DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por FILIPE MOREIRA DE TOLEDO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial, devido à Súmula n. 7, STJ (fls. 690-692).<br>O agravante foi condenado pela prática do crime de receptação (artigo 180, caput, do Código Penal) às penas de 01 (um) ano de reclusão, em regime semiaberto, e 10 (dez) dias-multa (fls. 648-665).<br>Inconformada, a defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação ao art. 155 e 386 do Código de Processo Penal (fls. 675-680).<br>Nas razões do agravo, a defesa sustenta que não há rediscussão de provas, mas violação aos arts. 155, 158 e 386 do Código de Processo Penal, alegando ausência de perícia no local do crime e utilização apenas de provas inquisitivas para sustentar a condenação (fls. 699-702).<br>Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais pugna pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pela inadmissão do recurso especial (fls. 706-708).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 728-730).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.<br>Verifico que a pretensão recursal, em essência, busca a absolvição do agravante, sob o fundamento de insuficiência probatória e ausência de perícia técnica no local de apreensão dos objetos de origem ilícita.<br>Ocorre que o Tribunal de origem, ao analisar as provas produzidas nos autos, concluiu de forma categórica pela existência de elementos suficientes à comprovação da materialidade, autoria e dolo do crime de receptação. A Corte estadual fundamentou sua decisão no contexto probatório dos autos, considerando que os policiais militares flagraram o corréu deixando a residência do agravante carregando televisor produto de furto, além da localização de outros objetos subtraídos no interior do imóvel.<br>Confira-se trecho do acórdão impugnado (fls. 654-663):<br>"A materialidade está devidamente comprovada no auto de prisão em flagrante delito, boletim de ocorrência, auto de apreensão, auto de restituição (ordem nº 02) e provas orais produzidas em juízo (PJe mídias).<br>De igual modo, a autoria está suficientemente demonstrada nos autos.<br>(..)<br>Em juízo (PJe mídias), negou os fatos descritos na denúncia, afirmando não saber como colocaram os objetos dentro da casa, assim como disse não ter ciência de que o recorrente Flavio era conhecido por ficar na residência. Esclareceu não saber explicar porque Flavio alegou ter ido à casa de sua avó, onde os objetos foram localizados, para beber água, considerando que não residia no local.<br>(..)<br>A vítima A. P. F. mencionou na fase inquisitiva:<br>" ..  QUE é residente a Avenida Nossa Senhora da Piedade 103 C, bairro Piedade em Itajubá/MG; que o declarante 6 funcionário da Mahle; que na data de ontem, por volta das 23hs após seu trabalho, o declarante ao chegar em sua residência surpreendeu- se ao deparar com a porta, da cozinha arrombada; que de pronto, o declarante ingressou no interior do Imóvel, momento em que constatou que alguns de seus pertences haviam sido furtados ou seja, dois televisores (Panasonic e Semp Toshiba 32"), um videogame (Play Station 2), dois aparelhos celulares(Moto E segunda geração e Samsung Mini, contendo Chips da 0i), uma lavadora de alta pressão Vap, um par de tênis cor verde e preta (Nike), algumas joias e aproximadamente, R$135,00(cento e trinta e cinco reais) em espécie, três pen drives, duas mochilas preta; que foi informada a polícia militar acerca do furto; que por volta das 04hs., o declarante recebeu ligação da polícia militar onde noticiaram terem encontrado alguns de seus pertence; que frente aos fatos, o declarante teria deslocado até o destacamento da polícia militar local onde lhe foi exibido os objetos que haviam recuperado na madrugada; que declarante teria reconhecido como sendo de sua propriedade os objetos ora exibidos; que neste ato é exibido ao declarante os objetos estes recuperados pela policia militar e trazidos para esta Unidade Policial, sendo dois televisores (Panasonic e Semp Toshiba 32"), um videogame (Play Station 2 com dois controles), uma lavadora de alta pressão Vap, 01(tim) chip da Oi, onde o declarante disse os reconhecer, sem sombras de dúvidas, como sendo os objetos de sua propriedade que teriam sidos furtado nesta madrugada em sua residência; que o declarante deseja acrescentar que o furto teria ocorrido entre as 19hs e 22hs, visto que neste intervalo não havia ninguém em casa.  .. " (ordem nº 02).<br>Na fase instrutória (PJe mídias), consignou que teve seus bens subtraídos e que, posteriormente, recebeu uma ligação da polícia pedindo detalhes acerca dos objetos e solicitando que se apresentasse em uma unidade da Polícia Militar para realizar o reconhecimento dos objetos localizados. Relatou que lhe foram restituídas as duas televisões, o videogame, a máquina de alta pressão, o chip da "Oi" e a quantia em dinheiro de R$ 80,00 (oitenta reais).<br>A testemunha policial Wildeane Rosa da Silva, no APFD, narrou:<br>" ..  QUE a depoente é policial militar e se recorda dos fatos em apuração no APFD nº 1186/18; QUE confirma na integra os fatos descritos no respectivo REDS; QUE é companheira do CBPM SIQUEIRA e estavam a paisana passando pelo Bairro Rebourgeon, no veículo pessoal do casal, quando avistaram três indivíduos em movimentação estranha na avenida principal, carregando vários objetos, inclusive uma televisão, até adentrarem numa casa situada à Rua Maria Celestina, já conhecida no meio policial; QUE então a depoente fez contato com o COPOM e tomou conhecimento de uma ocorrência em andamento de furto em residência no Bairro Piedade; QUE então permaneceram nas imediações da casa, acionando a guarnição do caso; QUE nisso dois dos indivíduos se evadiram do local, não sendo identificados; QUE o terceiro indivíduo, que carregava uma televisão, permaneceu no interior da casa; QUE com a chegada da guarnição e o apoio do CBPM SIQUEIRA, foram realizados os trabalhos de praxe, com recuperação de alguns objetos então furtados e que estavam naquela casa, bem como a identificação e prisão de FLAVIO PATRICK TEIXEIRA DA LUZ, que estava com a referida televisão; QUE FLAVIO foi preso em flagrante delito e encaminhado a esta delegacia; QUE a depoente permaneceu em seu veículo, não participando da abordagem  .. " (ordem nº 02).<br>Durante a instrução (PJe mídias), aduziu que estava à paisana na data dos fatos quando presenciou o momento em que alguns indivíduos carregavam eletrônicos em via pública, quando, então, ligou para os policiais responsáveis pela prisão dos recorrentes, que "não levou cinco minutos para chegar" no local dos fatos.<br>(..)<br>Thiago Alan de Souza, também policial militar, consignou na fase pré-processual:<br>" ..  QUE o depoente afirma que estava na companhia de seu colega de farda quando fez ao atendimento da ocorrência e localizou diversos materiais que foram subtraídos do interior da propriedade da vítima ALEXANDRE PAULO FRANCISCO; Que durante a abordagem a uma residência foi encontrado em poder do autor FLAVIO PATRICK TEIXEIRA DA LUZ, a quantia de R$80,00 (oitenta reais) em dinheiro e um televisor da marca Panasonic; Que o autor em questão negou ser o autor do furto e disse que o televisor pertencia à pessoa de MATEUS NOGUEIRA; Que o depoente esclarece que os militares SIQUEIRA e WILDEANE, que estavam de folga, é que descobriram a casa onde estavam os bens subtraídos da vitima, conforme se expressa; Que eles estavam passando pela rua no bairro Rebourgeon quando perceberam uma movimentação estranha na casa da pessoa que atende pela alcunha de "BUDINHA, conhecido no meio policial e noticiaram o fato a esta guarnição, possibilitando a recuperação dos bens subtraídos; Que o depoente esclarece que não foi apresentado nesta Delegacia de Polícia os policiais militares SIQUEIRA e WILDEANE e nem as testemunhas ANA PAULA e seu marido  .. " (ordem nº 02).<br>Ao ser ouvido perante o Magistrado (P Je mídias), disse que a Sra. Wildeane e o Cabo Siqueira viram três indivíduos carregando uma televisão em via pública e acharam a atitude suspeita, razão pela qual fizeram contato com a viatura que estava em serviço no dia dos fatos. Consigna que, logo após, lhe foi passado que havia ocorrido o furto de uma televisão e alguns outros materiais em localidade próxima, havendo os militares acompanhado os indivíduos suspeitos. Esclareceu que, durante o percurso, dois dos indivíduos "sumiram" do local, sendo apenas Flavio abordado e com ele encontrado o valor citado na denúncia e um televisor Panasonic do mesmo modelo que fora anteriormente furtado, que se encontrava dentro do imóvel.<br>Declarou que os agentes públicos fizeram contato com a vítima, que reconheceu os materiais encontrados, havendo Flavio afirmado que não realizou o furto e que Filipe e Matheus é que haviam trazido o televisor para ele. Consignou, ainda, que a abordagem ocorreu porque policiais que estavam de folga viram três indivíduos carregando uma televisão em via pública e acharam suspeita a conduta.<br>A testemunha Ana Paula Maurício, durante a instrução (PJe mídias), declarou que a casa em que os bens foram encontrados era de sua propriedade e foi alugada pela tia de Filipe. Sustentou que, no dia dos fatos, ninguém residia no imóvel, mas ela morava na casa dos fundos e que se recorda de ter acompanhado as buscas da polícia, sendo encontrados alguns objetos dentro da casa, sem saber precisar quais foram.<br>(..)<br>In casu, restou evidenciado que os recorrentes estavam carregando juntos uma televisão que era proveniente do delito de furto praticado momentos antes, e que detinham em suas posses outros bens também de origem ilícita.<br>Ademais, tendo em vista que os produtos do crime foram encontrados sob a posse dos apelantes, caberia a eles demonstrar a procedência regular do bem ou o inequívoco desconhecimento da sua origem espúria, o que não ocorreu no caso em apreço.<br>Logo, frente ao conjunto de circunstâncias fáticas acima explicitadas, conclui-se que os recorrentes possuíam conhecimento da origem ilícita do bem encontrado em seu poder."<br>Para desconstituir esse entendimento e acolher a tese defensiva de absolvição por insuficiência probatória, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório analisado pelas instâncias ordinárias, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>A propósito:<br>"5. Quanto ao crime de receptação, a decisão colegiada afirmou que havia posse recente do bem furtado e ausência de comprovação da versão defensiva, exigindo, para eventual absolvição, novo exame da prova, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ." (AgRg no AREsp n. 2.600.128/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 27/5/2025)<br>"5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a revisão de condenação com base no material probatório produzido nos autos não se coaduna com a via do recurso especial, dada a necessidade de reexame do material probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>6. O Tribunal de origem concluiu pela existência de provas suficientes da autoria e materialidade delitivas, não havendo espaço para revisão em recurso especial." (AREsp n. 2.450.021/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025)<br>Quanto à alegada necessidade de perícia no local, cumpre observar que o artigo 158 do Código de Processo Penal estabelece a obrigatoriedade de exame de corpo de delito quando a infração deixar vestígios. Contudo, no crime de receptação, o objeto material é o bem produto de crime anterior, e não o local onde eventualmente ocorreu o delito antecedente.<br>No caso dos autos, conforme ressaltado no acórdão recorrido, a materialidade do crime de receptação restou demonstrada pela apreensão dos objetos subtraídos na residência do agravante e pelo reconhecimento destes pela vítima do furto, conforme consignado nas instâncias ordinárias. A ausência de perícia no local do furto não prejudica a comprovação do delito de receptação posteriormente praticado.<br>Ademais, a alegação de que foram utilizadas apenas provas colhidas na fase policial não encontra respaldo no acórdão impugnado, que, conforme acima transcrito, deixou consignado expressamente a comprovação da autoria e dolo mediante o conjunto probatório produzido nos autos.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA