DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ACÁSSIO SILVA DE SANTANA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, nos autos do Habeas Corpus nº 0014504-55.2025.8.17.9000 (fls. 1 e 93).<br>Consta dos autos que o paciente teve a prisão temporária decretada em 22/12/2021, cumprida em 28/12/2021, posteriormente convertida em preventiva em 27/01/2022, pela suposta prática dos crimes de latrocínio tentado, roubo majorado, receptação, adulteração de sinal identificador de veículo e associação criminosa armada (arts. 157, § 3º, II c/c art. 14, II; art. 157, § 2º, II e III, e § 2º-A, I; art. 180; art. 311; art. 288, parágrafo único, do Código Penal; e arts. 8º e 1º, II, "c", da Lei 8.072/90) (fls. 93-94, 29-37, 10-18). O TJPE, ao julgar o HC nº 0014504-55.2025.8.17.9000, em 10/7/2025, conheceu parcialmente e denegou a ordem, afastando alegação de excesso de prazo em razão da complexidade do feito e da pluralidade de réus (fls. 18 e 100-102).<br>O impetrante sustenta a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, afirmando que, após quase quatro anos de custódia, não houve início da instrução processual, em violação ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição) (fls. 3 e 93-94). Alega que a decisão de reavaliação da prisão de 13/11/2023 é genérica e carece de fundamentação concreta, em desatenção aos arts. 315 e 316 do Código de Processo Penal (fls. 4-6 e 93-94). Argumenta que não se demonstrou, de forma atualizada, a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, sendo suficiente a substituição por medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) (fls. 4-7 e 93-94). Ressalta que a manutenção da custódia sem análise individualizada configura nulidade por ausência de fundamentação (art. 564, III, "V", do CPP) (fl. 6). Invoca, ainda, a revisão obrigatória da preventiva a cada 90 dias, sob pena de ilegalidade (art. 316, parágrafo único, do CPP) (fls. 5-6).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação/relaxamento da prisão preventiva do paciente. Subsidiariamente, pugna pela substituição por medidas cautelares diversas, com comparecimento mensal ao juízo da residência (fls. 7-8 e 94).<br>A decisão de fls. 93-95 indeferiu o pedido liminar.<br>Informações prestadas (fls. 100-104 e 106-110).<br>O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 112-121).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Consta que, em 27/8/2021, no interior do Shopping Tacaruna (Recife/PE), ACÁSSIO SILVA DE SANTANA, em comunhão com outros agentes e mediante violência com armas de fogo, integrou empreitada criminosa destinada a subtrair malote de R$ 168.000,00, ocasião em que houve intensa troca de tiros, tentativa de homicídio contra o vigilante HENRIQUE JOSÉ DA SILVA BARROS LIRA (atingido por dois disparos) e lesão em EWERTON PATRICK DE LIMA CAVALCANTI; relata-se que o paciente roubou a pistola .380 do vigilante caído, tendo o grupo, após a fuga, dividido o produto do crime em imóvel alugado, utilizado veículo HYUNDAI/HB20 com sinal identificador adulterado, além de haver laudos e demais elementos que sustentam a imputação pelos delitos de latrocínio tentado, roubo majorado, receptação, adulteração de sinal identificador de veículo e associação criminosa armada (fls. 29).<br>O acórdão impugnado está assim fundamentado (fls. 23-26):<br>É cediço que a constatação de excesso de prazo para a formação da culpa não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser analisadas as particularidades do caso concreto à luz do princípio da razoabilidade.<br>Nesse sentido é a Súmula 84 desta Corte, in verbis: "Os prazos processuais na instrução criminal não são peremptórios, podendo ser ampliados dentro de parâmetros de razoabilidade e diante das circunstâncias do caso concreto".<br>In casu, trata-se de feito complexo, que envolve pluralidade de réus (oito) e apura a prática de diversos crimes (latrocínio tentado, roubo majorado, receptação, adulteração de sinal identificador de veículo e associação criminosa armada), tendo demandado a realização de perícias, busca e apreensão, quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos e análise de reiterados pedidos de relaxamento/revogação das prisões, de modo que eventual atraso para o início da instrução criminal encontra-se justificado pelas particularidades do caso concreto.<br>Por oportuno, colaciono os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:(..)<br>Nesse contexto, diante da elevada complexidade da ação penal e não se verificando desídia ou inércia do Juízo na condução do feito, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa.<br>A alegação de que a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente carece de fundamentação idônea não deve ser conhecida, uma vez que já fora objeto de análise no julgamento do Habeas Corpus nº 0000450-21.2024.8.17.9000, de minha relatoria, impetrado em favor do mesmo paciente, tendo esta Câmara Criminal, à unanimidade, concluído que a referida decisão encontra-se devidamente fundamentada, proferindo o acórdão assim ementado:<br>(..)<br>Ante o exposto, voto pelo conhecimento em parte do presente Habeas Corpus e, nessa extensão, pela DENEGAÇÃO da ordem.<br>É como voto.<br>Os fundamentos utilizados pelo Tribunal Estadual para afastar a alegação de excesso de prazo na formação da culpa estão ancorados no princípio da razoabilidade e na elevada complexidade da ação penal.<br>A decisão judicial estabelece que a contagem do prazo não se dá pela simples soma de dias, mas sim pela análise das particularidades do caso, que permite a ampliação dos prazos diante das circunstâncias concretas.<br>No caso em questão, a decisão impugnada entendeu que o atraso se justifica pela natureza complexa do feito, que envolve uma pluralidade de oito réus, a apuração de diversos crimes graves (incluindo latrocínio tentado e associação criminosa armada), e a necessidade de diligências investigativas custosas (perícias, busca e apreensão, quebra de sigilos telefônicos e telemáticos). Tais fatores, somados à ausência de desídia ou inércia na condução do processo por parte do Juízo, afastam a configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo.<br>Consta o seguinte nas informações prestadas pelo juiz de primeiro grau (fls. 107-109):<br>Em fiel cumprimento à requisição de Vossa Excelência, apresentam-se informações atualizadas acerca do feito originário, com enfrentamento específico de: (a) complexidade do processo; (b) número de acusados e divisão de tarefas; (c) contribuição objetiva das defesas para a duração do procedimento; (d) necessidade de expedição de cartas precatórias e outras diligências externas; (e) parâmetros jurisprudenciais do STJ sobre excesso de prazo e prisão preventiva; e (f) andamento concreto e medidas de aceleração já determinadas, inclusive designação excepcional de audiência de instrução para janeiro/2026, com pauta estendida e atos preparatórios em curso.<br>No plano fático-probatório, a ação penal versa sobre tentativa de subtração de numerário de R$ 168.000,00 no interior do Shopping Tacaruna (Recife/PE), em 27/08/2021, às 17h42 (sexta-feira, horário de pico), mediante ação coordenada e armada, com intensa troca de disparos em ambiente fechado e densamente povoado, alvejando vigilante (dois disparos) e atingindo cliente civil, além da subtração de duas pistolas .380 dos vigilantes, fatos que extrapolam a gravidade abstrata do tipo e revelam periculosidade concreta do modus operandi, justificando, em sede cautelar, a preservação da custódia preventiva para garantia da ordem pública e da instrução.<br>A investigação colheu acervo técnico robusto (local de crime, papiloscopia, balística, DNA, identificação veicular com adulteração do HB20), depoimentos e reconhecimentos, além de quebras telemáticas deferidas desde 22/12/2021; prisões temporárias foram convertidas em preventivas em 27/01/2022, com recebimento da denúncia na mesma data; aditamento (08/09/2022) incluiu EVERTON.<br>A autoria executória recai sobre MOISÉS GOMES DA SILVA, VINÍCIUS BARBOSA DE LIMA, ACÁSSIO SILVA DE SANTANA (paciente), RALPH BERTOLDO PEREIRA e RICARDO PAULINO DA COSTA SILVA; a autoria intelectual é imputada a IVANILDO BRAZ SOARES ("SENADOR") e MARCELO FERREIRA MARQUES ("MARCELO CAPA LOUCA"). que, mesmo recolhidos, teriam coordenado logística, armas e veículos, com partilha posterior. As provas periciais (DNA com compatibilidades, papiloscopia, identificação veicular que indica adulteração de sinal do HB20) e a prova testemunhal lastreiam materialidade e indícios de autoria de forma pluridisciplinar, com consistência intercorroborativa.<br>Complexidade, múltiplos réus e diligências externas. O feito envolve oito acusados, crimes múltiplos (art. 157, § 3º, II; § 2º, II e III; § 2º-A, I; art. 14, II; art. 29; e ainda arts. 180, 311, 288, parágrafo único, do CP, c/ incidência dos arts. 1º, II, "c", e 8º, da Lei 8.072/1990), provas técnicas variadas (local, balística, DNA, papiloscopia, telemática, identificação veicular), mídias de segurança e cooperação interjurisdicional (inclusive perícia veicular solicitada ao Juízo de João Pessoa/PB, proc. 0817684-84.2021.8.15.2002). Tal complexidade ínsita e a pluralidade de réus  alguns em unidades prisionais diversas  exigem cartas precatórias e coordenação logística, circunstâncias que, conforme o STJ, afastam o reconhecimento de constrangimento por mero somatório de prazos, impondo a aferição pela razoabilidade do caso concreto.<br>Contribuição das defesas e intercorrências. Houve apresentações tardias de respostas à acusação (algumas apenas em 2023/2024), substituições de advogados, incidentes e peticionamentos sucessivos, além de citação por precatória que retornou sem cumprimento (VINÍCIUS), impondo nova expedição urgente para saneamento sem paralisar o curso, e vistos à DPE para réus citados com resposta pendente. Na linha do Verbete 64/STJ, não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo provocado pela defesa; e, ainda, não se reconhece excesso por mero cálculo aritmético, mas por desídia injustificada, o que não se verifica na espécie.<br>Cartas precatórias e perícias. A necessidade de oitivas fora da comarca, reiteração de ofícios (IML e Hospital da Restauração para laudos), guarda e exibição de mídias e cooperação para perícia veicular com outro Estado compõem um ambiente instrutório complexo, no qual o STJ tem afastado a tese de excesso de prazo quando há pluralidade de réus, cartas precatórias e diligências indispensáveis, havendo atuação concreta do juízo de origem.<br>Atuação ativa do Juízo e medidas de aceleração. O processo não está inerte: proferiram-se despachos de impulso; reavaliações periódicas das preventivas (art. 316, par. único, CPP); indeferimentos fundamentados de revogações/relaxamentos com base em gravidade concreta e risco de reiteração; e, sobretudo, determinou-se audiência de instrução para janeiro/2026, em pauta estendida (manhã/tarde), com fracionamento por blocos (vítimas, acusação, defesa e interrogatórios), requisições e precatórias já expedidas, inclusive regularização da citação de VINÍCIUS por precatória com prioridade. Esse gerenciamento ativo atende ao art. 5º, LXXVIII, CF (duração razoável), mitiga alegações residuais de demora e se harmoniza com a compreensão do STJ de que o excesso de prazo se analisa pela razoabilidade do caso concreto, superando-se a alegação com o encerramento da instrução (Súmula 52/STJ).<br>Prisões preventivas - fundamentação concreta. As custódias preventivas foram decretadas e mantidas com base em dados concretos: modus operandi violento em local de grande circulação; armas e disparos em ambiente fechado; vítima civil e vigilante feridos; subtração de armamento de segurança; divisão de tarefas e planejamento intra e extramuros (inclusive por autoria intelectual de réus já custodiados); veículo adulterado e logística interestadual. A jurisprudência do STJ admite a manutenção da preventiva quando demonstrada, com base em elementos concretos, a periculosidade evidenciada pelo modus operandi e o risco à ordem pública, sendo a prisão cautelar instrumento de tutela e não antecipação de pena.<br>Parâmetros sumulados e precedentes aplicáveis:<br>Súmula 64/STJ:"Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, quando provocado pela defesa." Aplicável diante das tardias respostas, rotatividade defensiva e precatória retornada sem cumprimento, já renovada.<br>Súmula 52/STJ: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo." Embora a instrução ainda dependa de atos já agendados e provocados para janeiro/2026, a diretriz sumulada orienta a análise pela razoabilidade e pelo estágio avançado, com medidas concretas de conclusão.<br>RHC 86.901/SP (STJ): processo complexo, pluralidade de réus (20) e cartas precatórias; não reconhecido o constrangimento em razão das peculiaridades e da complexidade. Precedente diretamente pertinente à moldura destes autos.<br>RHC 99.744/CE (STJ): excesso de prazo não é aferido por critério aritmético, mas por razoabilidade e proporcionalidade, evitando retardo abusivo e injustificado  parâmetro metodológico aqui observado.<br>RHC 98.441/CE (STJ): feito complexo, pluralidade de réus, intimação de testemunhas por carta precatória; inexistência de constrangimento ilegal. Situação análoga.<br>HC 581.811/MG (STJ): periculosidade evidenciada pelo modus operandi justifica preventiva quando devidamente motivada em dados concretos. Aplicável ao cenário de violência armada em local de grande fluxo.<br>Notícia institucional/STJ (2017): excesso de prazo não se constata pela mera soma de prazos; exige-se desídia para<br>À luz do exposto, (i) não há inércia do Juízo nem paralisação injustificada; (ii) a duração decorre da elevada complexidade, com oito acusados, provas técnicas múltiplas, diligências interinstitucionais, cartas precatórias e regularizações de citação, além de atos atribuíveis às defesas; (iii) as prisões preventivas  inclusive a do paciente ACÁSSIO  permanecem idôneas, necessárias e proporcionais, reavaliadas periodicamente (art. 316, par. ún., CPP), sob fundamentação concreta (art. 312, caput); (iv) a audiência de instrução está designada, excepcionalmente, para janeiro/2026, em pauta estendida, com requisições e precatórias já em curso, de modo a ultimar a fase instrutória no primeiro espaço útil de agenda ampliada; (v) o alegado excesso de prazo não se configura à luz da jurisprudência do STJ (Súmulas 52 e 64 e precedentes citados), ausente desídia e presentes medidas concretas de aceleração; (vi) medidas cautelares diversas mostram-se inidôneas ao contexto de periculosidade efetiva e risco de reiteração evidenciados.<br>Dessa forma, prestadas as informações com os devidos fundamentos fático-jurídicos e precedentes, renova-se a comunicação de que: (a) as preventivas foram mantidas com fundamentação concreta e revisões periódicas (arts. 312 e 316, par. ún., CPP); (b) a instrução foi agendada para janeiro/2026 em pauta ampliada, com atos preparatórios em execução; e (c) o processo segue sob gestão ativa deste Juízo, com prioridade e monitoramento das determinações expedidas.<br>De acordo com as informações da juíza de primeira instância, os fatores que demandam maior tempo de duração do processo são a elevada complexidade da ação penal e a necessidade de múltiplas diligências externas e interinstitucionais. O caso envolve oito acusados e apura diversos crimes graves  incluindo tentativa de latrocínio e associação criminosa armada  o que exige a produção de provas técnicas variadas (balística, DNA, papiloscopia, telemática, identificação veicular) e cooperação interjurisdicional, como perícia veicular solicitada a outro Juízo.<br>Além disso, a demanda é prolongada pela necessidade de expedição de cartas precatórias para oitiva de testemunhas fora da comarca, pois os réus estão em unidades prisionais diversas, e por intercorrências processuais atribuíveis às defesas, como a apresentação tardia de respostas à acusação, substituições de advogados e a citação por precatória que retornou sem cumprimento. O Juízo, por sua vez, está agindo ativamente, mas o gerenciamento de todas essas complexidades logísticas e processuais exige a dilatação dos prazos, alinhando-se ao princípio da razoabilidade do caso concreto. Há referência, ainda, ao agendamento de audiência de instrução foi para janeiro/2026 em pauta ampliada.<br>Apesar do longo tempo de duração da ação penal, não se verifica excesso de prazo para a formação da culpa, pois se trata de feito complexo, com multiplicidade de réus, substituições de advogados, apuração de vários crimes, produção de provas técnicas variadas (balística, DNA, papiloscopia, telemática, identificação veicular), cooperação entre juízos distintos, apresentação tardia de respostas à acusação e marcação de audiência em data próxima (janeiro de 2026).<br>O Superior Tribunal de Justiça tem decisões que afastam a configuração de excesso de prazo na formação da culpa diante da complexidade do feito, dentro de parâmetros de razoabilidade, se não houver atraso indevido da ação penal. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de paciente, preso em flagrante por tráfico de drogas. 2. A defesa aponta a existência de cerceamento de defesa na decisão monocrática e de excesso de prazo na conclusão do inquérito policial, uma vez que o agravante está preso provisoriamente há mais de dois meses sem que o Ministério Público tenha oferecido denúncia. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento em seu Regimento Interno, reconhece o poder do relator de negar provimento a recurso com pedido contrário à jurisprudência da Corte. 4. A prisão preventiva do agravante está validamente fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de droga apreendida e pelo modus operandi, justificando a necessidade da medida para garantir a ordem pública. 5. A alegação de que a prisão preventiva é genérica não procede, pois há elementos concretos que indicam a periculosidade do paciente e o risco de reiteração criminosa. 6. Não há excesso de prazo na conclusão do inquérito, considerando a complexidade do crime de tráfico de drogas e as diligências necessárias ao encerramento do procedimento investigatório. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 218.731/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. LAVAGEM DE DINHEIRO. OPERAÇÃO MANGUEZAIS. NEGATIVA DE AUTORIA. APROFUNDADO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE REDUZIR OU INTERROMPER A ATIVIDADE DO GRUPO CRIMINOSO. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE ATO PROCRASTINATÓRIO POR PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS. IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO DE FORMA REGULAR. COMPLEXIDADE DO FEITO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada. (HC n. 994.193/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)<br>Desse modo, não procede a alegação de excesso de prazo.<br>O impetrante também alega que a decisão de reavaliação da prisão de 13/11/2023 é genérica e carece de fundamentação concreta, em desatenção aos arts. 315 e 316 do Código de Processo Penal. Além disso, argumenta que não se demonstrou, de forma atualizada, a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, sendo suficiente a substituição por medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). Ressalta que a manutenção da custódia sem análise individualizada configura nulidade por ausência de fundamentação.<br>Quanto ao pedido, não deve ser conhecido o habeas corpus, pois falta peça essencial para a sua análise.<br>Não houve a juntada da decisão que decretou a prisão preventiva ou mesmo do acórdão que decidiu a irresignação da defesa contra tal decisão.<br>O suposto constrangimento ilegal apontado pela impetrante decorre, essencialmente, de tal decisão, razão pela qual tal documento é imprescindível para a compreensão dos fatos.<br>Desse modo, deixou de apresentar prova do alegado constrangimento ilegal. O habeas corpus "pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao recorrente" (RHC n. 156.264/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.).<br>A falta de peça essencial impede o conhecimento do habeas corpus. Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. RECONHECIMENTO PESSOAL. NERVOSISMO DA VÍTIMA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS (E DO RECURSO EM HABEAS CORPUS). EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DO FEITO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO. 1. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao recorrente. 2. Não foi juntada peça essencial do caso concreto, no que toca à prisão do recorrente, qual seja, a cópia da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, mesmo após dois pedidos de informações feitos nos presentes autos, o que impede o conhecimento da súplica. Ressalte-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao recorrente. 3. No que se refere à alegada nulidade do reconhecimento pessoal em razão de nervosismo da vítima no momento do ato, não merece reparos o acórdão recorrido. Cumpre esclarecer que a via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta extenso revolvimento do acervo fático-probatório, providência que esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental. 4. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesadas as particularidades da causa. 5. No presente caso, não há falar-se em excesso de prazo, pois o processo vem tendo regular andamento na origem, sem longos períodos de paralisação. Ademais, observa-se que o pequeno atraso na tramitação se deve à complexidade do feito, a que respondem 5 réus, que supostamente integram associação criminosa responsável pela prática de vários crimes graves, com representantes distintos, bem como à dificuldade de citação do réu D., o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal. Ressalte-se, ainda, que o Magistrado de piso vem reavaliando a necessidade da custódia em diversas oportunidades. 6. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido, com recomendação para que o Juízo de primeiro grau imprima celeridade no julgamento da ação penal. (RHC n. 156.264/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.)<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. INSTRUÇÃO DO WRIT. DEFICIÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. É inviável divisar, de forma meridiana, a alegação de constrangimento, diante da instrução deficiente da ordem, na qual se deixou de coligir cópia da decisão que indeferiu ao paciente o pedido de liberdade provisória ao qual faz referência a sentença condenatória que manteve o cárcere, documento imprescindível à plena compreensão dos fatos aduzidos no presente mandamus. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 235.131/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 29/8/2013, DJe de 12/9/2013.)<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MAJORADA E ANTIGA FIGURA DA QUADRILHA ARMADA. (1) IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROPRIEDADE. (2) PRISÃO PREVENTIVA. (A) SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO DECRETO DA PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DA PROVA. (B) APELAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. NOTÍCIA DE QUE O FEITO SERÁ JULGADO NO PRÓXIMO MÊS. CONSTRANGIMENTO. AUSÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. No contexto de racionalização do emprego do habeas corpus, mostra-se indevida a sua utilização como sucedâneo recursal. 2. A alegação de que a negativa de recorrer em liberdade não se afigura motivada, em razão da persistência dos fundamentos que levaram à prisão preventiva, não pode ser enfrentada, dada a ausência de apresentação de cópia da decisão que, inicialmente, ordenou a segregação do paciente. O constrangimento ilegal, no seio do remédio heroico, demanda demonstração por meio de prova pré-constituída. Descumprida tal tarefa, de bem aparelhar a petição do writ, tem-se clara hipótese de incidência do ônus objetivo da prova, pelo qual, diante de situação em que há insuficiência/inexistência de elemento da prova, passa-se a perquirir sobre o ônus da prova subjetivo, ou seja, a quem caberia a produção da prova pré-constituída do constrangimento ilegal. Tocando ao impetrante tal incumbência, com a insuficiência probatória, a este recai a desvantagem processual. 3. Não há falar em constrangimento ilegal, por mais que em um primeiro momento se pudesse divisar alguma morosidade, quando, na atual quadra, o Tribunal de origem noticia que se avizinha o julgamento da apelação, previsto para o próximo mês. 4. Ordem não conhecida. (HC n. 283.168/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/10/2014, DJe de 29/10/2014.)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA