DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por João Batista Medeiros contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 137-138):<br>Ementa. Direito Penal e Processual Penal. Agravo em Execução Penal. Pena Restritiva de Direitos. Impossibilidade de substituição por nova modalidade. Ausência de Comprovação de Hipossuficiência Absoluta. Recurso Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em execução penal interposto pela defesa de João Batista Medeiros contra decisão que determinou o pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 118.800,00, parcelável em até 32 vezes, sob pena de conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade.<br>2. O agravante alegou hipossuficiência financeira, apresentou documentos sobre sua condição econômica e requereu: (i) extinção da punibilidade com base no Tema 931 do STJ; (ii) substituição da pena por outra modalidade restritiva de direitos; (iii) suspensão da execução até alta médica; ou (iv) redução da pena pecuniária ao mínimo legal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de execução penal, substituir a pena restritiva de direitos imposta por outra modalidade, ou extingui-la com base na alegada hipossuficiência do apenado, à luz do Tema 931 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é firme no sentido de que, após o trânsito em julgado, não é possível substituir a pena restritiva de direitos por outra modalidade, sendo admissível apenas a alteração da forma de cumprimento, nos termos do art. 148 da LEP.<br>A alegação de hipossuficiência não foi acompanhada de comprovação suficiente da impossibilidade absoluta de pagamento, especialmente diante da indicação de bens pelo Ministério Público e da ausência de pedido de readequação do parcelamento.<br>O Tema 931 do STJ não se aplica ao caso, pois trata da pena de multa após o cumprimento da pena privativa ou restritiva de direitos, e não da prestação pecuniária como pena substitutiva.<br>A decisão agravada facultou o parcelamento da pena, e o agravante não esgotou as possibilidades junto ao Juízo prolator da decisão agravada ou de comprovação da indisponibilidade patrimonial.<br>IV. dispositivo e tese<br>8. Agravo em execução penal conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Após o trânsito em julgado, é vedada a substituição da pena restritiva de direitos por outra modalidade, sendo possível apenas a alteração da forma de cumprimento, nos termos do art. 148 da LEP.<br>A alegação de hipossuficiência para pagamento da pena de prestação pecuniária exige comprovação robusta e não autoriza, por si só, a extinção da punibilidade.<br>O Tema 931 do STJ não se aplica à prestação pecuniária imposta como pena substitutiva.<br>A ausência de pedido de readequação do parcelamento e de demonstração da indisponibilidade patrimonial inviabiliza a reforma da decisão."<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 148 e 149; CP, art. 44; CF/1988, art. 5º, III; STJ, Tema 931.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1919593/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 11.05.2021; STJ, AgRg no HC 826.363/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 28.08.2023; TRF3, AgExPe 0000192-45.2018.4.03.6122, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 25.06.2020; TRF3, AgExPe 0001542-24.2016.4.03.6127, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 21.11.2016.<br>Consta dos autos que o recorrente cumpre pena restritiva de direitos decorrente de condenação definitiva à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária equivalente a 90 salários-mínimos, além de 13 dias-multa. No curso da execução penal, após o integral cumprimento da pena de prestação de serviços, o juízo de primeiro grau determinou o início do pagamento da prestação pecuniária, fixando parcelamento em 32 prestações mensais de R$ 3.712,50, sob pena de conversão da sanção alternativa em pena privativa de liberdade.<br>Diante disso, a defesa interpôs agravo em execução penal, alegando, em síntese, a hipossuficiência absoluta do apenado, sustentando que sua única fonte de renda é aposentadoria por valor reduzido, atualmente comprometida por descontos decorrentes de empréstimos consignados e penhora judicial, circunstâncias que inviabilizariam materialmente o pagamento da prestação pecuniária. Requereu, assim, a extinção da punibilidade com base no Tema 931/STJ, ou, subsidiariamente, a substituição da pena pecuniária por outra modalidade de pena restritiva de direitos, em especial a prestação de serviços à comunidade, ou, ainda, a readequação do parcelamento.<br>O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, contudo, negou provimento ao agravo, entendendo que após o trânsito em julgado, não é possível substituir a modalidade da pena restritiva fixada na sentença, admitindo-se apenas a alteração da forma de cumprimento, nos termos do art. 148 da LEP; o Tema 931/STJ não se aplica à prestação pecuniária imposta como pena substitutiva; a hipossuficiência financeira não teria sido demonstrada de forma robusta, especialmente diante da ausência de pedido prévio de readequação do parcelamento e da existência de bens anteriormente indicados pelo Ministério Público. Mantida a decisão agravada, os consequentes embargos de declaração foram rejeitados, sob fundamento de inexistirem omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado.<br>No presente recurso especial, a defesa sustenta violação aos arts. 1º, 5º, 57 e 148 da Lei de Execução Penal, bem como ao princípio da dignidade da pessoa humana, afirmando que o Tribunal de origem deixou de aplicar corretamente os dispositivos legais que asseguram a individualização da pena, a razoabilidade e a função ressocializadora da execução penal. Assevera que restou amplamente comprovada a impossibilidade absoluta de cumprimento da prestação pecuniária, tendo em vista que o recorrente possui todos os seus bens indisponíveis desde 2011, enfrenta severa crise financeira decorrente de falência empresarial, é idoso, depende exclusivamente de aposentadoria inferior ao salário-mínimo líquido, submetida a penhora judicial e descontos consignados, e ainda arca com despesas médicas elevadas em razão de problemas psiquiátricos documentados nos autos.<br>Argumenta que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite, em situações excepcionais, a modificação da modalidade da pena restritiva de direitos quando demonstrada a impossibilidade intransponível de seu cumprimento, bem como a flexibilização da coisa julgada em sede de execução penal. Alega que a Corte regional negou vigência ao art. 148 da LEP ao interpretar de forma absoluta a impossibilidade de substituição da pena, sem considerar a situação concreta de miserabilidade do condenado, afrontando os princípios da proporcionalidade e da individualização.<br>Requer, ao final, o provimento do recurso especial para autorizar a substituição da prestação pecuniária por outra pena restritiva de direitos, preferencialmente a prestação de serviços à comunidade, ou, subsidiariamente, a alteração da forma de cumprimento para limitação de fim de semana.<br>As contrarrazões foram apresentadas (fls. 198-206).<br>O recurso foi admitido pela Corte de origem (fl. 207).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fls. 223-224):<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA PELA PENA PRESTAÇÃO SERVIÇO À COMUNIDADE. NÃO SE PODE AFASTAR A APLICAÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO IMPOSTA. A TEOR DO ART. 148 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL.<br>1 - Inicialmente, cabe ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que aplicada a pena restritiva de direito, consistente na prestação de serviço à comunidade, após o trânsito em julgado da condenação, só é permitido ao Juiz da Execução, a teor do disposto no art. 148 da Lei de Execução Penal, alterar a forma de cumprimento, ajustando-se às condições pessoais do condenado, vedada a substituição da pena aplicada;<br>2 - In casu, verifica-se que o Recorrente restou condenado à pena de 02 anos e 08 meses de reclusão no regime aberto, e ao pagamento de 13 dias multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas penas de direitos, consistente na prestação de serviço a comunidade e prestação pecuniária no valor de 90 salários mínimo, sendo que o valor da prestação pecuniária de R$ 118.800,00 poderia ser parcelado em 32 vezes, no valor de R$ 3.712,50. Tendo o Recorrente alegado hipossuficiência financeira absoluta. Acontece que não se pode afastar a aplicação da pena de prestação de serviços imposta ao recorrente, cabendo ao Juiz da Execução somente alterar a sua forma de cumprimento.<br>PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso especial foi interposto tempestivamente, encontra amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, e a parte recorrente apontou ofensa aos arts. 1º, 5º, 57 e 148 da Lei de Execução Penal, bem como ao princípio da dignidade da pessoa humana, porquanto o Tribunal de origem decidiu ser juridicamente impossível a substituição da modalidade da pena restritiva de direitos imposta, ainda que comprovada a impossibilidade absoluta de seu cumprimento, além de ter afastado, de forma indevida, a incidência do art. 148 da LEP e desconsiderado a situação fática de miserabilidade demonstrada nos autos. Então, a matéria objeto do recurso foi devidamente apreciada pelo Tribunal de origem, e não exige reexame dos fatos e das provas, além de apresentar relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso (art. 105, § 3º, I, CF); e, por isso, estão presentes os requisitos recursais extrínsecos e intrínsecos legais e constitucionais. Portanto, conheço do recurso especial.<br>A questão submetida ao exame desta Corte consiste em verificar se, à luz dos arts. 1º, 5º, 57 e 148 da Lei de Execução Penal, é juridicamente possível a readequação da pena restritiva de direitos imposta ao recorrente, diante da comprovada impossibilidade de seu cumprimento, bem como se o Tribunal de origem violou tais dispositivos ao afastar, de forma absoluta, a aplicação do art. 148 da LEP e ignorar a situação de miserabilidade demonstrada nos autos.<br>Acerca da controvérsia, o acórdão recorrido encontra-se assim fundamentado (fls. 130-134):<br> .. <br>Pois bem, como já destacado no Agravo de Execução Penal interposto anteriormente pela defesa do apenado, preceitua o artigo 148 da Lei de Execução Penal:<br>Art.148. Em qualquer fase da execução, poderá o Juiz, motivadamente, alterar a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal.<br>Embora da exegese do artigo 148 do citado diploma legal verifique-se que o magistrado pode, em qualquer fase da execução, de forma motivada, alterar o modo de cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade, é vedada a modificação da pena em si, por violação à coisa julgada material.<br>Em sede de execução, como no caso em tela, se mostra inadmissível afastar a aplicação da pena de prestação de serviços imposta ao agravante, cabendo ao Juiz da Execução somente alterar a sua forma de cumprimento; e jamais substituí-la por outra restritiva de direitos.<br> .. <br>Também como mencionado de outra feita, o valor da pena substitutiva de prestação pecuniária é considerável, mas o Juízo facultou ao apenado o parcelamento do "quantum debeatur", possibilitando o cumprimento da pena.<br>E como restou afirmado no Agravo de Execução Penal anterior, ainda que a defesa alegue que o sentenciado não tem condições financeiras de efetuar o pagamento das parcelas, poderia pugnar ao Juízo "a quo" alteração no parcelamento, algo que ele não fez.<br>De outro lado, não considero haver demonstração efetiva da impossibilidade de pagamento da prestação pecuniária.<br>Acrescente-se que a hipótese em tela não trata de situação abrigada pelo enunciado do Tema Repetitivo 931 do Superior Tribunal de Justiça, pois não se está examinando o cumprimento da pena privativa de liberdade (ou da restritiva de direitos que a tenha substituído, bem como o não pagamento da multa em decorrência do condenado não ter como arcar com o montante), mas apenas a extinção de punibilidade em razão de alegada impossibilidade de pagamento da prestação pecuniária.<br>Trago a tese do Tema Repetitivo 931 para que fique claro:<br>"O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária".<br>Ainda, observa-se que ao analisar o pedido de reconsideração, convertido em Agravo de Execução Penal, o magistrado consignou que:<br>"É certo que a defesa trouxe aos autos elementos que apontam para uma possível hipossuficiência econômica do apenado. Contudo, o Ministério Público Federal apontou a existência de bens que seriam suficientes para a quitação da pena de prestação pecuniária (Mov. 104.1).<br>Desse modo, dê-se vista dos autos à defesa do apenado para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente documentação que comprove a indisponibilidade de tais bens ou sua alienação a terceiros, juntando cópia de outros documentos que atestem o patrimônio atual de JOAO BATISTA MEDEIROS"<br>Da leitura da decisão do magistrado, verifica-se que agravante sequer esgotou as possibilidades de eventual alongamento no parcelamento de forma a adequar à sua atual situação financeira e voltou a esta Corte.<br>Também não é demais lembrar que as penas restritivas de direitos já são um benefício concedido ao condenado, que cometeu um delito penal, em razão de preencher os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interposto pela defesa de João Batista Medeiros.<br>É o voto.<br>Como se vê, o Tribunal de origem manteve a decisão que determinou o cumprimento da pena de prestação pecuniária ao reconhecer ser inviável, na fase de execução, substituir a modalidade da pena restritiva de direitos fixada na sentença condenatória. Assentou, ainda, que não houve comprovação robusta da impossibilidade absoluta de pagamento e que o recorrente sequer buscou, perante o Juízo da execução, a readequação do parcelamento. Tal entendimento está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>Esta Corte possui orientação firme no sentido de que, uma vez transitada em julgado a sentença condenatória, não é admissível modificar a espécie da pena restritiva de direitos imposta, permitindo-se apenas a alteração da forma de cumprimento, nos termos do art. 148 da LEP. A substituição da prestação pecuniária por outra modalidade, como prestação de serviços à comunidade, é, portanto, juridicamente vedada.<br>Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNITÁRIOS POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. VIABILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PENA IMPOSTA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.<br>Ordem denegada.<br>(HC n. 973.880/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNITÁRIOS POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. " A pós o trânsito em julgado da sentença condenatória, é vedada a substituição da espécie da pena restritiva de direitos nela estabelecida, apenas sendo possível que o Juízo das Execuções modifique a forma de cumprimento da pena definitivamente aplicada, adaptando-a às peculiaridades do caso concreto, a fim de possibilitar o regular cumprimento da medida pelo condenado" (AgRg no RHC n. 178.790/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023).<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 826.363/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVAS DE DIREITOS. ALTERAÇÃO DE HORÁRIO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNITÁRIOS. SUBSTITUIÇÃO POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. É vedado ao Juízo da Execução alterar a pena restritiva de direitos estabelecida em sentença condenatória transitada em julgado, sendo-lhe possível apenas alterar a forma de seu cumprimento adaptando-a às peculiaridades do caso concreto, a fim de possibilitar o regular cumprimento da medida pelo condenado, sem prejuízo de suas atividades profissionais.<br>2. No caso, contudo, consignaram as instâncias ordinárias que não há nos autos elementos que indiquem a impossibilidade do condenado prestar serviços conforme designado. Concluir de forma diversa implica em exame aprofundado de provas, vedado em recurso especial, a teor da Súm. n. 7/STJ.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no REsp n. 1.988.089/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.)<br>Ademais, as instâncias ordinárias consignaram que não há nos autos elementos capazes de demonstrar a impossibilidade absoluta de o condenado cumprir a prestação pecuniária tal como fixada, especialmente porque não foi comprovada a indisponibilidade dos bens indicados pelo Ministério Público e tampouco houve pedido de readequação do parcelamento perante o Juízo da execução. Concluir de forma diversa exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Não se verifica, portanto, qualquer violação aos dispositivos legais apontados . Ao contrário, o acórdão recorrido aplicou corretamente a disciplina legal e a jurisprudência consolidada desta Corte.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA