DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação ao art. 489 do CPC/2015 e da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 282, 283 e 284 do STF (fls. 777-779).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 727):<br>AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECURSO DA RÉ E NEGOU-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DA RÉ.<br>TESES DE EQUÍVOCO EM RELAÇÃO À REDUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E AFASTAMENTO DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E DO SEGURO PRESTAMISTA, BEM COMO DA MORA. INSUBSISTÊNCIA. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA E DISSOCIADA DO CONTEXTO DOS AUTOS. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTRATO MINUCIOSAMENTE ANALISADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO RELATOR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E CONGRUÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE.<br>ARTIGO 1.021, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO.<br>RECURSO CONHECIDO, DESPROVIDO E MULTA APLICADA.<br>Os embargos de declaração não foram conhecidos, por falta de recolhimento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 (fls. 739-741).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 745-763), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, pois a multa imposta "não se aplica na hipótese dos autos, vez que o agravo interno não se trata de recurso inadmissível" (fl. 755);<br>(ii) art. 489, § 1º, do CPC/2015, argumentando que "o acórdão recorrido padece de nulidade em razão da ausência de fundamentação suficiente, uma vez que o Tribunal de Origem não se posicionou acerca da evidente comprovação de que não há nulidade no contrato celebrado entre as partes" (fl. 755).<br>Além disso, alegou que "os juros pactuados no contrato celebrado entre as partes não possuem qualquer abusividade visto que a diferença com a taxa divulgada pelo BACEN é de 3,2%, ou seja, não alcança nenhuma das hipóteses apresentadas de excesso apresentadas pelo Superior Tribunal de Justiça" (fl. 758).<br>Defendeu a legalidade da cobrança da tarifa de avaliação física e jurídica do imóvel, sustentando que "o contrato celebrado entre as partes, o qual foi anexado pelo próprio Recorrido, comprova a realização do serviço cobrado, de modo que não há que se falar em nulidade de sua cobrança" (fl. 760 - grifo no recurso).<br>Quanto ao seguro prestamista, citando o art. 5º da Lei n. 9.514/1997, asseverou que "não há nos autos qualquer comprovação, por parte do Recorrido, de abusividade na sua cobrança, tampouco restou demonstrada coação na contratação ou, ainda, na indicação da seguradora contratada" (fl. 762).<br>Aduziu ainda que "o Recorrido não solicitou a inexigibilidade desse encargo, ao declarar nula sua cobrança, em evidente julgamento extra petita exclui encargo cuja cobrança nunca foi requerida" (fl. 762).<br>O agravo (fls. 781-796) afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 798-800).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No que se refere à suposta violação do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, com a condenação ao pagamento de multa, não assiste razão à parte recorrente.<br>A imposição de multa se deu pela decisão unânime de inadmissibilidade do agravo interno, em virtude da violação dos princípios da dialeticidade e da congruência recursal, em decisão fundamentada.<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à pena pecuniária demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Além disso, apesar da oposição dos aclaratórios, as teses de que o acórdão recorrido padeceria de nulidade em razão da ausência de fundamentação suficiente, o que acarretaria ofensa ao art. 489 do CPC/2015, e de que a cobrança do seguro prestamista estaria em conformidade com o art. 5º da Lei n. 9.514/1997, não havendo abusividade no caso concreto, não foram debatidas pelo Tribunal a quo, valendo salientar que não se conheceu dos embargos de declaração por ausência de recolhimento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.<br>Assim, ausente o prequestionamento, deve incidir a Súmula n. 211/STJ.<br>No mais, em relação às teses atinentes aos juros remuneratórios, à tarifa de avaliação física e jurídica do imóvel e à existência de julgamento extra petita, nas razões recursais não foram indicados os dispositivos legais supostamente violados ou objeto de interpretação divergente, do que resulta a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA