DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTHONY MIRANDA SANTOS ANJOS ALKAMIM, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, que denegou a ordem no writ de origem.<br>Foi decretada a prisão em flagrante do paciente em 8/10/2025, custódia essa convertida posteriormente para preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.<br>A defesa aponta que decisão atacada carece de fundamentação concreta e idônea (gravidade abstrata do delito), baseando-se em premissas fáticas e jurídicas equivocadas (viola os princípios da proporcionalidade e da presunção de inocência).<br>Defende a aplicação de cautelares diversas da prisão por ter o paciente 19 anos de idade, possuir residência fixa e um núcleo familiar estabelecido, sendo companheiro e pai de um recém-nascido de apenas 02 meses de vida, e contribuir para o sustento da família, composta por seis pessoas, através de trabalhos informais, e está matriculado em instituição de ensino.<br>Aponta, ainda, que a decisão provocou uma disparidade de tratamento conferida ao paciente e ao corréu JAIR SANTOS ARAUJO JUNIOR, e que embora a Autoridade Coatora tenha reconhecido que o corréu também preenchia os requisitos para a prisão preventiva, concedeu-lhe a liberdade provisória.<br>Por último, comunica que o paciente se encontra em estado de saúde debilitado, decorrente de fratura no metacarpo, diagnosticada sob o CID S62.2, lesão esta agravada dentro do próprio estabelecimento prisional.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, fixando medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 104-105):<br>(..) Sobre esse ponto, consultando o SCPV, verifico que o autuado possui condenação anterior por Tráfico de Drogas (art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006; Processo nº 202488600541), bem como foi beneficiado por remissão concedida pelo ministério público diante do suposto cometimento de ato infracional análogo ao crime de Consumo Pessoal de Drogas (art. 28 da Lei 11.343/2006; Processo nº 202388600205).<br>Como se vê, o agente supostamente voltou a delinquir, restando evidenciada periculosidade social capaz de autorizar a sua prisão provisória para garantia da ordem pública, conforme preconiza o § 2º do art. 310 do Código de Processo Penal.<br>Consigne-se que a probabilidade de recidiva do comportamento criminoso se afere não apenas pelas circunstâncias específicas relativas ao modus operandi do suposto crime praticado, mas também pelo passado do autuado, que pode traduzir em comprometimento com as práticas delitivas.<br>Além disso, o modus operandi narrado nos autos revela, em análise perfunctória, elevado desvalor da ação. Isso porque, afora a elevada quantidade de droga apreendida (aproximadamente 963g de Maconha prensada, 690g de flor de maconha e 25 de drogas sintéticas), foi(ram) encontrado(s) com o agente petrecho(s) comumente relacionado(s) à mercancia ilícita de entorpecentes (R$ 62,85, 01 balanças de precisão e diversos saquinhos plásticos comumente utilizado para embalar entorpecentes), circunstância indicativa, portanto, de sua dedicação à atividade criminosa, apta por si só a afastar a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (STJ, AgRg no HC 720.589) e, por conseguinte, representativa de um maior desvalor da conduta e da sua periculosidade concreta.<br>Outrossim, o fato de a droga estar fracionada e devidamente embalada para comercialização indica a alta probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas, evidenciando a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar à hipótese (STJ, AgRg no HC 760036/SP).hc<br>Destarte, tal ocorrência inegavelmente atenta contra a ordem pública e a paz social, de modo que um hipotético estado de liberdade do autuado é fato gerador de perigo concreto a demandar a decretação da sua prisão preventiva, nos termos do art. 315, § 1º, do Código de Processo Penal. (..).<br>Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na garantia da ordem pública e na gravidade concreta do delito, com a apreensão de quantidade elevada de drogas (aproximadamente 963g de Maconha prensada, 690g de flor de maconha e 25 de drogas sintéticas), fundamentos previstos no art. 312, §3º, inciso III, do CPP, alterado pela nº 15.272, de 26 de novembro de 2025. Além de petrechos comumente relacionados à mercancia ilícita de entorpecentes (R$ 62,85, 01 balanças de precisão e diversos saquinhos plásticos comumente utilizado para embalar entorpecentes.<br>Destaque-se, também, que o paciente possui condenação anterior por tráfico de drogas (art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006; processo nº 202488600541), bem como foi beneficiado por remissão concedida pelo Ministério Público diante do suposto cometimento de ato infracional análogo ao crime de consumo pessoal de drogas (art. 28 da Lei 11.343/2006; processo nº 202388600205).<br>Com efeito, nos casos de prisão em flagrante por tráfico de drogas, a conversão em prisão preventiva pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia em fatores como a quantidade e a natureza da substância apreendida, a forma de acondicionamento ou a presença de instrumentos destinados à comercialização, circunstâncias que revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade do agente, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO REITERADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. .<br>4. Ademais, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade."(AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>Além disso, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.<br> .. <br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Outrossim, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.<br>Nesse sentido, " a  presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).<br>Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Por fim, quanto as teses referentes à disparidade de tratamento conferida ao corréu e ao paciente e ao estado de saúde debilitado deste, não foram apreciadas em primeira instância, conforme cópia do acórdão às fls. 83-95, motivo pelo qual as matérias não serão examinadas por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA