200, ode permaneceu por cerca de 30 minutos, retornando imediatamente para o Porto de Vitória sem passar novamente pela fiscalização do Scanner. No dia 09/10/2017, o contêiner MEDU3020106 foi fiscalizado no Porto de Santos, tendo sido localizados 176 quilos de cocaína, acondicionados em 08 bolsas, em meio a carga de pedras, conforme auto de apreensão 428/2017, de fls. 213 do anexo I do IPL. Neste ponto, importante destacar que a mercadoria lícita se encontrava palletizada, em conformidade com as tratativas levadas a efeito por FÁBIO RAMOS, DIEGO e RODRIGO.<br>Evento 08. Apreensão do contêiner BMOU2770717, no porto de Vitória, em 25/10/2017, com 184 kg de cocaína, acondicionada em 08 bolsas. Fl. 493 do IPL.<br>Segundo o que consta do auto, após identificar movimentação dos alvos no Estado do Espírito Santo e diante de ligação realizada por PAULO a MARCELO solicitando a gravação de novos lacres, concluiu-se que estariam planejando a remessa de outro contêiner, além do MEDU3020106. No dia 25/09/2017, DIEGO E MARCELO XIMENES trataram sobre carga a ser coletada no galpão de RENATA DO DESTERRO com destino ao Espírito Santo. No mesmo dia, RENATA e DIEGO tratam do carregamento. A Policia Federal logrou êxito em identificar o endereço do galpão pertencente a RENATA, tendo deslocado equipes para o local a fim de realizar diligências de campo (Relatório de Vigilância 21/2017). Policiais Federais mantiveram vigilância permanente no galpão situado na Rua Sperândio, 200, Vila Velha. Conforme o RD 22/2017, no dia 26/09, verificou-se que FABIO SAITO, DANIELE, DIEGO, RODRIGO, PAULO ROBERTO, FÁBIO RAMOS e FABRÍCIO FERREIRA se reuniram no galpão. No dia 27/09/2017, a carreta carregada conduzida por MARCELO XIMENES chegou ao galpão, onde permaneceu o dia inteiro. No dia seguinte, por volta das 13:40, MARCELO XIMENES saiu do galpão com a carreta vazia, não mais retornando ao local. FÁBIO SAITO e DANIELE retornam ao galpão, no período da tarde do dia 28/09, enquanto DIEGO, RODRIGO, PAULO ROBERTO e FÁBIO RAMOS permanecem o dia inteiro no local. Com base em filtros de buscas contendo informações já produzidas na investigação, a Receita Federal identificou o contêiner de numeração BMOU2770712. O referido contêiner tinha como destino o Porto de Sines/Portugal, e foi apreendido em 25/10/2017, no Porto de Vitória, com 184 kg de cocaína, acondicionadas em 08 bolsas (termo de apreensão 457/2017, à fl. 511).<br>Evento 09. Apreensão do contêiner TRHU1850137, na Bélgica, em 27 de dezembro de 2017, com 318,52 kg de cocaína. Fl. 524.<br>Segundo consta do auto conclusivo, no dia 30/11/2007, foi identificada uma ligação efetuada por MARCELLO ANTUNES, nas dependências do porto do Rio de Janeiro, tentando acesso à empresa MULTIRIO com um contêiner para exportação, não tendo obtido êxito, pois estava em atraso em relação ao horário agendado. Ligações realizadas por FÁBIO RAMOS, DIEGO, DANIELE, RODRIGO, MARCELO XIMENES e DENISE indicam a tentativa de solução do impasse, todavia, sem sucesso. Ligação efetuada por FÁBIO SANTOS indica haver sido realizado agendamento para o dia seguinte. De acordo com o documento emitido pela Multirio o contêiner TRHU1850137 foi entregue por MARCELO DE SOUZA ANTUNES, no dia 01/12/2007, por volta de 08horas (fls. 528/529). A pedido das autoridades brasileiras, o contêiner TRHU1850137 foi fiscalizado no Porto de Antuérpia, Bélgica, logrando-se a apreensão das 318,52 kg de cocaína, conforme atesta o Documento encaminhado pelo governo Belga, noticiando a apreensão (fls. 236 a 239 do apenso I do IPL).<br>Evento 10. Apreensão do contêiner MEDU 3773218, no Porto do Rio de Janeiro, no dia 28 de dezembro de 2017, com 282 kg de cocaína. Fls. 548/549.<br>Diálogos realizados no dia 21 de dezembro de 2017, entre FÁBIO RAMOS, DIEGO, RODRIGO e MARCELO XIMENES indicam preparativos de um novo contêiner com vistas à exportação. Após problemas relativos à entrada da carreta de MARCELO XIMENES, conforme ligações de índices 24468465, 24471728, 24471743, 24472346, 24473959, e 24485959, é feito agendamento para o dia 23/12/2017. Pelo documento de fl. 556 e imagens do circuito de câmeras da MULTIRIO, infere-se que o contêiner MEDU3773218 foi entregue por MARCELO XIMENES no dia 23/12/2007. FÁBIO RAMOS, por sua vez, enviou via email o documento "presença de carga", fl. 561, com informações sobre a carga a ser exportada, incluindo o número do contêiner (fl. 561). O contêiner foi fiscalizado no dia 28 de dezembro de 2017, tendo sido localizadas 282 kg de cocaína, conforme auto de fls. 571/572 e anexos 50, 51 e 52 (fls. 247 a 252 do Apenso I do IPL).<br>Evento 11. Apreensão do contêiner HASU4683771, em Algeciras Espanha, no dia 28 de dezembro de 2017, com 205 kg de cocaína. Fls. 592/593.<br>No dia 01 de dezembro de 2017, FÁBIO RAMOS pede a MARCELO XIMENES que busque um contêiner. FÁBIO RAMOS em ligação de índice 24034893 trata sobre agendamento para entrega de contêiner no terminal Sepetiba/TECON. Já na ligação de índice 24038161, FÁBIO avisa que DIEGO estaria subindo atrasado com a carga. A análise de antena do TMC utilizado por DIEGO indica que ele chegou ao Porto de Itaguaí por volta das 18h00min, após o horário limite para entrega da carga. A guia de agendamento fornecido pela Sepetiba Tecon indica que MARCELO RODRIGUES XIMENES entregou o contêiner HASU4683771 no dia 07 de dezembro de 2017 (fl. 598). Foi solicitado á Receita Federal que identificasse o processo de exportação, utilizando filtros de busca oferecidos pela investigação (nomes de empresas e despachantes já utilizados pela organização), tendo sido identificado uma declaração de exportação referente ao contêiner HASU468377, com destino à Algeciras, Espanha. Solicitado às autoridades espanholas a fiscalização do contêiner, foram localizados em seu interior 205 quilogramas de cocaína.<br>Evento 12. Fiscalização realizada no dia 02 de março de 2018, nos contêineres MSCU5657761 e TCLU2094075, resultando na apreensão de 1.169,40 quilos de cocaína. Fl. 605.<br>De acordo com a investigação, no dia 21/02/2018, DENISE tratou com Funcionário da DHL sobre envio de correspondência para a França. Em ligações do dia 21/02/2018, JÚLIO CESAR trata com Funcionários da empresa MSC sobre realização de low, carta de correção. No mesmo dia, FÁBIO RAMOS trata com Funcionários da MSC sobre reservas relativas a bookings. Na ligação de índice 25462637, JÚLIO CÉSAR informa um agendamento incompleto (241ISZ). Em ligação realizada no dia 21/02/2018, DIEGO trata com MARCELO ANTUNES sobre acerto de horário pra viagem para a região de Caçapava/SP, no dia seguinte. Em ligação do dia 22/02/2018, JÚLIO CÉSAR trata com funcionários da MSC sobre coleta de container vazio e faz menção ao booking número isz1120179, a unidade estaria na tracker. Em ligação do dia 26/02/2018, JÚLIO CÉSAR trata com MNI Comércio Exterior (índice da ligação 25474385), e menciona o número de registro de exportação RE 25140000. Em ligação realizada no dia 28/02/2018 (índice 25479510), FÁBIO RAMOS e Funcionários da MULTIRIO Operações Portuárias tratam sobre entrega de contêiner cheio para exportação. Na ligação, FÁBIO menciona o número de dois agendamentos: 1735372 e 1735363, obtendo a informação de que ambos estão excluídos. Em pesquisas aos sistemas da empresa MULTIRIO, observa-se que tais agendamentos estão vinculados aos contêineres MSCU5657761 e TCLU2094075, flagrados com entorpecentes no dia 02 de março: Agendamento número 1735363, carga MSCU5657761, transportadora DIBEN, veículo GLB7104, motorista MARCELO DE SOUZA ANTUNES, BOOKING 241LSZ1120179. Agendamento 1735372, carga TCLU2094075, transportadora DIBEN, veículo JRK6026, motorista DEMILSON ALVES DE SÁ. Informação às fls. 546/548 do AC. Os agendamentos excluídos mantiveram basicamente todos os dados dos anteriores (motoristas, veículos de transporte, numerais de booking, contêineres), conforme documentos de fls. 552/553. Em algumas ligações, JÚLIO CÉSAR se identifica como WANDER. No Extrato do Despacho, consta WANDER FABRÍCIO DE JESUS, como responsável pela Declaração de Exportação. A apreensão da substância foi realizada no dia 02 de março de 2018, conforme Auto de Apresentação e Apreensão 82/2018- PF/RJ e termo de apreensão de Substâncias Entorpecentes 001/2018 da RFB (fl. 260/261 e 262/264 do apenso I do IPL). Diante do que foi produzido no bojo da investigação e dos termos em que oferecida a denúncia, considero que a inicial acusatória descreveu de forma suficiente as condutas praticadas por DANIELE DO DESTERRO GONÇALVES, FÁBIO GUSTAVO MIO SAITO, DIEGO DESTERRO DOS SANTOS, FÁBIO RAMOS DOS SANTOS, RODRIGO CARDOSO BRECIANI, DENISE TEIXEIRA GONZALES, JÚLIO CESAR DOS SANTOS MARQUES, MARCELO RODRIGUES XIMENES, MARCELLO DE SOUZA ANTUNES, PAULO ROBERTO DE LIMA ROSA, RENATA DO DESTERRO GONÇALVES, JULIANA RIBEIRO DE ALMEIDA, FABRÍCIO FERREIRA MARCOS, DELMILSON ALVES DE SÁ, GLAUCIMAR RODRIGUES DA SILVA, PAULO RUI DA SILVA, LEONARDO MARCENES DE SOUZA ROSA, DALBERTO DE SOUZA PEREIRA, GIL FERNANDO GONÇALVES DOS ANJOS JÚNIOR, REGINALDO DA SILVA CALDEIRA, ODIR DOS SANTOS e WELLINGTON PEREIRA DE LIMA, sendo também lastreada em suporte probatório mínimo apto a consubstanciar a justa causa, que ela própria aponta em seu corpo.<br> .. <br>DA PRISÃO PREVENTIVA<br>Requer a Autoridade Policial a decretação da prisão preventiva dos denunciados DANIELE DO DESTERRO GONÇALVES, FÁBIO GUSTAVO MIO SAITO, DIEGO DESTERRO DOS SANTOS, FÁBIO RAMOS DOS SANTOS, RODRIGO CARDOSO BRECIANI, DENISE TEIXEIRA GONZALES, JÚLIO CESAR DOS SANTOS MARQUES, MARCELO RODRIGUES XIMENES, MARCELLO DE SOUZA ANTUNES, PAULO ROBERTO DE LIMA ROSA, RENATA DO DESTERRO GONÇALVES, CARLOS ALBERTO BRITIS JÚNIOR, ALEX NUNES DA CONCEIÇÃO, FABRÍCIO FERREIRA MARCOS, GLAUCIMAR RODRIGUES DA SILVA, PAULO RUI DA SILVA, DALBERTO DE SOUZA PEREIRA, GIL FERNANDO GONÇALVES DOS ANJOS JÚNIOR, REGINALDO DA SILVA CALDEIRA e ODIR DOS SANTOS. Sustenta que a prisão preventiva é necessária para a aplicação da lei penal, tendo em vista a localização em que se encontram e maneira fácil que possuem de conseguirem se evadir ao não cumprimento da lei. Ademais, a prisão de apenas alguns deles levaria a que os demais empreendessem fuga, o que prejudicaria a investigação criminal. Fundamenta também com a garantia da ordem pública, para fazer cessar a atividade criminosa. Por fim, afirma que a medida é necessária para a conveniência da instrução criminal, pois soltos os agentes poderão ocultar provas de suas respectivas participações, forjar novas versões dos acontecimentos ou até oferecer vantagens indevidas a eventuais testemunhas. O Ministério Público Federa opinou favoravelmente ao pedido (fls. 763/764).<br>Decido.<br>Apenas em parte assiste razão à Autoridade Policial.<br>A denúncia narra, a partir das provas colhidas durante a investigação, que os denunciados são membros de uma organização criminosa transnacional especializada em remeter grandes quantidades de cocaína para o exterior em contêineres embarcados em navios, que vem atuando no Porto do Rio de Janeiro e se infiltrando em diversos Portos do País. As investigações tiveram inicio em março de 2017, tendo logrado êxito em identificar a ocorrência de 12 (doze) eventos referentes ao envio de elevada quantidade de entorpecente com destino a outros continentes, através de processos de exportações via operações Portuárias. Ao longo da investigação foram apreendidas mais de três toneladas de cocaína. Diante do que se apurou, no período de mais de um ano de investigações, ficou evidente que a empresa DDMR, COMÉRCIO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA. não atuava na conformidade de seu objeto social, servindo apenas como instrumento para a remessa de elevadas quantidades de drogas a destinos internacionais diversos.<br>Assim é que, durante toda a investigação, apenas uma das exportações associadas à DDMR não resultou em apreensão de drogas. Restou demonstrado que os lideres da organização criminosa são DANIELE DO DESTERRO GONÇALVES e FÁBIO GUSTAVO MIO SAITO. Além de citados pelos demais componentes da organização criminosa em suas conversas telefônicas, em alguns dos eventos aqui investigados eles atuaram diretamente no processo de exportação com fins de remessa de substâncias entorpecentes ao exterior, inclusive na execução de atos materiais, comparecendo pessoalmente ao local onde eram introduzidas as substâncias entorpecentes em meio à carga lícita, conforme se constata da análise dos Relatórios de Diligência 15 e 22 da Polícia Federal (Eventos 06, 07 e 08).<br>Ademais, por se tratarem dos lideres, é apontada a participação de ambos em 10 dos 12 eventos criminosos objeto da investigação. No nível seguinte da hierarquia, encontra-se DIEGO DESTERRO DOS SANTOS. Ele é o braço operacional e o homem de confiança dos lideres, figurando formalmente como sócio administrador da empresa DDMR. Também é apontado como um dos autores de 10 dos 12 eventos criminosos objeto da investigação Também vinculados à DDMR COMÉRCIO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA encontram-se DENISE TEIXEIRA GONZALES, FÁBIO RAMOS DOS SANTOS, RODRIGO CARDOSO BESCIANI e JÚLIO CÉSAR DOS SANTOS MARQUES. A primeira é a secretária da empresa e os demais despachantes aduaneiros. DENISE TEIXEIRA não se trata, contudo, de simples secretária. Além de atuar decisivamente nas rotinas da empresa DDMR (utilizada com o único propósito de enviar droga ao exterior, como já se viu), ela titulariza bens móveis e imóveis pertencentes, de fato, aos chefes da organização, figurando, inclusive, como sócia administradora de pessoas jurídicas diversas, tudo com o propósito de atender aos interesses de DANIELE e FÁBIO MIO. FÁBIO RAMOS DOS SANTOS e RODRIGO CARDOSO BESCIANI, ao longo do período da investigação, atuaram de forma efetiva, sendo os responsáveis por todas as tratativas inerentes aos processos de exportação, desde a parte burocrática (documentação e agendamentos), aos atos materiais necessários ao sucesso da empreitada. JÚLIO CÉSAR DOS SANTOS MARQUES foi contratado para substituir RODRIGO na DDMR. Ele foi o responsável por todas as tratativas que resultaram no processo de exportação dos contêineres MSCU5657761 e TCLU2094075 (Evento 12). Antes, contudo, já atuava nas atividades da organização, pois trabalhou como despachante aduaneiro na exportação dos contêineres SUDU 1786300, em 04/05/2017 (evento 03) e SUDU1974523, em 04/05/2017 (evento 04). MARCELO RODRIGUES XIMENES é motorista de caminhão e atuou decisivamente no transporte de contêineres contendo substância entorpecente em diversas ocasiões (eventos 01, 02, 03, 04, 08, 10 e 11). Nos primeiros eventos, subtraiu ilicitamente os contêineres já armazenados na MULTIRIO, o que afasta qualquer dúvida sobre o dolo em seu atuar. A partir daí, passou a se comunicar de forma constante com os demais membros da associação, sendo responsável inclusive, por transportar drogas remetidas através do Porto de Vitória. MARCELLO DE SOUZA ANTUNES também é motorista de caminhão, responsável pelo transporte e entrega de contêineres com drogas, tendo atuado decisivamente nos eventos 05, 09 e 12. PAULO ROBERTO DE LIMA ROSA é tio de DANIELE e DIEGO. Segundo se apurou, atuou na obtenção de lacres destinados ao processo de exportação dos contêineres com drogas, em pelo menos três oportunidades. Esteve presente no galpão alugado pela organização criminosa em Vila Velha nas duas oportunidades em que houve preparação de contêineres para remessa de drogas, conforme de vê do RD 15/2017 e 22/2017. RENATA DO DESTERRO GONÇALVES é irmã de DANIELE e DIEGO. É proprietária do galpão utilizado pela organização criminosa, em diversos momentos e atuou em questões afetas a carregamentos onde posteriormente foram localizadas drogas. A proximidade e relação de confiança que mantém com os irmãos permitem aferir a ciência dos fatos criminosos. Segundo a investigação, participou dos eventos 05 e 08. FABRÍCIO FERREIRA MARCOS esteve presente no galpão alugado pela organização criminosa em Vila Velha nas duas oportunidades em que houve preparação de contêineres para remessa de drogas, conforme de vê do RD 15/2017 e 22/2017. GLAUCIMAR RODRIGUES DA SILVA esteve presente no galpão alugado pela organização criminosa em Vila Velha no dia 26 de setembro de 2017, quando houve preparação de contêiner para remessa de drogas, conforme de vê do RD 15/2017. PAULO RUI DA SILVA foi responsável pelo transporte dos contêineres SUDU166824-6, MEDU302011 e BMOU2770717, todos apreendidos com drogas. A ciência de que participava da atividade criminosa ficou clara pela forma como ele retirou o contêiner MEDU30201106. Destarte, após ingressar com o referido contêiner no Porto de Vitória e realizar o procedimento de passagem pelo scanner, conseguiu sair do Porto com o contêiner de forma ilegal, levando-o até o galpão da Rua Pedro Sperandio, 200, locado pela organização. No galpão, permaneceu 30 minutos, retornando imediatamente com o contêiner para o Porto de Vitória sem passar novamente pela fiscalização do scanner. DALBERTO DE SOUZA PEREIRA. Trabalha como Operador de máquina. Atuou em duas oportunidades diversas. Carregou o contêiner GCNU501055 para a carreta do motorista MARCELO, deixando de efetuar o registro do movimento, como seria de praxe (evento 01). Também retirou o contêiner FCIU4361676 para a carreta de MARCELO. Por fim, atuou na devolução do contêiner como operador de empilhadeira. Com relação aos agentes acima citados ficou evidente a necessidade de decretação da prisão preventiva, a bem da garantia da ordem pública.<br>Com efeito, como bem destacou a autoridade policial, apesar das diversas apreensões ocorridas ao longo da investigação, os membros da organização não cessaram suas atividades, mantiverem as remessas regulares de elevadas quantidade de drogas, destinadas ao exterior. A forma de atuar dos agentes demonstra sua predisposição para continuar praticando as infrações penais que lhes são atribuídas, sendo necessária a decretação da prisão cautelar, a bem da garantia da ordem pública, para evitar que continuem a prática tão grave infração penal.<br>Neste sentido, vejam-se os acórdãos abaixo:  .. <br>Lado outro, a justificativa da autoridade policial de que a prisão cautelar seria necessária para evitar eventual fuga ou para evitar influência na produção da prova, porque amparados em juízos hipotéticos, desacompanhados de qualquer situação fática que lhe de embasamento, não se prestam a fundamentar a decretação da prisão preventiva. Situação diversa ocorre com relação a GIL FERNANDO GONÇALVES DOS ANJOS JÚNIOR, REGINALDO DA SILVA CALDEIRA e ODIR DOS SANTOS. Segundo consta na denúncia, GIL FERNANDO GONÇALVES DOS ANJOS JÚNIOR, na condição de controlador de cargas, quando da entrada de MARCELO para reinserir o contêiner GCNU5010555 no Porto, no dia 23 de fevereiro de 2017, franqueou seu acesso sem realizar as previstas conferências e sem efetuar os registros obrigatórios de sua responsabilidade, atuando, portanto, no Evento 01. REGINALDO DA SILVA CALDEIRA, na condição de funcionário responsável pelo controle no portão de acesso à área restrita do Porto, registrou MARCELO como visitante da transportadora Tracker tanto na saída, dia 22/02/17, quanto na entrada, dia 23/02/2017, sem fazer qualquer referencia à carga. Ademais, quando do retorno do gate, REGINALDO entregou o TAG 025 de cor laranja específico para cargas que são isentas de passar pelo scanner, atuando, também, no Evento 01. Por fim, ODIR DOS SANTOS, no dia 23/03/2017, atuou na devolução do container GCNU5010555, como operador de empilhadeira, sem efetuar os registros devidos. Evento 01. Aos três agentes, portanto, é imputada a participação em apenas um dos fatos criminosos objeto da denúncia, exatamente o primeiro. Não há informação de quem tenham atuado em eventos diversos, não havendo, desta feita, que se falar em reiteração de atos criminosos, a influir no juízo prognóstico de que continuariam cometendo infrações penais. Além disso, a eles são imputados fatos de menor gravidade, similares aos que teriam sido praticados por LEONARDO MARCENES e WELLINGTON PEREIRA DE LIMA, em relação aos quais a autoridade policial não pugnou pela decretação de prisão preventiva. Por fim, tendo sido rejeitada a denúncia em relação a ALEX NUNES DA CONCEIÇÃO e CARLOS ALBERTO BRITIS JÚNIOR impõe-se o indeferimento do pedido de decretação de prisão cautelar.<br>Por todo o exposto, decreto a prisão preventiva dos acusados DANIELE DO DESTERRO GONÇALVES, FÁBIO GUSTAVO MIO SAITO, DIEGO DESTERRO DOS SANTOS, FÁBIO RAMOS DOS SANTOS, RODRIGO CARDOSO BRECIANI, DENISE TEIXEIRA GONZALES, JÚLIO CESAR DOS SANTOS MARQUES, MARCELO RODRIGUES XIMENES, MARCELLO DE SOUZA ANTUNES, PAULO ROBERTO DE LIMA ROSA, RENATA DO DESTERRO GONÇALVES, FABRÍCIO FERREIRA MARCOS, GLAUCIMAR RODRIGUES DA SILVA, PAULO RUI DA SILVA e DALBERTO DE SOUZA PEREIRA, para garantia da ordem pública, com fulcro no art. 312 do CPP. Expeçam-se os respectivos mandados. (fls. 20-50)<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.<br>Apoiado nessa premissa, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do ora paciente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu.<br>Com efeito, o Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar que a paciente é líder de organização criminosa transnacional especializada em remeter grandes quantidades de cocaína para o exterior em contêineres embarcados em navios.<br>A respeito do tema, urge consignar que o Supremo Tribunal Federal entende que "a custódia cautelar visando à garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (RHC n. 122.182/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª T., D Je 15/9/2014).<br>No mesmo sentido:<br> ..  A custódia cautelar visando à garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa.  ..  (RHC n. 122.182/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª T., D Je 15/9/2014).<br> ..  A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva.  ..  (HC n. 95.024, Rel. Ministra Cármen Lúcia, 1ª T., D Je 20/2/2009).<br>Além disso, ressalto " ser  inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do recorrente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura" (AgRg no HC n. 798.835/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 24/4/2023).<br>Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.<br>Por fim, em relação à aduzida inobservância do art. 316, parágrafo único, do CPP, o decisum está em conformidade com a jurisprudência do STJ ("a inobservância do prazo de reexame da custódia cautelar, conforme previsão do art. 316, parágrafo único, do CPP, não conduz, automaticamente, à ilegalidade da prisão") e, no que tange ao alegado excesso de prazo, inviável o conhecimento do tema, visto que o ato coator de fls. 14-18 não o analisou, evidenciando-se assim, supressão de instância.<br>Por fim, o STJ não tem competência para analisar pedido de extensão de decisão originalmente proferida por outro órgão jurisdicional. Nesse sentido, mutatis mutandis : RHC n. 70.232/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 12/5/2017; HC n. 71.162/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 1º/2/2017; HC n. 20.706/TO, Rel. Ministro Vicente Leal, 6ª T., DJ 19/8/2002.<br>Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.