DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MAGNO QUEIROZ FERREIRA à decisão de fl. 243 que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>Com a devida vênia, o recorrente informa uma contradição/equívoco na decisão proferida pelo Eminente Ministro Presidente.<br>O Eminente Ministro não conheceu do agravo em recurso especial aduzindo que o Tribunal de origem, em segunda instância, prolatou decisão não unânime desfavorável ao réu. Assim, seriam cabíveis Embargos Infringentes contra o acórdão, nos termos do art. 609 parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>Dessa forma, o recurso não foi conhecido em razão da Súmula 207 do STJ.<br>Todavia, o agravo em recurso especial foi interposto contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça Militar nos autos 2000065-66.2025.9.13.0000, classe processual Representação para Perda de Graduação.<br>No referido processo, o acórdão proferido pelo Pleno do Tribunal de Justiça Militar foi unânime. Vejamos:<br> .. <br>A unanimidade constou não penas do extrato do julgamento, como também do acórdão em si (fls. 247/248).<br> .. <br>Assim, considerando que a decisão proferida no juízo de origem foi unânime, a decisão do Eminente Ministro Presidente é contraditória/equivocada ao não conhecer do recurso por considerá-la não unânime e passível de embargos infringentes.<br>Dessa forma, para que haja o saneamento da contradição/equívoco, pugna o recorrente pelo conhecimento e provimento dos presentes embargos, para que seja dado provimento ao agravo em recurso especial (fl. 250).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Assiste razão à parte embargante.<br>De fato, pela nova análise dos autos, verifica-se que trata -se de um acórdão colegiado resultante de uma Representação para Perda de Graduação Militar , julgado procedente de forma unânime, não sendo cabível a interposição de embargos infringentes.<br>Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA