DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo ESPÓLIO DE MOISÉS ELIAS KUBRUSLY e ESPÓLIO DE DULCE KUBRUSLY contra decisão que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial da agravada, a fim de fixar os honorários advocatícios em R$10.000,00 (dez mil reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC.<br>Os agravantes sustentam que a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC no presente caso configura uma flagrante violação à norma cogente do § 2º do mesmo dispositivo, devendo ser restabelecida a fixação em percentual sobre o valor atualizado da causa. Ressaltam que a Lei nº 14.365/2022 adicionou o § 8º-A ao art. 85 do CPC, reforçando a finalidade protetiva da equidade ao estabelecer um piso mínimo para a fixação de honorários, que é o maior entre os valores recomendados pela OAB ou o limite mínimo de 10% do § 2º. Portanto, argumentam que deve ser preservado, no mínimo, o percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme previsão da norma positivada no § 8º-A do art. 85 do CPC.<br>A agravada apresentou impugnação (e-STJ, fls. 585/594).<br>É o relatório. Decido.<br>À vista das presentes razões recursais, reconsidera-se a decisão de fls. 560/568 (e-STJ), exclusivamente no tópico alusivo à fixação equitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais.<br>A referida controvérsia foi afetada, em 07.11.2025, pela Segunda Seção desta Corte à sistemática de recursos especiais repetitivos, cadastrado como Tema 1388, a saber: "Necessidade de observância dos parâmetros mínimos estabelecidos no art. 85, § 8º-A, do CPC, quando da fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa".<br>Ademais, foi determinada a suspensão da tramitação dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que versem sobre idêntica questão jurídica.<br>Dessa forma, impõe-se a devolução dos autos ao eg. Tribunal de origem para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/15, conforme determinação prevista no art. 256-L do Regimento Interno desta Corte Superior, que assim dispõe:<br>Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:<br>I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;<br>II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.<br>Por fim, registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015) não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 1140843/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018, AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/09/2017; AgInt no REsp 1663877/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 04/09/2017; AgInt no REsp 1661811/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018.<br>Cabe destacar que, à míngua de recurso interposto por BAGGIO CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA contra a decisão de fls. 560/568 (e-STJ), fica mantido o decisum quanto ao cabimento da extinção do processo, em relação aos réus Moisés Elias Kubrusly e Dulce Kubrusly, ficando o retorno dos autos à origem limitado à matéria acerca da fixação dos honorários advocatícios.<br>Ante o exposto, reconsidera-se, em parte, a decisão de fls. 560/568 (e-STJ), determinando-se a restituição dos autos à origem, devendo ser realizada a devida baixa nesta Corte Superior, até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1388) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, inc. II, e 1.041, ambos do CPC/15.<br>Publique-se. Cumpra-se.<br>EMENTA