DECISÃO<br>Cuida-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de PROFHETA INFORMÁTICA LTDA EPP, CHARLES PASCHOINI PROPHETA, DANIEL DIAS MOTTA, JAIME DIAS JÚNIOR e ANGEL SAITO LANA.<br>Em síntese, narra a petição inicial que o réu Jaime Dias Júnior, carcereiro da Polícia Civil do Estado de São Paulo, no ano de 2010, exercia suas funções na Delegacia Seccional de Sorocaba, no setor de informática, sendo responsável pela manutenção dos equipamentos e pela gestão das verbas destinadas a essa finalidade.<br>Aduz, ainda, que Jaime, em conluio com os demais requeridos, teria fraudado o regime de adiantamento para prestação de serviços de manutenção em informática, inclusive mediante falsificação de documentos, a fim de forjar propostas de empresas supostamente derrotadas em benefício da empresa Profheta Informática Ltda. e dos demais réus, com superfaturamento de preços, o que teria acarretado prejuízo ao erário.<br>Requer, assim, a condenação dos réus pela prática de atos de improbidade administrativa tipificados no artigo 10, caput, e incisos I, VIII, XI e XII, da Lei n. 8.429/1992, com a aplicação das sanções previstas no artigo 12, inciso II, do mesmo diploma legal.<br>Proferida a sentença (fls. 951-963) os pedidos iniciais foram julgados improcedentes.<br>Contra essa decisão, houve a interposição de recurso de apelação cível pelo MP/SP (fls. 967-990).<br>Ao apreciar a temática, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo, para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para reconhecer que os réus praticaram ato de improbidade administrativa tipificado no artigo 10, caput e incisos I, VIII, XI e XII, da Lei n. 8.429/1992, em sua redação original, e aplicou-lhes as sanções previstas no artigo 12, inciso II, do mesmo diploma legal (fls. 1.064-1.088), nos termos da ementa abaixo transcrita:<br>APELAÇÃO Improbidade administrativa Regime de adiantamento de despesa previsto no Decreto Estadual nº 53.980/09 Fraude em pesquisa de preços, com falsificação de proposta, de modo a direcionar a prestação do serviço de manutenção de equipamentos de informática, na Delegacia Seccional de Sorocaba, à determinada empresa Pretensão do Ministério Público autor de condenação dos réus pela prática de condutas descritas no art. 10, "caput", e incisos I, VIII, XI, e XII da Lei nº 8.429/92 Sentença de improcedência Irresignação do "Parquet" Parcial provimento do recurso Remessa Necessária - Lei nº 14.230/21, que introduziu o § 19, ao artigo 17, da Lei nº 8.429/92, prevendo seu inciso IV que não se aplica na ação de improbidade o reexame obrigatório da sentença de improcedência - Dispositivo de natureza processual, que se aplica imediatamente Não conhecimento da remessa necessária Aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021 - Tema nº 1.199 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal - STF - Retroatividade da lei mais benéfica no âmbito da ação de improbidade administrativa que se limitará à análise do elemento subjetivo que informou a conduta dos demandados - MATERIALIDADE Artigo 16, do Decreto Estadual nº 53.980/09, que dispõe que os serviços realizados no regime de adiantamento serão precedidos de pesquisa de preços em pelo menos 03 (três) estabelecimentos que comercializem os serviços Documento recebido eletronicamente da origem Servidor responsável pelo adiantamento das despesas que, em conluio com os demais réus, forjou propostas de preços, inclusive por meio de falsificação de documentos, com o intuito de burlar o regime de adiantamento, direcionando a prestação dos serviços de manutenção dos equipamentos de informática na Delegacia Seccional de Sorocaba à empresa Propheta Informática Ltda, de propriedade de Charles Paschoini Propheta, que deles se beneficiou - Condutas que se amoldam ao tipo previsto no art. 10, "caput", e incisos I, VIII, XI, e XII, da Lei nº 8.429/92 - ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO Requeridos que tinham plena consciência da ilegalidade praticada, não se tratando de mera irregularidade ou inabilidade administrativa Ato de improbidade administrativa configurado Precedentes SANÇÕES Imposição das penalidades previstas no art. 12, II, da Lei nº 8.429/92: ressarcimento integral do dano patrimonial, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por 04 (quatro) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano, proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da<br>qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 02 (dois) anos - Sentença reformada - Recurso do Ministério Público provido em parte.<br>Opostos embargos de declaração por Charles Paschoini Propheta e Profheta Informática Ltda. (fls. 1.180-1.184), os quais foram rejeitados (fls. 1.193-1.198), nos seguintes termos ementados:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alegação de omissão e de contradição - Inexistência dos vícios apontados Reapreciação da matéria enfocada na decisão atacada que é incabível em sede de embargos de declaração - Expediente recursal inadequado para expressar irresignação com o resultado do julgamento - Embargos rejeitados.<br>Na sequência, foram opostos novos embargos de declaração por Jaime Dias Júnior (fls. 1.204-1.208), os quais, igualmente, foram rejeitados (fls. 1.217-1.221), nos seguintes termos ementados:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alegação de omissão e de contradição - Inexistência dos vícios apontados Reapreciação da matéria enfocada na decisão atacada que é incabível em sede de embargos de declaração - Expediente recursal inadequado para expressar irresignação com o resultado do julgamento - Embargos rejeitados.<br>Inconformados, Charles Paschoini Propheta e Profheta Informática Ltda. interpuseram recurso especial (fls. 1.097-1.122), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, arguindo, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil; e, b) artigos 3º, § 1º, 10, caput e incisos I, VIII, XI e XII, 12 e 21, § 4º, da Lei n. 8.429/1992.<br>Jaime Dias Júnior também interpôs recurso especial (fls. 1.142-1.162), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, arguindo, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil; e, b) artigos 10, caput e incisos I, VIII, XI e XII, 12 e 23, § 8º, da Lei n. 8.429/1992, com alterações da Lei n. 14.230/2021.<br>Contrarrazões (fls. 1.230-1.234).<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu os recursos especiais (fls. 1.236-1.238 e 1.239-1.240).<br>Adveio a interposição de agravo em recurso especial por Charles Paschoini Propheta e Profheta Informática Ltda. (fls. 1.243-1.271) e por Jaime Dias Júnior (fls. 1.273-1.300), a fim de possibilitar a apreciação dos recursos especiais pela instância superior.<br>Paralelamente, Jaime Dias Júnior interpôs agravo interno (fls. 1.307-1.317), ao qual foi negado provimento (fls. 1.329-1.336), consoante ementa a seguir transcrita:<br>AGRAVO INTERNO - Decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial.<br>- A matéria referente à retroatividade da lei mais benéfica (Lei 14.230/2021) para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa (Lei 8.429/92) é idêntica à matéria examinada pela Suprema Corte, no leading case RE n. 843.989/PR TEMA 1199/STF.<br>- Inviabilidade de reexame de prova em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nega-se provimento ao recurso.<br>Foram apresentadas contrarrazões aos agravos em recurso especial às fls. 1.344-1.347.<br>Intimado, o Ministério Público Federal, por meio do Subprocurador-Geral da República, Aurélio Virgílio Veiga Rios, opinou pelo não conhecimento dos agravos em recurso especial (fls. 1.369-1.371), em parecer assim ementado:<br>AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DAS DECISÕES QUE NÃO ADMITIRAM OS RECURSOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS. I - Não se conhece do agravo em recurso especial que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão que não admitiu o apelo nobre. II - Parecer pelo não conhecimento dos agravos em recursos especiais.<br>Após, vieram-me conclusos os autos (fls. 1.373).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>I. Do agravo em recurso especial interposto por Charles Paschoini Propheta e Profheta Informática Ltda. (fls. 1.243-1.271)<br>De início, cumpre asseverar que, nos termos do arts. 932, inciso III, do CPC e 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, bem como à luz do princípio da dialeticidade recursal, compete à parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem.<br>Isso porque, o dever do recorrente de motivar o recurso no ato de interposição se dá justamente para o fim de possibilitar ao Juízo ad quem, mediante o cotejo entre as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, avaliar o acerto do ato ou o defeito típico que enseja o provimento recursal.<br>Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se ao agravante o ônus de impugnar, de forma clara e específica, todos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a Lei Processual Civil e o princípio da dialeticidade. Significa dizer que as alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia não são suficientes para o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ APLICADA, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>01. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024) 02. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 03. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.512.726/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. RAZÕES DIVORCIADAS. SÚMULA 284/STF.<br>1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial.<br>2. A decisão presidencial assentou: "Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ, Súmula 7/STJ (exclusão do polo passivo) e Súmula 7/STJ (impenhorabilidade do bem de família). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. A propósito: (..) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ." (fls. 1.261-1.262, e-STJ).<br>3. A parte agravante refuta o embasamento da decisão, alegando, em síntese: "24. Além de que, diverso do ponderado pela r. decisão agravada, no que diz respeito a jurisprudência do STJ e a suposta infração legal, há de se consignar que o Agravante, no agravo em recurso especial, impugnou com veemência os fundamentos da r. decisão denegatória do recurso especial sob o viés do fato novo que foi utilizado como razão de decidir pelo E. Tribunal a quo e a pressuposta incidência da Súmula 7 do STJ, o que se passa demonstrar abaixo. (..) 37. Como se extrai das razões do agravo em recurso especial, ao afastar o cabimento da Súmula 7 deste C. STJ, o Agravante demonstrou a violação expressa ao art. 135, III, do CTN e inadequação ao entendimento deste C. STJ, oportunidade na qual, ressaltou-se que o d. Tribunal a quo fundamentou sua conclusão meritória pela responsabilidade do Agravante com base em fato novo, sem sequer oportunizar ao Agravante prévia manifestação ou processo cognitivo que oportunizasse o oferecimento de todos os meios de prova e fundamentos cabíveis." (fl. 1.282-1.286, e-STJ).<br>4. Dessa forma, caberia à parte, no presente momento, demonstrar que impugnou o fundamento da decisão agravada (óbice processual apontado nela).<br>5. Na hipótese, deveria a parte indicar precedentes do STJ contemporâneos ao acórdão hostilizado, em sentido oposto, para, fundamentadamente, demonstrar a inexistência de entendimento conforme a jurisprudência do STJ, e isso não ocorreu.<br>6. No caso concreto, a linha argumentativa é deficiente, pois deixa de refutar o fundamento da decisão agravada e se encontra dissociada do seu conteúdo.<br>7. Aplicam-se, assim, as Súmulas 182/STJ e 284/STF.<br>8. Agravo Interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>Aliado a isso, é entendimento pacificado nesta Corte Superior que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, ante a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA. MENOR INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. ARGUIÇÃO DA NULIDADE SOMENTE APÓS RESULTADO DESFAVORÁVEL NO PROCESSO. CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE DE ALGIBEIRA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese dos autos, no tocante à tese de nulidade do processo devido à ausência de intimação do Ministério Público para atuar na causa que tenha como um dos autores pessoa incapaz, a parte autora apenas alegou referido tema após o julgamento do recurso de apelação que lhe foi desfavorável, não havendo nenhuma manifestação em momento anterior.<br>2. Segundo a jurisprudência do STJ, a ausência de intimação do Ministério Público, quando necessária sua intervenção, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, sendo necessária a demonstração do efetivo prejuízo, bem como que a alegação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado desfavorável de mérito, configura a chamada nulidade de algibeira. Precedentes.<br>3. Da análise do agravo de fls. 1200/1208 (e-STJ), verifica-se que o agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, de modo que o agravo em recurso especial não mereceu conhecimento, haja vista a incidência do inciso V do art. 21-E do RISTJ.<br>4. Não se conhece do agravo em recurso especial que deixa de atacar específica e fundamentadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Inteligência do art. 932, III, do CPC e Súmula 182/STJ.<br>5. "A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial". (AgInt no AREsp n. 2.201.614/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.481.411/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado.<br>2. Da análise da presente insurgência conclui-se que a parte interessada não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sobretudo no que tange às Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>3. Ao contrário do que alega a agravante, a decisão de admissibilidade não é genérica, pois o Tribunal de origem colacionou decisão do STJ que, em caso semelhante, aplicou o mesmo entendimento: incidência do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. Além do mais, não trouxe precedentes atuais desta Corte que refutassem a fundamentação apresentada pelo Tribunal Regional, o que é imprescindível quando se deseja atacar a aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. Cumpre destacar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988.<br>5. Na sessão de 19.9.2018, no julgamento dos EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, a Corte Especial decidiu, interpretando a Súmula 182/STJ, que ela se aplica para não conhecer de todo o recurso nas hipóteses em que o recorrente impugna apenas parte da decisão recorrida, ainda que a parte impugnada seja capítulo autônomo em relação à parte não impugnada.<br>6. Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, a decisão que não admite o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nessa decisão.<br>7. Portanto, não se conhece do Agravo em Recurso Especial que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Inteligência do art. 253, I, do RISTJ e do art. 932, III, do CPC/2015.<br>8. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.590.454/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, AUTÔNOMOS OU NÃO. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA N. 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I - Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>II - Nos termos da jurisprudência atual e consolidada desta Corte, incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, autônomos ou não, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do recurso, sob pena de não ser conhecido o agravo em recurso especial (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, EAREsp n. 701.404/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018; AgInt nos EAREsp n. 1.074.493/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 20/8/2019; AgInt no AREsp n. 1.505.281/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2019; AgInt no AREsp n. 1.579.338/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 1º/7/2020; AgRg nos EAREsp n. 1.642.060/SC, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 16/9/2020; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.693.577/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17/11/2020.<br>III - No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do agravo em recurso especial, verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o recurso especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015, bem como do teor da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.<br>IV - A mera "alegação de suposta usurpação de competência desta Corte, por si só, não é suficiente para cumprir com o dever de impugnação dos fundamentos de inadmissibilidade do Recurso Especial" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.098.383/BA, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Federal convocado do Trf5), Primeira Turma, DJe de 17/8/2022), já que é firme o entendimento na Corte Superior, no sentido de que incumbe à Presidência do Tribunal de origem realizar o juízo de admissibilidade do recurso, inclusive, em relação aos pressupostos constitucionais e específicos concernentes ao mérito recursal, sem que isso implique usurpação da competência do STJ. Precedentes.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.492.020/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>Posto isto, entende-se que o presente agravo em recurso especial não ultrapassa a barreira do conhecimento.<br>No caso em tela, a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, com fundamento no óbice da Súmula 7 do STJ (fls. 1.239-1.240).<br>Todavia, de leitura às razões recursais do agravo, observa-se que os agravantes não apresentaram argumentos suficientes para demonstrar que o entendimento esposado na decisão recorrida merece modificação.<br>No tocante à alínea "a" do permissivo constitucional, os recorrentes, além de reiterarem as razões do recurso especial, limitaram-se a impugnar, de forma genérica, a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, sustentando que, para a apreciação do apelo nobre, não seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório.<br>Segundo alegam os agravantes, "o objeto de discussão não engendra incursão na matéria de fatos e provas, mas somente a aplicação concreta da legislação. Valorados os fatos originários do direito pleiteado, dever-se-á dar vigência à legislação infraconstitucional que lhe dá guarida. Assim, dá-se lugar à valoração das questões consignadas pelos decisórios a quo, e, desse modo, pretende-se a análise abstrata da legislação prequestionada e violada, e sua respectiva aplicação ao caso." (fls. 1.251-.1.252).<br>Contudo, neste ponto, cabia aos agravantes demonstrarem de forma pormenorizada e específica as razões jurídicas pelas quais a análise da suposta lei federal poderia ser realizada sem a necessidade do reexame fático-probatório dos autos, o que, reitera-se, não foi feito.<br>A propósito, sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que:<br>"Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita a revaloração das premissas fáticas no âmbito do recurso especial, não basta a mera alegação de que a pretensão visa tão somente ao reenquadramento jurídico dos fatos. Incumbe à parte demonstrar, de forma cuidadosa, que os fatos tais quais descritos no acórdão recorrido, reclamam solução jurídica diversa daquela que fora aplicada pelo julgador." (AgRg no AREsp n. 2.732.830/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)<br>De igual modo, quanto à incidência do óbice da Súmula 7/STJ pela alínea "c" do permissivo constitucional, não houve impugnação específica desse fundamento, limitando-se os recorrentes a reiterar as razões do recurso especial e a apresentar impugnação genérica. Confira-se (fl. 1.253):<br>"Ao contrário do quanto pontuado na r. decisão que inadmitiu o recurso, os Agravantes demonstraram a existência de divergência jurisprudencial, sob o prisma da alínea "c", inciso III, do artigo 105, da CF, demonstrando na peça recursal a similitude de situações com soluções jurídicas distintas, pois a solução adotada é divergente - em atendimento ao requisito previsto no artigo 1029, §1º, do CPC e no artigo 255, §1º, do RISTJ.<br>A análise da existência de divergência jurisprudencial, mediante exame do julgado paradigma, não depende de reexame do conjunto fático-probatório, haja vista que toda a matéria em discussão foi efetivamente delimitada de maneira concreta e objetiva, especificamente para análise das questões jurídicas postas em evidência.<br>Por qualquer ângulo, o recebimento e processamento do recurso são medidas que se mostram necessárias, considerando o preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade recursal e delimitação concreta e objetiva das questões jurídicas, para que, por consequência, a matéria seja analisada à luz dos preceitos legais indicados.<br>Portanto, houve a efetiva demonstração da divergência jurisprudencial e a demonstração da similitude dos casos, estando ausente o óbice da Súmula 07/STJ, motivo pelo qual se mostra de rigor o processamento do recurso interposto nos autos."<br>Todavia, é cediço que "a alegação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não basta para infirmar a incidência da Súmula 7 do STJ. O entendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal, o que não foi feito no presente caso." (AREsp n. 2.793.724/RJ, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 10/12/2025.).<br>Reitera-se que "o agravo em recurso especial tem por objetivo desconstituir a decisão de inadmissão de recurso especial e, por isso, é imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto." (AREsp n. 2.793.724/RJ, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 10/12/2025.).<br>Com efeito, considerando que os agravantes não apresentaram argumentos suficientes para demonstrar que o entendimento adotado na decisão que inadmitiu o recurso especial merece modificação, limitando-se a reiterar as razões recursais do recurso especial e a impugnar de forma genérica, de rigor a aplicação da Súmula 182/STJ ao presente recurso, razão pela qual não deve ser conhecido.<br>II. Do agravo em recurso especial por Jaime Dias Júnior (fls. 1.273-1.300)<br>Da leitura do caderno processual, verifica-se que o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial (fls. 1.236-1.238), sob o fundamento de que o exame das insurgências recursais, bem como do alegado dissídio jurisprudencial, implicaria no reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>Sobre a temática, o artigo 1.030 do Código de Processo Civil dispõe acerca dos meios de impugnação das decisões proferidas pelos Presidentes ou Vice-Presidentes dos Tribunais de origem a respeito dos recursos dirigidos para o STF e para o STJ:<br>"Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:<br>I - negar seguimento:<br>a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;<br>b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;<br>(..)<br>III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;<br>(..)<br>V - realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:<br>a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;<br>b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou<br>c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.<br>§ 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.<br>§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. "<br>Da transcrição acima, extrai-se que é cabível interposição do agravo interno, previsto no artigo 1.021, do CPC, contra a decisão que negar seguimento ao recurso especial "interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos" ou, ainda, contra decisão que "sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional."<br>Em contrapartida, é cabível a interposição do agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do CPC, contra decisão que inadmitir o recurso especial na origem, senão vejamos:<br>"Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos."<br>Aliado a isso, cumpre asseverar que, consoante o entendimento do STJ, "a decisão de natureza híbrida, que em parte nega seguimento e, parcialmente, inadmite recurso especial, em regra, enseja a interposição simultânea de agravo interno e agravo em recurso especial, consistindo, pois, exceção ao princípio da unirrecorribilidade extraída da interpretação dos §§ 1º e 2º do art. 1.030 do Código de Processo Civil." (AgInt no AREsp 1.864.906/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.).<br>Excetuadas as duas hipóteses supracitadas, aplica-se o entendimento consolidado desta Corte Superior de que a interposição de dois ou mais recursos, pela mesma parte e contra a mesma decisão, impede o conhecimento daqueles que foram apresentados após o primeiro apelo, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO.<br>1. Após a decisão que inadmitiu o recurso especial, a parte agravante interpôs agravo interno, no dia 3/11/2016, às 13h25, e agravo em recurso especial, no mesmo dia, às 13h26.<br>2. Tendo em vista o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais e a preclusão consumativa, não se conhece do agravo em recurso especial.<br>3. A possibilidade de interposição simultânea de recursos contra a decisão proferida no juízo de admissibilidade do apelo nobre diz respeito aos casos em que há, de um lado, negativa de seguimento ao especial, porque um dos temas do recurso já foi decidido pelo STJ em julgamento repetitivo, e, de outro, inadmissão no remanescente, o que não é a hipótese dos autos.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.097.719/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 28/4/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL, CELERIDADE E DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CUMULATIVA DE DOIS RECURSOS ARROSTANDO A MESMA DECISÃO DE INADMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL AUTORIZATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DA VIA RECURSAL. INSURGÊNCIA INTEGRATIVA RECEBIDA COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade processual e da fungibilidade recursal, os embargos de declaração são recebidos como agravo interno.<br>2. Não é possível o conhecimento do agravo em recurso especial interposto cumulativamente ao agravo interno, ambos apresentados pela mesma parte e para impugnar a mesma decisão de inadmissão na origem. Incidência da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade.<br>3. Embargos de declaração recebidos como agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.633.588/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS. DUPLICIDADE DE RECURSOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Segundo o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa, é vedada a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial, o que implica o não conhecimento do segundo re curso interposto.<br>2. Na hipótese dos autos, a parte agravante já interpôs outro idêntico agravo interno contra decisão que não conheceu do recurso especial, o qual foi protocolado anteriormente.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.938.961/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOIS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA UMA ÚNICA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO MORAL. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Apresentadas duas petições sucessivas de agravo interno contra a mesma decisão, fica o segundo deles prejudicado, não podendo nem sequer ser conhecido, por força da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade. Precedentes.<br>2. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.922.951/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 14/11/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.<br>1. A jurisprudência do STJ entende que é vedada a interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.<br>2. Hipótese em que a recorrente apresentou dois agravos internos contra a mesma decisão monocrática.<br>3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.<br>(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.668.802/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 14/11/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO.<br>1. O princípio da unirrecorribilidade veda a interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra o mesmo ato judicial, ante a preclusão consumativa.<br>2. Hipótese em que opostos declaratórios e interposto recurso especial contra o mesmo acórdão.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.936.816/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 14/11/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não se conhece do agravo interno que não rebate os fundamentos da decisão que, nesta instância, examinou recurso.<br>2. Agravo interno de que não se conhece.<br>(AgInt no AREsp n. 1.908.851/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)<br>No caso em tela, reitera-se que a decisão inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de que o exame das insurgências recursais, bem como do alegado dissídio jurisprudencial, implicaria no reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>Desta forma, conforme exposto acima, cabia ao agravante a interposição apenas do agravo em recurso especial.<br>Todavia, denota-se que, contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, o recorrente interpôs agravo interno (fls. 1.307-1.317), em 19/02/2025, às 23h10min, e agravo em recurso especial (fls. 1.273-1.300), na mesma data, às 23h44min.<br>Assim, no caso em tela, tem-se que a interposição de agravo interno ensejou a preclusão consumativa do direito da parte de interpor o recurso cabível, notadamente o agravo em recurso especial.<br>Portanto, impõe-se o não conhecimento do presente agravo em recurso especial, tendo em vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade recursal.<br>III. Da aplicação da Lei n. 14.230/2021 ao caso em tela<br>De início, cumpre asseverar que, no caso específico das ações civis públicas por ato de improbidade administrativa, a análise do direito superveniente (art. 493 do CPC) não depende do conhecimento do recurso, ressalvada a hipótese de intempestividade.<br>"Isso porque o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.199, estabeleceu como único marco para incidência da Lei 14.230/2021, ao menos para os tipos por ela extintos, o trânsito em julgado da decisão condenatória, sem nenhuma outra restrição atinente ao conhecimento do Recurso pendente." (AREsp n. 2.460.213/RO, Ministro Herman Benjamin, DJe de 20/08/2024.)<br>Confira-se o precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGANTE CONDENADO COM BASE NO ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/92. DESTIPIFICAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 14.230/21. PRECEDENTES DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. HISTÓRICO DA DEMANDA.<br>1. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em que o recorrente pretende, em síntese, a reforma do acórdão de origem para condenar os réus por ato de improbidade administrativa, com base no art. 11, caput, da Lei 8.429/92 (fl. 1.671).<br>2. A inicial da Ação de Improbidade Administrativa narra que o réu, ex-prefeito do Município de Mauá, teria praticado ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 11, caput, da Lei 8.429/92 (fl. 19), consubstanciado na manutenção de servidores, contratados sem concurso público, em cargos em comissão para o desempenho de funções técnicas e burocráticas.<br>3. O acusado, ora recorrido, foi absolvido da prática do ato de improbidade imputado com fundamento no art. 11, caput, da Lei 8.429/1992. Essa decisão foi revertida pelo STJ, no acórdão embargado, o qual restabeleceu os termos da sentença que condenou a parte.<br>4. Após a publicação do acórdão embargado sobreveio a Lei 14.230/21, que alterou a Lei 8.429/92. Tais alterações repercutem na presente demanda e devem ser analisadas para aclarar o acórdão embargado. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/21: RECORRENTE CONDENADO COM BASE NO ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/92. ATIPICIDADE DA<br>CONDUTA. PRECEDENTES DO STF<br>5. Inicialmente, convém destacar que, ressalvada a hipótese de intempestividade, no caso específico das Ações de Improbidade Administrativa, a análise do direito superveniente (art. 493 do CPC) não depende do conhecimento do Recurso. Isso porque o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.199, estabeleceu como único marco para incidência da Lei 14.230/2021, ao menos para os tipos por ela extintos, o trânsito em julgado da decisão condenatória, sem nenhuma outra restrição atinente ao conhecimento do Recurso pendente. Nesse sentdio: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.706.946/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2022.<br>(..)<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.809.050/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>Neste ponto, vale ressaltar que, assim como sinalizado pelos agravantes, no decorrer do trâmite processual a lei de regência sofreu significativas alterações dadas pela Lei n. 14.230/2021, razão pela qual a presente demanda será examinada sob esta nova perspectiva, naquilo em que for aplicável ao caso sub judice.<br>No presente caso, o Tribunal de origem condenou os recorrentes Charles Paschoini Propheta, Profheta Informática Ltda. e Jaime Dias Júnior, juntamente com os demais corréus, pela prática de ato de improbidade administrativa tipificado no artigo 10, caput e incisos I, VIII, XI e XII, da Lei n. 8.429/92, em sua redação original (fls. 1.064-1.088).<br>À vista das considerações expostas, cumpre asseverar que a conduta ímproba atribuída aos recorrentes, anteriormente tipificada no artigo 10, caput e incisos I, VIII, XI e XII, da Lei n. 8.429/1992, em sua redação original, continua descrita no referido dispositivo, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021, cuja redação assim dispõe:<br>"Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:<br>I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei;<br>VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva;<br>XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;<br>XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;"<br>Isso porque, além de todos os fatos e circunstâncias estarem satisfatoriamente delineados pelo Tribunal de origem, os elementos - objetivo e subjetivo - necessários à configuração do ato de improbidade administrativa também se encontram presentes.<br>Ora, o Tribunal de origem, soberano no exame dos fatos e das provas contidos nos autos, além de constatar a configuração do ato ímprobo e individualizar as condutas de cada réu, foi categórico ao afirmar a presença do dolo, inclusive por força do conluio entre os envolvidos, e do efetivo dano ao erário. Senão vejamos (fls. 1.070-1.088):<br>"No direito financeiro, há uma forma especial de despesa Documento recebido eletronicamente da origem pública que se dá pelo regime de adiantamento ou suprimento de fundos, pelo qual a Administração, através do ordenador de despesas, antecipa, a pedido, determinado valor a um servidor, para que este faça o pronto pagamento de gastos eventuais e imediatos.<br>Destina-se, em regra, ao custeio de despesas miúdas, as quais por sua própria natureza, à luz da razoabilidade, não poderiam ser inseridas no processo normal de ordenação de gastos públicos, de elevado rigor formal.<br>Por ainda se tratar de despesa orçamentária, todavia, a sua simplificação não implica a desvinculação às regras gerais da contabilidade pública. É dizer, deve ser precedida de empenho, liquidação e pagamento, tendo o agente que recebeu o numerário, após, de prestar contas para demonstrar a idoneidade do gasto e, se o caso, restituir o excedente, subordinando-se à regular fiscalização interna e externa.<br>É disciplinado pela Lei Federal nº 4.320/64, a saber:<br>"Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.<br>Art. 69. Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos" (destaquei).<br>E, conforme verte desse dispositivo legal, a caracterização da situação excepcional que autoriza o adiantamento de despesas deve ser feita no direito local de cada unidade federativa, a quem se reconhece autonomia para a gestão do próprio orçamento. Como leciona Harrison Leite, "O suprimento de fundos é medida excepcional, aceitável apenas quando a natureza da despesa justificá-la, em detrimento do procedimento normal aplicável nos demais casos. Compete, assim, à lei específica de cada ente federativo as especificações do que é excepcional, aí mencionando o que é urgente ou a insignificância do valor a ser pago" (Manual de Direito Financeiro, 9ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2020, 9ª Ed., p. 449) (destaquei).<br>No âmbito do Estado de São Paulo, o regime de adiantamento está previsto nos artigos 38 a 45 da Lei Estadual nº 10.320/68, e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 53.980/09, o qual, em seu artigo 1º, "caput" e artigo 16, "caput", estabelecem que:<br>(..)<br>No caso concreto, o servidor Jaime Dias Júnior era, no ano de 2010, responsável pelo regime de adiantamento da Delegacia Seccional de Sorocaba, cabendo-lhe a gestão dos recursos públicos destinados à manutenção dos computadores das unidades policiais. Para o exercício da função, Jaime deveria realizar prévia pesquisa de preço em pelo 03 (três) estabelecimentos que prestam o serviço de manutenção dos equipamentos, na forma do "caput", do artigo 16, do Decreto Estadual nº 53.980/09.<br>Ocorre que a Delegacia Seccional de Sorocaba verificou irregularidades nos procedimentos de prestação de contas de adiantamento de conservação e manutenção de equipamentos de informática, registrados sob nº 14/10, nº 17/10, nº 21/10, e nº 71/10, por meio de orçamentos forjados para transparecer o cumprimento do que prevê o artigo 16, "caput", do decreto regulamentador.<br>A Delegada Seccional enviou ofício à Corregedoria Geral da Polícia Civil 7ª Corregedoria Auxiliar Sorocaba (fl. 28), assim redigido:<br>Segundo levantamento procedido pela Seção de Finanças desta Seccional, o carcereiro Jaime Dias Júnior, detentor do cartão de adiantamento para realização de despesas de manutenção de informática, regulado pelo Decreto 53.980, de 29/01/09, tendo procedido a prestação de contas de tão somente quatro processos de serviços dessa natureza, registrados sob os números 14/10, 17/10, 21/10 e 71/10, os quais foram conferidos pela referida seção e verificadas irregularidades.<br>Conforme apuramos, tendo o aludido servidor feito juntar os obrigatórios orçamentos de três empresas em cada um dos processos, consultados os responsáveis pelas duas empresas não vencedoras nos quatro procedimentos (cópias das oitivas anexas), os mesmos foram categóricos na afirmação de que suas empresas não emitiram os orçamentos, havendo, destarte, fundados indícios de ocorrência de fraude (negritei)<br>Convocada a prestar esclarecimentos na Seccional, Evelyn Pereira afirmou que (..)<br>Angel Saito Lana também foi ouvido na Delegacia Seccional de Polícia de Sorocaba, quando declarou (..)<br>No Inquérito Policial instaurado pela Corregedoria Geral da Polícia Civil Documento recebido eletronicamente da origem 7ª Corregedoria Auxiliar Sorocaba, foi ouvida a Delegada de Polícia Dra. Madeleine Marie Gomes Caputo, que declarou que no final do mês de outubro deste ano a funcionária do Setor de Finanças de nome Magda conferia o Processo de Adiantamento de Manutenção de Informática nº 71/10, cujo responsável era o funcionário Jaime Dias Júnior, quando então expressou sua estranheza no sentido de que ao verificar o procedimento, aparentemente em ordem no que tange aos critérios estabelecidos pelo citado Decreto, exibia os orçamentos que não traziam as assinaturas das empresas concorrentes, nem tampouco haviam sinais de que tivessem sido enviados por e-mail com ocorre nos demais casos dessa natureza, o que poderia justificar a falta das assinaturas. Verificando a suposta irregularidade apontada pela funcionária, a declarante resolveu então procurar o Delegado de Polícia José Ordele, responsável pelo Setor de Informática, ao qual lhe foram relatadas as circunstâncias mencionadas pela funcionária. José Ordele imediatamente chamou o funcionário Jaime, o qual negou que houvesse qualquer irregularidade no processo. Diante de sua negativa veemente, a declarante e o Dr. Ordele franquearam que o funcionário colhesse as assinaturas nos orçamentos, solicitando que se apresentassem com o timbre das empresas concorrentes. No mesmo dia, o funcionário Jaime retornou com os orçamentos em mãos, mas desta feita somente trazia assinado o orçamento realizado pela empresa vencedora. Diante desse fato o Dr. Ordele fez um telefonema às empresas perdedoras constantes dos orçamentos exibidos por Jaime, e foi informado que aquelas empresas nunca haviam realizado orçamentos de serviço de manutenção de informática para a Delegacia Seccional de Sorocaba. Diante dessa constatação, o Dr. Ordele afastou o funcionário Jaime da Seccional, determinando que prestasse serviços na Cadeia Pública de São Roque. Nesse ínterim, a declarante determinou ao setor de finanças que realizasse um levantamento dos demais processos realizados pelo funcionário Jaime, sendo que, verificados todos os procedimentos que realizou enquanto esteve no Setor de Informática da Seccional de nºs 14/10, 17/10, 21/10, e 62/10, apresentavam a mesma irregularidade, com orçamentos sem assinatura sempre das mesmas empresas. Diante dessas constatações, a declarante notificou os representantes das empresas Tec Brás Informática e Virtuali Informática, procedendo às suas oitivas, ocasião em que lhes foram exibidos os processos constando os orçamentos, aos quais os mesmos reafirmaram que nunca forneceram orçamentos para a Delegacia Seccional. Ato contínuo, a declarante e Dr. Ordele comunicaram os fatos ao Sr. Delegado Seccional de Polícia que determinou que os fatos fossem levados ao conhecimento da Corregedoria e do Tribunal de Contas do Estado, o que foi providenciado (fls. 130/131) (negritei).<br>A servidora Magda Aparecida de Souza Pierotti, afirmou na Corregedoria Geral da Polícia Civil que trabalha no setor de finanças da Delegacia Seccional de Sorocaba, e que em relação aos fatos informa que ao dar baixa na responsabilidade do Processo de Prestação de Contas de Adiantamento de Conservação e Manutenção de Informática ao qual o responsável era o funcionário Jaime, constatou que embora seja uma praxe os orçamentos serem feitos por e-mail, porque o próprio Decreto não estabelece a forma como deve ser feito, apenas que deve conter três cotações de preços; que a declarante estranhou o fato de não constar o endereço de e mail do remetente para o destinatário, ainda mais se tratando de uma pessoa que tem bastante conhecimento de informática; que então levou ao conhecimento da Doutora Madeleine, que ficou com o processo para verificar e tomar as devidas providências, com o superior imediato do Jaime; após esse ocorrido, só ficou sabendo que estava sendo feita uma investigação em relação aos orçamentos anexados no processo, pelos Delegados Superiores; que a Doutora Madeleine pediu que o setor de finanças fizesse um levantamento dos outros processos de prestação de contas que eram de responsabilidade do Jaime e foi verificado que também não havia endereçamento de e-mail ou assinatura das empresas; que fazia pouco tempo que ele era responsável por essa tarefa, inclusive foram dadas baixas nos processos anteriores, mas que formalmente eles estavam em ordem e somente nesse último caso que despertou essa desconfiança; que o setor de finanças foi informado pela Doutora Madeleine que realmente foram constatadas irregularidades nos orçamentos apresentados pelo funcionário em tela, após inquirição dos proprietários das empresas perdedoras, mas que formalmente todos os processos estavam em ordem e que ninguém no setor imaginava que as assinaturas e os orçamentos não conferiam com a realidade, assim como o ordenador da despesa que autoriza as baixas (fls. 132/133) (negritei).<br>O Delegado de Polícia Dr. José Ordele Alves Lima Júnior, Documento recebido eletronicamente da origem em sua oitiva perante a Corregedoria Geral da Polícia Civil, declarou que em outubro deste ano foi informado pela Dra. Madeleine que havia um problema no processo de adiantamento de manutenção de informática, cujo responsável era o funcionário Jaime Dias Júnior. O referido processo não trazia as assinaturas dos responsáveis pelos orçamentos apresentados. De imediato chamei o funcionário Jaime, o qual negou que houvesse qualquer irregularidade no processo. Com isso, foi determinado que colhesse as assinaturas faltantes, nos orçamentos e com isso regularizasse o processo. No mesmo dia Jaime retornou com os orçamentos em mãos, mas trazia apenas assinatura no orçamento da empresa vencedora. Com a intenção de colher as assinaturas, telefonei para as empresas perdedoras que apresentaram os orçamentos, quando então fui informado que aquelas empresas nunca haviam realizado orçamentos de serviço de manutenção de impressora para a Delegacia Seccional de Polícia de Sorocaba. Com isso, de imediato determinei o afastamento do funcionário Jaime, determinando que prestasse serviços na Cadeia Pública de São Roque. De imediato, a Dra. Madeleine determinou ao setor de finanças que realizasse um levantamento dos demais processos realizados pelo funcionário Jaime, sendo constatados que todos os procedimentos apresentavam a mesma irregularidade, com orçamentos sem assinatura sempre das mesmas empresas. Os responsáveis pelas empresas Tec Brás Informática e Vituali Informática, empresas que participavam da suposta concorrência, foram notificados para prestarem declarações, ocasião em que lhes foram exibidos os processos constando os orçamentos, aos quais os mesmos reafirmaram que nunca forneceram orçamentos para a Delegacia Seccional. Comprovada a irregularidade comunicaram os fatos ao Delegado Seccional de Polícia que determinou que os fatos fossem levados ao conhecimento da Corregedoria e do Tribunal de Contas do Estado, o que foi providenciado. Esclarece ainda o declarante que o funcionário Jaime apresentava três orçamentos, sendo dois falsos e um verdadeiro e o objetivo era direcionar os serviços para a empresa PROFETA. Tal conduta foi observada em outros processos de adiantamento, salvo engano, em quatro processos. Por fim esclarece que não sabe dizer, em termos de valores, qual o preço devido do conserto das impressoras (fls. 134/135) (negritei).<br>(..)<br>O Carcereiro da Polícia Civil Jaime Dias Júnior foi ouvido no inquérito instaurado pela Corregedoria Geral da Polícia Civil Auxiliar Documento recebido eletronicamente da origem 7ª Corregedoria Sorocaba, respondendo que: estava encarregado do setor de informática e também era responsável pela verba de manutenção de impressoras, sendo a respeito do conhecimento do declarante em informática não é técnico de manutenção de tais equipamentos, de modo que somente o estabelecimento apropriado poderia indicar o custo dos reparos nos equipamentos, o declarante estava incumbido inclusive de dar suporte às Unidades Policiais, pois compareciam às Delegacias e primeiramente procurava adequar o equipamento às necessidades, fazendo inclusive pequenos reparos e inclusive mantinha impressoras reservas para serem colocadas em funcionamento, sendo que naquelas onde não se fazia possível o conserto, uma vez elaborado ofício pela Autoridade Policial, era encaminhada para reparo externo. (..) Desde a chegada do declarante com tal incumbência entendeu que a despeito da exigência legal de serem elaborados três orçamentos para tal despesa, não seria possível atender inteiramente tal disposição e ao mesmo tempo as necessidades do serviço, considerando principalmente que se tratam de cerca de cinquenta e nove Unidades Policiais subordinadas à Delegacia Seccional de Polícia de Sorocaba . O declarante pode fazer tal afirmação baseando-se tanto na demora que levaria a realização de orçamentos em três locais diferentes, pois a não ser que houvesse uma pré autorização, o correto seria cada estabelecimento abrir a impressora para poder elaborar o orçamento e fechá-la em seguida, passando então para outro estabelecimento e assim sucessivamente, o que demandaria um tempo de no mínimo vinte e um dias, o que não atenderia ao interesse do serviço e, além disso, pode também referir que a sucessão de orçamentos em vários estabelecimentos demandaria despesas, pois normalmente é cobrado e o estabelecimento faz a retirada do equipamento da Unidade Policial. Diante disso, é do conhecimento do declarante de que uma empresa de sua confiança estaria apta a realização dos serviços no tempo necessário, empresa essa onde trabalha seu sobrinho Daniel, o declarante encaminhou os equipamentos que estão discriminados no processo da Delegacia Seccional de Polícia de Sorocaba, de números 14/10, 17/10, 21/10 e 71/10 para a empresa Propheta Informática para realização dos orçamentos de reparos, incluídos peças e mão de obra, tendo em todas as oportunidades orientado Daniel a que buscasse outros dois orçamentos em empresa do ramo , ressaltando que isso se trata de prática comum entre empresas de informática, ou seja, uma empresa realizar um orçamento e buscar outros orçamentos com o mesmo item em outra empresa. Em relação aos orçamentos dos processos já discriminados, pode afirmar que lhes foram apresentados e o declarante entendeu que estavam em ordem para providenciar o conserto. O declarante orientou Daniel a buscar outros dois orçamentos e entendia que assim tinha sido feito , tanto é assim que, quando solicitado pelo Dr. Ordele a respeito das assinaturas, procurou os responsáveis quando então recebeu a negativa a respeito. Após suas declarações, Daniel lhe narrou que não havia reconhecido os orçamentos de outras empresas e não havia admitido tê-los solicitado neste Corregedoria, porém o declarante entende que essa negativa de Daniel se deveu ao fato de ter ficado com receio de alguma implicação. Indagado se pode explicar ou se tem conhecimento dos motivos dos orçamentos da Propheta Informática terem ficado abaixo dos demais e acabarem justificando conserto dos equipamentos, o declarante noticia que não tinha conhecimento da parte prática de preços de mercado para duvidar dos orçamentos e por outro lado o próprio ritmo de trabalho não permitia que ficasse conferindo pessoalmente os orçamentos elaborados. No que diz respeito às alegadas irregularidades, o declarante pode alegar que foi chamado e indagado a respeito da ausência das assinaturas nos orçamentos dos processos referidos, porém pode dizer que em reação às empresas Techbras e Virtuale Informática os responsáveis não se dispuseram a assinar os documentos, do que tudo foi informado ao Delegado de Polícia o qual lhe disse que iria tomar as providências, acabando o declarante por ser transferido para a Delegacia de Polícia de São Roque. No que diz respeito às duas empresas que aparecem nos autos, Techbras e Virtuale, não houve por parte do declarante qualquer menção ou indicação para Daniel de que deveria ser obtidos orçamentos de tais estabelecimentos. O declarante esclarece que procurou entregar na seção onde trabalhava, na Delegacia Seccional, os dois cartões que utilizava para despesas, que já se encontram desabilitados, porém foi orientado que permanecesse em seu poder. O declarante esclarece que ainda que todos os serviços foram efetuados e pagos nos valores constantes da nota para a empresa Propheta, sendo que o restante era sempre devolvido (fls. 197/199) (negritei e sublinhei).<br>(..)<br>De outra banda, a Promotoria de Justiça Cível de Sorocaba Patrimônio Público e Social Defesa do Consumidor instaurou o Inquérito Civil nº 43.0712.0002012/2012 visando a apurar que no ano de 2010, a Delegacia Seccional de Polícia, com a participação dos representados supre indicados, fraudou compra direta por regime de adiantamento, para a prestação de serviços de manutenção em informática, ao forjar cotação de preços, e promover superfaturamento espetacular (fl. 17)<br>(..)<br>Jaime Dias Júnior declarou no inquérito civil instaurado pelo Ministério Público que na época dos fatos o declarante era responsável pelo setor de informática da Delegacia Seccional. Que o declarante trabalhou na loja Propheta, que tinha amizade com o dono da loja desde a faculdade, o declarante cursava Economia (não concluída) e o dono da loja Administração. Que aproximadamente 2000 e 2002 foi quando trabalhou na Propheta, como Gerente Comercial. Que na época seu sobrinho Daniel tinha loja própria. Que atualmente Daniel é o Gerente Comercial. Que no caso dos autos por falta de tempo o declarante pediu a Daniel que ele providenciasse os três orçamentos. Que acreditava o declarante que a pesquisa seria séria e que a Propheta cobriria os demais orçamentos. Que o declarante reconhece, portanto que a contratação seria com a Propheta . Que Daniel é que apresentava os orçamentos já prontos. (..) Que o declarante realmente observou que os preços eram elevados, mas entendia que isso se justificava pelo prazo de entrega, já que recebia evidente pressão para a entrega das máquinas. Que o declarante tem conhecimento de que na venda de computadores, a Propheta trabalha com preços abaixo do mercado, provavelmente por não emitir nota. Ao menos era assim quando o declarante lá trabalhava. Que a média era de 20% a 30% do movimento, somente com a emissão de nota fiscal. (..) Que o declarante após a orientação do Delegado Ordele foi atrás da assinatura nas propostas, quando então ficou sabendo que não eram verdadeiras. Que o trabalho do declarante era conferido no setor de finanças, passava pela Dra. Madeleine, e depois era entregue para assinatura do Delpol Seccional. Que o declarante ainda possui o cartão de adiantamentos, mas jamais fez novo uso, sequer para verificação de saldo. Que também, em seu favor, o excesso de trabalho, em 11 Distritos Sub-região, 4 Especializadas, além de plantões de madrugada (fls. 386/387) (negritei e sublinhei).<br>Com efeito, a investigação administrativa a cargo da Documento recebido eletronicamente da origem Polícia Civil do Estado de São Paulo e do Ministério Público é firme no sentido de que houve fraude no procedimento de regime de adiantamento, de modo a direcionar a prestação dos serviços de informática na Delegacia Seccional de Sorocaba à empresa Propheta Informática Ltda.<br>Nos presentes autos, em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas Evelyn Pereira, André Maximiliano Moron Machado, José Ordele, e Madeleine Marie Gomes Caputo.<br>Evelyn Pereira declarou que esse caso só veio a mim quando o Sr. Delegado entrou em contato com a loja falando que eu tinha passado um orçamento, que era para eu confirmar. Como eu não me recordava de ter passado orçamento para a Polícia, nada, pedi na época para ele me passar, por fax ainda, o que eu havia passado. Quando chegou eu vi que realmente que não era nosso papel timbrado. Era na verdade o que estava montado no logotipo do site nosso, aí estava uma assinatura que também não era minha, e o material também que estava orçado, a gente nunca trabalhou. A gente nem tinha conhecimento disso, que eram peças de impressoras, coisas do tipo, coisas que manutenção de impressora nós nunca trabalhamos. (..) Foi esclarecida pois não prestamos nada, porque não trabalhamos com isso. Se não me engano, na época foi o José Ordele, se eu não estiver enganada. Não o conhecia. Não, a única coisa que aconteceu foi quando o Delegado entrou em contato comigo, eu fui até a delegacia a pedido dele, até levei o papel timbrado nosso, da nossa empresa, expliquei toda a situação, e acabou ficando dessa forma. (..) Licitação a gente geralmente não participa. (..) (negritei).<br>André Maximiliano Moron Machado declarou em juízo que era seccional à época, responsável pelo setor também. O setor tinha um delegado à frente, mas me reportaram a situação. O Jaime, se eu não estiver equivocado, ele falsificava alguns orçamentos relativos à manutenção de máquinas de informática. Ele era o responsável, que atendia as unidades da Cidade. Constatada essa possível fraude, privilegiando uma determinada empresa, o funcionário foi afastado e os fatos foram reportados à Corregedoria, que apurou mais a fundo o episódio. (..) Basicamente, se eu não estiver equivocado, ele forjava alguns orçamentos para favorecer determinada empresa, se eu não estiver equivocado, a Propheta, que era uma empresa que prestava serviços para a Delegacia Seccional à época. Ele falsificava alguns documentos para que aquela empresa então fosse a vencedora do certame. (..) era justamente nessa juntada de documentos que ele forjava um orçamento, utilizando dados de uma terceira empresa, e apresentava como verdadeiro, favorecendo, se eu não estiver equivocado, a Propheta. Angel tinha conduta da mais correta possível, ele era proprietário de uma das empresas, nada a desabonar a conduta. Ele usava o símbolo, o logotipo, alguma coisa nesse sentido, e fabricava o documento então, pode se dizer assim, forjava. (..) O que eu me recordo é isso, ele teria usado o timbre da empresa do Angel para dar credibilidade às informações. (..) Eu me recordo que o Dr. Ordele que apurou o fato, se eu não estiver equivocado também, foi ligado para uma pessoa que teria apresentado um orçamento, e essa pessoa disse que não apresentou orçamento nenhum. Então levantou-se uma certa suspeita, e ele foi checar o procedimento, os processinhos que eram feitos, e confirmou então que muitos dos orçamentos eram forjados, e se chegou à pessoa do Jaime porque era ele o responsável por aqueles processos, pela montagem daqueles processos que justificariam o gasto então na manutenção dos equipamentos (negritei).<br>José Ordele depôs em juízo, quando declarou que na Documento recebido eletronicamente da origem oportunidade eu trabalhava na Delegacia Seccional, e era responsável pelo setor de informática, e sob minha responsabilidade trabalhava o carcereiro Jaime. O Jaime era responsável pelo setor, no sentido de montar os processos, e fazer as tomadas de preço para manutenção dos equipamentos de informática. Em uma oportunidade que ele estava de férias, o setor de finanças pediu que eu corrigisse alguns processos de licitação que faltavam assinatura de duas empresas que forneceram orçamento para conserto de impressora, e não tinham assinatura nos orçamentos. Uma das empresas é a do Angel, eu estou dizendo assim ao Sr que é a do Angel porque eu o conheço. (..) Aí eu liguei para essa primeira empresa, que eu não me recordo o nome, e a funcionária falou que não havia apresentado nenhuma proposta de manutenção para a Seccional. Aí em seguida eu liguei para o Angel, e igualmente ele falou que não tinha apresentado nenhum orçamento para conserto de impressora. Aí eu conservei com a Madeleine, o Jaime não estava lá, estava viajando, estava de férias, e aí nós descobrimos que aquelas tomadas de preço que estavam no processo elas não existiam, elas eram forjadas. (..) eu não me lembro qual foi a justificativa que o Jaime deu, eu não lembro. Se eu não me engano, ele foi suspenso e o inquérito policial foi arquivado. (..) o que eu posso dizer é que em decorrência desse fato, o setor fez uma análise em outros processos, e foi encontrado procedimento semelhante. Se eu não me engano, se eu não estiver equivocado, foram 04 a 05 processos apurados com fraude na tomada de preço. (..) O Angel, Excelência, eu falei para ele que tinha um processo na Seccional que faltava uma assinatura dele, e que ele não havia ganho a licitação. Aí ele falou que desconhecia essa licitação, foi uma resposta idêntica à da primeira empresa. (..) Posteriormente, o Angel me informou que ele ocasionalmente teria fornecido o formulário dele para que fosse feito um orçamento não para a Seccional, seria feito um orçamento, esse orçamento era passado para ele, ele olhava os preços, confirmava sim ou não. Isso foi o que o Angel me passou. Ele disse que era comum que ele fornecia o nome da empresa dele para uma outra empresa fazer um orçamento, só que passava pelo crivo dele esse orçamento para ver se ele concordava ou não. O que ele me garantiu é que ele não tinha feito nenhum orçamento para a Delegacia Seccional, e também não me falou que tinha fornecido o formulário dele para a Propheta. O procedimento era pegar pelo menos três preços com três empresas que fazem manutenção de impressora, e dessas três empresas o menor preço nós passávamos o serviço. (..) O setor de finanças devolveu os processos, faltava assinatura, voltou para o setor dele, continua sem assinaturas, aí o setor de finanças veio até minha pessoa, aí que eu disse que, salvo engano, Jaime estava de férias, aí eu tomei a iniciativa de fazer esse contato. (..) (negritei).<br>Em juízo, Madeleine Marie Gomes Caputo declarou que na Documento recebido eletronicamente da origem verdade não era um procedimento licitatório, era um procedimento de adiantamento. O adiantamento é um processo, uma excepcionalidade, mas naquela época o Estado não tinha disponibilidade de recursos para empenho de um contrato anual. Nós usávamos esse tipo de modalidade, se pode chamar de uma modalidade, para esse tipo de serviço, que é previsto em lei para fazer a manutenção das coisas que eram urgentes, de pequeno valor. Esse procedimento funciona assim, o dinheiro vai para a conta de um funcionário, que recebe um cartão de compras, ou de pagamento de serviços, que é depositado nessa conta, que ele faz a pesquisa de preços, e utiliza esse cartão para pagamento. O Jaime apresentou no setor de finanças um dos procedimentos, o último, foram cinco procedimentos que nós encontramos irregularidades. Ele apresentou no setor de finanças uma prestação de contas sem assinatura dos orçamentos. A funcionária me trouxe e disse olha doutora, não está contando a assinatura das empresas. (..) Eu lembro que na época eu levei o fato ao conhecimento do Dr. Ordele, que era o chefe da informática. Falei, olha Ordele, está acontecendo isso aqui, aí ele falou Madeleine espera um pouquinho, ligou para uma das empresas, e a moça disse olha esse orçamento nós nunca fizemos. Daí ele ligou para outra empresa, nós nunca fizemos. Aí nós pedimos que eles viessem até a delegacia e tomamos a termo isso daí. O Jaime foi afastado, juntamos o pedido e mandamos à Corregedoria. (..) Ordele ficou encarregado de ouvir algumas das empresas e eu fiquei encarregada de ouvir uma delas, não me lembro qual. Mas eu me lembro que essa uma das moças disse que aquele logo não era dos documentos impressos da empresa, que aquele logo era do site da empresa na internet. (..) (negritei).<br>Com efeito, os depoimentos colhidos em juízo reforçam o que foi apurado na seara administrativa, na direção de que Jaime Dias Júnior, em conluio com os demais réus, forjou pesquisa de preços, inclusive por meio de falsificação de documentos, com o intuito de burlar o regime de adiantamento previsto na legislação, direcionando a prestação dos serviços de manutenção dos equipamentos de informática na Delegacia Seccional de Sorocaba à empresa Propheta Informática Ltda, de propriedade de Charles Paschoini Propheta.<br>A testemunha Evelyn Pereira, tanto na seara administrativa quanto em juízo, afirma que era falsa a proposta apresentada pela empresa que trabalha (Tecbras) no procedimento de adiantamento de despesa, inclusive a assinatura ali constante, que não era sua. O mesmo se extrai da oitiva de Angel Saito Lana, proprietário da empresa Virtuale Informática, que garantiu que o logotipo de sua empresa foi utilizado para forjar proposta pior que a da empresa Propheta Informática Ltda.<br>Jaime Dias Júnior terceirizava a pesquisa de preços a seu sobrinho Daniel Dias Motta, funcionário da empresa Propheta Informática Ltda., que tinha a incumbência de providenciar mais dois orçamentos, além daquele apresentado pela empresa Propheta, de modo a dar ar de legalidade ao regime de adiantamento previsto no Decreto Estadual nº 53.980/09. Em depoimento, Jaime confessa que por falta de tempo o declarante pediu a Daniel que ele providenciasse os três orçamentos, e que o declarante reconhece, portanto que a contratação seria com a Propheta.<br>Angel Saito Lana declarou que recebeu contato de Daniel solicitando-lhe cabeçalho e rodapé de sua empresa, para elaboração de um orçamento. Estava explícito no pedido de Daniel que ele utilizaria o documento em uma licitação fazer proposta pior que sua própria, o que era do conhecimento do declarante (fls. 323/324) (negritei e sublinhei). Ou seja, Angel tinha plena consciência de que documento de sua empresa seria utilizado para forjar proposta em certame, desvirtuando a competitividade e a seleção da proposta mais vantajosa à Administração.<br>A empresa Propheta Informática Ltda., e seu representante Documento recebido eletronicamente da origem Charles Paschoini Propheta, foram beneficiados pela burla ao regime de adiantamento, incidindo, pois, o que prevê o artigo 3º, "caput" da Lei nº 8.429/92 estabelece que: "Art. 3º As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta."<br>Conquanto os serviços de manutenção dos equipamentos de informática tenham sido prestados pela empresa Propheta Informática Ltda., a documentação acostada ao feito demonstra que houve sobrepreço de até 498% (quatrocentos e noventa e oito porcento) nos regimes de adiantamento em tela, em prejuízo ao erário, conforme se observa da planilha acostada a fl. 476.<br>Como bem pontuou o ilustre Procurador de Justiça, no parecer de fls. 1043/1046:<br>Ademais, revelam os autos, documentalmente, a defasagem de preços entre os que efetivamente praticados e aqueles obtidos perante a própria empresa indevidamente enriquecida com o evento, quando se nota que, mesmo após dois anos passados dos atos ímprobos, ofereceram-se preços bem aquém daqueles que orçados, atribuindo vantagem, não só pelo fornecimento do material, mas também pela prática de sobrepreço indevidamente suportado pelo erário, assim, ilicitamente desfalcado. (negritei).<br>Não se pode perder de vista que a afirmação contida no depoimento de Jaime Dias Júnior, no sentido da impossibilidade de se colher três orçamentos para o atendimento da demanda de manutenção dos equipamentos de informática da Delegacia Seccional de Polícia de Sorocaba, sucumbe ante a dicção do artigo 16, § 1º, do Decreto Estadual nº 53.980/09, de teor seguinte: § 1º - O resultado das pesquisas de preço, de que trata este artigo, subscrito pelo servidor por ele responsável deverá constar do processo de prestação de contas do adiantamento, bem como as justificativas, na impossibilidade de se realizar a pesquisa. (negritei e sublinhei)<br>A irregularidade administrativa não passou despercebida pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, a saber:<br>Da análise dos processos de adiantamentos 14/2010, 17/2010, 21/2010, 62/2010 e 71/2010 (fls. 8/122), ratificamos as constatações apuradas pelo Setor de Finanças, já comentadas anteriormente, no sentido de não haver evidências documentais que comprovem o atendimento ao artigo 16 do Decreto 53.980/09 (dispositivo que determina a coleta de no mínimo três orçamentos)<br>(..)<br>Diante do exposto, entendemos que as prestações de contas dos processos de adiantamento relacionados estão irregulares (fls. 340/343) (negritei).<br>Em resumo, os apelados agiram de forma consciente, valendo-se de fraude em pesquisa de preços para manutenção de equipamentos de informática, por meio de falsificação de documentos, direcionando a prestação dos serviços à empresa Propheta Informática Ltda, que deles se beneficiou e cobrou valores superiores aos praticados no mercado, causando prejuízo ao erário.<br>Os requeridos obraram, portanto, com o elemento subjetivo necessário à configuração dessa tipologia de improbidade administrativa, a saber, o dolo.<br>O dolo reside em realizar ato ilegal tendo plena ciência da ilegalidade praticada. Arnaldo Rizzardo ensina que o dolo equivale à vontade livre e consciente dirigida ao resultado ilícito (dolo direto), e, inclusive, à mera aceitação do risco de produzi-lo (dolo indireto ou eventual). A vontade visa à consecução do resultado, ou percebe a provável ocorrência do resultado, e mesmo assim pratica-se a conduta. Está presente o consentimento do agente com o evento. (in "Ação Civil Pública e Ação de Improbidade Administrativa", Ed. GZ, 2009, pág. 504) (negritei)<br>Sob essa ótica, não há como admitir a boa-fé dos participantes da fraude, com equívoco fundado em singela inabilidade administrativa, na medida em que se trata de burla consciente ao regime de adiantamento de despesas, utilizando-se, vale repetir, de documentação falsa, razão pela qual cristalina a configuração de conduta ímproba por parte dos requeridos/apelados.<br>Constatado tanto o dolo quanto a subsunção formal da conduta dos requeridos, aperfeiçoa-se, sem dúvidas, o tipo previsto no art. 10, "caput", e incisos I, VIII, Xi e XII, da Lei de Improbidade Administrativa - Lei Federal nº 8.429/92, a ensejar a inflição de sanção nos termos do seu artigo 12, caput e inciso II da LIA.<br>Como exposto alhures, essa colenda 1ª Câmara de Direito Público, corroborada pelo que restou decidido no Tema nº 1.199 do Supremo Tribunal Federal, adota o entendimento de que as alterações de direito material trazidas pela Lei nº 14.230/21, ainda que benéficas ao réu, não são retroativas, salvo no que toca à revogação das modalidades culposas dos atos ímprobos, o que não é o caso dos autos.<br>Sendo assim, não se considera aplicável à presente ação a nova redação atribuída ao art. 10, "caput", e incisos I e VIII, dada pela Lei Federal nº 14.230/21, prevalecendo, pois, a redação original disposta na Lei Federal nº 8.429/92.<br>Assim sendo, a conduta praticada pelos requeridos se amolda à dicção do artigo 10, "caput", e incisos I, VIII, XI e XII, na redação original da Lei Federal nº 8.429/92, de teor seguinte:<br>(..)<br>Os atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário são assim reprimíveis:<br>Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:<br>(..) II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.<br>Para aplicar essas penalidades, exige-se do intérprete, em dosimetria, "a observância do princípio da proporcionalidade, exigindo-se correlação entre a natureza da conduta de improbidade e a penalidade a ser imposta ao autor. A aplicação do princípio é relevantíssima no caso de improbidade em virtude da lei apresentar tipos abertos, dando margem a interpretações abusivas. Desse modo, condutas de menor gravidade não são suscetíveis de sanções mais severas do que exige a natureza da conduta". (CARVALHO FILHO, José dos Santos, Manual de Direito Administrativo, 28ª edição, São Paulo: Atlas, 2015, p. 1130) (destaquei).<br>Na espécie, considerando a média lesividade das condutas dos requeridos, não há como condenar os requeridos na extensão pretendida pelo Ministério Público na exordial.<br>Assim, reputo suficiente condená-los, de forma solidária, ao ressarcimento integral do dano patrimonial, estimado na petição inicial em R$ 11.755,80 (onze mil, setecentos e cinquenta e cinco reais, e oitenta centavos), válido para agosto de 2013; perda da função pública; suspensão dos direitos políticos por 04 (quatro) anos; pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano; proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 02 (dois) anos.<br>No tocante à atualização monetária e aos juros de mora Documento recebido eletronicamente da origem sobre a condenação, deve ser observada a Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça STJ (Cabe a correção monetária do débito, quando de- corrente de ato ilícito, a partir do dano, não vindo a ser esse critério modificado pela Lei nº 6.899/81) e a Súmula nº 54, também do STJ (Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual) com incidência de atualização monetária pelos índices constantes na Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, CC c/c art. 161, §1º, CTN), desde a data dos respectivos pagamentos, consoante entendimento adotado por essa colenda 1ª Câmara de Direito Público.<br>(..)<br>Em suma, caracterizada a conduta ímproba dolosa por parte dos requeridos/apelados, é caso de provimento parcial do recurso de apelação, a fim de julgar parcialmente procedente o pedido constante da inicial, condenando os réus ao ressarcimento integral do dano patrimonial estimado na petição inicial em R$ 11.755,80 (onze mil, setecentos e cinquenta e cinco reais, e oitenta centavos), válido para agosto de 2013; perda da função pública; suspensão dos direitos políticos por 04 (quatro) anos; pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano; proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 02 (dois) anos."<br>Do exposto, extrai-se a presença de dolo específico, na medida em que "os apelados agiram de forma consciente, valendo-se de fraude em pesquisa de preços para manutenção de equipamentos de informática, por meio de falsificação de documentos, direcionando a prestação dos serviços à empresa Propheta Informática Ltda, que deles se beneficiou e cobrou valores superiores aos praticados no mercado, causando prejuízo ao erário." (fl. 1.083).<br>A esse respeito, o Tribunal local ressaltou, ainda, que "não há como admitir a boa-fé dos participantes da fraude, com equívoco fundado em singela inabilidade administrativa, na medida em que se trata de burla consciente ao regime de adiantamento de despesas, utilizando-se, vale repetir, de documentação falsa, razão pela qual cristalina a configuração de conduta ímproba por parte dos requeridos/apelados." (fl. 1.084).<br>A fraude engendrada pelos réus, inclusive com a falsificação de documentos demonstra o dolo específico do ato ímprobo.<br>Por fim, no que se refere ao dano causado ao erário, o Tribunal de origem assentou expressamente o prejuízo efetivo, fixando-o no montante "estimado na petição inicial em R$ 11.755,80 (onze mil, setecentos e cinquenta e cinco reais, e oitenta centavos), válido para agosto de 2013" (fl. 1.088).<br>Impõe-se, todavia, a retificação do valor do efetivo dano ao erário, porquanto, embora o acórdão recorrido afirme tratar-se do valor estimado na petição inicial, verifica-se que se cuida, em verdade, de montante nominal já atualizado para o ano de 2013. Na exordial, o superfaturamento foi indicado em R$ 6.994,46 (seis mil, novecentos e noventa e quatro reais e quarenta e seis centavos), conforme se extrai da fl. 09, valor sobre o qual deverão incidir a atualização monetária e os juros de mora, na forma determinada pelo Tribunal local no acórdão objurgado.<br>Destarte, as sensíveis alterações promovidas pela novel legislação à Lei de Improbidade Administrativa, em nada alteram a situação jurídica enfrentada, porquanto permanece ímproba a conduta praticada pelos recorrentes e pelos demais réus, nos termos do art. 10, caput e I, VIII, XI e XII, da Lei n. 8.429/1992.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC c/c art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, deixo de conhecer os agravos em recurso especial interpostos, de forma distinta, por Charles Paschoini Propheta e Profheta Informática Ltda. (fls. 1.243-1.271) e por Jaime Dias Júnior (fls. 1.273-1.300).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA