DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Jairo Dias Sousa contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal) apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás (Apelação Criminal n. 5041746-69.2023.8.09.0051) que manteve sua condenação como incurso no crime de receptação qualificada.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa do agravante aduziu que o acórdão violou os arts. 180, § 5º, c/c o art. 155, § 2º, ambos do Código Penal e, subsidiariamente, o art. 619 do Código de Processo Penal, devido ao não reconhecimento da figura privilegiada no crime de receptação.<br>A Corte de origem inadmitiu o recurso com fundamento na ausência de violação do art. 619 do Código de Processo Penal, bem como pela incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Contra o decisum, a defesa interpôs o presente agravo (fls. 809/818).<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 844/846).<br>É o relatório.<br>O agravo é admissível, pois é tempestivo e impugnou os fundamentos da decisão de inadmissão.<br>Quanto ao recurso especial em si, entendo que a insurgência é manifestamente inadmissível.<br>Colhe-se do acórdão exarado no julgamento dos aclaratórios que a questão atinente ao reconhecimento da figura privilegiada do delito só foi aventada em sede de embargos de declaração, ou seja, não foi suscitada nas alegações finais nem mesmo na apelação defensiva, de modo que restou fulminada pela preclusão.<br>Nesse sentido, confiram-se: EDcl no AgRg no AREsp n. 2.150.919/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/2/2023; AgRg no HC n. 472.683/SC, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 10/2/2020).<br>Em que pese o aresto que rejeitou os aclaratórios tenha examinado a referida alegação de forma sumária, provavelmente para fins de avaliar a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, verifica-se que o Tribunal a quo afastou a tese da defesa porque não restou evidenciado que o bem receptado, um moedor de carne, possui valor igual ou inferior a um salário-mínimo, parâmetro adotado de forma majoritária na jurisprudência como critério objetivo para caracterização do "pequeno valor". Ao contrário, o que consta dos autos, conforme testemunho colhido, é que o objeto tem valor superior a mil reais, o que denota que se trata de bem de valor considerável, afastando a aplicação do referido benefício legal (fl. 765).<br>Acrescentou, ainda, que além de inexistir discussão processual sobre o efetivo valor da coisa, pois não foi objeto de controvérsia recursal nem de instrução específica, os elementos constantes nos autos não autorizam o reconhecimento, de ofício ou por meio de embargos de declaração, da pretendida forma privilegiada (fl. 766).<br>Logo, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, tal como postulado, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 DO CPP, E 180, § 5º, C/C ART. 155, § 2º, TODOS DO CP. INADMISSIBILIDADE. QUESTÃO SÓ VEICULADA EM SEDE DE ACLARATÓRIOS OPOSTOS AO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. PRECLUSÃO. TESE QUE DEMANDARIA O REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.