DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, bem como pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 366-372).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 242-243):<br>Apelação Cível. Ação Monitória fundada em inadimplemento, pela ré, de contrato de fornecimento de produtos de saúde. Sentença julgando procedente o pedido monitório e improcedente o pleito reconvencional. Manutenção. Nulidade processual não verificada. Partes que tiveram devidamente facultada a oportunidade de se insurgir contra a decisão saneadora. Relação jurídica firmada pelas partes, bem como o fornecimento de mercadoria pela autora, que restaram incontroversos nos autos, de modo que caberia à ré/apelante, nos termos do artigo 373, II, do CPC, fazer prova do efetivo pagamento, o que não ocorreu, justificando-se a procedência do pedido monitório. Alegação recursal de que os juros de mora deveriam incidir sobre o montante devido somente a partir da citação. Ausência de interesse recursal, nesse ponto, uma vez que tal pedido foi expressamente atendido pelo juiz sentenciante. Sentença mantida. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 328-334).<br>No recurso especial (fls. 338-344), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa dos arts. 357, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.<br>Alegou negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido, por não ter sido enfrentada de forma adequada a tese relativa ao cerceamento de defesa, bem como pela ausência de apreciação do pedido de ajustes ao despacho saneador e pela não oportunização da produção de provas.<br>Sustentou que a fundamentação da decisão é incompleta e que houve cerceamento de defesa, o que acarretou prejuízo ao agravante, razão pela qual deve ser anulada a decisão.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 356-364).<br>No agravo (fls. 376-382), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Não foi oferecida contraminuta (fl. 386).<br>Juízo negativo de retratação (fl. 388).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim se pronunciou (fls. 249-250):<br> ..  A preliminar de nulidade processual não merece acolhimento, uma vez que a decisão saneadora 24/06/2021, tendo a sentença sido prolatada somente em 29/11/2022, concluindo-se que as partes tiveram tempo mais que suficiente para manifestar eventual inconformismo acerca do referido decisum.<br>Ademais, ainda que eventual nulidade houvesse, não demonstrou a parte apelante qualquer prejuízo a justificar o reconhecimento da nulidade processual pretendida, incidindo, na hipótese, o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não se declara a nulidade de um ato sem que seja provado o prejuízo causado por ele.<br> ..  Com efeito, em se tratando de ação monitória, na qual restaram incontroversos o vínculo jurídico celebrado entre os litigantes e o fornecimento da mercadoria pela contratada, caberia à parte demandada, nos termos do art. 373, II, do CPC, fazer prova da satisfação da obrigação de pagamento pactuada, de modo a se evitar a constituição do título judicial, ônus do qual a apelante não se desincumbiu, o que justifica a manutenção da procedência do pleito monitório.<br>Extrai-se ainda do acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 332-333):<br> ..  título de complemento na fundamentação, pode-se registrar que a parte embargada apresentou 12 (doze) notas fiscais, de diferentes valores, com os recebimentos dos materiais devidamente atestados; enquanto a parte embargante, curiosamente, apresentou apenas 3 (três) comprovantes de pagamentos, que só conseguem ser relacionados às citadas notas fiscais com a ajuda de um relatório produzido pela própria parte embargante.<br>Portanto, a parte embargante não se desincumbiu de seu ônus probatório de fatos extintivos, impeditivos e/ou modificativos do direito alegado pela parte embragada.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido examinou de forma expressa a alegação de cerceamento de defesa, afastando a nulidade processual ao consignar que as partes tiveram oportunidade suficiente para se manifestar acerca da decisão saneadora, não havendo demonstração de prejuízo capaz de justificar a invalidação do processo, à luz do princípio pas de nullité sans grief.<br>O Tribunal local também apreciou a controvérsia relativa aos comprovantes de pagamento, concluindo que incumbia à agravante comprovar o adimplemento da obrigação, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC.<br>Ademais, eventual acolhimento das teses recursais, na parte em que se pretende infirmar as conclusões do Tribunal estadual quanto à inexistência de nulidade processual e à ausência de prova do pagamento, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA