DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MATHEUS HENRIQUE LINS MAOZITA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, devido à Súmula n. 7, STJ (fls. 448-450).<br>O Tribunal a quo negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa, mantendo a condenação pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa (fls. 403-410).<br>Inconformada, a defesa interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação ao art. 28 da Lei n.º 11.343/2006, pleiteando a desclassificação da conduta para posse de drogas para consumo pessoal, sob o argumento de insuficiência probatória para caracterizar o tráfico e da destinação da ínfima quantidade apreendida ao consumo próprio (fls. 419-437).<br>Nas razões do agravo, o recorrente postula o processamento do recurso especial, afirmando o cumprimento dos requisitos de admissibilidade e a não incidência do óbice sumular, ao sustentar que busca revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão, com foco na distinção entre os artigos 33 e 28 da Lei n.º 11.343/2006 (fls. 461-474).<br>Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul pugna pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 481-483).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 507-511).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisã o de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.<br>A controvérsia dos autos cinge-se ao pedido de desclassificação do delito de tráfico para o de posse de droga para consumo pessoal.<br>O Tribunal de origem entendeu que as provas trazidas aos autos não revelaram que o entorpecente apreendido na posse do acusado era destinado para uso próprio.<br>Destacou-se na origem que policiais militares visualizaram o preciso momento em que um usuário adquiriu droga do acusado, ocasião em que realizaram a abordagem aos envolvidos localizando o entorpecente e a correspondente contraprestação pecuniária. Consignou-se, ainda, que diante desse indício, foi realizada busca domiciliar na residência do recorrente onde foi localizada mais droga (10g de cocaína), além de R$ 341,00 em cédulas de 100, 50, 20, 10, 5 e 2 reais. Finalmente, o quadro fático delineado na origem também revelou existirem diversas denúncias de moradores na região sobre o comércio de droga na residência do acusado.<br>Veja-se (fls. 406-409):<br>"A despeito dos argumentos expostos pela defesa, o pleito não resiste ao farto conjunto probatório carreado aos autos.<br>Com efeito, a materialidade delitiva restou devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência (f. 11/14), termo de exibição e apreensão (f. 49/50), auto de prisão em flagrante (f. 57/60), exame preliminar (f. 69), laudo toxicológico (f. 194/197), bem como pelos depoimentos acostados nos autos.<br>De igual sorte, os elementos de convicção são fartos em demonstrar a autoria do apelante quanto ao delito de tráfico de drogas.<br>Na fase inquisitiva, os policiais militares Geovane Marques da Silva e Tiago da Silva ratificaram integralmente o teor do boletim de ocorrência n.º 746/2023, que assim descreveu (f. 11/14):<br>"(..) Em patrulhamento tático pelo endereço acima qualificado, esta equipe PM de Força Tática visualizou o autor Mateus na frente de sua residência passando um embrulho para a testemunha ADRIANO, onde este passou algo aparentando ser uma cédula de dinheiro. Que ao perceber a aproximação da viatura desta equipe PM, ADRIANO montou em sua bicicleta e saiu do local. Que logramos êxito na abordagem do autor, onde em revista pessoal, foi localizado no bolso de seu short uma quantia de R$ 20 (vinte reais). Que em continuação a abordagem, a equipe PM logrou êxito em abordar a testemunha ADRIANO mais a frente do local da abordagem, onde em revista pessoal, foi localizado no bolso de sua calça, duas pedras de substância análogas a pasta base de cocaína. Perguntado ao mesmo sobre a procedência da droga, o referido nos relatou que comprou do autor MATEUS pelo valor de 20 reais. Que o referido autor faz a venda em sua residência juntamente com o autor MANOEL, sendo que este faz a venda na modalidade disk entrega. Que em busca no interior da residência, foi localizado no interior do guarda roupa que se encontrava no quarto do autor MATEUS uma porção de substância análoga a cocaína com peso aproximado de 3 gramas, duas porções de substancia análoga a pasta base de cocaína com peso aproximado de 10 gramas e um valor em dinheiro de R$ 341 (trezentos e quarenta e um reais) trocados em notas de 100; 50; 20;10; 5 e 2 reais, sendo que o referido autor não soube justificar ou explicar a origem do dinheiro supracitado. Que ao iniciarmos buscas na residência, localizamos o autor MANOEL dentro do banheiro, sendo que em revista pessoal, nada de ilícito foi constatado com o mesmo. (..)" (destaquei)<br>Em juízo (mídia audiovisual - f. 146), apresentaram narrativa coincidente, destacando que, por ocasião de sua abordagem, Adriano declarou que havia acabado de comprar a porção de droga de Matheus.<br>Acrescentaram que, em revista à residência do réu, lograram êxito em encontrar mais 4 (quatro) porções de substância análoga à pasta base de cocaína, as quais pesaram, juntas, aproximadamente 10 g (dez) gramas, 1 (uma) porção de substância análoga à cocaína, que pesou 3 g (três) gramas, além de R$ 341,00 (trezentos e quarenta e um) reais em cédulas trocadas e 2 (dois) aparelhos celulares.<br>Ouvidos em sede judicial (mídia audiovisual - f. 245/246), os policiais Luis Cláudio da Silva Dias e Elizaine Duarte relataram que receberam diversas denúncias de moradores da região sobre a comercialização de drogas na residência do acusado.<br>Segundo afirmaram, Adriano informou ter adquirido, naquele local, R$ 20,00 (vinte reais) em pasta-base de cocaína com Matheus, corroborando as reclamações feitas pela comunidade. Ressaltaram que ficou constatado que Matheus, de fato, realizava o tráfico de drogas na companhia de Manoel, também abordado na ocasião, sendo que este último atuava na modalidade "disque-drogas", utilizando-se de sua motocicleta para distribuir os entorpecentes.<br>O usuário Adriano da Silva Marques, perante a autoridade policial, sobre a droga com ele apreendida, detalhou que "comprou da pessoa de MATHEUS HENRIQUE LINS MAOZITA, o qual reside na Rua José de Oliveira Santos, no bairro Senhor Divino, em uma casa verde, "eu sempre comprou dele lá, é ele e MANOEL FERREIRA MENDES que tá morando lá com ele, quando eu não comprou de um eu compro de outro, os dois vende, eu já comprei deles várias vezes, ali é movimento de tráfico de dia e de noite" (sic - f. 31).<br>Inicialmente, alegou que estaria comprando droga para uma terceira pessoa e que aquela teria sido a primeira vez que adquiriu entorpecente com Matheus, pois, normalmente, comprava de Manoel. Posteriormente, alterou sua versão, afirmando que, na verdade, pegou a droga com Manoel e que sequer sabia da presença de Matheus no interior da residência, tampouco de sua eventual participação na atividade ilícita.<br>Em delegacia, Manoel Ferreira Mendes limitou-se a argumentar que estava no local apenas consumindo droga na companhia de Matheus e que não viu ninguém indo na casa comprar entorpecentes (f. 55/56).<br>O acusado, por sua vez, asseverou que estava apenas consumindo droga no momento da abordagem e que não conhecia Adriano previamente, sendo que a primeira vez que viu tal usuário foi dentro da viatura policial (mídia audiovisual - f. 245/246).<br>Referido cenário é o que consta dos autos.<br>Dentro deste contexto, o depoimento de policial que participou das diligências, sem qualquer dúvida, é elemento de extrema importância para o esclarecimento dos fatos, notadamente quando consonantes e repetidos em Juízo, e em coerência com outros elementos de prova extraídos do caderno probatório, tal como acontece na hipótese.<br>(..)<br>Neste tanto, em que pese a negativa do recorrente, as circunstâncias fáticas do delito e do flagrante, especialmente considerando os depoimentos uníssonos e seguros dos policiais, não deixam margem de dúvidas a respeito da autoria do apelante no crime de tráfico de drogas descrito na denúncia, o que inviabiliza a pretensão desclassificatória.<br>Ressalte-se, ainda, que, conforme os depoimentos dos policiais, o local onde se deu a prisão em flagrante já era alvo de reiteradas denúncias por parte da população local, notadamente incomodada com a constante movimentação associada à comercialização de entorpecentes, o que reforça a existência de um ponto ativo de tráfico mantido pelo apelante."<br>Nesse sentido, as instâncias ordinárias reconheceram a presença de elementos probatórios suficientes para amparar o decreto condenatório, seja pela apreensão de entorpecentes tanto com o usuário quanto com o próprio acusado, seja pela firmeza e coerência dos depoimentos prestados pelos policiais nas esferas administrativa e judicial.<br>Assim, p ara alterar a conclusão do acórdão impugnado acerca da existência de provas suficientes da autoria e da materialidade do crime de tráfico de drogas, seria imprescindível reexaminar as circunstâncias fáticas do caso, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7, STJ.<br>A propósito:<br>"I - O Tribunal de origem consignou que o conjunto probatório é suficiente para demonstrar que o agravante incidiu na conduta descrita como tráfico de drogas.<br>II - Eventual alteração da conclusão do aresto impugnado para afastar os elementos configuradores do tráfico de drogas exigiria o reexame de fatos e provas, providência inviável por esta Corte Superior, consoante disposto na Súmula n. 7, STJ." (AgRg no AREsp n. 2.555.423/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 17/9/2024)<br>"4. O Tribunal de origem entendeu haver provas suficientes da prática delitiva, com base nos depoimentos dos policiais militares e no contexto da prisão em flagrante do réu. Segundo a instância ordinária, o recorrente foi abordado portando um revólver, com três munições, além de drogas variadas (crack e maconha, ainda que em pouca quantidade) e dinheiro em espécie.<br>5. A alteração do julgado demandaria reexame de provas, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ." (AgRg no REsp n. 2.227.876/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso esp ecial, nos termos do art. 253, par ágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA