DECISÃO<br>Trata-se de  habeas  corpus,  com  pedido  liminar, impetrado em favor de MATHEUS HENRIQUE FERMINO DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, que denegou a ordem no writ originário e manteve a prisão preventiva do paciente.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em 29/10/2025, como incurso nas sanções do art. 16, § 4º, IV, da Lei n. 10.826/2003, com fixação do regime inicial fechado.<br>Neste writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva por ausência de demonstração concreta dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, afirmando que a custódia se apoia exclusivamente na reincidência e no regime fechado fixado na sentença.<br>Alega que o acórdão impugnado confundiu prisão processual com execução antecipada da pena ao utilizar o regime prisional como motivo para manter o encarceramento, em afronta à presunção de inocência.<br>Argumenta, ainda, que o fato de o paciente ter respondido preso não afasta a necessidade de nova análise da cautelaridade, havendo desproporcionalidade entre a cautelar e a pena aplicada. Invoca, também, condições pessoais favoráveis.<br>Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura ou, alternativamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva e, subsidiariamente, a adequação do regime ao semiaberto.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>A prisão preventiva foi mantida na sentença (fls. 22-26):<br>O réu foi condenado ao cumprimento da pena em regime fechado. Por isso, deverá permanecer recolhido para recorrer, mesmo porque é reincidente e quando praticou novo crime estava cumprindo pena com tornozeleira eletrônica. Vale ressaltar, ainda, que na audiência de instrução a policial civil Carla confirmou que o acusado, ao ser preso, disse que o alumínio que estava em residência era utilizado para impedir a emissão de sinal de sua tornozeleira. Por oportuno, embora o réu tenha negado essa circunstância em seu interrogatório judicial, também disse que não conhecia a policial e não sabe se ela tem algo contra si. Logo, a credibilidade deve ser dada à palavra da policial civil, agente pública e que tem fé pública em suas declarações.<br>Verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, diante da reiteração delitiva, do fato de o réu ter praticado novo crime enquanto cumpria pena com tornozeleira eletrônica e das evidências de tentativa de burlar a fiscalização do equipamento, circunstâncias que evidenciam risco concreto à aplicação da lei penal e justificam a manutenção da custódia cautelar.<br>Com efeito, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.<br> .. <br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Ressalte-se, ainda, que a prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando amparada em fundamentos concretos que evidenciem a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Neste sentido: AgRg no RHC n. 201.499/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; HC n. 856.198/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.<br>De outra parte, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.<br>Nesse sentido, " a  presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).<br>Assim, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA