DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Michele Ferreira de Lima contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado (fl. 343):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. INVIABILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO RECONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação criminal em que se pretende a reforma de sentença que condenou a ré a 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 320 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. As questões em discussão consistem em: (i) avaliar a possibilidade de desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse de drogas para consumo pessoal; (ii) definir se é devida a aplicação da fração máxima de 2/3 da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A desclassificação para consumo pessoal é inviável, pois a materialidade e a autoria do crime de tráfico estão demonstradas nos autos pela apreensão da substância entorpecente e depoimentos dos policiais que confirmaram a prática delitiva, sendo que a alegação de uso pessoal não encontra amparo no conjunto probatório dos autos.<br>4. Por outro lado, embora o juízo sentenciante tenha reconhecido a minorante do tráfico privilegiado, a aplicação se deu no patamar mínimo sem a devida fundamentação. Constatada a pequena quantidade de droga e ausência de elementos que desabonem a ré, impõe-se o redimensionamento da pena com aplicação da causa de diminuição no grau máximo.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para redimensionar a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença. "1. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para consumo pessoal exige prova<br>Tese de julgamento: cabal do elemento subjetivo de uso próprio. 2. A aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige fundamentação concreta quanto ao seu grau, sendo cabível a fração máxima quando ausentes causas impeditivas e a quantidade apreendida for reduzida".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33, caput e §4º;<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, HC n. 404.514/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 6.3.2018; STJ, AgRg nos E Dcl no AgRg no AR Esp 1.872.753/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.8.2012; STJ, AgRg no HC n. 786.607/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato - Des. Convocado do TJDFT, Sexta Turma, j. 15.5.2023; TJGO, ApCrim n. 0449046-46.2015.8.09.0128, Rel. Desa. Carmecy Rosa Maria de Oliveira, 2ª Câmara Criminal, j. 26.9.2017; STJ, AgRg no HC n. 829.954/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, j. 5.3.2024 a 11.3.2024; STJ, AR Esp n. 2603455/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.11.2024; TJDFT, E Dcl na ApCrim n. 0029175-19.2013.8.07.0000, Rel. Des. Demetrius Gomes Cavalcanti, 3ª Turma Criminal, j. 27.5.2021.<br>Consta dos autos que a recorrente foi condenada à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 320 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Segundo a sentença, a acusada foi surpreendida na posse de 3,10g de maconha e 1,40g de cocaína, ambas acondicionadas em petecas, supostamente destinadas à traficância.<br>Em apelação, a defesa alegou insuficiência probatória e sustentou inexistirem elementos concretos de mercancia, afirmando que a pequena quantidade apreendida demonstraria uso pessoal. No mérito, pediu a desclassificação para o tipo do art. 28 da Lei 11.343/2006.<br>O Tribunal de origem rejeitou a tese defensiva e manteve a condenação, afirmando que a prova testemunhal policial, coerente e prestada sob contraditório, era suficiente para caracterizar o tráfico. No mais, manteve-se a reprimenda fixada em primeiro grau.<br>No presente recurso especial, a defesa sustenta violação ao art. 28 da Lei 11.343/2006, alegando error iuris in iudicando na valoração do conjunto probatório, diante da ínfima quantidade de droga apreendida e da ausência de atos de mercancia. Afirma que a jurisprudência do STJ impede a condenação por tráfico quando não há elementos concretos de comércio.<br>Requer o provimento do recurso para desclassificar a conduta para o delito de uso pessoal.<br>As contrarrazões foram apresentadas (fls. 366-370).<br>O recurso foi admitido pela Corte de origem (fls. 371-374).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 395):<br>RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DA AUTORIA DELITIVA. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO. PORTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. AUTORIA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.<br>Parecer pelo não conhecimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso especial foi interposto tempestivamente, encontra amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, e a parte recorrente apontou ofensa ao art. 28 da Lei n. 11.343/2006, afirmando que o Tribunal de origem manteve a condenação pelo crime de tráfico de drogas mesmo diante da inexistência de elementos concretos de mercancia, contrariando a correta valoração jurídica dos fatos. Então, a matéria objeto do recurso foi devidamente apreciada pelo Tribunal de origem e não exige reexame dos fatos e das provas, limitando-se à revaloração jurídica do conjunto fático delineado, além de apresentar relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso (art. 105, § 3º, I, CF). Por isso, estão presentes os requisitos recursais extrínsecos e intrínsecos legais e constitucionais. Portanto, conheço do recurso especial.<br>A controvérsia devolvida a esta Corte limita-se a verificar se, à luz do art. 28 da Lei 11.343/2006, as instâncias ordinárias incorreram em violação de lei federal ao manter a condenação por tráfico de drogas, embora a quantidade apreendida fosse ínfima e supostamente inexistissem elementos concretos de mercancia. Compete avaliar, portanto, se a classificação jurídica dos fatos observou a distinção entre uso próprio e tráfico, conforme a orientação consolidada deste Tribunal.<br>Quanto à autoria e materialidade, consta da sentença (fls. 284-287):<br> .. <br>Da Materialidade.<br>A materialidade é evidente, pelo Boletim de Ocorrência de ID Num. 29679957 - pág. 09, Auto de Apreensão e Apresentação (ID Num. 29679957 - pág. 37), Laudo Toxicológico Provisório (ID Num. 29679957 - pág. 45) e pelo Laudo Toxicológico Definitivo (ID Num. 38612842 - pág. 01), salta aos olhos a ocorrência do fato criminoso, vale dizer, a existência material do delito. Portanto, não se pode fugir do enquadramento legal. Não há que se admitir a prática de qualquer outro crime que não seja o tipo em epígrafe, pois que a conduta redunda em elementar do crime, não se exigindo para a configuração o ato de mercancia, no momento do flagrante, bastando que o agente realize quaisquer das condutas no tipo.<br> .. <br>Destarte, pelos elementos de prova reunidos nos autos, não há que se admitir qualquer dúvida, por menor que seja, quanto à existência material do crime, pois que os procedimentos técnicos a comprovam.<br>Da Autoria.<br>Relativamente à autoria, o conjunto probatório carreado aos autos durante a instrução processual, não deixam dúvidas de que a prática do Tipo Penal do Artigo 33 da Lei nº. 11.343/06 deve ser imputada, mesmo, a ré MICHELE PEREIRA DE LIMA.<br>A testemunha Josafam Pereira de Souza Junior, Policial Militar, relatou que estava em ronda e que havia um carro da inteligência, o qual é descaracterizado que estava monitorando a denunciada, o qual entrou em contato com o depoente, informando que a ré estava realizando o tráfico de entorpecentes. Que se deslocaram para o local ao local e viu juntamente com a inteligência quando a denunciada ia para determinado ponto e pegava algo de um viciado, retornava para outro ponto pegava alguma coisa e entregava ao viciado e uma dessas vezes se deslocaram até a denunciada, fizeram a abordagem e encontraram uma quantidade de droga. Disse que na oportunidade a denunciada tirou toda sua roupa e foi despida na viatura. Que a ré estava com uma quantidade de drogas nas mãos, mas ao ver os policiais jogou o entorpecente.<br>A testemunha Natã de Araújo Rodrigues, Policial Militar, informa que a denunciada já estava sendo observada pela equipe da inteligência que ao acionar o depoente e outros policiais passou todas as características da ré, inclusive com vídeo de sua movimentação e do comércio da droga. Que no local se aproximou da denunciada esta já tentou sair do local e jogou a substância que tinha em sua posse e passou a resistir a prisão. Lembra que a droga já estava pronta apara a comercialização. Que além da droga foi apreendida uma quantia em dinheiro.<br>A testemunha Sérgio Rezende Marques, Policial Militar, relata que a ré foi observada por sua atitude suspeita, que vários moradores se aproximavam da denunciada. Que a droga estava em papelotes.<br>Em seu interrogatório a acusada MICHELE FERREIRA DE LIMA negou a autoria do crime e disse que a droga em que foi apreendida em sua posse era para seu consumo pessoal. Disse que trabalha na Ceasa e a quantia em dinheiro era da venda de verduras.<br>Dos depoimentos colhidos na fase judicial, prestados por agentes da segurança pública do Estado, e das demais provas carreadas aos autos, não há que se questionar a autoria delitiva.<br> .. <br>No ordenamento processual penal brasileiro é vedada a condenação fundada em provas colhidas no Inquérito Policial, por se tratar de peça meramente informativa e sem o crivo do contraditório, todavia, se forem corroboradas pelas provas produzidas em Juízo dão alicerce a um edito condenatório. É o caso dos autos.<br>Em seu interrogatório judicial, embora a acusada tenha negado que a posse da droga seria para a venda, os depoimentos dos policiais que realizaram a prisão da ré foram uníssonos em afirmar que esta ao ser abordada estava com determinada quantia de entorpecente, além de determinada quantia em dinheiro. Os policiais ainda afirmaram que a ré antes de ser presa em flagrante estava sendo monitorada pela equipe de inteligência que observou sua movimentação e viu quando vendia a substância entorpecente, pelo que restou caracterizado que realizava a venda de substância ilícita, incidindo assim nas sanções do art. 33 da Lei 11.343/2006, não havendo, portanto, como acolher a tese arguida pela Defesa de desclassificação para posse de droga para uso pessoal.<br>Destaco que, policiais exercem função pública relevante e presumidamente cumprem a lei. Não existe motivo para desmerecer seus depoimentos, principalmente se coadunam com aquele prestado na fase inquisitorial, logo após a ocorrência do crime. Ressalto, ainda, que não ficou constatado nos autos, qualquer motivo para as testemunhas atribuírem tal gravidade a pessoa inocente, ao menos nada de concreto nesse sentido restou demonstrado nos autos.<br>Logo, não há qualquer razão para invalidar os depoimentos policiais, pois não se observa qualquer motivo para prejudicar a denunciada.<br>Assim, a prova testemunhal é segura e idônea, trazendo certeza do envolvimento direto da ré MICHELE FERREIRA DE LIMA com a traficância, sendo completamente isolada no contexto probatório a palavra da denunciada, que não acha suporte em nenhum elemento de prova e sequer convergem entre si.<br>Como se vê, as declarações testemunhais dos Policiais Militares que deram voz de prisão a acusada são uníssonas e convergentes quanto à autoria do delito, posto que nas circunstâncias do fato criminoso concreto estes últimos presenciaram quando a Ré MICHELE FERREIRA DE LIMA foi presa em flagrante delito por "trazer consigo", conforme Auto de Apreensão e Apresentação.<br>III - Dispositivo:<br>Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, julgo parcialmente procedente a Denúncia para CONDENAR a Ré MICHELE FERREIRA DE LIMA, do delito disposto no Artigo 33 da Lei nº. 11.343/06.<br> .. <br>O Tribunal de origem, por sua vez, assim se manifestou (fls. 353-354):<br>O recurso é admissível e comporta parcial provimento.<br>Na espécie, inexiste espaço para o pleito desclassificatório, diante da existência de provas substantivas da materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas.<br>A materialidade está comprovada pelo auto de apreensão e apresentação da substância entorpecente (ID 10714931, pág. 37), e Laudo Toxicológico Definitivo nº 2021.01.003386-QUI, com descrição do material apreendido, tratando-se de "08 (oito) petecas confeccionadas em pedaços de papel alumínio, contendo em seus interiores erva seca prensada pesando no total 3,10 gramas" e "08 (oito) petecas confeccionadas em pedaços de saco plástico branco leitoso, contendo em seus interiores substância granulada amarelada pesando no total 1,40 gramas", com resultado positivo para maconha e cocaína (ID 10714952).<br>De outro lado, a autoria delitiva restou demonstrada pelos depoimentos judiciais dos policiais militares que flagrantearam a apelante, os quais confirmaram os depoimentos prestados na fase policial, conforme consignado na sentença, transcrita no essencial:<br>A testemunha Josafam Pereira de Souza Junior, Policial Militar, relatou que estava em ronda e que havia um carro da inteligência, o qual é descaracterizado que estava monitorando a denunciada, o qual entrou em contato com o depoente, informando que a ré estava realizando o tráfico de entorpecentes. Que se deslocaram para o local ao local e viu juntamente com a inteligência quando a denunciada ia para determinado ponto e pegava algo de um viciado, retornava para outro ponto pegava alguma coisa e entregava ao viciado e uma dessas vezes se deslocaram até a denunciada, fizeram a abordagem e encontraram uma quantidade de droga. Disse que na oportunidade a denunciada tirou toda sua roupa e foi despida na viatura. Que a ré estava com uma quantidade de drogas nas mãos, mas ao ver os policiais jogou o entorpecente.<br>A testemunha Natã de Araújo Rodrigues, Policial Militar, informa que a denunciada já estava sendo observada pela equipe da inteligência que ao acionar o depoente e outros policiais passou todas as características da ré, inclusive com vídeo de sua movimentação e do comércio da droga. Que no local se aproximou da denunciada esta já tentou sair do local e jogou a substância que tinha em sua posse e passou a resistir a prisão. Lembra que a droga já estava pronta apara a comercialização. Que além da droga foi apreendida uma quantia em dinheiro.<br>A testemunha Sérgio Rezende Marques, Policial Militar, relata que a ré foi observada por sua atitude suspeita, que vários moradores se aproximavam da denunciada. Que a droga estava em papelotes (ID 10715042).<br>Nesse contexto, inviável acolher o pleito desclassificatório, visto que segundo entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, "os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório", sobretudo "quando colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese" (STJ, HC n. 404.514/PE  https://processo.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao num_registro= 201701465120&dt_publicacao=12/03/2, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 6.3.2018).<br>Ademais, importante ressair que "o art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos" (STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1. 872.753/SP https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao num_re gistro=202101169490&dt_publicacao=20/08/2021, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.8.2012), sendo que "para a configuração do delito de tráfico de drogas, não é necessária prova da mercancia, tampouco que o agente seja surpreendido no ato da venda do entorpecente - até porque o próprio tipo penal aduz "ainda que gratuitamente"-, bastando, portanto, que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa denotem a traficância" (STJ, AgRg no HC n. 786.607/SP https://processo.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao nu m_registro=202203746090&dt_publicacao=18/05/2, Rel. Min. Jesuíno Rissato - Des. Convocado do TJDFT, Sexta Turma, j. 15.5.2023), como se deu na espécie.<br>Seguindo essa linha de intelecção, não prospera a tese de desclassificação do crime de tráfico de drogas para consumo pessoal, sob o argumento de que o réu é usuário e não estava comercializando a droga.<br>Isso porque a alegada condição de usuária, por si só, não afasta a traficância, de modo que, demonstrado o crime de tráfico, inviável a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/06.<br>Além disso, a alegação de que a substância entorpecente seria para uso próprio não restou provada nos autos, apresentando-se dissociada do contexto probatório, não tendo a defesa se desincumbido do ônus de provar ser a ré apenas usuária.<br>Neste particular, a jurisprudência das Cortes de Justiça Estaduais tem se firmado no sentido de que "a desclassificação da conduta de tráfico ilegal de drogas para a figura de posse de entorpecentes para consumo pessoal somente pode ser operada se restar sobejamente demonstrado o propósito exclusivo de uso próprio das substâncias narcóticas, elemento subjetivo específico do tipo penal não demonstrado na hipótese em apreço" (TJGO, ApCrim n. 0449046-46.2015.8.09.0128, Rel. Desa. Carmecy Rosa Maria de Oliveira, https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-go/511594117  2ª Câmara Criminal, j. 26.9.2017).<br>Outrossim, "não é apenas a quantidade de drogas apreendidas que constitui fator determinante para a conclusão de que se destina ao consumo pessoal, mas, ainda, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente" (STJ, AgRg no HC n. 829.954/MG  https://processo.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao num_registro= 202301981010&dt_publicacao=14/03/2, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, j. 5.3.2024 a11.3.2024).<br> .. <br>Como se vê, o Tribunal de origem expressamente consignou que a autoria e a materialidade do delito de tráfico ficaram demonstradas por um conjunto probatório sólido e harmônico. Destacou-se, em especial, que os depoimentos judiciais dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante foram firmes, coerentes entre si e compatíveis com as demais provas constantes dos autos. Os agentes relataram que a recorrente vinha sendo monitorada previamente pela equipe de inteligência, que observou movimentação típica de mercancia, incluindo aproximação de usuários e entrega de substâncias em troca de objetos ou valores. Tais declarações foram prestadas sob o crivo do contraditório e, portanto, possuem plena eficácia probatória.<br>Além disso, o acórdão enfatizou que o auto de apreensão registrou a localização de entorpecentes já fracionados e prontos para venda, bem como a apreensão de dinheiro em espécie, circunstâncias que reforçam a destinação comercial das drogas. Diante desse cenário, o Tribunal de origem concluiu que havia lastro probatório suficiente para manter a condenação pelo art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>Por outro lado, a pretensão recursal de afastar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência das provas e à caracterização da traficância exigiria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório, especialmente no que diz respeito à credibilidade dos depoimentos policiais, à dinâmica da prisão em flagrante e ao contexto em que as drogas foram apreendidas. Tal providência é inviável em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de que seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório para dissentir da conclusão do Tribunal de origem, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser desclassificada para porte de drogas para uso pessoal, com base na alegação de insuficiência de provas.<br>3. A defesa alega que a quantidade de droga apreendida é irrisória e condizente com consumo pessoal, requerendo a desclassificação da conduta para porte de drogas para uso próprio, sem necessidade de reexame de provas.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem entendeu haver provas suficientes da prática delitiva, com base nos depoimentos dos policiais militares e no contexto da prisão em flagrante do réu. Segundo a instância ordinária, o recorrente foi abordado portando um revólver, com três munições, além de drogas variadas (crack e maconha, ainda que em pouca quantidade) e dinheiro em espécie.<br>5. A alteração do julgado demandaria reexame de provas, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal demanda reexame de provas, vedado em recurso especial. (..).<br>(AgRg no REsp n. 2.227.876/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)<br>Diante desse cenário, não há falar em violação ao art. 28 da Lei de Drogas, uma vez que a conclusão das instâncias ordinárias está adequadamente fundamentada e não pode ser revista por esta Corte, ante o óbice sumular já mencionado.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA