DECISÃO<br>Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por EDSON NICOLAU ÂMBAR, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 2876/2877, e-STJ).<br>O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 2774/2782, e-STJ):<br>Ação de extinção de condomínio - Inocorrência de cerceamento de defesa - Inconsistência das críticas formuladas aos laudos periciais - Prescindibilidade da obtenção de novos esclarecimentos pelos profissionais nomeados pelo juízo - Utilização do critério comparativo pelo especialista, com unidades e imóveis de Idêntico padrão, localizadas na mesma região - Adequação do laudo técnico para a estimativa da avaliação do preço praticado pelo mercado imobiliário - Subjetividade das impugnações efetivadas - Quantias desembolsadas com as obrigações dos imóveis - Responsabilidade solidária restrita aos débitos contraídos em proveito da copropriedade (taxa condominial e Impostos prediais) - Possibilidade do sentenciamento do feito previamente ao julgamento de recurso que não foi recepcionado com efeito suspensivo - Renúncia ao direito de domínio sobre os bens - Ato solene e formal - Art. 1.275, Parágrafo único, do Código Civil - Realização de análise pormenorizada de cada bem:<br>I. Imóvel localizado na Rua 25 de Março, n. 673, São Paulo/SP - Matriculado sob o n. 37.697 junto ao 4. 0 CRI de São Paulo/SP: bem "excluído da partilha por ação rescisória - Expressa desistência da ação com relação a ele - Afastada a alienação judicial.<br>II. Imóvel localizado na Av. Morumbi, n. 384, São Paulo/SP - Matriculado sob o n. 2.814 junto ao 18.0 CRI de São Paulo/SP: teses quanto à ocorrência de sub-rogação real e à quitação integral do financiamento posteriormente à extinção da sociedade de tido foram acobertadas pelos efeitos da coisa Julgada - Metade ideal do imóvel atribuída à autora-reconvinda na sentença de partilha - Enriquecimento sem causa não verificado - Pertinência da extinção do condomínio e da alienação judicial do bem.<br>III. Terreno localizado na Rua Caliope, Lote 11, Quadra 4, São Paulo/SP - Matriculado sob o n. 94.474 junto ao 18. 0 CRI de São Paulo/SP: teses quanto à ocorrência de sub-rogação real e à quitação integral do financiamento posteriormente à extinção da sociedade de fato foram acobertadas pelos efeitos da coisa julgada - Metade ideal do Imóvel atribuída à autora-reconvinda na sentença de partilha - Pertinência da extinção do condomínio e da alienação judicial do bem.<br>IV. Garagens da Rua Varnhagem, n. 45, São Paulo/SP: Matriculadas sob os ns. 5.122, 75.887, 103.458, 103.170, 105.119, 19.687, 106.440 e 106.295 junto ao 4.º CRI de São Paulo/SP - Direito do condómino de exigir a divisão da coisa comum, art. 1.320 do Código Civil - Pertinência da extinção do condomínio e da alienação judicial do bem.<br>V. Unidades 11, 12, 21, 22, 51, 52 e 13% da unidade 92 do Edifício Centro Empresarial Renoir localizado na Av. Puglisi, n. 555, Guarujá/SP -- Expressa desistência da avaliação dos bens pela autora-reconvinda - Autorizada a extinção do condomínio, mas afastada a alienação judicial dos bens.<br>VI. Apartamento n. 274 e garagens localizados na Rua Floriano Peixoto n. 96, Guarujá/SP - Matriculados sob os ns. 66893, 66894 e 66895 junto ao CRI do Guarujá/SP - Direito do condomínio de exigir a divisão da coisa comum, art. 1.320 do Código Civil - Pertinência da extinção do condomínio e da alienação judicial do bem.<br>VII. Terreno localizado na Rua Bernardo Rodrigues s Fernandes, Lote 6, Quadra A, Guarulhos/SP - Matriculado sob o n. 41.605 junto ao 2.º CRI de Guarulhos/SP: acessão construída com recursos exclusivos do réu-reconvinte após a dissolução da entidade familiar - Necessidade de avaliação do valor do terreno na fase de liquidação de sentença - Autorizada a extinção do condomínio e a alienação judicial do bem.<br>VIII. Unidade autônoma n. 53 localizada na Rua Jacutinga, n. n 632, São Paulo/SP - Matriculada sob o n. 96.512 junto ao 14.º CRI de São Paulo/SP: inconsistência do argumento de modicidade do valor de avaliação do Imóvel  Ratificação da importância estimada pelo réu-reconvinte.<br>IX. Terreno localizado na Rua Bernardo Rodrigues Fernandes (antiga Rua Carvalho), Lote 01, Quadra A, Guarulhos/SP: expressa desistência da avaliação do bem pela autora-reconvinda - Autorizada a extinção do condomínio, mas afastada a alienação judicial dos bens.<br>Acolhimento parcial da pretensão Inicial - Sucumbência reciproca - Recurso provido, em parte.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 2785/2794, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 2806/2813, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 2819/2862, e-STJ), o recorrente aponta violação aos seguintes arts.:<br>(i) 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que o acórdão recorrido seria omisso quanto ao exame de pontos essenciais suscitados nos embargos de declaração, notadamente: alegado cerceamento de defesa pela ausência de retorno dos autos aos peritos para esclarecimentos complementares; inconsistências metodológicas e temporais dos laudos de engenharia e contábil; existência de decisões pretéritas sobre partilha e sobre a extensão das despesas comuns; inexistência de condomínio sobre determinados bens; e aplicação dos arts. 1.315, 1.316, §§1º e 2º e 1.318 do Código Civil.<br>(ii) 373, II, do CPC/2015, ao argumento de cerceamento de defesa e de indevida distribuição do ônus probatório, pois haveria fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte adversa não considerados.<br>(iii) 505, 506, 507 e 508 do CPC/2015, por ofensa à coisa julgada formada na ação de dissolução de união estável e partilha, bem como por suposta desconsideração de decisão em ação de revisão de contrato que teria afastado a meação de imóvel, sustentando ainda a desnecessidade de registro para eficácia das decisões.<br>(iv) 1.315, 1.316, §§1º e 2º, e 1.318 do Código Civil, ao sustentar que as despesas condominiais e dívidas em proveito da comunhão devem ser rateadas, que seria possível a renúncia à parte ideal com assunção das dívidas pelo outro condômino, que não caberia indenização por imóveis inativos e que a perícia não poderia redefinir a existência de condomínio nem delimitar, de forma diversa da lei, a solidariedade por encargos.<br>Contrarrazões às fls. 2873/2874, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, sob os fundamentos de que: a) não houve negativa de prestação jurisdicional; b) ausência de demonstração das violações legais alegadas; c) incidiria ao caso o enunciado sumular n. 7 desta Corte, em decorrência da necessidade de reexame de fatos e provas.<br>Irresignado, aduz o agravante, em suma, que o reclamo merece trânsito, uma vez que os supracitados óbices não subsistiriam (fls. 2903/2951, e-STJ).<br>Contrarrazões ao agravo em recurso especial às fls. 2962/2964, e-STJ.<br>Às fls. 2981/2983 a recorrida formulou requerimento de tramitação prioritária, com fundamento no art. 1.048, I, do CPC.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De proêmio, considerando o documento encartado às fls. 2981/2983, e-STJ, com fundamento nos arts. 1.048, I, do CPC e 71 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), defiro a prioridade na tramitação.<br>Avançando ao mérito, o inconformismo não merece prosperar.<br>1. Em relação à alegada violação do art. 1.022, II, do CPC, não se verifica negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem enfrentou de modo completo e fundamentado todas as matérias submetidas à sua apreciação, não se verificando qualquer omissão, contradição ou obscuridade.<br>Do voto condutor do acórdão recorrido (fl. 2778, e-STJ):<br>Por primeiro, não se cogitou de cerceamento de defesa, ao magistrado formar o seu convencimento com base nos elementos probatórios que entender adequados, o que foi realizado de forma fundamentada, ainda que não tenha sido atingido o resultado desejado pelo réu.<br>Ademais, os laudos oficiais foram produzidos por profissionais, técnicos da área da engenharia e da contabilidade, tendo adotado o critério comparativo de dados do mercado para a avaliação dos bens, utilizando outros de características semelhantes, situados na mesma região geoeconômica, cujas unidades que serviram de paradigma foram devidamente identificadas, com as suas particularidades individualizadas e descritas pelo perito técnico.<br>Mormente considerando a subjetividade das críticas formuladas pelo réu-reconvinte, independentemente da observância das regras de identificação precisa para a determinação e avaliação do efetivo preço vigente no mercado imobiliário no momento econômico.<br>Com relação à avaliação dos imóveis que o réu entende que foram excluídos da meação, o profissional nomeado pelo juízo apenas cumpriu com a função que lhe foi atribuída, não possuindo autonomia de decidir sobre a existência ou não de condomínio sobre os bens, poder reservado ao magistrado.<br>O acórdão também registrou que, quanto às despesas condominiais, a responsabilidade solidária das partes foi restrita aos encargos em proveito da copropriedade, estando expressamente consignado (fl. 2778, e-STJ):<br>Ainda, no tocante as despesas, a responsabilidade solidária de ambos os titulares do domínio foi devidamente restrita à taxa condominial e aos impostos prediais, contraídos em proveito da copropriedade, autorizando que os débitos de consumo e os de manutenção sejam atribuídos a quem usufruiu com exclusividade da posse, conforme bem apontado na perícia contábil, pág. 661.<br>Além disso, o Tribunal de origem afastou expressamente a alegação de omissão em embargos de declaração, afirmando (fl. 2809, e-STJ):<br>Na espécie não se cogitou de equívoco no julgado, mas de mero inconformismo com o resultado proclamado, sendo certo que a presente insurgência é a via inadequada para a rediscussão do mérito do recurso, sobretudo porque o acenado cerceamento de defesa foi afastado de forma expressa pelo colegiado, que reconheceu a prescindibilidade da obtenção de novas elucidações pelos peritos, tendo os trabalhos atendidos aos escopos das perícias, daí a inconsistência das teses subjetivistas formuladas, em desserviço à convicção plena e afirmativa.<br>Dessa forma, resta evidente que todas as matérias suscitadas foram enfrentadas com fundamentação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à pretensão da parte, o que não se confunde com ausência de motivação (art. 1.022 do CPC/2015).<br>Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, não configura negativa de prestação jurisdicional a decisão que, embora contrária ao interesse da parte, enfrenta fundamentadamente a controvérsia. Não é demais lembrar a orientação desta Corte no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.<br>2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos.<br> ..  3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019)<br>Inexiste, portanto, violação ao art. 1.022, II, do CPC, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. No que pertine à suscitada vulneração do art. 373, II, do CPC, não há falar em cerceamento de defesa. O Tribunal de origem constatou que as provas constantes dos autos eram suficientes ao julgamento, e que os laudos periciais foram devidamente elaborados, com base em critérios técnicos idôneos, destacando (fl. 2779, e-STJ):<br>Daí a prescindibilidade da obtenção de novas elucidações pelos especialistas, irrelevantes ao desfecho, sendo os trabalhos realizados para o fim de atender os escopos das perícias, não sendo evidenciado qualquer elemento concreto capaz de desabonar os parâmetros adotados nos laudos.<br>Outrossim, foi adequado o sentenciamento do feito antes mesmo do resultado definitivo do agravo de instrumento n. 2115327-37.2015.8.26.0000, uma vez que foi denegado o efeito suspensivo ao referido recurso, inexistindo óbice ao regular desenvolvimento do processo.<br>No mais, é inequívoco que a ausência de pagamento dos débitos relativos à propriedade não implica na renúncia automática ao direito de domínio sobre os bens, medida que somente se efetiva por escrito, com o consequente registro nas matriculas dos imóveis, nos termos da disciplina do art. 1.275, Parágrafo único, do Código Civil.<br>Tais fundamentos demonstram que o Tribunal apreciou integralmente a questão probatória, concluindo que não havia necessidade de novas perícias, pois os elementos técnicos e contábeis já eram suficientes à solução da lide.<br>A modificação desse entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, não implica cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, sem a dilação probatória requerida pela parte, notadamente quando as provas já produzidas são suficientes para a resolução da lide. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>1.1. Rever o entendimento do Tribunal local acerca da suficiência das provas produzidas demandaria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, providencia que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br> ..  (AREsp n. 2.912.412/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CONJUNTO DE PROVAS SUFICIENTE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA DO MESMO TRIBUNAL JULGADOR. SÚMULA 13/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O julgamento antecipado da lide, devidamente amparado no contexto fático dos autos, não induz cerceamento de defesa, tampouco ofensa aos arts. 130 e 330 do Código de Processo Civil e 7º, § 6º, da Lei 8.429/1992. Eventual reversão do julgado, nesse contexto, demandaria inevitável revolvimento de matéria fático-probatória, medida vedada na estreita via do recurso especial, nos termos do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br> ..  (STJ - AgInt no AREsp: 1481940 SP 2019/0097104-1, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 20/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2023)<br>3. No que tange aos arts. 505, 506, 507 e 508 do CPC/2015, o Tribunal de origem examinou a controvérsia à luz das provas dos autos e dos documentos apresentados, concluindo que determinadas teses do recorrente estavam acobertadas pelos efeitos da sentença proferida na ação de dissolução de união estável e partilha.<br>O acórdão recorrido foi explícito ao afirmar (fls. 2779/2780, e-STJ):<br>As teses quanto à ocorrência de sub-rogação real e à quitação integral do financiamento posteriormente à extinção da sociedade de fato foram acobertadas pelos efeitos da coisa julgada, uma vez que consta na sentença proferida nos autos da ação de dissolução de união estável, cumulada com o pedido de partilha de bens, que a metade ideal deste imóvel foi atribuída à autora-reconvinda, situação jurídica devidamente registrada à margem da matrícula do bem, págs. 25 e 40v141 dos autos em apenso, donde a incognoscibilidade dos argumentos articulados, sendo certo que tal inconformismo deveria ter sido externado por meio da via própria.<br>A pretensão recursal, portanto, demanda o reexame das circunstâncias fáticas que conduziram o Tribunal de origem a reconhecer a incidência da coisa julgada, bem como a reinterpretação do conteúdo e alcance da sentença anterior, o que não é possível na via especial.<br>Tal providência encontra óbice instransponível na Súmula 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Destaca-se que a alegação de ofensa à coisa julgada, na forma como postulada nas razões recursais, demanda, necessariamente, a interpretação de fatos, documentos, extensão da coisa julgada decorrente da ação de dissolução de união estável e partilha e matrículas imobiliárias, de modo que não pode ser apreciada em sede de recurso especial. Precedentes: AgInt no REsp: 1939707 PR 2021/0156749-0, Data de Julgamento: 15/08/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2022; AgInt no AgInt no AREsp: 2310860 RJ 2023/0064733-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023<br>4. Quanto aos arts. 1.315, 1.316, §§1º e 2º e 1.318 do Código Civil, a insurgência igualmente não pode ser conhecida, tendo em vista que as alegações de violação aos mencionados dispositivos do Código Civil partem da premissa de que o Tribunal de origem teria avaliado incorretamente a responsabilidade pelas despesas condominiais, a existência de condomínio sobre determinados imóveis e a suposta renúncia à parte ideal, além de ter atribuído efeitos indevidos aos laudos periciais.<br>Contudo, tais conclusões decorrem de valorações de fatos e provas, realizadas pelo órgão julgador com base nos elementos constantes dos autos. O acórdão consignou, de forma expressa, que a definição da existência ou não de condomínio, da extensão das despesas comuns e da pertinência das avaliações periciais foram extraídas do exame das provas produzidas, destacando, por exemplo (fl. 2778, e-STJ):<br>Com relação à avaliação dos imóveis que o réu entende que foram excluídos da meação, o profissional nomeado pelo juízo apenas cumpriu com a função que lhe foi atribuída, não possuindo autonomia de decidir sobre a existência ou não de condomínio sobre os bens, poder reservado ao magistrado.<br>Ainda, no tocante as despesas, a responsabilidade solidária de ambos os titulares do domínio foi devidamente restrita à taxa condominial e aos impostos prediais, contraídos em proveito da copropriedade, autorizando que os débitos de consumo e os de manutenção sejam atribuídos a quem usufruiu com exclusividade da posse, conforme bem apontado na perícia contábil.<br>Tais premissas, a saber, relativas ao rateio de despesas, utilização dos imóveis, natureza das obrigações condominiais e legitimidade das conclusões periciais, são matérias eminentemente fáticas, cuja revisão é obstada pela Súmula 7/STJ.<br>O mesmo se verifica quanto à alegada renúncia à parte ideal. O Tribunal de origem afirmou, a partir dos documentos juntados e da interpretação das matrículas imobiliárias, que a ausência de pagamento de encargos não implica renúncia ao domínio, registrando (fl. 2779, e-STJ):<br>No mais, é inequívoco que a ausência de pagamento dos débitos relativos à propriedade não implica na renúncia automática ao direito de domínio sobre os bens, medida que somente se efetiva por escrito, com o consequente registro nas matriculas dos imóveis, nos termos da disciplina do art. 1.275, Parágrafo único, do Código Civil.<br>Assim, incide na espécie o óbice da Súmula 7/STJ, conforme precedentes desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br> ..  2. O Tribunal de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br> ..  (STJ - AgInt no AREsp: 2197581 RJ 2022/0273401-7, Data de Julgamento: 13/02/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CIRURGIA ESTÉTICA. ERRO MÉDICO CONSTATADO. REEXAME DAS CONCLUSÕES ORIGINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO DA PROVA. AFASTAMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A pretensão recursal é de alterar as conclusões sobre os fatos e provas do processo, para alcançar resultado favorável na demanda. Isso nada mais é do que o revolvimento do que já foi soberanamente julgado pelas instâncias ordinárias. O Superior Tribunal de Justiça, pela via extraordinária do recurso especial, não é terceira instância revisora e, portanto, não pode rejulgar a prova, como quer o agravante. As alegações de ofensa à lei federal, no caso, atreladas a essa descabida pretensão, encontram ób ice intransponível na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno improvido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2202903 DF 2022/0279336-4, Relator.: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2023)<br>5. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem (fls. 2774/2782, e-STJ), observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA