ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. RISCO FUNDADO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO.<br>Ordem denegada.

RELATÓRIO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de WALLAFE DOS SANTOS SALATIEL contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que, nos autos do HC n. 2274457-14.2025.8.26.0000 (fls. 16/20), denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva decretada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Sumaré/SP, por ocasião do recebimento da denúncia na Ação Penal n. 1501345-60.2020.8.26.0604, na qual restou denunciado como incurso no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal (vítima José Gabriel); e art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (vítima Edmilson), nos termos do art. 73 do Código Penal (erro nos meios de execução), na forma do art. 70 do referido Códex (fls. 27/29).<br>O impetrante alega, em síntese, que a prisão preventiva do paciente foi decretada unicamente em razão da gravidade abstrata do delito e esquecendo os preceitos básicos norteadores que regem o Direito Penal, tais como: princípio da presunção de inocência, proporcionalidade e contemporaneidade da medida (fls. 4/5).<br>Ressalta que a referida decisão contrariou, ainda, o entendimento pacificado dos Tribunais Superiores, dado que não considerou a prisão preventiva como exceção e impôs, de forma desmedida e desproporcional, o cárcere ao paciente, ensejando flagrante ilegalidade (fl. 5).<br>Sustenta, por fim, que: (i) não estão presentes os pressupostos necessários para manutenção da medida constritiva (fl. 8); (ii) a medida extrema imposta mostra-se desproporcional, desnecessária e carente de contemporaneidade, não havendo nos autos qualquer elemento que justifique, no momento atual, a privação da liberdade como forma de preservar a ordem pública ou assegurar a aplicação da lei penal, considerando o tempo decorrido desde os fatos (já se passaram mais de quatro anos desde o ocorrido), sem que haja qualquer notícia de reiteração criminosa, ameaça a testemunhas, tentativa de fuga ou qualquer outro comportamento que demonstre risco concreto à ordem pública ou à instrução do processo (fls. 8/9); (iii) o paciente, inclusive, vinha cumprindo de forma regular e responsável o regime aberto concedido pelo Juízo da Execução Penal no estado do Maranhão, onde declarou e manteve endereço fixo, devidamente comunicado e homologado nos autos da execução, fato que demonstra não só respeito às ordens judiciais, mas também total ausência de intento em se furtar à aplicação da lei (fl. 9).<br>Requer a revogação da prisão preventiva, mediante a imposição de medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>O pedido liminar foi por mim indeferido em 7/10/2025 (fls. 418/421).<br>Após as informações (fls. 426/430), o Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pela denegação da ordem (fls. 434/442).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. RISCO FUNDADO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO.<br>Ordem denegada.<br>VOTO<br>Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade.<br>As instâncias ordinárias decidiram de acordo com os precedentes dos Tribunais Superiores.<br>O Tribunal estadual, ao convalidar a custódia cautelar imposta ao paciente, destacou que (fls. 18/20 - grifo nosso):<br> .. <br>Conforme se depreende dos autos, há sérios indícios de autoria e palpável materialidade delitiva, circunstâncias que legitimam a custódia provisória e justificam o afastamento do convívio social.<br>Consta dos autos que no dia 27 de abril de 2020, por motivo torpe e utilizando-se de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, mediante disparos de arma de fogo, o Paciente teria matado José Gabriel Lopes da Silva e, nas mesmas circunstâncias, teria efetuado disparos de arma de fogo contra a vítima José Gabriel Lopes da Silva e, por erro no uso do meio de execução, atingiu a vítima Edmilson Moreira da Silva, somente não se consumando este homicídio por circunstâncias alheias à sua vontade.<br>Levando-se em conta a ordem pública, não é o caso, na hipótese concreta dos autos, de se permitir que o Paciente aguarde em liberdade o transcorrer da ação penal.<br>Na espécie, o juízo de primeiro grau agiu de forma acertada ao decretar a prisão preventiva do Paciente por ocasião do recebimento da denúncia (fls. 299/301 dos autos de origem), fundamentando a decisão a contento ao consignar que".. Os requisitos da prisão preventiva estão configurados no caso, visto que a infração penal apurada nos fatos - homicídio qualificado - enquadra-se na hipótese do inciso I do artigo 313 do Código de Processo Penal, segundo o qual será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. No mais, verifico que, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva é necessária para assegurar a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. A gravidade em concreto apta a ensejar a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública estão evidenciados, uma vez que Wallafe, que, em tese, alvejou a vítima José Gabriel em razão de uma dívida, levando-a a óbito; bem como por intermédio dos documentos acostados às fls. 277-297, a qual comprovam que Wallafe possui histórico de condenação criminal (roubos) e teria cometido o crime logo após a progressão ao regime aberto visando um acerto de contas com a vítima. Esses elementos são suficientes para justificar a prisão preventiva com vista a assegurar a garantia da ordem pública, a fim de impedir que o investigado continue a praticar crimes, especialmente semelhantes ao apurado nestes autos que possui acentuada gravidade, tanto no plano abstrato como no concreto. As informações colhidas nas investigações também apontam que a prisão preventiva também é necessária para a conveniência da instrução criminal, já que, em tese, trata-se de acerto de contas entre o Wallafe e a vítima José Gabriel decorrente de delitos (roubos0 que os dois praticaram e foram condenados, conforme documentos acostados às fls. 277-297, fato que é conhecido das testemunhas ouvidas. Por fim, verifico que Wallafe, após a suposta prática do crime, deixou o distrito da culpa e teria se mudado para o Estado do Maranhão, pelo que a prisão preventiva também é necessária para assegurar a aplicação da lei penal, na medida em que o investigado, assim agindo, dá mostras claras de que pretende se evadir a fim de garantir a sua impunidade em decorrência do crime de homicídio que, em tese, cometeu" (grifei), porquanto a necessidade da segregação excepcional do Paciente encontra-se adequadamente justificada, o que afasta a arguição de constrangimento ilegal a que estivesse sendo submetido, com ofensa à liberdade individual.<br>Não há, portanto, que se falar em constrangimento ilegal na decretação da prisão preventiva, que deve ser mantida em razão de sua periculosidade concreta, levando-se em conta as circunstâncias em que se deram os fatos.<br>Outrossim, não há que se falar em falta de contemporaneidade, visto que a contemporaneidade se refere aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática delituosa, sendo essencial apenas que estejam presentes os requisitos ensejadores da decretação da prisão preventiva, como parece ser o caso em tela.<br>Ao que consta, nada de novo foi trazido aos autos que pudesse alterar a situação fática de modo a ensejar a soltura do Paciente.<br>Finalmente, não se mostra adequada a aplicação de qualquer outra medida cautelar prevista no artigo 319, pois a Lei nº 12.403/11 estabelece que as referidas medidas só poderão ser aplicadas quando ausentes os requisitos da prisão preventiva, o que não ocorre no presente caso.<br> .. <br>Como  se  vê,  o  periculum  libertatis  do  paciente  foi  evidenciado  pelas  instâncias  ordinárias.  <br>Assim,  observa-se  da  análise  dos  trechos  acima  que  a  constrição  cautelar  está  alicerçada  em  elementos  vinculados  à  realidade  ante  as  referências  às  circunstâncias  fáticas  justificadoras,  com  destaque,  principalmente,  ao risco de reiteração delitiva, pelo fato de ter cometido o crime logo após ter sido progredido ao regime aberto e ao  modus  operandi.  Tudo  a  revelar  e  a  justificar  a  manutenção  da  medida  extrema.<br>Não  é  outra  a  opinião  do  Ministério  Público  Federal,  o  qual  também  adoto  como  razão  de  decidir  (fls.  434/442).<br>Com  efeito,  o  Superior  Tribunal  de  Justiça,  de  forma  reiterada,  registra  entendimento  no  sentido  de  que  a  gravidade  concreta  da  conduta,  reveladora  do  potencial  elevado  grau  de  periculosidade  do  agente  e  consubstanciada  na  alta  reprovabilidade  do  modus  operandi  empregado  na  empreitada  delitiva,  é  fundamento  idôneo  a  lastrear  a  prisão  preventiva,  com  o  intuito  de  preservar  a  ordem  pública  (AgRg  no  RHC  n.  171.820/PR,  Ministra  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  DJe  20/4/2023).  A  propósito:  AgRg  no  HC  n.  940.170/SP,  Ministra  Daniela  Teixeira,  Quinta  Turma,  DJe  30/10/2024;  e  AgRg  no  RHC  n.  192.072/BA,  Ministro  Rogerio  Schietti  Cruz,  Sexta  Turma,  DJe  22/8/2024.<br>Ademais, esta Corte Superior possui entendimento de que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC n. 107.238/GO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/3/2019; e AgRg no HC n. 890.488/MA, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 25/10/2024).<br>Sem contar que a contemporaneidade da prisão preventiva não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas, sim, com o risco que a liberdade do réu representa à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal, exatamente pelo lado concreto daqueles e de outros fatos que são posteriores, demonstrando a necessidade da prisão preventiva. Nesse sentido, do Supremo Tribunal Federal: HC n. 206.116-AgR, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 18/10/2021; do Superior Tribunal de Justiça: HC n. 892.175/BA, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 23/12/2024; e HC n. 890.683/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/4/2024.<br>Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. Há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, denego a ordem.