ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista do Ministro Raul Araújo negando provimento ao agravo interno, acompanhando o relator, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com tutela antecipada, repetição de indébito e danos morais. A parte agravante alega ausência de culpa exclusiva e inaplicabilidade das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF, além de dissídio jurisprudencial comprovado.<br>II. Questão em discussão<br>2. O tema em discussão consiste em verificar se a decisão agravada deve ser mantida, diante da alegação de culpa exclusiva da vítima e da inaplicabilidade das súmulas mencionadas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, mas pode ser afastada pela inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor, conforme art. 14, § 3º, I e II, do CDC.<br>4. O Tribunal de origem concluiu pela culpa exclusiva da vítima, que forneceu seus dados bancários a terceiros, permitindo a realização de operações fraudulentas.<br>5. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento do acórdão recorrido, limitando-se a alegar genericamente a aplicação da Súmula n. 479 do STJ.<br>6. Caracterizada a deficiência na fundamentação recursal, incide a Súmula n. 283/STF.<br>7. Não houve demonstração de divergência jurisprudencial, conforme exigido para conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno improvido.<br>Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras pode ser afastada por culpa exclusiva do consumidor. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico adequado.<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, I e II; RISTJ, art. 255, § 1º; CPC/2015, art. 1.029, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.335.920/MA, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023; REsp n. 1.737.411/SP, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/3/2019.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 581/595) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (e-STJ fls. 575/577).<br>Em suas razões, a parte agravante alega:<br>(i) "que a hipótese presente não é de culpa exclusiva da agravante" (e-STJ fl. 585),<br>(ii) que não é caso de aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF, e<br>(iii) que "o dissídio pretoriano foi devidamente comprovado nos moldes exigidos, e a divergência é notória" (e-STJ fl. 594).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 599/608).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com tutela antecipada, repetição de indébito e danos morais. A parte agravante alega ausência de culpa exclusiva e inaplicabilidade das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF, além de dissídio jurisprudencial comprovado.<br>II. Questão em discussão<br>2. O tema em discussão consiste em verificar se a decisão agravada deve ser mantida, diante da alegação de culpa exclusiva da vítima e da inaplicabilidade das súmulas mencionadas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, mas pode ser afastada pela inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor, conforme art. 14, § 3º, I e II, do CDC.<br>4. O Tribunal de origem concluiu pela culpa exclusiva da vítima, que forneceu seus dados bancários a terceiros, permitindo a realização de operações fraudulentas.<br>5. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento do acórdão recorrido, limitando-se a alegar genericamente a aplicação da Súmula n. 479 do STJ.<br>6. Caracterizada a deficiência na fundamentação recursal, incide a Súmula n. 283/STF.<br>7. Não houve demonstração de divergência jurisprudencial, conforme exigido para conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno improvido.<br>Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras pode ser afastada por culpa exclusiva do consumidor. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico adequado.<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, I e II; RISTJ, art. 255, § 1º; CPC/2015, art. 1.029, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.335.920/MA, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023; REsp n. 1.737.411/SP, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/3/2019.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (e-STJ fls. 575/577):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2015, que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 13 do STJ e da ausência de cotejo analítico entre os arestos confrontados (e-STJ fls. 527/529).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 374):<br>APELAÇÃO. DIREITO PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. SEQUÊNCIA DE ATOSPRATICADOS. AUTORIZAÇÃO REALIZADA EMTERMINAL DE ATENDIMENTO. FRAUDE NACONTRATAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DOCONSUMIDOR.<br>1. É obrigação do correntista guardar seus cartões de crédito/débito e de seus dados pessoais de acesso à sua conta corrente, devendo velar para que terceiros não tenham acesso.<br>2. A sequência de atos praticados pela consumidora, sob orientação dos fraudadores, inclusive com autorização de habilitação de dispositivo em terminal de atendimento, ato que proporcionou a concretização da ação criminosa, incorre em responsabilidade exclusiva da vítima.<br>3. Não se observa a ocorrência de fortuito interno pronto a responsabilizar a instituição financeira, quando o consumidor, ao ultrapassar diversas etapas de segurança tecnológica desenvolvidas pelo banco para proteção dos dados de seus correntistas, executa atos que proporcionam a concretização da ação fraudulenta.<br>4. Deu-se provimento ao recurso.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 409/427), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 166, VI, e 186 do CC e 6º e 14 do CDC, sob o argumento de que "o acórdão recorrido afastou a responsabilidade do Banco pelo fortuito interno" (e-STJ fl. 420).<br>No agravo (e-STJ fls. 533/545), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada às fls. 552/561 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC, é objetiva a responsabilidade das instituições financeiras pelos serviços prestados, atuando, todavia, como excludente de responsabilidade a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.335.920/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023; REsp n. 1.737.411/SP, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 12/4/2019.<br>No presente caso, o Tribunal de origem concluiu pelo afastamento da tese de falha no serviço bancário ante a culpa exclusiva da vítima, que repassou todos os seus dados bancários a terceiro falsário. Consignou que (e-STJ fl. 379):<br> ..  não há sistema de segurança minimamente eficaz no qual o correntista, atravessando todas as barreiras, inclusive com a necessidade de comparecimento físico a uma agência bancária, segue orientação com providências totalmente dissociadas do motivo primordial do primeiro contato, não sendo possível considerar falha no serviço bancário a incorrer em responsabilidade da instituição financeira.<br>Como se destacou, a referida responsabilidade é afastada quando o defeito inexiste ou a se trata de culpa exclusiva do consumidor. É a hipótese de culpa exclusiva da vítima, pois fora, repito, quem transferiu seus dados bancários, inclusive senha, para terceira pessoa, que passou a movimentar a conta.<br>Agir, por meio de atos próprios, pelo menos em dois dias diversos, sem o auxílio de sua gerente de relacionamento ou qualquer outro funcionário do banco, com a realização de procedimento que não possui relação alguma com a comunicação inicial (tentativa de fraude de transferência via pix), encerra em culpa exclusiva da consumidora.<br>Das razões do especial, entretanto, não se extrai impugnação específica do fundamento do acórdão recorrido, na medida em que a parte recorrente se limita a defender, genericamente, a incidência da Súmula n. 479 do STJ.<br>Caracterizada a deficiência na fundamentação recursal, incide a Súmula n. 283/STF.<br>Ainda que assim não fosse, vedada seria a revisão da excludente do nexo causal em sede de recurso especial, por demandar o reexame de fatos e provas, esbarrando no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Por fim, frisa-se que o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte agravante não se desincumbiu.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Deferida a gratuidade da justiça na instância de origem, deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC/2015.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Cuida-se, na origem, de "Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico Cumulada com Tutela Antecipada, Repetição de Indébito e Danos Morais" proposta por ROSEMARY ROLANDO DEOLINDO contra BANCO DO BRASIL S/A.<br>Em primeira instância, o feito foi julgado parcialmente procedente, mediante a declaração da "nulidade do contrato de empréstimo CDC n. 977.945.137 efetivado em nome da autora, na data de 22/10/2021" (e-STJ fl. 246).<br>Na oportunidade, a parte requerida foi condenada a "restituir as parcelas cobradas indevidamente da autora referentes ao contrato de empréstimo, corrigidas monetariamente (..) e acrescidas de juros de mora", e "a restituir os juros, taxas e tributos que incidiram sobre as transações fraudulentas, eventualmente cobrados da autora, devendo abster-se de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em face do empréstimo objeto da lide" (e-STJ fl. 246).<br>Interposta apelação pela instituição financeira (e-STJ fls. 250/262), a 7ª Turma Cível do TJDFT deu provimento ao recurso, em acórdão do qual se extraem as seguintes razões de decidir (e-STJ fls. 377/383, destaquei):<br>No mérito, trata-se de hipótese de fraude realizada por meio de ação de marginais, os quais, de posse dos dados sigilosos da autora, promoveram transferências via Pix e firmaram o contrato de CDC em nome da consumidora, que experimentou o desconto das parcelas em sua conta corrente.<br>Inicialmente, registra-se que, conforme dispõe o enunciado de súmula 297 do STJ, aplicam-se às instituições financeiras as regras protetivas do CDC.<br>Em prosseguimento, restou comprovado que fora firmado contrato de empréstimo em nome da autora, correntista do banco réu, a qual, mediante contato telefônico, realizou a liberação de senha e dispositivo, o que permitiu que os fraudadores realizassem a operação de empréstimo na modalidade CDC, no importe de R$ 143.939,34, e mais 5 transferências via PIX nos importes de R$ 14.500,00, R$19.999,99, R$ 15.000,00, R$ 1.000,00 e R$ 30.000,00 (trinta mil reais).<br>A responsabilidade civil do prestador de serviço bancário está prevista no art. 14  do CDC , nos seguintes termos:<br> .. <br>Consta dos autos que a dinâmica que deu ensejo à ação dos fraudadores foi o fato da vítima, em 22/10/2021, ter liberado, no terminal de atendimento, com a utilização de sua senha ou biometria, dispositivo para acesso a sua conta, o que permitiu que os golpistas fizessem as operações citadas.<br>É claro que esta ação de se dirigir até um terminal de atendimento para fazer a operação demandou contato prévio, no qual os bandidos orientaram a correntista a proceder na liberação do dispositivo.<br>Vale observar que a fraude não decorreu apenas de contatos telefônicos, mas na efetiva ação da vítima que se deslocou até uma agência bancária para a realização dos atos necessários para transferir e permitir que o falsário movimentasse a conta corrente, quebrando todas as regras de segurança desenvolvidas pela instituição bancária para evitar fraudes na movimentação bancária de seus correntistas.<br>Traçado o contexto fático, a análise que deve ser feita é se, independentemente da quantidade de atos praticados pela vítima, inclusive com o deslocamento até um terminal para autorizar a liberação de dispositivo, vai dar ensejo ao afastamento de sua responsabilidade exclusiva, enquanto correntista, como defende o apelante.<br>Na hipótese, entendo, especificamente quanto ao presente processo - já que nos julgamentos envolvendo fraudes bancárias tenho o cuidado de analisar toda a dinâmica que levou o correntista a cair no golpe -, que a consumidora atravessou indevidamente diversas etapas de segurança da instituição bancária para que o golpe fosse concretizado.<br> .. <br>Ora, como se denota, a fraude se deu por uma cadeia de ações, em dias diversos, com a realização de operação de habilitação de dispositivo incompatível com o motivo originário (tentativa de saque via pix), conforme relatado no documento de ID 37570489.<br>Não há ligação entre a eventual tentativa de saque via pix com habilitação de dispositivo.<br>Como correntista, deveria a parte autora questionar, inclusive com os funcionários que auxiliam os clientes junto aos terminais de atendimento, a razão da habilitação de dispositivo para eventual fraude envolvendo tentativa de transferência, o que não sucedeu.<br>Nesse passo, não há sistema de segurança minimamente eficaz no qual o correntista, atravessando todas as barreiras, inclusive com a necessidade de comparecimento físico a uma agência bancária, segue orientação com providências totalmente dissociadas do motivo primordial do primeiro contato, não sendo possível considerar falha no serviço bancário a incorrer em responsabilidade da instituição financeira.<br>Como se destacou, a referida responsabilidade é afastada quando o defeito inexiste ou a se trata de culpa exclusiva do consumidor. É a hipótese de culpa exclusiva da vítima, pois fora, repito, quem transferiu seus dados bancários, inclusive senha, para terceira pessoa, que passou a movimentar a conta.<br>Agir, por meio de atos próprios, pelo menos em dois dias diversos, sem o auxílio de sua gerente de relacionamento ou qualquer outro funcionário do banco, com a realização de procedimento que não possui relação alguma com a comunicação inicial (tentativa de fraude de transferência via pix), encerra em culpa exclusiva da consumidora.<br>É de se registrar que cumpre ao correntista velar pela guarda de seu cartão e de seus dados bancários, tais como número de senha, de agência, e, especialmente, aceitar habilitar novo aparelho celular, bem como das suas senhas pessoais, além de, como na hipótese, ter atenção à solicitação de providências que tenham um mínimo de relação com a demanda solicitada.<br>Não há que se pensar em eventual caso fortuito interno, decorrente do risco da atividade bancária, o que incorreria em responsabilidade do banco por defeito na prestação do serviço, uma vez que a consumidora praticou diversos atos para que a conduta delituosa fosse praticada, inclusive com providências que fogem à normalidade, já que não realizada com frequência, como na habilitação de dispositivo em terminal de atendimento, de modo que não há nexo causal entre o dano e a eventual ação ou omissão da instituição financeira.<br> .. <br> ..  as instituições financeiras foram instadas a promover vultosos investimentos em segurança, com a exigência de senhas, limitação de transações, autorizações por meio de terminal com utilização de senha e biometria, e operações que somente são realizadas pessoalmente na agência bancária, com a presença de um funcionário.<br>Não obstante o aparato de segurança, cabe ao correntista, como na hipótese, tomar os cuidados mínimos para que não seja vítima de fraude. Esse cuidado não se verificou na hipótese, como se demonstrou.<br>Portanto, evidenciada a culpa exclusiva da vítima, a improcedência do pedido é medida que se impõe.<br>No caso concreto, portanto, conforme se depreende do voto condutor do acórdão recorrido, cujo teor foi aqui parcialmente transcrito, o Tribunal de origem entendeu pelo afastamento da tese de responsabilidade da instituição financeira por falha no serviço bancário, com fundamento na culpa exclusiva da vítima, que repassou todos os seus dados bancários a terceiro falsário.<br>Reitera-se, nesse ponto, que a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC, é objetiva a responsabilidade das instituições financeiras pelos serviços prestados, atuando, todavia, como excludente de responsabilidade a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.335.920/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023; REsp n. 1.737.411/SP, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 12/4/2019.<br>No entanto, nas razões do recurso especial, a parte ora agravante não refutou esse fundamento central do acórdão recorrido, suficiente para a manutenção do julgado, limitando-se a defender genericamente a incidência da Súmula n. 479 do STJ, segundo a qual, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".<br>Não constaram das razões do especial, por exemplo, alegações de tratamento indevido de dados pessoais bancários ou de deficiência na identificação e no bloqueio de operações atípicas.<br>Assim, foi correta a aplicação da Súmula n. 283/STF.<br>Ressalte-se que a impugnação do acórdão recorrido apenas em sede de agravo interno não é suficiente para afastar o óbice verificado.<br>Destaca-se ainda que o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus do qual a parte agravante não se desincumbiu.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.

EMENTA<br>VOTO-VISTA<br>O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO:<br>Relembro o caso reportando-me ao bem lançado relatório do em. Ministro Antonio Carlos Ferreira:<br>"Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 581/595) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (e-STJ fls. 575/577).<br>Em suas razões, a parte agravante alega:<br>(i) "que a hipótese presente não é de culpa exclusiva da agravante" (e-STJ fl. 585),<br>(ii) que não é caso de aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF, e<br>(iii) que "o dissídio pretoriano foi devidamente comprovado nos moldes<br>exigidos, e a divergência é notória" (e-STJ fl. 594).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do<br>agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 599/608)."<br>O douto relator negou provimento ao agravo interno sob os seguintes fundamentos: a) "A responsabilidade objetiva das instituições financeiras pode ser afastada por culpa exclusiva do consumidor"; b) falta de impugnação de fundamento autônomo do acórdão recorrido; e c) ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>Pedi vista para um exame mais próximo da controvérsia. Passo ao voto.<br>Cuida-se a presente hipótese de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta pela ora recorrente Rosemary Rolando Deolindo em face do ora recorrido Banco do Brasil S.A. em razão de alegada fraude na contratação de mútuo bancário.<br>O eg. Tribunal de Justiça afastou a responsabilidade da instituição bancária pelo alegado prejuízo sofrido pela recorrente, nos seguintes termos:<br>"Consta dos autos que a dinâmica que deu ensejo à ação dos fraudadores foi o fato da vítima, em 22/10/2021, ter liberado, no terminal de atendimento, com a utilização de sua senha ou biometria, dispositivo para acesso a sua conta, o que permitiu que os golpistas fizessem as operações citadas.<br>É claro que esta ação de se dirigir até um terminal de atendimento para fazer a operação demandou contato prévio, no qual os bandidos orientaram a correntista a proceder na liberação do dispositivo.<br>Vale observar que a fraude não decorreu apenas de contatos telefônicos, mas na efetiva ação da vítima que se deslocou até uma agência bancária para a realização dos atos necessários para transferir e permitir que o falsário movimentasse a conta corrente, quebrando todas as regras de segurança desenvolvidas pela instituição bancária para evitar fraudes na movimentação bancária de seus correntistas.<br>Traçado o contexto fático, a análise que deve ser feita é se, independentemente da quantidade de atos praticados pela vítima, inclusive com o deslocamento até um terminal para autorizar a liberação de dispositivo, vai dar ensejo ao afastamento de sua responsabilidade exclusiva, enquanto correntista, como defende o apelante.<br>Na hipótese, entendo, especificamente quanto ao presente processo - já que nos julgamentos envolvendo fraudes bancárias tenho o cuidado de analisar toda a dinâmica que levou o correntista a cair no golpe -, que a consumidora atravessou indevidamente diversas etapas de segurança da instituição bancária para que o golpe fosse concretizado.<br>Nesse sentido, descrevo os seguintes atos praticados:<br>1) Recebe a ligação, hipoteticamente do Banco, com aviso de tentativa de realização de transferência via PIX no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);<br>2) confirmação de bloqueio da operação e orientação à correntista a procurar um terminal de atendimento para completar a operação de recusa;<br>3) a cliente vai a um terminal de atendimento em outro dia, sem entrar em contato com a sua gerente de relacionamento, e habilita dispositivo (celular) para a realização de operações, inclusive empréstimos, utilizando-se de sua senha/biometria, e mediante transferência de seus dados pessoais para o falsário, via telefone móvel (celular), perde acesso de sua conta, que passou a ser movimentada por falsários com nova senha.<br>4) a cliente estranha o aviso em seu extrato de futuro desconto da parcela do empréstimo;<br>5) a autora procura a gerente para contar o ocorrido e descobre a ação fraudulenta.<br>Ora, como se denota, a fraude se deu por uma cadeia de ações, em dias diversos, com a realização de operação de habilitação de dispositivo incompatível com o motivo originário (tentativa de saque via pix), conforme relatado no documento de ID 37570489.<br>Não há ligação entre a eventual tentativa de saque via pix com habilitação de dispositivo.<br>Como correntista, deveria a parte autora questionar, inclusive com os funcionários que auxiliam os clientes junto aos terminais de atendimento, a razão da habilitação de dispositivo para eventual fraude envolvendo tentativa de transferência, o que não sucedeu.<br>Nesse passo, não há sistema de segurança minimamente eficaz no qual o correntista, atravessando todas as barreiras, inclusive com a necessidade de comparecimento físico a uma agência bancária, segue orientação com providências totalmente dissociadas do motivo primordial do primeiro contato, não sendo possível considerar falha no serviço bancário a incorrer em responsabilidade da instituição financeira.<br>Como se destacou, a referida responsabilidade é afastada quando o defeito inexiste ou a se trata de culpa exclusiva do consumidor. É a hipótese de culpa exclusiva da vítima, pois fora, repito, quem transferiu seus dados bancários, inclusive senha, para terceira pessoa, que passou a movimentar a conta.<br>Agir, por meio de atos próprios, pelo menos em dois dias diversos, sem o auxílio de sua gerente de relacionamento ou qualquer outro funcionário do banco, com a realização de procedimento que não possui relação alguma com a comunicação inicial (tentativa de fraude de transferência via pix), encerra em culpa exclusiva da consumidora.<br>É de se registrar que cumpre ao correntista velar pela guarda de seu cartão e de seus dados bancários, tais como número de senha, de agência, e, especialmente, aceitar habilitar novo aparelho celular, bem como das suas senhas pessoais, além de, como na hipótese, ter atenção à solicitação de providências que tenham um mínimo de relação com a demanda solicitada.<br>Não há que se pensar em eventual caso fortuito interno, decorrente do risco da atividade bancária, o que incorreria em responsabilidade do banco por defeito na prestação do serviço, uma vez que a consumidora praticou diversos atos para que a conduta delituosa fosse praticada, inclusive com providências que fogem à normalidade, já que não realizada com frequência, como na habilitação de dispositivo em terminal de atendimento, de modo que não há nexo causal entre o dano e a eventual ação ou omissão da instituição financeira."<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, firmada no julgamento do Tema Repetitivo 466/STJ, "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". No entanto, a responsabilidade poderá ser afastada mediante comprovação de inexistência de defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o art. 14, §3º, II, do CDC.<br>Nesse sentido, transcrevo os seguintes precedentes desta Corte:<br>"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OFENSA A ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. ALEGAÇÃO NÃO CONHECIDA. TESE DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF/88.<br>2. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado e a impossibilidade de compreensão da controvérsia impedem a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que se faz necessária a comprovação da existência de nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano experimentado pela parte consumidora, excluindo-se a responsabilidade do banco em caso de fato exclusivo da vítima ou de terceiro, situação de força maior ou caso fortuito externo. Precedentes.<br>4. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que as transações bancárias questionadas foram realizadas pelo próprio autor (recorrente), o qual agiu de forma imprudente ao seguir instruções de terceiros desconhecidos. Além disso, após análise detalhada das provas, a Corte estadual enfatizou que não houve demonstração do nexo causal entre a conduta do banco e os prejuízos decorrentes de fraude praticada por terceiro, reconhecendo a culpa exclusiva do consumidor, de modo a afastar a responsabilização da instituição financeira.<br>5. A modificação do entendimento quanto à culpa exclusiva da vítima e de terceiro pelas transações bancárias demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>6. Recurso especial desprovido." (REsp 2.222.191/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025, g.n.)<br>"CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a responsabilidade da instituição financeira por fraude praticada por terceiros, da qual resulta dano ao consumidor, é objetiva. Essa responsabilidade, entretanto, pode ser afastada quando existir culpa exclusiva da vítima ou de terceira pessoa. Precedentes.<br>3. Na espécie, o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, afastou a responsabilidade da instituição financeira pela falha na prestação do serviço ante a ausência de nexo causal e configuração de culpa exclusiva da vítima.<br>4. Modificar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem e concluir pela responsabilidade da instituição financeira requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.<br>Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp 2.477.148/SP, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025, g.n.)<br>"DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE. TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS REALIZADAS MEDIANTE SENHA PESSOAL DO CONSUMIDOR. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de indenização por responsabilidade civil objetiva decorrente de fraude em transações bancárias.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina constatou, com base nas provas dos autos, que as transferências foram realizadas mediante senha pessoal, não negada pelo autor, e que houve culpa exclusiva do consumidor no evento.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, é automática e se a responsabilidade objetiva do fornecedor pode ser afastada pela comprovação de culpa exclusiva do consumidor; (ii) saber se a análise da matéria controvertida demanda reexame do acervo fático-probatório, o que atrairia a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A inversão do ônus da prova no âmbito das relações de consumo não é automática, dependendo da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>5. A responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras pode ser afastada quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme o art. 14, § 3º, II, do CDC.<br>6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a distribuição do ônus da prova e a culpa exclusiva do consumidor demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A inversão do ônus da prova no CDC não é automática, dependendo da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. 2. A responsabilidade objetiva do fornecedor pode ser afastada pela comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 3. A revisão de matéria fática é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373; CDC, art. 6º, VIII, art. 14, § 3º, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.457.480/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, REsp n. 2.104.122/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/5/2025." (AgInt no AREsp 2.692.124/SC, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025, g.n.)<br>Na hipótese, o eg. Tribunal de origem afastou a responsabilidade do banco, ora recorrido, pelos prejuízos alegados, em razão da comprovação de inexistência de defeito no serviço bancário e a ocorrência de culpa exclusiva da consumidora que, adotando condutas imprudentes e negligentes, conforme descrito, realizou operações sob a orientação do estelionatário que não são usualmente solicitadas por instituição financeira, bem com a "efetiva ação da vítima que se deslocou até uma agência bancária para a realização dos atos necessários para transferir e permitir que o falsário movimentasse a conta corrente, quebrando todas as regras de segurança desenvolvidas pela instituição bancária para evitar fraudes na movimentação bancária de seus correntistas" (fl. 378, g.n.).<br>Nessas condições, verifica-se que o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação firmada nesta Corte Superior quanto a exclusão da responsabilidade do banco em caso de fato exclusivo da vítima, incidindo, na espécie, o óbice previsto na Súmula 83 do STJ.<br>Ademais, consoante bem analisado pelo em. Min. Relator, a parte ora agravante, nas razões do apelo nobre, não atribuiu ao recorrido qualquer conduta, comissiva ou omissiva, capaz de vincular o banco à ocorrência do evento danoso, bem como não impugnou o fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual acerca da inexistência de defeito na prestação do serviço bancário e a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, limitando-se a afirmar, de modo genérico, a aplicação da súmula 479/STJ, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Diante do exposto, acompanho o eminente Relator, para negar provimento ao agravo interno.<br>É o voto, neste pedido de vista.