DECISÃO<br>Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por TOLEDO FERRARI CONSTRUTORA E INCORPORADORA, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 136/137, e-STJ).<br>O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 96/100, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO - INCONFORMISMO - ACOLHIMENTO PARCIAL - Sentença que condenou as executadas ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em reparar vícios construtivos - Obrigação de reparar o dano material que se limitou aos conduítes já reparados na área da sala - Afastada a alegação de inexistência de condenação de obrigação de fazer consistente em reparar os conduítes dos demais cômodos - Impossibilidade, contudo, de se exigir das executadas o pagamento de aluguel proporcional ao período de realização dos reparos nos conduítes, para hospedagem do autor em outro imóvel - Condenação prevista no título que tinha por causa os prejuízos de habitabilidade do imóvel em razão do vazamento na cozinha, e não com relação à desobstrução dos conduítes - Decisão reformada em parte - DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 102/106, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 108/110, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 113/131, e-STJ), o recorrente aponta violação aos seguintes arts.:<br>(i) 492, parágrafo único, e 502 do CPC/2015, sob a alegação de que o Tribunal de origem teria alterado o conteúdo do título executivo judicial, reconhecendo obrigação de fazer não constante da sentença transitada em julgado, o que configuraria violação aos limites objetivos da coisa julgada;<br>(ii) 1.015, parágrafo único, 1.016, III, e 219 do CPC/2015, afirmando que o Tribunal local deixou de conhecer parte do agravo de instrumento sob fundamento de ausência de dialeticidade, embora a peça recursal contivesse impugnação específica quanto ao prazo fixado e sua contagem em dias úteis, violando-se, portanto, o regime recursal aplicável às decisões proferidas em fase de cumprimento de sentença;<br>(iii) 9º e 10 do CPC/2015 e ao art. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal, sustentando cerceamento de defesa diante da realização de julgamento virtual apesar de oposição expressamente registrada, o que teria impedido o adequado acompanhamento da sessão e violado o contraditório;<br>Embora intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões, conforme certidão de fl. 135, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, sob os fundamentos de que: a) não é possível a análise de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial; b) a simples transcrição de dispositivo de lei não autoriza o conhecimento de recurso especial.<br>Irresignado, aduz o agravante, em suma, que o reclamo merece trânsito, uma vez que os supracitados óbices não subsistiriam (fls. 140/155, e-STJ).<br>Sem contrarrazões ao agravo em recurso especial (fl. 157, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. Preliminarmente, não merece guarida a alegação de que o Tribunal de origem teria examinado o mérito do recurso especial, em afronta ao art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É pacífico o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que o juízo de admissibilidade exercido pelo Tribunal a quo pode abranger a verificação da ausência de demonstração adequada da violação legal ou da incidência de óbices processuais e sumulares, sem que isso configure usurpação de competência ou invasão da esfera de atribuições desta Corte Superior:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 123 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DOS CRITÉRIOS PARA ALCANCE DO ÍNDICE DE REAJUSTE PRETENDIDO. RAZÕES DE DECIDIR. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Afasta-se a alegação de usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça se o tribunal a quo, ao exercer o juízo de admissibilidade do recurso especial, examina tangencialmente o mérito para concluir pela inviabilidade recursal.<br> ..  (STJ - AgInt no AREsp: 2202863 SP 2022/0279245-5, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 123/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Conforme entendimento desta Corte Superior, cristalizado na Súmula 123/STJ, constitui atribuição do Tribunal a quo examinar, em preambular juízo de admissibilidade do recurso especial, os pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2455247 SP 2023/0305526-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2024)<br>Com efeito, a atividade de juízo de prelibação recursal naturalmente implica análise prima facie dos fundamentos recursais para aferir o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade. Tal exercício não se confunde com o julgamento meritório do recurso especial, mas constitui atividade essencial ao filtro recursal estabelecido pelo sistema processual, visando racionalizar o acesso às instâncias excepcionais e prestigiar a economia e a celeridade processuais.<br>2. No mérito, em relação à alegada violação aos arts. 492, parágrafo único, e 502 do CPC/2015, por suposta alteração dos limites da coisa julgada e decisão ultra petita no cumprimento de sentença, o recurso especial não reúne condições de conhecimento.<br>O acórdão recorrido foi expresso ao afirmar que a sentença proferida na ação de conhecimento estabeleceu, a partir da prova pericial, duas decorrências jurídicas em razão da obstrução dos eletrodutos, quais sejam obrigação de fazer, relativa aos reparos não realizados nas demais áreas do imóvel, e obrigação de indenizar pelos danos materiais já suportados pelo consumidor em razão de reparos anteriormente efetuados na sala.<br>Destacou, inclusive, que a obrigação de fazer concernente aos demais cômodos não foi objeto de impugnação nas razões de apelação, de sorte que o capítulo condenatório respectivo transitou em julgado, estando a execução adstrita ao comando sentencial (fls. 98/100, e-STJ), ipsis litteris:<br>Na fase de conhecimento, o laudo pericial atestou que: "A obstrução dos eletrodutos tem origem em erros de execução e foram reparadas parcialmente pela Incorporadora / Construtora, visto que o Autor não permitiu a desobstrução do trecho embutido no piso dos dormitórios, devido ao impedimento do uso destes ambientes durante o período de reparos" (fls. 932/950).<br>Atenta a essas circunstâncias, a respeitável sentença criou duas obrigações em razão da obstrução dos eletrodutos: obrigação de fazer com relação aos reparos não realizados (demais áreas), com a ressalva de que o consumidor poderia "optar, desde logo, pela escolha de outra empresa para a desobstrução dos conduítes e reinstalação do piso, mediante o ressarcimento do custo pelas rés" (fls. 1.089), bem como condenação das executadas a reembolsar ao autor as despesas por ele já incorridas para correção do vício (na sala).<br>É sabido que as decisões judiciais devem ser interpretadas a partir da conjugação de todos os seus elementos, e em conformidade com o princípio da boa-fé (art. 489, § 3º, CPC), a partir do que não convence a alegação de que a sentença não condenou as executadas ao cumprimento de obrigação de fazer, mas apenas ao pagamento de indenização por dano material (da área da sala, já corrigida pelo exequente).<br>Tal questão interpretativa, inclusive, foi objeto de controvérsia recursal nos Embargos de Declaração nº 1000131-51.2019.8.26.0564/50000, a respeito do que esta relatoria observou que o inconformismo da executada (em sede de apelação), dizia respeito apenas à condenação de indenização do dano material decorrente da desobstrução dos eletrodutos (da sala), e não propriamente com relação à obrigação de fazer consistente em desobstruir os eletrodutos dos demais cômodos apontados no laudo pericial:<br> ..  É evidente a condenação específica das executadas ao cumprimento de obrigação de fazer (reparo dos conduítes, salvo com relação à sala), e a instauração da fase de cumprimento de sentença revela que o consumidor optou que a obrigação seja construída pelas rés (executadas), como facultado em sentença.<br>Não há, dessa forma, como se falar que a respeitável decisão agravada tenha violado o título. Ao contrário, ela bem a observa, máxime porque a sentença contém clara condenação nesse sentido, que nem sequer foi impugnada nas razões recursais (na fase de conhecimento) e não pode, agora - na fase de cumprimento do título - ser modificada.<br>Tais conclusões resultam da interpretação conjunta da fundamentação e do dispositivo da sentença e do acórdão, operação que envolve análise de documentos, elementos fáticos e reconstrução da intenção decisória manifestada nas instâncias ordinárias.<br>A Corte de origem afirmou expressamente que a sentença havia determinado a obrigação de reparar vícios remanescentes, e que a alegação da recorrente de inexistência de obrigação de fazer não se compatibilizaria com o teor da decisão transitada em julgado.<br>Para infirmar tal conclusão seria indispensável reavaliar a moldura fática fixada pelo Tribunal de origem, bem como reinterpretar o título executivo judicial, atividade sabidamente vedada em recurso especial, conforme orientação sedimentada na Súmula 7 deste Tribunal Superior.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. INEXIGIBILIDADE. CUMPRIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "é cabível a aplicação de astreintes como instrumento de coerção ao cumprimento de decisões judiciais que imponham obrigação de fazer ou não fazer. Todavia, deve ser afastada a incidência da referida multa na hipótese de impossibilidade de se alcançar a finalidade da ordem judicial" (AgRg no AREsp 431.294/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe de 03/12/2014).<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>3. No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, que afirmou ser impossível o cumprimento da obrigação de fazer, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2094826 PR 2022/0085176-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 17/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. MULTA DÁRIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Definida a obrigação pela prestação de tutela específica - seja ela obrigação de fazer, não fazer ou dar coisa certa -, é plenamente cabível, de forma automática, a conversão em perdas e danos, ainda que sem pedido explícito, quando impossível o seu cumprimento ou a obtenção de resultado prático equivalente (art. 461, § 1º, do CPC). Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2081278 SP 2022/0059701-1, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 26/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/07/2023)<br>Não se trata, portanto, de mera interpretação jurídica, mas de revisitação do conteúdo e alcance do título executivo e laudo pericial, tarefa que envolve reexame da prova documental e da valoração realizada pelo tribunal estadual.<br>Assim, incide o óbice da Súmula 7/STJ, o que impede o conhecimento do apelo nobre nesse ponto.<br>3. O segundo fundamento recursal diz respeito ao não conhecimento, pelo Tribunal estadual, de pedido subsidiário formulado no agravo de instrumento, relativo à contagem de prazo em dias úteis.<br>O Tribunal de origem assentou que o recorrente não havia desenvolvido, na minuta recursal, argumentação apta a impugnar o ponto referente ao prazo, razão pela qual o recurso não poderia ser conhecido nessa extensão. O acórdão foi explícito ao afirmar que havia ausência de impugnação específica, circunstância que configuraria violação ao princípio da dialeticidade recursal previsto no art. 1.016, III, do CPC/2015.<br>Tal fundamentação revela que o não conhecimento decorreu do método de análise próprio do Tribunal local, que entendeu inexistente a necessária correlação lógica entre o fundamento da decisão agravada e a argumentação deduzida pela recorrente. A aferição dessa premissa, por sua própria natureza, pressupõe juízo eminentemente fático, dependente do exame do teor da decisão interlocutória e da extensão da peça recursal.<br>Rever tal conclusão demandaria, necessariamente, o reexame do conteúdo da petição de agravo de instrumento, dos argumentos apresentados e da correspondência entre estes e os fundamentos da decisão recorrida. Tal providência encontra óbice direto na Súmula 7/STJ, uma vez que importa reavaliar o contexto processual delineado pelas instâncias ordinárias.<br>Destaca-se que tal compreensão está alinhada com a orientação firmada pela Segunda Turma deste Tribunal, segundo a qual "a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da presença da dialeticidade recursal, que ensejou o conhecimento e provimento da apelação, importaria em necessário reexame da matéria fática e probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ" (AgInt no AREsp: 2620144 PE 2024/0131869-1, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2024).<br>No mesmo sentido, destaca-se:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. REPETIÇÃO INDÉBITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 1.010, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br> ..  3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, uma vez que a análise da afronta ao princípio da dialeticidade, conforme afirmado pelo Tribunal de origem, demandaria o reexame do contexto fático- probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.861.683/RS, rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 26/6/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.010 E INCISOS, DO CPC/2015. APELAÇÃO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. PRECEDENTES. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283 DO STF.<br> ..  2. A Corte local entendeu que houve afronta ao princípio da dialeticidade, uma vez que não foram devidamente impugnados os fundamentos da sentença. A revisão de tal posicionamento não se mostra viável em recurso especial, pois tal providência demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, esbarrando, assim, no óbice na Súmula nº 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1630091/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, quarta turma, julgado em 22/06/2020, DJe 30/06/2020; AgInt no AREsp 1104782/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 24/10/2017.<br> ..  5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.031.899/RR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 7/6/2022)<br>4. Por fim, no que pertine à tese de violação aos arts. 9º e 10 do CPC/2015, sustentando cerceamento de defesa diante da realização de julgamento virtual apesar de oposição expressamente registrada, o que teria impedido o adequado acompanhamento da sessão e violado o contraditório, a tese não prospera.<br>O Tribunal de origem ao julgar os embargos de declaração, expressamente analisou a referida tese (fl. 109, e-STJ):<br>Inicialmente, rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa pela não realização da sustentação oral. Os fundamentos para adoção do julgamento virtual foram bem explicitados no acórdão (fls. 98), não havendo que se cogitar de nulidade pela ausência de sustentação oral em recurso no qual tal ato processual não é legal ou regimentalmente admitido (art. 937, incisos VIII e IX, CPC).<br>Nesse passo, impende destacar que a orientação desta Corte consolidou-se no sentido de que não há previsão legal que assegure à parte o direito de exigir julgamento presencial de recurso colegiado. A realização de sessão virtual, por si só e não obstante oposição tempestiva, não configura nulidade nem cerceamento de defesa, especialmente porque o ordenamento comporta a apresentação de memoriais e a realização de sustentação oral por meio eletrônico, quando cabível.<br>Confira-se:<br>"Segundo a orientação das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, não há previsão legal a amparar o pedido da parte de que o julgamento ocorra em sessão presencial, não configurando, por si só, nulidade por cerceamento de defesa, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, não obstante a oposição tempestiva da parte (EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.790.144/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 30/3/2023)".<br>No mesmo sentido, eis o seguinte aresto da Quarta Turma:<br>DIREITO CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA. AUSÊNCIA DE COBERTURA. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. JULGAMENTO VIRTUAL NA ORIGEM. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.<br> ..  5. Ademais, inexistente a suposta nulidade em razão do julgamento virtual do feito na origem, pois a mera oposição da parte não é suficiente para impedir essa forma de sessão, devendo ser demonstrado o prejuízo, o que, segundo afirmado pela Corte de origem, não ocorreu.<br>6. Nesse sentido, o entendimento da Justiça local concorda com a orientação desta Corte Superior, segundo a qual, " ..  é necessário que a justificativa para a retirada do processo do ambiente virtual seja contundente, demonstrando a existência de prejuízo" (EDcl nos EDcl na Rcl 34.880/MS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021, DJe 21/10/2021).<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 1826593 SP 2021/0019420-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 02/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022)<br>Mesmo que assim não fosse, é imperioso destacar que o afastamento, em sede especial, da premissa de inexistência de prejuízo, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório. Em outras palavras, para infirmar a conclusão de que a parte não demonstrou, nem mesmo em tese, como a sustentação oral poderia influir no resultado, seria imprescindível reexaminar elementos do caso concreto, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no REsp 1.936.636/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELIZZE, Terceira Turma, julgado em 21/08/2023, DJe 23/08/2023 e AgInt no AREsp: 1902242 MT 2021/0151237-8, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023.<br>Desse modo, no ponto, incide os óbices das Súmulas 7 e 83 desta Corte.<br>5. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Descabida a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, na medida em que não houve fixação de tal verba na origem.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA