ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS DENEGADO. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO SIMPLES. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.<br>1. A parte insiste em teses acerca das quais já foi afirmado que não há evidência de constrangimento ilegal. Não há falar em omissão.<br>2. Ademais, a omissão que dá ensejo ao manejo dos embargos de declaração é aquela em que se deixa de analisar um argumento defensivo, de forma que não se constata qualquer vício em razão de eventual não observância a julgado anterior.<br>3. O que se verifica das razões dos embargos é a tentativa da parte embargante de, por via oblíqua, rediscutir as conclusões do acórdão embargado, providência descabida na via eleita.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por GABRIEL LUIZ JACINTHO DE SOUZA e JEFERSOM XAVIER DOS SANTOS ao acórdão de minha relatoria prolatado pela Sexta Turma desta Corte (fls. 500/504).<br>Nas razões, a defesa dos embargantes alega omissão quanto ao momento da legalidade da abordagem policial, afirmando que houve abordagem coletiva, genérica e indiscriminada, sem fundada suspeita ou elementos objetivos prévios que justificassem a intervenção estatal, somente depois identificando os pacientes entre os presentes (fls. 511/512).<br>Afirma que a identificação dos embargantes decorreu de intervenção generalizada, qualificando o proceder como fishing expedition, sustentando omissão da Turma quanto à análise se a abordagem exploratória antecedente é ou não autorizada por esta Corte, aduzindo que a posterior abordagem dirigida aos pacientes somente ocorreu em razão do nexo causal iniciado pela intervenção genérica (fl. 512).<br>Sustenta omissão quanto ao entendimento da Sexta Turma no AgRg no HC n. 918.660/SP, no sentido de que, mesmo que a denúncia anônima seja específica, essa não é capaz de elidir seu caráter precário para uma abordagem pessoal argumentando que, para denegar, teria sido utilizado precedente da Quinta Turma, o que reputa inadequado à prevenção no caso (fl. 513).<br>Requer o provimento do recurso para que, sanando o vício de omissão, seja declarada a nulidade da abordagem policial (fl. 513).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS DENEGADO. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO SIMPLES. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.<br>1. A parte insiste em teses acerca das quais já foi afirmado que não há evidência de constrangimento ilegal. Não há falar em omissão.<br>2. Ademais, a omissão que dá ensejo ao manejo dos embargos de declaração é aquela em que se deixa de analisar um argumento defensivo, de forma que não se constata qualquer vício em razão de eventual não observância a julgado anterior.<br>3. O que se verifica das razões dos embargos é a tentativa da parte embargante de, por via oblíqua, rediscutir as conclusões do acórdão embargado, providência descabida na via eleita.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são acolhidos quando evidenciado vício no decisum recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 do CPP).<br>No caso, é evidente o mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento do habeas corpus.<br>A parte insiste em teses acerca das quais já foi afirmado que não há evidência de constrangimento ilegal. Não há falar em omissão.<br>Ademais, a omissão que dá ensejo ao manejo dos embargos de declaração é aquela em que se deixa de analisar um argumento defensivo, de forma que não se constata qualquer vício em razão de eventual não observância a julgado anterior.<br>Além disso, cumpre destacar a orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada em julgado com repercussão geral, no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (QO no AI n. 791.292, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes), circunstância verificada no caso.<br>Aliás, o que se verifica das razões dos embargos é a tentativa da parte embargante de, por via oblíqua, rediscutir as conclusões do acórdão embargado, providência descabida na via eleita.<br>Vale lembrar que é vedado à parte inovar suas pretensões e seus argumentos em sede de embargos de declaração.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.